Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (CPCV)
Nos termos dos artigos 410.º a 413.º e 442.º do Código Civil
ENTRE:
PRIMEIRO OUTORGANTE — PROMITENTE VENDEDOR:
[Seller Name], NIF [Seller NIF], [Seller Marital Status], com morada em [Seller Address].
SEGUNDO OUTORGANTE — PROMITENTE COMPRADOR:
[Buyer Name], NIF [Buyer NIF], com morada em [Buyer Address].
É celebrado o presente Contrato-Promessa de Compra e Venda, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo regime dos artigos 410.º a 413.º e 442.º do Código Civil:
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO
O PROMITENTE VENDEDOR promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR, que promete comprar, livre de ónus ou encargos, o imóvel sito em [Property Address], inscrito na matriz predial urbana sob o [Matricial Article], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o [Property Description], com área bruta privativa de [Property Area] m².
Licença de habitação: [Habitation License]. Certificado energético: [Energy Certificate].
CLÁUSULA SEGUNDA — PREÇO E SINAL
O preço total da compra e venda é de [Total Price].
A título de sinal e princípio de pagamento, nos termos do artigo 441.º do Código Civil, o PROMITENTE COMPRADOR entrega nesta data ao PROMITENTE VENDEDOR a quantia de [Deposit Amount], do que este dá quitação.
Reforço de sinal: [Reinforcement Amount].
O remanescente do preço, no valor de [Balance Amount], será pago no ato da escritura pública de compra e venda ou do Documento Particular Autenticado (DPA).
CLÁUSULA TERCEIRA — ESCRITURA PÚBLICA OU DPA
A escritura pública de compra e venda ou o Documento Particular Autenticado (DPA) nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de julho será outorgada até [Deed Deadline], em data e local a designar pelo PROMITENTE COMPRADOR com pré-aviso mínimo de 10 dias úteis.
Caberá ao PROMITENTE COMPRADOR o pagamento do IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis), do Imposto do Selo (0,8% sobre o valor de aquisição) e das despesas com a escritura e o registo predial.
CLÁUSULA QUARTA — CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
Nos termos do artigo 442.º do Código Civil: a) Se o PROMITENTE COMPRADOR não cumprir, perde o sinal entregue. b) Se o PROMITENTE VENDEDOR não cumprir, devolve o sinal em dobro. c) Em alternativa, a parte não faltosa pode exigir a execução específica do contrato nos termos do artigo 830.º do Código Civil, requerendo ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
CLÁUSULA QUINTA — DECLARAÇÕES DO VENDEDOR
O PROMITENTE VENDEDOR declara ser proprietário do imóvel, que este se encontra livre de ónus ou encargos (designadamente hipotecas, penhoras, arrestos, arrendamentos, usufrutos), e que dispõe da licença de habitação emitida pela Câmara Municipal e do certificado energético válido emitido pela ADENE.
CLÁUSULA SEXTA — RECONHECIMENTO PRESENCIAL E REGISTO
As assinaturas do presente contrato são objeto de reconhecimento presencial nos termos do artigo 410.º nº 3 do Código Civil, requisito da execução específica do artigo 830.º. As partes acordam inscrever o presente contrato-promessa no registo predial nos termos do artigo 413.º do Código Civil, com efeito contra terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para todos os litígios é competente o Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel.
Feito em duplicado, ficando um exemplar para cada parte.
[Contract City], [Contract Date]
Promitente Vendedor
________________
Signature
Promitente Comprador
________________
Signature
What Is a Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)?
O Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil, artigos 410.º a 413.º e 442.º.
O artigo 410.º nº 1 do Código Civil define o contrato-promessa como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O seu nº 2 estabelece que o contrato-promessa se submete, em princípio, às regras da forma do contrato prometido. Para a compra e venda de imóveis, o contrato prometido exige forma solene — escritura pública ou Documento Particular Autenticado — pelo que o contrato-promessa exige forma escrita por aplicação do princípio do paralelismo formal. O artigo 410.º nº 3 acrescenta exigência adicional quando o contrato-promessa tenha por objeto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifício, ou fração autónoma dele: é exigido o reconhecimento presencial da assinatura do promitente e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção — requisito que condiciona a procedibilidade da ação de execução específica do artigo 830.º.
A peça central do CPCV é o sinal — instituto típico do direito obrigacional português regulado nos artigos 440.º a 442.º do Código Civil. O sinal é a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de confirmação da seriedade do compromisso e de garantia do cumprimento. A lei estabelece presunção de que, em contrato-promessa com tradição da quantia, esta constitui sinal e princípio de pagamento nos termos do artigo 441.º. A consequência prática em caso de incumprimento está fixada no artigo 442.º nº 2: se o promitente-comprador faltar ao cumprimento, perde o sinal entregue; se o promitente-vendedor faltar, devolve o sinal em dobro. Este regime de sinal dobrado é traço distintivo do direito português e constitui garantia eficaz contra a desistência arbitrária de qualquer das partes.
O artigo 830.º do Código Civil consagra o remédio alternativo da execução específica: a parte não faltosa pode, em vez de exigir o sinal em dobro ou a perda do sinal, requerer ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso — ou seja, sentença que substitua a vontade do promitente faltoso e permita a transmissão efetiva do imóvel. Este remédio é particularmente valioso para o promitente-comprador quando o imóvel tem valor subjetivo elevado e o sinal dobrado é insuficiente para o compensar da perda do negócio. A execução específica depende do cumprimento dos requisitos formais do artigo 410.º nº 3 — reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença.
O artigo 413.º do Código Civil prevê o registo predial do contrato-promessa, facultativo mas altamente recomendável quando o promitente-comprador pretende proteção contra alienações subsequentes pelo promitente-vendedor a terceiros. O contrato-promessa registado tem eficácia real contra terceiros nos termos do artigo 413.º nº 1, o que significa que eventuais transmissões subsequentes pelo promitente-vendedor são oponíveis ao promitente-comprador que tenha registado. O registo é feito na Conservatória do Registo Predial competente, com apresentação do contrato-promessa assinado com reconhecimento presencial e pagamento dos emolumentos devidos. O prazo máximo de eficácia do registo é de 30 dias renováveis.
Na prática imobiliária portuguesa, o CPCV antecede geralmente a escritura definitiva em 30 a 120 dias, período utilizado pelo promitente-comprador para obter financiamento bancário, conduzir inspeções técnicas ao imóvel, verificar situação fiscal e registal, e para o promitente-vendedor reunir a documentação para a escritura (certidão predial permanente, caderneta predial urbana, certificado energético, licença de habitação, Ficha Técnica da Habitação, distrate de hipoteca anterior se aplicável). Para imóveis em construção ou em planta, o CPCV pode antecipar a escritura por vários anos, com pagamentos faseados vinculados a fases da obra.
When Do You Need a Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)?
O Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Portugal é necessário sempre que as partes pretendam formalizar o compromisso de celebrar futura compra e venda de bem imóvel, antes de estarem reunidas as condições para a celebração da escritura pública ou do Documento Particular Autenticado definitivo. É o instrumento padronizado da fase intermédia de qualquer transação imobiliária urbana ou rústica em Portugal, com utilização generalizada em todos os segmentos — habitação primária, habitação secundária, investimento para arrendamento, escritórios, retail, industrial.
A celebração do CPCV torna-se indispensável quando o promitente-comprador necessita de tempo para obter financiamento bancário. O processo de concessão de crédito à habitação em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho (que transpõe a Diretiva 2014/17/UE sobre contratos de crédito aos consumidores para imóveis), envolve avaliação do imóvel por perito independente certificado pelo Banco de Portugal, análise de solvabilidade do mutuário com base em rácios DSTI (Debt Service to Income) máximos fixados pelo Banco de Portugal, validação da documentação e emissão de proposta vinculativa. O prazo típico desde o pedido formal até à escritura é de 45 a 90 dias. O CPCV assegura ao promitente-comprador que o imóvel fica reservado durante este período e que o promitente-vendedor não pode alienar a terceiro, com risco de perda do sinal em dobro.
O CPCV é igualmente indispensável em aquisições de imóveis em construção (venda de coisa futura) ou em planta. Para empreendimentos com comercialização antecipada à conclusão da obra, os promotores imobiliários — sociedades de construção, fundos de investimento imobiliário (FII) regulados pela Lei nº 16/2015, sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) do Decreto-Lei nº 19/2019 — recorrem sistematicamente ao CPCV como instrumento de pré-comercialização, com pagamentos faseados vinculados a marcos construtivos (assinatura, licença de construção, estrutura concluída, tosco, acabamentos, escritura). Este regime está sujeito à Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96) quando o promitente-comprador seja consumidor e ao regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei nº 446/85 quando o contrato seja redigido pelo promotor.
A celebração do CPCV é obrigatória quando existe direito de preferência legal ou convencional sobre o imóvel — arrendatário habitacional com mais de dois anos nos termos do artigo 1091.º do Código Civil, comproprietários nos termos do artigo 1410.º, inquilinos rurais nos termos da Lei nº 76/79, municípios em zonas de reabilitação urbana ao abrigo do Decreto-Lei nº 307/2009. O CPCV serve de base à comunicação de preferência exigida, com indicação do preço, condições e identidade do promitente-comprador, permitindo ao titular do direito de preferência decidir sobre o exercício no prazo legal.
Para transações internacionais, o CPCV é elemento essencial da due diligence cruzada entre jurisdições. Compradores estrangeiros — frequentemente beneficiários dos vistos D7 (passive income), D2 (empreendedor), D8 (nómada digital), ou anteriormente do Golden Visa na vertente imobiliária (encerrada pela Lei nº 56/2023) — utilizam o CPCV para assegurar o imóvel enquanto obtêm NIF português junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), abrem conta bancária em Portugal, concluem processos de residência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), e organizam transferência internacional dos fundos.
Em contexto de sucessões hereditárias, o CPCV é utilizado quando herdeiros pretendem alienar imóvel do acervo hereditário antes da conclusão da partilha. O contrato-promessa pode ser celebrado pelos herdeiros em conjunto, condicionado à adjudicação do imóvel a quem venha a celebrar a escritura definitiva. O regime das sucessões portuguesas, com legítimas obrigatórias dos artigos 2156.º a 2175.º e o regime fiscal do Imposto do Selo a 10% para transmissões gratuitas (salvo cônjuge, descendentes e ascendentes — exentos ao abrigo do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo), tem impacto direto na estruturação do CPCV e na calendarização da escritura.
O CPCV é fortemente recomendado em aquisições de imóveis com ónus ou encargos — hipotecas, penhoras, servidões, arrendamentos — que requerem operações preparatórias antes da escritura definitiva. O distrate de hipoteca anterior, a libertação de penhoras, a denúncia de arrendamentos, a regularização de servidões podem exigir semanas ou meses, período coberto pelo CPCV.
What to Include in Your Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)
Um Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Portugal juridicamente eficaz e operacionalmente robusto integra um conjunto de cláusulas essenciais à sua executoriedade nos termos dos artigos 410.º a 413.º e 442.º do Código Civil e à sua eficácia perante o tribunal em caso de incumprimento.
Identificação completa das partes. Para o promitente-vendedor: nome, NIF, morada, regime de bens quando aplicável (comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens). Quando o vendedor é casado em comunhão, o artigo 1682.º-A do Código Civil pode exigir o consentimento do cônjuge para a alienação — a falta de consentimento é causa de anulabilidade. Para promitente-vendedor em compropriedade, todos os comproprietários devem intervir. Para pessoa coletiva, denominação social, NIPC, sede e representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente. Para o promitente-comprador: nome, NIF, morada, regime de bens, e em caso de compra por casal em comunhão, identificação dos dois cônjuges.
Identificação exaustiva do imóvel. Morada completa com código postal NNNN-NNN, número da fração autónoma em propriedade horizontal, artigo matricial da caderneta predial urbana ou rústica, descrição predial na Conservatória do Registo Predial competente, área bruta privativa em metros quadrados, áreas úteis, composição (quartos, casas de banho, salas, cozinha, varandas, arrumos, lugares de garagem). Para imóveis em construção, referência ao projeto aprovado pela Câmara Municipal e memória descritiva.
Documentação essencial. Licença de habitação ou de utilização emitida pela Câmara Municipal ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99), com identificação do número e data; certificado energético emitido por perito qualificado pela ADENE — Agência para a Energia, ao abrigo do Decreto-Lei nº 118/2013; Ficha Técnica da Habitação para imóveis pós-2004 ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004; certidão permanente da Conservatória do Registo Predial atualizada. Para imóveis sob reabilitação, certidão da Câmara Municipal atestando enquadramento em ARU (Área de Reabilitação Urbana) com benefícios fiscais.
Preço e regime do sinal. Preço total expresso em euros formatado "1.234.567,89 €". Sinal entregue na data do CPCV, valor e modalidade (transferência bancária para IBAN do vendedor, cheque bancário, depósito em instituição financeira). O sinal típico situa-se entre 10% e 30% do preço total. Reforços de sinal em marcos intermédios quando aplicável (especialmente em imóveis em construção, com pagamentos vinculados a fases da obra). Remanescente pagável no ato da escritura. Regime do sinal nos termos do artigo 442.º do Código Civil — perda do sinal em caso de incumprimento do comprador, devolução em dobro em caso de incumprimento do vendedor.
Prazo e local da escritura definitiva. Data limite para outorga da escritura pública de compra e venda ou do Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Procedimento de marcação (qual das partes marca, prazo de pré-aviso, modalidade de comunicação). Identificação do cartório notarial, Casa Pronta ou advogado/solicitador subscritor do DPA. Para escritura no sistema Casa Pronta — balcão único criado pelo Decreto-Lei nº 263-A/2007 que combina escritura, liquidação de IMT/Imposto do Selo e registo num único ato — indicação do posto de atendimento.
Execução específica. Cláusula expressa sobre a admissibilidade da execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil. A execução específica exige cumprimento dos requisitos formais do artigo 410.º nº 3 — reconhecimento presencial das assinaturas e certificação notarial da existência da licença. A cláusula pode reforçar a disponibilidade deste remédio ou, em alternativa, excluí-lo em favor do regime exclusivo do sinal dobrado.
Registo predial do CPCV. Cláusula sobre registo do contrato-promessa na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 413.º do Código Civil, facultativo mas fortemente recomendável para proteção contra alienações subsequentes. O registo confere eficácia real ao contrato-promessa contra terceiros.
Impostos e despesas. Identificação das obrigações tributárias: IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) com brackets progressivos do artigo 17.º do Código do IMT, liquidado pelo comprador antes da escritura; Imposto do Selo a 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo; honorários notariais; custos de registo predial da aquisição. Para aquisições de primeira habitação permanente com valor até 104 261 euros em 2025, aplicação da isenção de IMT do artigo 17.º nº 1 alínea a) do Código do IMT.
Declarações e garantias do vendedor. Declaração de propriedade plena, ausência de ónus ou encargos (hipotecas, penhoras, arrestos, servidões ocultas, usufrutos, arrendamentos), regularidade fiscal e urbanística, aptidão para o fim a que se destina, conformidade entre descrição predial e caderneta predial, disponibilidade da documentação essencial.
Lei aplicável e foro. Lei portuguesa como lei reguladora; Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel como foro competente nos termos do artigo 70.º do Código de Processo Civil para ações reais sobre imóveis.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de CPCV Portugal como base operacional. A redação concreta deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador inscrito na OSAE, dada a complexidade do regime e o elevado valor envolvido. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Compra e Venda de Imóvel (contrato definitivo) e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (instrumento autêntico notarial).
How to Fill Out Your Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)
O preenchimento do Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Portugal exige preparação documental completa e cálculo rigoroso dos impostos e prazos, dada a importância económica da transação e as consequências civis e fiscais em caso de incumprimento.
Primeiro passo: reunião da documentação do imóvel. Obtenha a caderneta predial urbana atualizada no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a certidão permanente da Conservatória do Registo Predial (predialonline.justica.gov.pt) com indicação da inexistência de ónus ou com discriminação dos existentes, o certificado energético emitido pela ADENE com classe e validade, a licença de habitação ou de utilização emitida pela Câmara Municipal, a Ficha Técnica da Habitação para imóveis concluídos após 30 de março de 2004, e o título constitutivo de propriedade horizontal quando aplicável. Esta documentação deve ser anexada ao CPCV ou, no mínimo, referenciada com indicação dos números e datas.
Segundo passo: verificação da situação jurídica do imóvel. Confirme a ausência de hipotecas ativas na certidão predial — em caso positivo, negoceie com o vendedor o calendário do distrate da hipoteca antes da escritura, com comunicação ao banco credor e obtenção da declaração de distrate. Confirme a ausência de penhoras, arrestos e registos provisórios. Verifique a existência de arrendamentos registados que confiram direito de preferência ao arrendatário nos termos do artigo 1091.º do Código Civil — neste caso é obrigatória comunicação prévia ao arrendatário com prazo de 30 dias para exercício da preferência.
Terceiro passo: identificação rigorosa das partes. Para o vendedor: nome, NIF, regime de bens, endereço. Para casado em comunhão de adquiridos ou geral, obtenha o consentimento expresso do cônjuge, com assinatura no próprio CPCV ou em procuração específica com reconhecimento presencial. Para pessoa coletiva, identifique denominação social, NIPC, sede e representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente. Para o comprador: nome, NIF, endereço, regime de bens. Para compra por casal em comunhão, os dois cônjuges devem ser promitentes-compradores.
Quarto passo: negociação do preço e do sinal. Fixe o preço total em euros formatado com separador decimal por vírgula e separador de milhares por ponto. Negoceie o valor do sinal — prática portuguesa situa-o entre 10% e 30% do preço. Para imóveis em construção, estruture pagamentos faseados vinculados a marcos construtivos (licença, estrutura, tosco, acabamentos, escritura). Documente cada pagamento com recibo de quitação ou comprovativo de transferência bancária.
Quinto passo: cálculo do IMT e do Imposto do Selo. O IMT incide sobre o maior entre o preço declarado e o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, com brackets progressivos do artigo 17.º do Código do IMT. Para habitação própria permanente, as taxas são: 0% até 104 261 euros (2025); 2% até 142 618 euros; 5% até 194 458 euros; 7% até 323 390 euros; 8% até 645 996 euros; 6% até 1 128 287 euros; 7,5% acima. Para habitação secundária, a progressão começa em 1% desde o primeiro euro. O Imposto do Selo incide a 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. Utilize o simulador IMT da AT para cálculo preciso.
Sexto passo: cálculo do prazo da escritura. Fixe data limite para celebração da escritura com margem suficiente para: obtenção de financiamento pelo comprador (45 a 90 dias para crédito habitação); distrate de eventual hipoteca do vendedor (15 a 30 dias); cumprimento de direitos de preferência (30 dias); regularização de pendências registais ou fiscais. Inclua cláusula sobre modalidade de marcação da escritura — habitualmente o comprador marca com pré-aviso mínimo de 10 dias úteis ao vendedor — e sobre local (cartório notarial, Casa Pronta, escritório de advogado para DPA).
Sétimo passo: reconhecimento presencial das assinaturas. Para que o CPCV habilite execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil, é obrigatório o reconhecimento presencial das assinaturas nos termos do artigo 410.º nº 3. Desloque-se a cartório notarial, balcão da Conservatória ou escritório de advogado ou solicitador para autenticar o contrato. O reconhecimento simples (apenas por semelhança ou confirmação de identidade sem presença) não habilita a execução específica.
Oitavo passo: registo do CPCV na Conservatória do Registo Predial. Apresente o contrato-promessa com assinaturas presencialmente reconhecidas na Conservatória do Registo Predial competente, nos termos do artigo 413.º do Código Civil. O registo confere eficácia real contra terceiros, protegendo o comprador contra eventual alienação do imóvel a terceiro pelo vendedor. O registo é provisório por natureza, com prazo máximo de 30 dias renováveis.
Nono passo: organização da escritura. Antes da data limite do CPCV, reúna toda a documentação final para a escritura: comprovativo de liquidação do IMT e do Imposto do Selo pelo comprador, declaração de distrate de hipoteca pelo vendedor quando aplicável, procurações com poderes especiais se há representação, certificado energético, licença de habitação, Ficha Técnica da Habitação. Marque a escritura no cartório, Casa Pronta ou escritório de advogado com pré-aviso adequado.
Décimo passo: execução da escritura. No ato da escritura, o comprador paga o remanescente do preço (habitualmente por cheque bancário visado ou transferência imediata), recebe a chave e o recibo de quitação. O notário ou subscritor do DPA promove o registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial. Em Casa Pronta, todos os passos — escritura, liquidação de impostos, registo — ocorrem num único ato. Conserve cópias autenticadas da escritura ou DPA, da caderneta predial atualizada com o novo proprietário, e dos comprovativos fiscais.
Legal Requirements for Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)
Os requisitos legais do Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Portugal resultam dos artigos 410.º a 413.º e 440.º a 442.º do Código Civil, do artigo 830.º do mesmo Código (execução específica), e do Código do IMT, Código do Imposto do Selo e Código do Registo Predial para as obrigações tributárias e registais.
Forma escrita. O artigo 410.º nº 2 do Código Civil aplica ao contrato-promessa o princípio do paralelismo formal — o contrato-promessa submete-se, em regra, à forma do contrato prometido. Como a compra e venda de imóveis exige escritura pública (artigo 875.º) ou Documento Particular Autenticado (Decreto-Lei nº 116/2008), o contrato-promessa exige forma escrita. A nulidade por falta de forma é invocável por qualquer interessado nos termos do artigo 286.º.
Requisitos formais agravados do artigo 410.º nº 3. Quando o contrato-promessa tenha por objeto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifício ou fração autónoma dele, são exigidos dois requisitos adicionais: a) reconhecimento presencial da assinatura do promitente (ou de ambos, quando o contrato vincule os dois); b) certificação, pelo notário ou outro agente de autenticação, da existência da licença de utilização ou de construção. O incumprimento destes requisitos não acarreta nulidade automática do CPCV, mas impede a procedibilidade da ação de execução específica nos termos do artigo 830.º — as partes ficam limitadas ao regime do sinal do artigo 442.º.
Regime do sinal (artigo 442.º). Se tiver havido tradição de coisa ou de quantia, presume-se sinal até prova em contrário nos termos do artigo 441.º. Em caso de incumprimento do promitente-comprador, o promitente-vendedor pode fazer seu o sinal entregue. Em caso de incumprimento do promitente-vendedor, este deve devolver o sinal em dobro ao promitente-comprador. Alternativamente, a parte não faltosa pode optar pela execução específica nos termos do artigo 830.º. O regime do sinal opera ainda que não haja cláusula contratual específica sobre o assunto — resulta diretamente da lei.
Execução específica (artigo 830.º). À parte não faltosa assiste o direito de requerer ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso — ou seja, sentença que, por si mesma, opera a transmissão do imóvel sem necessidade da declaração do vendedor. A execução específica pressupõe cumprimento dos requisitos formais do artigo 410.º nº 3 (reconhecimento presencial e certificação da licença). A parte não faltosa pode optar por esta via ou pelo regime do sinal do artigo 442.º, mas não pode cumular as duas opções.
Registo predial facultativo (artigo 413.º). O contrato-promessa pode ser inscrito no registo predial, conferindo-lhe eficácia real contra terceiros. O registo protege o promitente-comprador contra eventual alienação do imóvel a terceiro pelo promitente-vendedor durante a pendência do CPCV. O registo faz-se na Conservatória do Registo Predial competente mediante apresentação do contrato com assinaturas reconhecidas presencialmente. O registo é provisório por natureza, com prazo máximo de 30 dias renováveis, devendo ser convertido em definitivo pela celebração da escritura de compra e venda.
Consentimento conjugal. O artigo 1682.º-A do Código Civil exige o consentimento do cônjuge para a alienação de imóvel quando as partes estão casadas em comunhão de adquiridos ou comunhão geral e o imóvel constitua bem comum. A falta de consentimento gera anulabilidade do contrato nos termos do artigo 1687.º. Para casamento em separação de bens, não é exigido consentimento. Para união de facto, aplica-se o regime do casamento quanto à casa de morada de família nos termos da Lei nº 7/2001.
Direito de preferência. Diversos direitos de preferência legais podem incidir sobre a alienação do imóvel, exigindo comunicação prévia do CPCV ao titular: arrendatário habitacional com contrato superior a dois anos nos termos do artigo 1091.º do Código Civil (prazo de 30 dias para exercício); comproprietário nos termos do artigo 1410.º; inquilino rural nos termos da Lei nº 76/79; município em área de reabilitação urbana nos termos do Decreto-Lei nº 307/2009. O incumprimento da comunicação gera direito do titular preterido a exercer a preferência judicialmente no prazo de seis meses a contar do conhecimento da alienação.
Obrigações tributárias. O promitente-comprador é sujeito passivo do IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) e do Imposto do Selo devidos no momento da celebração da escritura definitiva. O IMT tem brackets progressivos do artigo 17.º do Código do IMT, com isenção para habitação própria permanente até 104 261 euros em 2025. O Imposto do Selo incide a 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. O promitente-vendedor está sujeito a IRS em categoria G (mais-valias imobiliárias) sobre a diferença entre valor de aquisição e valor de realização, com eventual roll-over relief para reinvestimento em nova habitação própria permanente nos termos do artigo 10.º do Código do IRS.
Proteção do consumidor. Quando o promitente-comprador seja consumidor na aceção da Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor) e o promitente-vendedor seja promotor profissional, aplica-se adicionalmente o regime de cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei nº 446/85, com proibição de cláusulas absolutamente proibidas (artigo 18.º) e relativamente proibidas (artigo 19.º). O direito de preferência do consumidor em caso de venda de coisa futura com pagamentos faseados é também reforçado por regimes especiais.
Common Mistakes to Avoid in Your Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Portugal expõem as partes a riscos patrimoniais significativos, dada a dimensão económica típica das transações imobiliárias.
Omissão do reconhecimento presencial das assinaturas. A celebração do CPCV sem reconhecimento presencial nos termos do artigo 410.º nº 3 do Código Civil não invalida o contrato em si, mas impede a ação de execução específica do artigo 830.º. A parte não faltosa fica limitada ao regime do sinal do artigo 442.º, podendo ser insuficiente quando o imóvel tem valor subjetivo elevado. A solução é sempre obter reconhecimento presencial em cartório notarial, balcão da Conservatória, ou escritório de advogado ou solicitador.
Falta de certificação da licença de utilização. O artigo 410.º nº 3 do Código Civil exige também a certificação, pelo agente de autenticação, da existência da licença de utilização ou de construção. A omissão desta certificação, mesmo com reconhecimento presencial das assinaturas, impede igualmente a execução específica. A solução é apresentar ao notário ou advogado cópia atual da licença no momento do reconhecimento.
Falta de registo do CPCV na Conservatória. A omissão do registo nos termos do artigo 413.º do Código Civil expõe o promitente-comprador a risco de alienação do imóvel a terceiro pelo promitente-vendedor durante a pendência do CPCV, sem possibilidade de oposição ao terceiro adquirente de boa fé. O terceiro que compre imóvel objeto de CPCV não registado adquire direito oponível ao promitente-comprador. A solução é registar o CPCV imediatamente após a celebração.
Omissão do consentimento conjugal. A alienação de imóvel comum por cônjuge casado em comunhão de adquiridos ou geral sem consentimento do outro gera anulabilidade do contrato nos termos do artigo 1687.º do Código Civil. O cônjuge preterido pode anular o CPCV no prazo de três anos a contar do conhecimento, com consequências graves se a escritura já tiver sido celebrada. A solução é obter sempre o consentimento expresso do cônjuge no próprio CPCV ou em procuração específica.
Omissão da comunicação de direitos de preferência. A não comunicação do CPCV a titular de direito de preferência (arrendatário, comproprietário, município em ARU) gera direito do preterido a exercer preferência judicial no prazo de seis meses, com substituição do promitente-comprador pelo titular preferente. A solução é identificar antecipadamente eventuais titulares de preferência e dirigir-lhes comunicação formal com cópia do CPCV.
Definição vaga do imóvel. A identificação genérica sem referência ao artigo matricial, descrição predial e licença gera dúvidas em caso de litígio e dificulta a execução específica. A solução é identificar exaustivamente o imóvel com todos os elementos cadastrais e registais.
Prazo insuficiente para a escritura. A fixação de prazo muito curto para a celebração da escritura pode tornar impossível o cumprimento pelo comprador (obtenção de financiamento, direito de preferência) ou pelo vendedor (distrate de hipoteca, regularização fiscal), com incumprimento não culposo. A solução é fixar prazo realista com base em análise de todas as pendências a resolver, habitualmente entre 60 e 120 dias.
Omissão do regime de cobertura em caso de não aprovação do financiamento. Quando o promitente-comprador depende de crédito habitação, a recusa de concessão de crédito pode impedir o cumprimento. A solução é incluir cláusula de cobertura ("subject to finance") que condicione o CPCV à obtenção de financiamento em prazo fixado, com devolução do sinal em caso de recusa documentada do banco.
Omissão das declarações e garantias do vendedor. A falta de declarações expressas sobre ausência de ónus e encargos, regularidade urbanística e fiscal, aptidão do imóvel para o fim a que se destina, pode dificultar a ação de resolução ou indemnização por vícios ocultos nos termos do artigo 913.º do Código Civil. A solução é incluir cláusula detalhada de declarações com responsabilidade expressa do vendedor pela veracidade.
Omissão de cláusula sobre destino do sinal em caso de desistência mútua. Sem cláusula expressa, a desistência amigável pode gerar litígio sobre a devolução do sinal. A solução é prever expressamente a devolução pura e simples do sinal em caso de revogação amigável do CPCV, sem penalização para qualquer das partes.
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Forms Legal. (2026). Promissory Property Sale Portugal (Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel — CPCV) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/purchase-sale/promissory-property-sale-portugal-cpcv
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O sinal é um instituto típico do direito obrigacional português, regulado nos artigos 440.º a 442.º do Código Civil, consistindo na quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor no momento da celebração do Contrato-Promessa de Compra e Venda, como confirmação da seriedade do compromisso e garantia do cumprimento futuro. O artigo 441.º do Código Civil estabelece presunção de que, em contrato-promessa com tradição da quantia, esta constitui sinal e princípio de pagamento — ou seja, será imputada ao preço total quando o contrato se cumprir. Na prática imobiliária portuguesa, o sinal situa-se habitualmente entre 10% e 30% do preço total, podendo ser superior em transações estratégicas ou em imóveis em construção. Em caso de incumprimento, o regime do artigo 442.º nº 2 estabelece consequências simétricas e contundentes: se o promitente-comprador faltar ao cumprimento, perde o sinal entregue, ficando o promitente-vendedor livre para vender a terceiro; se o promitente-vendedor faltar, deve devolver o sinal em dobro ao promitente-comprador, sem prejuízo de indemnização adicional por perdas e danos excedentes. Este regime de sinal dobrado é característica distintiva do direito português e constitui garantia eficaz contra a desistência arbitrária de qualquer das partes. Alternativamente, a parte não faltosa pode optar pela execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil, requerendo ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso — esta opção é particularmente valiosa para o promitente-comprador quando o sinal dobrado seria insuficiente para o compensar da perda do imóvel específico. A parte não pode cumular o regime do sinal com a execução específica — deve optar por um dos dois remédios.
O artigo 410.º nº 3 do Código Civil exige reconhecimento presencial das assinaturas do Contrato-Promessa de Compra e Venda quando este tenha por objeto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifício ou fração autónoma dele, em conjunto com a certificação, pelo agente de autenticação, da existência da licença de utilização ou de construção. A violação destes requisitos formais não acarreta nulidade do CPCV — o contrato permanece válido e produtor de efeitos obrigacionais básicos —, mas impede a procedibilidade da ação de execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil. A parte não faltosa fica limitada ao regime do sinal do artigo 442.º, podendo pedir o sinal em dobro mas não a transmissão efetiva do imóvel pelo tribunal. Para as transações imobiliárias em que o valor subjetivo do imóvel para o promitente-comprador excede o valor do sinal dobrado (imóveis únicos, localizações especiais, imóveis com valor emocional ou estratégico), o reconhecimento presencial é absolutamente indispensável. A certificação da licença é feita pelo notário, solicitador, advogado ou câmara de comércio, mediante exibição do original ou cópia autenticada da licença de habitação ou de utilização emitida pela Câmara Municipal ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99). Para imóveis em construção, a certificação refere-se à licença de construção. O custo do reconhecimento presencial em cartório notarial situa-se habitualmente entre 25 e 50 euros por assinatura; em escritório de advogado ou solicitador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, o custo é negociado caso a caso. Para CPCV com múltiplas partes (casal em comunhão, compropriedade), todos os intervenientes devem ter as assinaturas reconhecidas presencialmente.
A execução específica é o remédio jurídico previsto no artigo 830.º do Código Civil pelo qual a parte não faltosa no Contrato-Promessa de Compra e Venda pode requerer ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso — ou seja, sentença que, por si mesma, opera a transmissão do imóvel sem necessidade da declaração ou assinatura do vendedor faltoso. A sentença de execução específica substitui a escritura pública ou o Documento Particular Autenticado, permitindo ao promitente-comprador inscrever a aquisição na Conservatória do Registo Predial com base na decisão judicial. A execução específica é a via privilegiada quando o promitente-vendedor se recusa a outorgar a escritura ou quando o valor do imóvel no mercado aumentou substancialmente entre a celebração do CPCV e a data da escritura, tornando insuficiente o regime do sinal dobrado para compensar o promitente-comprador. A execução específica exige cumprimento dos requisitos formais do artigo 410.º nº 3 — reconhecimento presencial das assinaturas e certificação notarial da licença de utilização. A ausência destes requisitos não invalida o CPCV mas exclui o remédio da execução específica, remetendo as partes para o regime do sinal do artigo 442.º. A ação de execução específica é intentada no Juízo Central Cível ou Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente, consoante o valor, e segue os termos da ação declarativa ordinária com eventual procedimento cautelar para impedir alienações subsequentes. A parte vencedora tem ainda direito a indemnização por perdas e danos decorrentes do atraso no cumprimento nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil. O prazo de prescrição da ação é de 20 anos nos termos do artigo 309.º, salvo pacto em contrário. O CPCV registado na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 413.º reforça a posição do autor da execução específica, protegendo-o contra alienações intercalares pelo vendedor a terceiro.
O registo do Contrato-Promessa de Compra e Venda na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 413.º do Código Civil é facultativo — a lei não impõe o registo como condição de validade ou eficácia básica do CPCV entre as partes. Contudo, o registo confere ao contrato-promessa eficácia real contra terceiros, com consequências determinantes para a proteção do promitente-comprador. Sem registo, o CPCV tem apenas eficácia obrigacional entre as partes: se o promitente-vendedor alienar o imóvel a terceiro de boa fé durante a pendência do CPCV, o terceiro adquire direito oponível ao promitente-comprador, que fica reduzido ao regime do sinal dobrado do artigo 442.º do Código Civil contra o vendedor faltoso, sem possibilidade de obter o imóvel por execução específica. Com registo, o CPCV tem eficácia real: qualquer alienação posterior a terceiro é inoponível ao promitente-comprador registado, que pode obter a transmissão do imóvel por execução específica mesmo contra o terceiro adquirente. O registo faz-se na Conservatória do Registo Predial territorialmente competente mediante apresentação do CPCV com assinaturas presencialmente reconhecidas (requisito do artigo 410.º nº 3), acompanhado de certidão predial permanente e de comprovativo do pagamento dos emolumentos registais. O registo é provisório por natureza, com prazo máximo de 30 dias renováveis mediante requerimento adicional. Quando a escritura definitiva é celebrada dentro do prazo previsto, o registo provisório do CPCV é convertido em registo definitivo da aquisição. Na prática profissional portuguesa, o registo do CPCV é recomendado em transações de valor elevado, em mercados aquecidos (Lisboa, Porto, Cascais, Sintra) com risco de valorização rápida do imóvel, em situações de vendedor com múltiplos compradores potenciais, e em imóveis em construção com prazos longos até à escritura definitiva.
A compra de imóvel em Portugal está sujeita a um conjunto de impostos cujo cálculo e pagamento são da responsabilidade do comprador, sendo devidos no momento da celebração da escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) e do registo predial. O IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis), regulado pelo Código do IMT aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de novembro, incide sobre o maior entre o preço declarado e o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, com brackets progressivos do artigo 17.º. Para habitação própria e permanente em Portugal continental em 2025, as taxas são: 0% até 104 261 euros; 2% até 142 618 euros; 5% até 194 458 euros; 7% até 323 390 euros; 8% até 645 996 euros; 6% (taxa marginal) até 1 128 287 euros; 7,5% (taxa única) acima deste valor. Para habitação secundária, a progressão começa em 1% desde o primeiro euro. Para prédios rústicos, a taxa é de 5% flat. Para adquirentes com residência fiscal em "paraíso fiscal" constante da lista do artigo 63.º-D da LGT, a taxa agrava-se para 10% flat. Madeira e Açores têm taxas ligeiramente diferentes. O Imposto do Selo, regulado pelo Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei nº 150/99 de 11 de setembro, incide a 0,8% sobre o valor de aquisição em todas as compras onerosas de imóveis, sem exceções por regime de habitação. Para compras financiadas com mútuo hipotecário, acresce Imposto do Selo sobre o valor do empréstimo (0,6% para prazos superiores a cinco anos, 0,5% para prazos entre um e cinco anos). Adicionalmente ao IMT e Imposto do Selo, aplicam-se: honorários notariais (habitualmente entre 400 e 1 500 euros consoante a complexidade); emolumentos da Conservatória do Registo Predial para registo da aquisição (habitualmente entre 225 e 500 euros); eventual Imposto do Selo sobre a hipoteca bancária quando aplicável. Para primeira habitação própria e permanente com valor igual ou inferior a 104 261 euros em 2025, beneficia-se de isenção de IMT nos termos do artigo 17.º nº 1 alínea a) do Código do IMT. Para jovens até aos 35 anos adquirentes de primeira habitação, aplicam-se benefícios adicionais introduzidos pela Lei nº 56/2023 ("Mais Habitação").
A possibilidade de resolução do Contrato-Promessa de Compra e Venda por não obtenção de financiamento pelo promitente-comprador depende da existência de cláusula expressa nesse sentido no próprio CPCV — frequentemente designada por cláusula de cobertura ou "subject to finance". Sem cláusula expressa, a recusa de concessão de crédito pelo banco não exonera automaticamente o promitente-comprador da obrigação de celebrar a escritura. O comprador fica vinculado ao cumprimento, podendo incorrer em perda do sinal nos termos do artigo 442.º do Código Civil caso não compareça à escritura por falta de fundos, salvo se demonstrar factos extraordinários de caducidade do contrato nos termos do artigo 437.º (alteração substancial das circunstâncias). A prática profissional portuguesa recomenda a inclusão sistemática de cláusula de cobertura nos CPCV em que o financiamento bancário é elemento essencial da capacidade de cumprimento. A cláusula típica estabelece: a) prazo para apresentação de proposta vinculativa de crédito — habitualmente 30 a 60 dias a contar da assinatura do CPCV; b) valor mínimo de crédito aceitável — frequentemente 70% a 80% do preço; c) taxa de juro máxima aceitável; d) modalidade de comprovação da recusa — apresentação de carta formal do banco ou de múltiplos bancos, relatório do intermediário de crédito registado no Banco de Portugal; e) consequência da não obtenção do financiamento — resolução do CPCV com devolução pura e simples do sinal, sem penalização para qualquer das partes. Para que a cláusula seja eficaz, o promitente-comprador deve demonstrar diligência razoável no processo de pedido de crédito junto de pelo menos três instituições financeiras, não podendo imputar-se ao vendedor consequências de pedido negligente, dossiê incompleto ou mudança voluntária de projeto económico. A Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor) e o Decreto-Lei nº 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais podem reforçar esta proteção quando o CPCV é redigido pelo promotor imobiliário e o comprador é consumidor.
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