Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO
Nos termos dos artigos 874.º a 886.º do Código Civil e do artigo 875.º quanto à forma
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
VENDEDOR:
[Vendedor Name], NIF/NIPC [Vendedor N I F], Cartão de Cidadão n.º [Vendedor C C], [Vendedor Estado Civil], com morada/sede em [Vendedor Morada].
Cônjuge (se aplicável): [Conjuge Vendedor Nome], NIF [Conjuge Vendedor N I F], que outorga em conjunto nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil.
COMPRADOR:
[Comprador Name], NIF/NIPC [Comprador N I F], Cartão de Cidadão n.º [Comprador C C], com morada/sede em [Comprador Morada].
CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO
O Vendedor é proprietário pleno do seguinte terreno: [Terreno Tipo], sito em [Terreno Morada], freguesia de [Terreno Freguesia], concelho de [Terreno Concelho], descrito sob o n.º [Terreno Descricao Predial] na [Terreno Conservatoria] e inscrito na matriz sob o artigo [Terreno Artigo Matricial], com a área de [Terreno Area] m², com as confrontações [Terreno Confrontacoes], com VPT de [Terreno V P T] e classificação no PDM como [Terreno Classificacao P D M].
CLÁUSULA TERCEIRA — COMPRA E VENDA
Pelo presente, o Vendedor vende ao Comprador, que aceita, o terreno identificado na cláusula anterior, livre de ónus e encargos, pelo preço de [Preco].
CLÁUSULA QUARTA — PAGAMENTO
Modo de pagamento: [Modo Pagamento]. Detalhes: [Detalhes Pagamento].
Reserva de propriedade: [Reserva Propriedade].
CLÁUSULA QUINTA — DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO VENDEDOR
O Vendedor declara que o terreno está livre de ónus, hipotecas, penhoras e servidões não declaradas, que se encontra em dia com IMI e demais tributos, e que a descrição predial e matricial corresponde à realidade física do terreno. O Vendedor responde por evicção nos termos dos artigos 892.º a 904.º do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA — REGIME FISCAL
A presente compra e venda fica sujeita ao IMT à taxa aplicável ao tipo de terreno nos termos do artigo 17.º do Código do IMT (DL 287/2003) e ao Imposto do Selo da verba 1.1 à taxa de 0,8% nos termos do Código do Imposto do Selo. Os encargos fiscais ficam a cargo do Comprador, devendo o pagamento via DUC ser comprovado antes da outorga nos termos do artigo 49.º do CIMT.
CLÁUSULA SÉTIMA — REGISTO PREDIAL
O Comprador compromete-se a apresentar o presente título a registo na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial. Os encargos com emolumentos notariais e registrais ficam a cargo do Comprador, salvo convenção em contrário.
CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca da situação do terreno nos termos do artigo 70.º do Código de Processo Civil.
Feito em [Cidade Ato], a [Data Ato].
Vendedor
________________
Signature
Cônjuge do Vendedor (se aplicável)
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
O Contrato de Compra e Venda de Terreno é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 874.º a 886.º.
A formalização da compra e venda de terreno em Portugal exige forma solene reforçada nos termos do artigo 875.º do Código Civil — escritura pública lavrada em Cartório Notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. A inobservância dessa forma fulmina o contrato com nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A transferência do direito de propriedade opera por mero efeito do consentimento ao abrigo do artigo 408.º do Código Civil, mas a oponibilidade a terceiros exige registo na Conservatória do Registo Predial competente.
A natureza do terreno determina o regime urbanístico aplicável. O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — RJUE (Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro) classifica os terrenos em função do Plano Diretor Municipal (PDM) de cada Câmara Municipal. Distinguem-se terrenos para construção (com aptidão edificativa demonstrada por alvará de loteamento, plano de pormenor ou inserção em zona urbanizável do PDM), terrenos rústicos (sem aptidão edificativa direta) e terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN), com restrições específicas previstas no Decreto-Lei nº 73/2009 (RAN) e no Decreto-Lei nº 166/2008 (REN).
A determinação do preço é elemento essencial do contrato nos termos do artigo 879.º do Código Civil. O preço deve ser fixado pelas partes em valor certo em euros, podendo ser pago a pronto ou em prestações com cláusula de reserva de propriedade nos termos do artigo 409.º. As partes devem atender ao valor patrimonial tributário (VPT) constante da Caderneta Predial Rústica ou Urbana porque o IMT incide sobre o valor de aquisição declarado ou sobre o VPT, prevalecendo o maior nos termos do artigo 12.º do CIMT. A subdeclaração do preço por simulação é objeto de reação fiscal nos termos dos artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária.
O comprador suporta normalmente o IMT à taxa aplicável segundo o tipo de terreno: 6,5% para terrenos urbanos para construção fora dos limites de habitação própria permanente, 5% para terrenos rústicos nos termos do artigo 17.º nº 1 alínea c) do CIMT, e 10% se o adquirente for residente em paraíso fiscal. Acresce o Imposto do Selo na verba 1.1 à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). O pagamento do IMT precede obrigatoriamente o ato translativo nos termos do artigo 49.º do CIMT, e a comprovação por Documento Único de Cobrança (DUC) é exigida pelo notário ou autenticador.
A doutrina portuguesa, designadamente Pires de Lima e Antunes Varela e os comentários de Menezes Leitão sobre direitos reais, sublinha que a compra e venda de terreno produz efeitos translativos imediatos sob o princípio do consensualismo, mas que a tutela completa do adquirente depende da junção de elementos documentais — Certidão Permanente Predial atualizada, Caderneta Predial, comprovação de pagamento do IMT, eventual Distrate de Hipoteca prévio nos termos do artigo 730.º do Código Civil — antes do ato notarial. A figura distingue-se da promessa de compra e venda do artigo 410.º (CPCV), do contrato de doação dos artigos 940.º e seguintes, e da permuta do artigo 939.º.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
O Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal é celebrado sempre que o vendedor pretende transmitir onerosamente a propriedade de um prédio rústico ou urbano não edificado ao comprador, mediante pagamento de preço certo. A escolha desta figura decorre dos artigos 874.º a 886.º do Código Civil e tem aplicação distintiva em vários contextos económicos e patrimoniais.
Compra de terreno para construção de habitação própria permanente. Famílias que pretendem edificar a sua casa de morada selecionam terrenos urbanos com aptidão construtiva inscrita no Plano Diretor Municipal (PDM) da Câmara Municipal competente. A operação envolve verificação prévia da viabilidade urbanística junto do município, do alvará de loteamento ou da informação prévia favorável nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — RJUE (Decreto-Lei nº 555/99). A compra antecede o pedido de licença de construção e o eventual financiamento bancário hipotecário.
Aquisição de terreno rústico para fins agrícolas. Agricultores e empresas do setor primário adquirem terrenos rústicos sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN, Decreto-Lei nº 73/2009) ou da Reserva Ecológica Nacional (REN, Decreto-Lei nº 166/2008). Estas operações exigem verificação prévia das restrições de uso, eventual emparcelamento ao abrigo da Lei nº 31/2009 e comunicação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural quando aplicável.
Compra de terreno por promotor imobiliário para empreendimento. Promotores e construtoras adquirem grandes parcelas de terreno urbanizável para projetos de loteamento, condomínios horizontais ou empreendimentos comerciais. A operação inclui análise da capacidade construtiva, índice de utilização, áreas de cedência ao domínio municipal e custos de infraestruturas a executar nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Aquisição de terreno por câmara municipal ou entidade pública. Os municípios adquirem terrenos para infraestruturas, escolas, equipamentos públicos ou ampliação do domínio público municipal. Estas aquisições seguem o regime do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008) e da Lei das Expropriações por Utilidade Pública (Lei nº 168/99) quando se opte por aquisição amigável precedente à expropriação.
Compra de terreno em sucessão sucessória ou partilha. Quando um terreno integra acervo hereditário e os herdeiros optam por venda a terceiro em vez de partilha em natureza, celebra-se compra e venda após habilitação de herdeiros nos termos do artigo 2032.º do Código Civil. O preço é repartido pelos herdeiros conforme as suas quotas hereditárias.
Investimento patrimonial e diversificação de carteira. Investidores nacionais e estrangeiros adquirem terrenos como reserva de valor, especialmente em zonas com expectativa de valorização urbanística. Para investidores estrangeiros não residentes, a operação é livre, sem necessidade de autorização governamental, mas deve ser comunicada ao Banco de Portugal nos termos do Regime Jurídico das Movimentações de Capitais quando o valor exceda os limiares do Aviso do Banco de Portugal.
Compra com financiamento bancário hipotecário. Quando o comprador recorre a crédito bancário garantido por hipoteca, o ato notarial inclui simultaneamente a outorga do Mútuo com Hipoteca nos termos do artigo 686.º do Código Civil e a constituição da hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial. A celebração simultânea reduz custos e simplifica o processo.
Permuta de terreno por unidades futuras de construção. É comum em Portugal a estrutura de permuta em que o proprietário do terreno entrega a propriedade ao promotor em troca de fração ou frações autónomas a construir. Embora juridicamente se trate de permuta nos termos do artigo 939.º do Código Civil, frequentemente é estruturada como venda do terreno com pagamento parcial em natureza pelas frações futuras.
Aquisição de terreno em Alojamento Local ou em Reabilitação Urbana. Em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) declaradas pelos municípios, os compradores beneficiam de incentivos fiscais e simplificação de licenciamento ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei nº 307/2009). Esta vertente é especialmente relevante em centros históricos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
O Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal exige a inclusão de elementos contratuais e documentais cuja correta articulação garante a executoriedade do ato perante o Cartório Notarial, a Conservatória do Registo Predial competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Identificação rigorosa do vendedor e do comprador. Para pessoas singulares devem constar nome civil completo, NIF emitido pela AT, número e validade do Cartão de Cidadão, estado civil com indicação do regime de bens nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil, e domicílio fiscal. Para pessoas coletivas exige-se denominação social, NIPC, sede estatutária e identificação dos representantes legais com poderes confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial. A omissão da menção ao regime de bens dos cônjuges acarreta riscos nos termos dos artigos 1682.º e 1682.º-A do Código Civil quanto ao consentimento conjugal exigido para alienação ou aquisição de imóveis.
Identificação rigorosa do terreno. A descrição deve indicar a freguesia, o concelho, a Conservatória do Registo Predial competente, o número da descrição predial, o artigo matricial rústico ou urbano atribuído pela AT, a área total, as confrontações a norte/sul/nascente/poente, a natureza (rústico/urbano para construção), a classificação urbanística no Plano Diretor Municipal (PDM), a eventual integração em Reserva Agrícola Nacional (RAN, DL 73/2009) ou Reserva Ecológica Nacional (REN, DL 166/2008), e o valor patrimonial tributário (VPT) constante da Caderneta Predial. A junção da Certidão Permanente Predial obtida em www.predialonline.justica.gov.pt e da Caderneta Predial Rústica ou Urbana é exigida.
Cláusula de preço. O artigo 879.º alínea c) do Código Civil exige a determinação do preço como elemento essencial. O preço deve ser fixado em valor certo em euros, com indicação do valor por extenso e em algarismos. A cláusula deve precisar a forma de pagamento (a pronto, em prestações, com recurso a crédito hipotecário), a moeda (euros), o local e a data do pagamento, e o regime de juros moratórios em caso de atraso nos termos do artigo 806.º do Código Civil.
Cláusula de transferência da propriedade. Por força do princípio do consensualismo do artigo 408.º do Código Civil, a propriedade transmite-se com a celebração do título notarial. A cláusula pode prever, em alternativa, reserva de propriedade até pagamento integral do preço nos termos do artigo 409.º, oponível a terceiros após registo. Em vendas com pagamento diferido é fundamental especificar o regime aplicável.
Declarações e garantias do vendedor. O vendedor deve declarar que o terreno está livre de ónus e encargos, que não existem servidões ocultas, que está em dia com IMI e demais tributos, e que o terreno corresponde à descrição predial e à informação do Plano Diretor Municipal. Estas declarações fundamentam a responsabilidade por evicção nos termos dos artigos 892.º a 904.º do Código Civil e por defeitos da coisa nos termos dos artigos 913.º a 922.º.
Cláusula urbanística. Quando o terreno seja vendido como apto para construção, deve constar a referência expressa à classificação urbanística no PDM, à eventual existência de alvará de loteamento, informação prévia favorável ou plano de pormenor, e os índices urbanísticos aplicáveis (índice de utilização, área máxima de implantação, número de pisos, cércea). Esta caracterização é decisiva para o valor económico do terreno e para futuras pretensões por defeitos urbanísticos não declarados.
Cláusula fiscal. A cláusula deve identificar a verba aplicável do CIMT (5% para terrenos rústicos, 6,5% para terrenos urbanos, 10% para adquirentes em paraíso fiscal nos termos do artigo 17.º do CIMT), o Imposto do Selo na verba 1.1 à taxa de 0,8% nos termos do Código do Imposto do Selo, e atribuir expressamente a responsabilidade pelo pagamento — normalmente a cargo do comprador. Deve referir-se a obrigação de obtenção do Documento Único de Cobrança (DUC) prévio ao ato.
Cláusula de comunicações e domicílio convencionado. As partes devem indicar moradas para comunicações e admitir comunicações por correio eletrónico ou plataformas eletrónicas. A escolha de domicílio convencionado nos termos do artigo 229.º do Código Civil acelera a citação em eventual ação judicial.
Cláusula de lei aplicável e foro. A competência é do Tribunal Judicial da Comarca da situação do terreno nos termos do artigo 70.º do Código de Processo Civil para questões reais. Para questões puramente obrigacionais é admissível o pacto privativo ou atributivo de jurisdição nos termos do artigo 95.º do mesmo Código.
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Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
O preenchimento do Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal segue uma sequência prática que vendedor e comprador devem percorrer antes da escritura pública ou do Documento Particular Autenticado (DPA).
Primeiro passo: confirmar a titularidade e a inexistência de ónus. O vendedor obtém Certidão Permanente Predial atualizada em www.predialonline.justica.gov.pt na Conservatória do Registo Predial competente. A certidão revela hipotecas, penhoras, servidões ou outros ónus que possam comprometer a venda livre. Se existir hipoteca, será necessário o Distrate de Hipoteca prévio nos termos do artigo 730.º do Código Civil ou simultâneo no ato.
Segundo passo: obter Caderneta Predial Rústica ou Urbana atualizada no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A caderneta indica o artigo matricial, a freguesia, o VPT que servirá de base ao IMT, a área e a natureza do terreno. O VPT deve estar atualizado nos termos do artigo 130.º do Código do IMI.
Terceiro passo: verificar a classificação urbanística. Solicite à Câmara Municipal a Certidão de Localização e Classificação Urbanística no PDM nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE (DL 555/99). Confirme se o terreno é classificado como urbano, urbanizável, rústico ou integrado em RAN/REN. Esta verificação é essencial para o valor económico e para futuras pretensões por defeitos urbanísticos.
Quarto passo: identificar as partes. Reúna o Cartão de Cidadão, NIF, morada fiscal e estado civil de vendedor e comprador. Se o vendedor for casado em comunhão geral ou de adquiridos, é exigido o consentimento do cônjuge nos termos do artigo 1682.º-A nº 1 alínea a) do Código Civil. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme os poderes de representação dos signatários.
Quinto passo: negociar e fixar o preço. Determine o valor da venda em euros, com pagamento a pronto, em prestações ou com recurso a crédito hipotecário. Confirme o VPT do terreno na Caderneta Predial — a base de incidência do IMT é o maior entre o valor declarado e o VPT nos termos do artigo 12.º do CIMT. Evite a subdeclaração do preço por simulação, suscetível de reação fiscal nos termos do artigo 39.º da Lei Geral Tributária.
Sexto passo: liquidar e pagar o IMT prévio ao ato. O comprador apresenta a Declaração Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças, o sistema liquida o imposto à taxa aplicável (5% para terrenos rústicos, 6,5% para terrenos urbanos para construção fora de habitação própria, 10% para adquirentes em paraíso fiscal). O Documento Único de Cobrança (DUC) é pago numa entidade pagadora autorizada antes da outorga, sob pena de o notário ou autenticador não poder lavrar o ato nos termos do artigo 49.º do CIMT.
Sétimo passo: pagar o Imposto do Selo. Liquide e pague o Imposto do Selo da verba 1.1 à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). O pagamento é simultâneo com o IMT e prévio ao ato.
Oitavo passo: redigir o clausulado. Inclua identificação completa das partes, descrição rigorosa do terreno pela inscrição registral e matricial, classificação urbanística, preço e modo de pagamento, declarações e garantias do vendedor, regime de transferência da propriedade, atribuição de responsabilidade pelos encargos fiscais e registrais, foro competente, e data e local da assinatura.
Nono passo: agendar a outorga em Cartório Notarial ou junto de advogado/solicitador para Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A outorga exige a presença simultânea de vendedor e comprador (ou procuradores), o pagamento dos emolumentos notariais e a comprovação de pagamento prévio do IMT e Imposto do Selo via DUC.
Décimo passo: registar a venda na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias contados do título nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial. A apresentação posterior implica emolumentos agravados. O registo é constitutivo da oponibilidade a terceiros nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial. Após o registo, o comprador atualiza a titularidade matricial junto da AT via Modelo 1 do IMI para que o IMI anual seja liquidado em seu nome a partir do ano fiscal seguinte.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos de compra e venda do Código Civil, a forma solene exigida pelo artigo 875.º do Código Civil, o regime do Registo Predial, o regime urbanístico do RJUE e o regime fiscal do IMT e Imposto do Selo.
Capacidade civil das partes. Vendedor e comprador devem ter plena capacidade civil nos termos dos artigos 122.º a 130.º do Código Civil — maioridade aos 18 anos e ausência de medida de acompanhamento de maior nos termos do Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018). Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por gerentes ou administradores com poderes confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial nos termos do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Forma solene reforçada. O artigo 875.º do Código Civil exige escritura pública lavrada em Cartório Notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) celebrado por advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. A inobservância da forma fulmina o contrato com nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil, invocável por qualquer interessado a todo o tempo nos termos do artigo 286.º.
Consentimento conjugal. Se o vendedor for casado em regime de comunhão geral ou de adquiridos, o artigo 1682.º-A nº 1 alínea a) do Código Civil exige o consentimento do cônjuge para alienação de imóveis próprios ou comuns. A omissão desse consentimento determina a anulabilidade nos termos do artigo 1687.º do Código Civil, com prazo de seis meses contados do conhecimento pelo cônjuge não outorgante. O comprador casado em regime de comunhão também pode necessitar de consentimento do cônjuge para a aquisição quando esta envolva endividamento conjugal nos termos do artigo 1691.º.
Pagamento prévio do IMT. O artigo 49.º do Código do IMT (CIMT, DL 287/2003) impõe o pagamento do IMT antes da celebração do ato translativo. O notário ou autenticador deve exigir o Documento Único de Cobrança (DUC) liquidado, sob pena de não poder lavrar o ato. As taxas aplicáveis são fixadas pelo artigo 17.º do CIMT — 5% para terrenos rústicos, 6,5% para terrenos urbanos para construção fora do regime de habitação própria permanente, 10% para adquirentes em paraíso fiscal listado pela Portaria nº 150/2004.
Pagamento do Imposto do Selo. O Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) impõe o pagamento da verba 1.1 à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição do terreno. O pagamento é simultâneo com o IMT e antecede o ato. A omissão configura contraordenação tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001).
Verificação urbanística. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE (Decreto-Lei nº 555/99) impõe ao adquirente a verificação prévia da classificação urbanística no Plano Diretor Municipal e da eventual integração em RAN ou REN. A descrição urbanística constante do contrato deve corresponder à classificação efetiva, sob pena de responsabilidade por defeitos da coisa nos termos dos artigos 913.º a 922.º do Código Civil.
Registo Predial. O artigo 2.º alínea a) do Código do Registo Predial sujeita a registo as transmissões da propriedade. O artigo 5.º consagra o princípio da oponibilidade — sem registo, o comprador não pode opor a aquisição a terceiros que registem direitos incompatíveis. O prazo de apresentação a registo é de 30 dias contados do título nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial. O registo precedente fixa a prioridade nos termos do princípio de prioridade do artigo 6.º do mesmo Código.
Direito de preferência. Quando o terreno seja confinante com prédio rústico de menor área (até 5 hectares), o proprietário confinante goza de direito de preferência nos termos do artigo 1380.º do Código Civil. A omissão de comunicação prévia ao preferente legitima a ação de preferência no prazo de seis meses contados do conhecimento da venda nos termos do artigo 1410.º. Em terrenos arrendados pode operar o direito de preferência do arrendatário rural ou urbano.
Restrições por RAN e REN. Os terrenos inseridos em RAN (Decreto-Lei nº 73/2009) ou REN (Decreto-Lei nº 166/2008) sujeitam-se a restrições de uso e de transmissão. A alteração do uso do solo em RAN exige parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e desafetação por portaria. O comprador deve verificar estas restrições antes do ato sob pena de adquirir terreno cuja utilidade económica fica comprometida.
Comunicação à Câmara Municipal. A transmissão do terreno deve ser comunicada à Câmara Municipal para atualização do cadastro nos termos do Decreto-Lei nº 224/2007 e para efeitos de IMI subsequente.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal podem causar nulidade absoluta, anulabilidade, inoponibilidade registral, contraordenações tributárias ou perda económica significativa. A revisão prévia por advogado ou solicitador minimiza estes riscos.
Outorga por escrito particular sem reconhecimento notarial nem autenticação. O artigo 875.º do Código Civil exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A celebração por mero contrato escrito particular é nula nos termos do artigo 220.º do Código Civil, e nem o pagamento do preço nem a tradição do terreno sanam essa nulidade. A consequência prática é a impossibilidade de registo predial e a vulnerabilidade do comprador a futuras pretensões.
Omissão do consentimento conjugal. Quando o vendedor é casado em comunhão geral ou de adquiridos, o cônjuge não outorgante pode anular o ato no prazo de seis meses contados do conhecimento nos termos do artigo 1687.º do Código Civil. A correção exige ratificação subsequente pelo cônjuge ou nova celebração com o seu consentimento expresso nos termos do artigo 1682.º-A.
Não verificar a classificação urbanística do terreno. Comprar terreno acreditando que é apto para construção quando se trata de terreno integrado em Reserva Agrícola Nacional (RAN, DL 73/2009) ou Reserva Ecológica Nacional (REN, DL 166/2008) sem aptidão construtiva pode comprometer integralmente o objetivo económico do comprador. A solução preventiva é solicitar à Câmara Municipal a Certidão de Localização e Classificação Urbanística no PDM e a informação prévia ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE (DL 555/99) antes da assinatura.
Não verificar a inexistência de hipotecas, penhoras e ónus. A omissão da consulta da Certidão Permanente Predial atualizada pode levar à aquisição de terreno onerado por hipoteca ou penhora não distratada. O comprador adquirirá o terreno sujeito ao ónus, podendo perder o investimento por execução do credor hipotecário ou penhorante. A solução é exigir Certidão Permanente Predial recente (não superior a 30 dias) e o Distrate de Hipoteca prévio ou simultâneo nos termos do artigo 730.º do Código Civil.
Não pagar o IMT prévio ao ato. O artigo 49.º do Código do IMT (CIMT, DL 287/2003) impõe o pagamento do IMT antes da outorga sob pena de nulidade do ato. O notário ou autenticador deve recusar a outorga sem o Documento Único de Cobrança (DUC) liquidado. A omissão configura ainda contraordenação tributária nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001).
Subdeclarar o preço por simulação parcial. A prática de declarar no ato notarial preço inferior ao efetivamente pago para reduzir o IMT é configurada como simulação relativa nos termos do artigo 240.º do Código Civil e como infração tributária nos termos dos artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária. A AT pode reliquidar o IMT pelo valor real demonstrado, aplicar juros compensatórios e abrir processo contraordenacional. O comprador suporta normalmente o agravamento, sem direito de regresso contra o vendedor.
Não registar a venda no prazo de 30 dias. O artigo 8.º-A do Código do Registo Predial impõe esse prazo, sob pena de emolumentos agravados. Mais grave, sem registo o comprador não pode opor a aquisição a terceiros que registem direitos incompatíveis nos termos do artigo 5.º — designadamente novas vendas pelo vendedor a terceiros de boa fé, penhoras ou hipotecas registadas posteriormente.
Não respeitar o direito de preferência dos confinantes. Em terrenos rústicos de menor área (até 5 hectares), o proprietário confinante goza de direito de preferência nos termos do artigo 1380.º do Código Civil. A omissão de comunicação prévia ao preferente legitima a ação de preferência no prazo de seis meses contados do conhecimento da venda nos termos do artigo 1410.º do Código Civil, com a consequência de o preferente substituir o comprador na posição contratual.
Confundir terreno urbanizável com terreno apto para construção imediata. Um terreno classificado como urbanizável no PDM pode exigir prévia execução de plano de pormenor, loteamento ou infraestruturas antes de ser efetivamente edificável. A confusão pode levar à aquisição de terreno cuja viabilidade construtiva está condicionada por procedimentos urbanísticos morosos. A solução é exigir informação prévia favorável ou alvará de loteamento antes do ato.
Cláusulas vagas sobre benfeitorias e elementos acessórios. Quando o terreno tem construções acessórias (anexos, muros, poços, vedações), a omissão da menção expressa pode gerar litígios sobre o âmbito da venda. A cláusula deve identificar todas as benfeitorias incluídas e excluídas, com referência à Caderneta Predial. O regime das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias consta dos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil.
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal exige forma solene reforçada nos termos do artigo 875.º do Código Civil — escritura pública lavrada em Cartório Notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) celebrado por advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. A forma escrita simples não basta: a sua omissão fulmina o contrato com nulidade absoluta nos termos do artigo 220.º do Código Civil, invocável por qualquer interessado a todo o tempo nos termos do artigo 286.º. A escolha entre escritura pública e DPA é meramente económica, com idêntica eficácia jurídica para fins de registo na Conservatória do Registo Predial competente. A celebração por contrato escrito particular sem qualquer reconhecimento ou autenticação não produz efeitos translativos da propriedade, mesmo que acompanhada de pagamento integral do preço e tradição material do terreno ao comprador.
A compra de terreno está sujeita a três impostos. Primeiro, o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, DL 287/2003) à taxa de 5% para terrenos rústicos, 6,5% para terrenos urbanos para construção fora do regime de habitação própria permanente, e 10% para adquirentes residentes em paraísos fiscais listados pela Portaria nº 150/2004. A base de incidência é o valor de aquisição declarado ou o VPT, prevalecendo o maior nos termos do artigo 12.º do CIMT. Segundo, o Imposto do Selo na verba 1.1 da Tabela Geral à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). Terceiro, anualmente o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) à taxa fixada pela Câmara Municipal entre 0,3% e 0,45% para urbanos e 0,8% para rústicos sobre o VPT. O IMT e o Imposto do Selo são pagos prévia ou simultaneamente com o ato notarial via Documento Único de Cobrança (DUC) sob pena de o notário não poder lavrar o ato nos termos do artigo 49.º do CIMT.
O vendedor deve reunir os seguintes documentos antes da escritura ou do DPA: Certidão Permanente Predial atualizada da Conservatória do Registo Predial obtida em www.predialonline.justica.gov.pt (válida 30 dias), Caderneta Predial Rústica ou Urbana atualizada do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão e NIF do vendedor e do cônjuge se casado em comunhão de bens nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil, Certidão de Localização e Classificação Urbanística da Câmara Municipal indicando o regime no Plano Diretor Municipal, eventual alvará de loteamento ou informação prévia favorável quando se trate de terreno urbano para construção, Distrate de Hipoteca quando o terreno esteja onerado nos termos do artigo 730.º do Código Civil, e comprovativo de pagamento do IMI do ano corrente. Para terrenos em RAN ou REN é exigida a verificação das restrições aplicáveis. Para pessoas coletivas vendedoras é necessária certidão permanente do Registo Comercial confirmando os poderes de vinculação dos signatários nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
A aquisição de terreno em Portugal por cidadãos estrangeiros e por pessoas coletivas estrangeiras é livre, sem necessidade de autorização governamental geral, salvo restrições específicas. Estrangeiros não residentes podem adquirir livremente terrenos urbanos e rústicos em Portugal continental, sem limitação quantitativa nem geográfica para a generalidade das zonas. Existem restrições específicas em zonas militares classificadas, áreas portuárias do domínio público, zonas fronteiriças classificadas como sensíveis e algumas áreas integradas em parques nacionais. A operação deve ser comunicada ao Banco de Portugal nos termos do Regime Jurídico das Movimentações de Capitais quando o valor exceda os limiares do Aviso do Banco de Portugal. Para residentes em paraísos fiscais listados pela Portaria nº 150/2004, o IMT incide à taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º do CIMT. A celebração da operação por estrangeiros segue o mesmo regime formal — escritura pública ou DPA, com tradução notarial dos documentos quando necessário. O comprador estrangeiro deve obter NIF junto da AT (gratuitamente para residentes em UE/EEE) antes do ato.
O artigo 1380.º do Código Civil consagra o direito de preferência do proprietário de prédio rústico confinante na venda de terreno rústico de área inferior a 5 hectares (50 000 m²). O objetivo legal é o emparcelamento agrícola e a redução da fragmentação fundiária. Quando o vendedor pretende alienar terreno rústico nestas condições, deve comunicar previamente aos proprietários confinantes a intenção de vender, indicando o preço e as demais condições essenciais. Os confinantes têm um prazo de oito dias para exercer a preferência nos termos do artigo 416.º do Código Civil aplicável por remissão. A omissão da comunicação prévia legitima a ação de preferência no prazo de seis meses contados do conhecimento da venda nos termos do artigo 1410.º do Código Civil — o preferente substitui o comprador na posição contratual mediante depósito do preço. Existem ainda direitos de preferência de arrendatário rural, de arrendatário urbano e de coproprietário em determinadas circunstâncias específicas. A verificação dos direitos de preferência aplicáveis é parte integrante da due diligence prévia ao ato.
O financiamento mais comum é o crédito bancário garantido por hipoteca constituída sobre o próprio terreno (e eventualmente sobre a futura construção) nos termos do artigo 686.º do Código Civil. O comprador apresenta proposta a uma instituição bancária portuguesa que avalia a capacidade de endividamento (taxa de esforço inferior a 35%-40% do rendimento mensal líquido), o LTV (loan-to-value) tipicamente até 70%-80% do valor do terreno avaliado, e a documentação financeira (declarações de IRS dos últimos dois anos, recibos de vencimento, extratos bancários). O Banco de Portugal supervisiona o crédito hipotecário ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito (DL 298/92) e impõe restrições prudenciais. A escritura ou o DPA podem incluir simultaneamente a compra e venda e a constituição da hipoteca, com registo concomitante na Conservatória do Registo Predial. Em alternativa, o comprador pode recorrer a empréstimo entre particulares, a financiamento por sociedade de capital de risco para projetos imobiliários, ou a Crowdfunding Imobiliário regulado pela CMVM. Quando o terreno se destina a construção de habitação própria permanente, podem aplicar-se taxas de juro mais favoráveis e isenção de IMT até ao limite de 104.261 euros nos termos do artigo 9.º do CIMT (apenas para habitação, não para terrenos isolados).
A Reserva Agrícola Nacional (RAN, Decreto-Lei nº 73/2009) protege os solos com maior aptidão agrícola e a Reserva Ecológica Nacional (REN, Decreto-Lei nº 166/2008) protege ecossistemas, recursos hídricos e zonas de risco. Terrenos integrados em RAN ou REN sujeitam-se a restrições significativas de uso e de transformação. Construir edificações novas em RAN ou REN exige parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e, em RAN, eventualmente desafetação por portaria interministerial. Mesmo a alteração do uso agrícola para outra utilização agrícola ou silvícola pode estar condicionada. O comprador que adquira terreno em RAN ou REN com expectativa de construção residencial enfrenta risco substancial de ver o seu projeto bloqueado. A verificação prévia faz-se mediante consulta da Carta da RAN e da Carta da REN do município, disponíveis na Câmara Municipal e em portais como o SNIT (Sistema Nacional de Informação Territorial). A certidão urbanística da Câmara Municipal deve identificar expressamente a integração ou não em RAN/REN. A compra de terreno em RAN/REN tem normalmente preço inferior por hectare precisamente por causa destas restrições, e deve ser ponderada em função do uso pretendido.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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