DAV Revocation (Portugal)
REVOGAÇÃO DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Nos termos do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho e da Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio (RENTEV)
1. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
Eu, [Outorgante Name], NIF [Outorgante N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Outorgante C C], utente do SNS nº [Outorgante Utente], com morada em [Outorgante Address], no pleno uso das minhas faculdades mentais, manifesto a minha vontade de revogar Diretivas Antecipadas de Vontade anteriormente outorgadas, ao abrigo do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS DAV REVOGADAS
Data da outorga das DAV originais: [Dav Outorga Date].
Data de depósito no RENTEV: [Dav Deposit Date].
Número de registo no RENTEV: [Dav Registry Number].
Entidade autenticadora: [Dav Entity].
Principais conteúdos das DAV originais: [Dav Main Contents].
3. DECLARAÇÃO DE REVOGAÇÃO
Âmbito da revogação: [Revocation Scope].
Cláusulas específicas revogadas (se aplicável): [Partial Clauses].
Plano de substituição: [Substitution Plan].
Motivo da revogação (facultativo): [Revocation Reason].
4. PEDIDO DE ACTUALIZAÇÃO DO RENTEV
Solicito aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) a actualização do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) em conformidade com a presente Revogação, no prazo previsto pela Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio. A presente Revogação produz efeitos imediatos a partir da sua apresentação à entidade competente, com fundamento no princípio da liberdade de revogação consagrado pelo artigo 8.º nº 1 da Lei nº 25/2012.
5. SUBSCRIÇÃO
[Signature City], [Signature Date]
_______________________________
[Outorgante Name] (Outorgante)
Outorgante
________________
Signature
What Is a DAV Revocation (Portugal)?
O Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 25/2012 de 16 de Julho, artigo 8.º.
As Diretivas Antecipadas de Vontade — frequentemente designadas por testamento vital, embora a denominação técnica adoptada pela Lei nº 25/2012 seja DAV — permitem ao outorgante manifestar antecipadamente a sua vontade quanto a cuidados de saúde a receber em situação de incapacidade clínica futura, designadamente recusa de medidas de suporte artificial de vida, recusa ou aceitação de tratamentos invasivos, e designação de procurador de cuidados de saúde. As DAV ficam registadas no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) ao abrigo da Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio, com acesso pelos profissionais de saúde através do processo clínico electrónico.
A Revogação distingue-se da modificação. A modificação das DAV faz-se mediante substituição integral por novas DAV depositadas no RENTEV, com a versão mais recente prevalecendo sobre as anteriores. A Revogação é a anulação simples sem substituição: o outorgante regressa à condição de pessoa sem DAV registadas, ficando sujeito ao regime geral dos cuidados de saúde em situação de incapacidade — decisão clínica em conformidade com a deontologia médica e com a vontade presumível do paciente apurada junto da família e da pessoa de confiança designada quando exista.
O artigo 8.º da Lei nº 25/2012 estabelece que a revogação pode ser feita por escrito ou verbalmente, com a forma escrita constituindo o meio probatório dominante. A revogação verbal manifestada perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso tem pleno valor jurídico mas exige documentação subsequente no processo clínico para garantia da rastreabilidade. A jurisprudência tem reconhecido valor a manifestações de revogação inferidas do comportamento do outorgante (recusa expressa de tratamento, aceitação de medidas anteriormente excluídas) quando inequívocas e devidamente documentadas.
A Revogação opera os seus efeitos a partir do momento em que é apresentada à entidade competente — RENTEV através de formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, advogado, notário, conservador, ou directamente ao profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos. A actualização do RENTEV ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o tratamento de dados pessoais no âmbito do RENTEV ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A Direção-Geral da Saúde (DGS) coordena a divulgação das DAV junto dos profissionais de saúde e das instituições do Serviço Nacional de Saúde.
When Do You Need a DAV Revocation (Portugal)?
A Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal torna-se necessária sempre que o outorgante pretenda anular DAV anteriormente depositadas no RENTEV sem proceder à sua substituição por novas, ao abrigo do direito de revogação livre consagrado pelo artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho. A revogação opera em diversos cenários práticos que correspondem a alterações da vontade pessoal, da situação clínica ou das circunstâncias de vida do outorgante.
O cenário mais frequente é a alteração de convicções pessoais, religiosas ou filosóficas. Pessoas que outorgaram DAV em momento de crise existencial — diagnóstico de doença grave, falecimento de familiar próximo, isolamento social — podem rever a posição com o tempo, optando por anular as DAV e regressar ao regime geral dos cuidados de saúde em situação de incapacidade. A conversão religiosa, a alteração de filiação a igreja ou comunidade religiosa, ou a evolução pessoal de posições éticas justificam frequentemente a revogação. A Revogação documenta a vontade actualizada do outorgante.
Melhoria do prognóstico clínico ou cura de doença grave previamente diagnosticada justifica frequentemente a revogação. Pessoas que outorgaram DAV em contexto de doença oncológica, doença neurodegenerativa em estádio inicial, ou outra condição de mau prognóstico que evolua favoravelmente para remissão ou estabilização prolongada podem considerar excessiva a recusa antecipada de cuidados que outorgaram em momento de maior vulnerabilidade. A consulta com o médico assistente, com o oncologista do Instituto Português de Oncologia (IPO) ou com a equipa hospitalar relevante orienta a decisão de revogar.
Reconciliação familiar e renovação de laços afectivos podem motivar a revogação de DAV outorgadas em contexto de isolamento ou conflito familiar. Pessoas que outorgaram DAV restritivas por receio de prolongamento artificial da vida sem suporte familiar podem rever a posição quando a reconciliação restabelece a confiança nos familiares como interlocutores das equipas médicas. A designação de procurador de cuidados de saúde nas DAV originais pode ser anulada em paralelo à revogação das declarações de vontade quanto a tratamentos.
Alteração da situação familiar — divórcio, separação, união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, casamento, viuvez — torna frequentemente desactualizada a designação de procurador de cuidados de saúde constante das DAV originais. A revogação total das DAV permite reformular o conjunto das declarações em novas DAV adaptadas à nova realidade familiar, ou simplesmente regressar ao regime geral dos cuidados de saúde com decisão pelos familiares próximos no momento crítico.
Mudança de residência para país onde o regime das DAV é diverso ou inexistente. Pessoas que mudam para Estado-Membro da União Europeia com regime de directivas antecipadas distinto (Espanha, França, Alemanha, Holanda, Bélgica, Itália) ou para país terceiro sem regime equivalente podem optar por revogar as DAV portuguesas e adoptar instrumento equivalente no novo país de residência. A coordenação entre os regimes nacionais é facilitada pela Convenção Europeia sobre Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo, 1997, ratificada por Portugal em 2001) que reconhece o princípio das directivas antecipadas.
Descoberta de erros materiais ou de incoerências nas DAV originais. Pessoas que detectam erros de identificação clínica, formulação ambígua de declarações de vontade quanto a tratamentos específicos, designação inadequada de procurador de cuidados de saúde, ou contradição com novos conhecimentos médicos podem optar pela revogação total seguida de outorga de novas DAV revistas. A revogação isolada (sem substituição) é alternativa quando a revisão exige reflexão prolongada e o outorgante prefere regressar entretanto ao regime geral.
Falecimento ou impossibilidade do procurador de cuidados de saúde designado. Quando o procurador designado nas DAV originais falece, perde capacidade de exercício, recusa o cargo posteriormente, ou desenvolve conflito de interesses com o outorgante, a manutenção das DAV com procurador inadequado torna-as menos eficazes na prática clínica. A revogação total e a outorga de novas DAV com novo procurador é a solução técnica preferível, embora a revogação isolada seja admissível quando o outorgante prefere não designar substituto.
What to Include in Your DAV Revocation (Portugal)
Uma Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos técnicos que asseguram a sua aceitação pelo Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e pelos profissionais de saúde, em conformidade com o artigo 8.º da Lei nº 25/2012, com a Portaria nº 96/2014 e com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Identificação completa do outorgante constitui o primeiro elemento. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do cartão de cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil e morada de residência habitual. A coincidência rigorosa destes dados com os constantes das DAV originais e do RENTEV é fundamental para identificação inequívoca do outorgante.
Referência às DAV objecto de revogação. A Revogação deve identificar precisamente as DAV anteriormente depositadas no RENTEV, com indicação da data de outorga, da data de depósito no RENTEV, do número de registo atribuído pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e, se possível, das principais declarações constantes (recusa de medidas de suporte artificial, recusa de transfusão sanguínea, designação de procurador de cuidados de saúde). A identificação das DAV revogadas evita ambiguidade quando o outorgante depositou múltiplas versões ao longo do tempo.
Manifestação inequívoca da vontade de revogação. A formulação deve ser clara: "revoga-se integralmente" ou "revogam-se totalmente" as DAV identificadas, sem reservas ou condicionamentos. Formulações ambíguas ("revogam-se na medida em que", "revogam-se sem prejuízo de") podem gerar dúvidas interpretativas e atrasar a actualização do RENTEV. Quando o outorgante pretende revogar apenas parte das DAV, deve enunciar precisamente as cláusulas revogadas e confirmar a manutenção das restantes.
Declaração de vontade quanto à substituição. A Revogação deve indicar expressamente se será seguida de outorga de novas DAV ou se o outorgante pretende regressar ao regime geral dos cuidados de saúde sem novas declarações registadas. A indicação "sem substituição" produz o efeito imediato de retorno ao regime geral; a indicação "a substituir por novas DAV" mantém em vigor as DAV anteriores até ao depósito das novas, salvo manifestação expressa em contrário.
Fundamentação opcional da revogação. O outorgante pode fundamentar a revogação ou dispensar fundamentação. A indicação de motivo (alteração de convicções, melhoria do prognóstico clínico, alteração da situação familiar, mudança de residência) é facultativa mas pode auxiliar a interpretação clínica em momento posterior. A fundamentação deve ser concisa e factual, evitando comentários sobre terceiros que possam gerar litígios.
Designação ou desdesignação do procurador de cuidados de saúde. Se as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012, a Revogação deve esclarecer se a designação é igualmente revogada ou se subsiste. A revogação isolada da designação (mantendo as demais declarações) é admissível e exige formulação específica. A revogação total das DAV implica revogação da designação de procurador.
Entidade de apresentação. A Revogação pode ser apresentada directamente ao RENTEV (formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde disponível em www.spms.min-saude.pt), entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão, ou subscrita perante advogado, notário ou conservador para posterior comunicação ao RENTEV. A Direção-Geral da Saúde (DGS) coordena a divulgação junto dos profissionais.
Forma e forma reforçada. A Revogação é válida em escrito particular ao abrigo do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 — forma significativamente menos exigente do que a outorga das DAV originais, que devem ser feitas em escritura pública ou em documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da mesma Lei. Para reforço probatório, o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) é recomendado mas não exigido. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem igual valor probatório.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Revogação de DAV em Portugal como ferramenta operacional para anulação de Diretivas Antecipadas de Vontade anteriormente depositadas no RENTEV. Recomenda-se a apresentação atempada para actualização efectiva do registo, dado que os profissionais de saúde acedem ao RENTEV no momento clínico através do processo clínico electrónico. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Diretivas Antecipadas de Vontade DAV (outorga inicial das diretivas) e Procuração para Cuidados de Saúde (designação autónoma de procurador).
How to Fill Out Your DAV Revocation (Portugal)
O preenchimento da Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal segue uma sequência prática que assegura a actualização efectiva do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e a comunicação aos profissionais de saúde em conformidade com o artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho.
Primeiro passo: identificação do outorgante. Reúna o cartão de cidadão actualizado, comprovativo de NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Inscreva nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação civil, NIF, número de utente, data e local de nascimento, filiação, estado civil, morada e contacto telefónico. Confirme que estes dados coincidem rigorosamente com os constantes das DAV originais depositadas no RENTEV.
Segundo passo: identificação das DAV objecto de revogação. Indique a data de outorga das DAV originais (data da escritura pública ou do documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da Lei nº 25/2012), a data de depósito no RENTEV, o número de registo atribuído pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), a entidade perante a qual foi outorgada (cartório notarial, escritório de advogado autenticador, balcão SPMS), e os principais conteúdos relevantes (recusa de medidas de suporte artificial, recusa de transfusão sanguínea, designação de procurador de cuidados de saúde, outras declarações). Em caso de outorgas múltiplas ao longo do tempo, identifique todas as versões relevantes.
Terceiro passo: manifestação da revogação. Formule de modo inequívoco a vontade de revogar, com a expressão "revogo integralmente" ou "revogo totalmente" as DAV identificadas no ponto anterior. Evite formulações ambíguas. Se pretender revogar apenas parte das DAV (revogação parcial), enuncie precisamente as cláusulas a revogar e confirme expressamente a manutenção das restantes.
Quarto passo: substituição ou ausência de substituição. Indique expressamente se a Revogação será seguida de outorga de novas DAV (caso em que as DAV anteriores se mantêm em vigor até depósito das novas) ou se pretende regressar ao regime geral dos cuidados de saúde sem novas DAV registadas (caso em que a Revogação produz efeito imediato de anulação total). A clareza desta indicação evita lacunas no regime aplicável durante períodos transitórios.
Quinto passo: fundamentação opcional. Se desejar, indique sucintamente o motivo da revogação — alteração de convicções pessoais ou religiosas, melhoria do prognóstico clínico ou cura de doença previamente diagnosticada, alteração da situação familiar, mudança de residência, falecimento ou impossibilidade do procurador designado, descoberta de incoerências nas DAV originais. A fundamentação é facultativa mas pode auxiliar a interpretação clínica posterior. Mantenha tom factual e conciso.
Sexto passo: tratamento da designação de procurador de cuidados de saúde. Se as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012, esclareça se a designação é igualmente revogada (regra geral em revogação total) ou se subsiste (excepção que exige formulação específica). Em caso de revogação isolada da designação, identifique o procurador designado, a data e o número de registo no RENTEV.
Sétimo passo: entidade de apresentação. Escolha o canal de apresentação da Revogação. As opções são: formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) disponível em www.spms.min-saude.pt entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão; subscrição perante advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 com posterior comunicação ao RENTEV; subscrição em escritura pública perante notário ou em documento particular autenticado.
Oitavo passo: data, local e assinatura. Inscreva o local e data de subscrição no formato DD de mês de AAAA por extenso (por exemplo, "Lisboa, 23 de abril de 2026"). Assine de forma idêntica à do cartão de cidadão. O reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador é recomendado mas não exigido pelo artigo 8.º da Lei nº 25/2012. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem igual valor probatório.
Nono passo: apresentação ao RENTEV. Apresente a Revogação ao SPMS através do canal escolhido. A actualização do registo ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido. Solicite confirmação escrita da actualização e mantenha cópia em arquivo familiar. Comunique a revogação ao médico de família, ao hospital de referência e à pessoa de confiança (se designada) para garantir o conhecimento prático da alteração.
Legal Requirements for DAV Revocation (Portugal)
Os requisitos legais da Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal resultam principalmente do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho que estabelece o regime das DAV, complementado pela Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio sobre o RENTEV, pelo Código Civil quanto à capacidade e à manifestação de vontade, e pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais.
Liberdade de revogação. O artigo 8.º nº 1 da Lei nº 25/2012 consagra o princípio da liberdade de revogação: "as diretivas antecipadas de vontade são revogáveis ou modificáveis, no todo ou em parte, em qualquer momento pelo outorgante". A revogação não exige fundamentação, autorização de terceiros nem aprovação administrativa. O outorgante pode revogar repetidamente, sem limite de número de actos. A liberdade de revogação é manifestação do princípio da autonomia da vontade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Forma. O artigo 8.º nº 2 da Lei nº 25/2012 dispõe que a revogação pode ser feita por escrito ou verbalmente. A forma escrita é o meio probatório dominante e é recomendada para garantia da rastreabilidade. A revogação verbal manifestada perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso tem pleno valor jurídico mas exige documentação subsequente no processo clínico para garantia probatória. A forma escrita não exige formalidades específicas — basta o escrito particular datado e assinado pelo outorgante. O reconhecimento presencial da assinatura é recomendado mas não exigido. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem o mesmo valor da assinatura manuscrita.
Capacidade. O outorgante deve ter capacidade de exercício à data da revogação, nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. A maioridade fixa-se aos 18 anos. Pessoas sujeitas a medida de acompanhamento ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto) podem revogar DAV se a sentença de acompanhamento não tiver restringido especificamente esse direito de personalidade. A capacidade afere-se à data da revogação, não à data da outorga das DAV originais. A perda superveniente de capacidade do outorgante não afecta as DAV em vigor; impede a revogação activa, sendo as DAV executáveis em conformidade com o seu conteúdo.
Objecto. O objecto da Revogação — as DAV anteriormente depositadas no RENTEV — deve ser identificado de modo determinado ou determinável (artigo 280.º do Código Civil). A identificação faz-se pela referência à data de outorga, à data de depósito no RENTEV e ao número de registo atribuído pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). A revogação genérica ("revogam-se quaisquer DAV anteriores") é admissível mas pode gerar dúvidas em casos de DAV outorgadas em jurisdições diversas ou ainda não depositadas no RENTEV.
Apresentação ao RENTEV. A Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio regulamenta o funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). A Revogação deve ser comunicada ao RENTEV para actualização efectiva do registo, dado que os profissionais de saúde acedem ao RENTEV no momento clínico através do processo clínico electrónico. A apresentação faz-se mediante formulário próprio entregue em qualquer Centro de Saúde, hospital público, balcão único, loja do cidadão, ou através de advogado, notário ou conservador. A actualização ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis.
Eficácia. A Revogação produz efeitos imediatos a partir do momento em que é apresentada à entidade competente. A revogação verbal perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso produz efeitos imediatos para as decisões clínicas em curso, com documentação subsequente obrigatória no processo clínico e comunicação ulterior ao RENTEV. As DAV revogadas deixam de ser vinculativas para os profissionais de saúde a partir da actualização efectiva do registo.
Proteção de dados. O tratamento de dados pessoais relativos à Revogação está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o tratamento. Os dados estão classificados como dados especiais relativos à saúde nos termos do artigo 9.º do RGPD, com regime reforçado de proteção. O acesso pelos profissionais de saúde rege-se pelas regras da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (Lei nº 95/2019 de 4 de Setembro) e pela Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto).
Gratuidade. A Revogação não está sujeita a pagamento de taxas, dado que constitui exercício de direito de personalidade fundamental. Os custos eventualmente incorridos em reconhecimento presencial de assinatura ou em outros serviços facultativos correm por conta do outorgante.
Common Mistakes to Avoid in Your DAV Revocation (Portugal)
Os erros mais frequentes na elaboração da Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal comprometem a actualização efectiva do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e podem gerar dúvidas na prática clínica.
Falta de apresentação ao RENTEV. A Revogação subscrita pelo outorgante mas não comunicada aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) não produz efeito prático, dado que os profissionais de saúde consultam o RENTEV através do processo clínico electrónico e não têm acesso a documentos depositados pelo próprio. A solução é apresentar formalmente a Revogação ao SPMS através do formulário próprio entregue em qualquer Centro de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão, ou através de advogado, notário ou conservador, e solicitar confirmação escrita da actualização do registo.
Identificação imprecisa das DAV revogadas. A formulação genérica "revogam-se quaisquer DAV anteriores" sem indicação da data de outorga, do número de registo no RENTEV ou da entidade perante a qual foram outorgadas pode gerar dúvidas em casos de outorgas múltiplas ao longo do tempo ou de DAV outorgadas em jurisdições diversas. A solução é identificar precisamente cada DAV revogada com data, número de registo e entidade outorgante. Em caso de dúvida quanto às DAV registadas, solicite previamente ao RENTEV o histórico completo do registo do próprio.
Formulação ambígua da revogação. As expressões "revogam-se na medida em que", "revogam-se sem prejuízo de", "revogam-se parcialmente" sem identificação precisa da parte revogada geram interpretações divergentes pelos profissionais de saúde e atrasam a actualização do registo. A solução é usar formulação clara: "revogo integralmente" ou "revogo totalmente" para revogação total; ou enumeração precisa das cláusulas revogadas e confirmação expressa da manutenção das restantes para revogação parcial.
Falta de indicação sobre substituição. A Revogação que não esclarece se será seguida de outorga de novas DAV ou se o outorgante pretende regressar ao regime geral pode gerar lacunas no regime aplicável durante períodos transitórios. A solução é indicar expressamente "sem substituição" (efeito imediato de anulação total) ou "a substituir por novas DAV em outorga futura" (manutenção das DAV anteriores até depósito das novas, salvo manifestação expressa em contrário).
Desconsideração da designação de procurador de cuidados de saúde. Quando as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012 e a Revogação não esclarece o tratamento dessa designação, pode subsistir dúvida sobre se o procurador mantém ou perde os poderes. A solução é clarificar expressamente: a revogação total das DAV implica regra geral revogação da designação; a revogação isolada da designação (mantendo as demais declarações) exige formulação específica; a manutenção da designação após revogação das demais declarações exige indicação expressa.
Falta de comunicação ao médico de família e ao hospital de referência. A Revogação registada no RENTEV é tecnicamente acessível a qualquer profissional de saúde mas a comunicação activa ao médico de família, ao hospital de referência e à pessoa de confiança designada acelera o conhecimento prático da alteração. A solução é entregar cópia da Revogação ao médico de família para anexação ao processo clínico, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, e a familiares próximos.
Revogação após perda de capacidade. Pessoas que perderam capacidade de exercício após a outorga das DAV originais não podem revogar activamente as DAV. As DAV permanecem em vigor e devem ser executadas em conformidade com o seu conteúdo. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revogação tácita inferida do comportamento do outorgante (recusa expressa de tratamento, aceitação de medidas anteriormente excluídas) quando inequívoca, mas a margem de interpretação é estreita. A solução preventiva é a revisão periódica das DAV durante períodos de plena capacidade.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
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Forms Legal. (2026). DAV Revocation (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/dav-revocation-portugal
"DAV Revocation (Portugal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/dav-revocation-portugal.
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Sim. O artigo 8.º nº 1 da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho consagra expressamente o princípio da liberdade de revogação: "as diretivas antecipadas de vontade são revogáveis ou modificáveis, no todo ou em parte, em qualquer momento pelo outorgante". A revogação é livre e não exige fundamentação, autorização de terceiros nem aprovação administrativa. O outorgante pode revogar e voltar a outorgar repetidamente, sem limite de número de actos. A liberdade de revogação é manifestação do princípio da autonomia da vontade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 8.º nº 2 da Lei nº 25/2012 admite que a revogação seja feita por escrito ou verbalmente, com a forma escrita constituindo o meio probatório dominante. A revogação verbal manifestada perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso tem pleno valor jurídico mas exige documentação subsequente no processo clínico para garantia da rastreabilidade. Para efectividade prática, a revogação escrita deve ser comunicada ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) ao abrigo da Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio, dado que os profissionais de saúde acedem ao RENTEV através do processo clínico electrónico. A actualização do registo ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis.
Não. O artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho admite forma significativamente menos exigente para a revogação do que para a outorga inicial das DAV. As DAV originais devem ser feitas em escritura pública perante notário ou em documento particular autenticado por advogado, notário, conservador ou câmara de comércio nos termos do artigo 4.º da mesma Lei. A Revogação, em contrapartida, pode ser feita por escrito particular simples sem qualquer formalidade adicional, ou mesmo verbalmente perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso. Para reforço da força probatória do escrito particular, o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março é recomendado mas não exigido. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro tem o mesmo valor da assinatura manuscrita. A apresentação ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) faz-se mediante formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão.
A apresentação da Revogação ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) faz-se mediante formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) regulamentado pela Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio. O formulário está disponível em formato eletrónico no portal www.spms.min-saude.pt e em formato papel em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público integrado no SNS, balcão único da Administração Pública, loja do cidadão e nos cartórios notariais aderentes. A entrega faz-se nos mesmos canais. A actualização do RENTEV ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido, contado da data de validação dos dados pelo SPMS. O outorgante pode solicitar confirmação escrita da actualização efectiva, exibível em situações clínicas posteriores. Em alternativa ao formulário SPMS, a Revogação pode ser subscrita perante advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 com posterior comunicação ao RENTEV pelo próprio advogado, ou em escritura pública perante notário com comunicação subsequente. A revogação verbal perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso produz efeitos imediatos para as decisões clínicas em curso, com documentação subsequente obrigatória no processo clínico hospitalar electrónico e comunicação ulterior ao RENTEV pela equipa hospitalar. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o tratamento dos dados pessoais relativos ao RENTEV ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019.
Sim. O artigo 8.º nº 1 da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho admite expressamente a revogação ou modificação "no todo ou em parte". A revogação parcial exige formulação técnica precisa: o outorgante deve identificar especificamente as cláusulas a revogar (por exemplo, "revogo a cláusula relativa à recusa de transfusão sanguínea" ou "revogo a designação de procurador de cuidados de saúde") e confirmar expressamente a manutenção das restantes cláusulas das DAV originais. Formulações ambíguas ("revogam-se na medida em que", "revogam-se sem prejuízo de") podem gerar dúvidas interpretativas e atrasar a actualização do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). A revogação parcial é particularmente relevante para alteração da designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012 — quando o procurador originalmente designado falece, perde capacidade ou desenvolve conflito de interesses, a revogação isolada da designação permite preservar as demais declarações de vontade quanto a tratamentos. Em alternativa, a revogação total seguida de outorga de novas DAV revistas é solução tecnicamente mais limpa, embora exija novo procedimento de outorga em escritura pública ou em documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da Lei nº 25/2012. A escolha entre revogação parcial e revogação total seguida de nova outorga depende da extensão das alterações pretendidas e da preferência prática do outorgante.
Após a revogação total das DAV em Portugal, o outorgante regressa ao regime geral dos cuidados de saúde aplicável a pessoas sem DAV registadas. Em situação de incapacidade clínica posterior, as decisões médicas são tomadas em conformidade com a deontologia médica estabelecida pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos e com a vontade presumível do paciente apurada junto da família e dos próximos pelos profissionais de saúde. Os familiares próximos — cônjuge, descendentes, ascendentes, companheiro de união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio — são consultados sobre a vontade presumível, sem que tenham poder vinculativo de decisão clínica autónoma. A equipa médica decide em colegialidade, ouvindo o Comité de Ética para a Saúde da instituição quando aplicável, em particular para decisões de limitação de esforço terapêutico ou de cessação de medidas de suporte artificial. A Lei nº 22/2023 de 25 de Maio sobre eutanásia e morte medicamente assistida não se aplica em situação de incapacidade — a lei exige manifestação reiterada da vontade pelo próprio em pleno uso das suas faculdades. O outorgante que revogou as DAV mantém o direito de outorgar novas DAV no futuro, sem qualquer restrição, mediante escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da Lei nº 25/2012. A revogação total não impede a designação autónoma de procurador de cuidados de saúde mediante procuração específica regulada pelos artigos 262.º e seguintes do Código Civil.
Não. A Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal é gratuita quando apresentada directamente ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) através do formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público integrado no SNS, balcão único ou loja do cidadão. A gratuidade é coerente com a natureza da revogação como exercício de direito de personalidade fundamental, manifestação do princípio da autonomia da vontade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Os custos eventualmente incorridos correm por conta do outorgante e correspondem a serviços facultativos. A subscrição da Revogação perante advogado com reconhecimento presencial da assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 está sujeita aos honorários acordados com o advogado, normalmente entre 50 € e 150 € consoante a complexidade. O reconhecimento presencial da assinatura perante notário ou conservador está sujeito aos emolumentos notariais ou registrais aplicáveis, tipicamente entre 15 € e 30 €. A subscrição em escritura pública perante notário, embora desnecessária para a revogação, está sujeita a emolumentos notariais que podem ascender a 100 € ou 200 €. A actualização do RENTEV pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde é sempre gratuita.
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