Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal
Heading
COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO
Procedimento previsto nos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro
Data: [Communication Date]
Parties
1. EMPREGADOR
[Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], representada por [Employer Representative].
2. TRABALHADOR
[Worker Name], NIF [Worker N I F], NISS [Worker N I S S], com a categoria profissional de [Worker Category], admitido em [Worker Start Date], com [Worker Seniority] anos completos de antiguidade, residente em [Worker Address].
Modifications
3. MODIFICAÇÕES NO POSTO DE TRABALHO (artigos 373.º e 374.º CT)
Modalidade aplicável: [Modality Used].
Data da modificação no posto: [Modification Date].
Descrição das modificações: [Modification Description]
Training
4. FORMAÇÃO MINISTRADA E PERÍODO DE ADAPTAÇÃO (artigo 374.º nº 1 alíneas b) e c) CT)
Entidade formadora certificada: [Training Provider].
Conteúdo programático e duração: [Training Content].
Período da formação: [Training Period].
Período de adaptação: de [Adaptation Start] a [Adaptation End] (mínimo legal: 30 dias).
Acompanhamento prestado: [Adaptation Support].
Verification
5. VERIFICAÇÃO DA INADAPTAÇÃO (artigo 374.º nº 1 alínea d) CT)
Motivo de inadaptação invocado: [Inadaptation Motive].
Indicadores objetivos medidos: [Objective Indicators].
Demonstração da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho (artigo 374.º nº 1 alínea e) CT): [Subsistence Impossibility].
Procedure
6. COMUNICAÇÃO E PRAZO DE RESPOSTA (artigo 376.º CT)
Cópia da presente comunicação é remetida em paralelo à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical aplicável, e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
O Trabalhador dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da receção, ou seja até [Response Deadline], para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal.
Decision
7. DECISÃO E COMPENSAÇÃO (artigos 378.º e 379.º CT)
Data prevista de cessação do contrato: [Termination Date].
Compensação calculada nos termos do artigo 379.º com remissão para o artigo 366.º do CT: [Compensation Amount] EUR.
A compensação será paga até ao termo do aviso prévio, juntamente com os créditos vencidos do artigo 364.º do CT (proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, formação não realizada).
Signature
Pelo Empregador, _______________________________ ([Employer Representative])
Local e data: [Communication Date]
Empregador (Representante Legal)
________________
Signature
What Is a Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal?
A Comunicação de Despedimento por Inadaptação é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho — Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, artigos 373.º a 380.º (despedimento por inadaptação).
O regime constitucional da segurança no emprego decorre do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem sustentado que a inadaptação como causa de cessação por iniciativa do empregador deve ser tipificada com rigor, exigir formação prévia e ponderação da reconversão, e prever um procedimento que assegure participação do trabalhador, fiscalização administrativa e proporcionalidade da medida. O artigo 373.º do Código do Trabalho dá corpo a esse comando ao definir a inadaptação como redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde do próprio trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, decorrentes do modo de exercício das funções, e ao subordinar a aplicação à verificação cumulativa dos requisitos do artigo 374.º.
O artigo 374.º do Código do Trabalho fixa cinco requisitos cumulativos: existência de modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização ou da introdução de novas tecnologias; ministério ao trabalhador de formação profissional adequada às modificações; concessão de período de adaptação após a formação, no posto de trabalho ou em outro compatível, com duração não inferior a trinta dias; verificação posterior de redução continuada da produtividade ou da qualidade, ou de avarias repetidas nos meios afetos ao posto, ou de riscos para a segurança ou saúde; impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sido rigorosa na exigência de prova documental de cada um destes requisitos, recusando situações em que a formação foi simbólica, em que o período de adaptação foi inferior a trinta dias ou em que a redução de produtividade não está objetivamente medida por indicadores comparáveis.
O artigo 375.º do Código do Trabalho admite uma modalidade simplificada quando estejam em causa cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade que tornem inviável a subsistência da relação de trabalho mesmo sem ocorrência de modificações no posto, exigindo neste caso que tenham sido introduzidos no posto novos processos de fabrico, novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia nos seis meses anteriores, e que tenha sido ministrada formação adequada por entidade certificada. O artigo 376.º regula o procedimento, exigindo comunicação prévia, por escrito, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à DGERT, com indicação dos motivos invocados, da formação ministrada, do período de adaptação concedido e da fundamentação da impossibilidade de subsistência. O trabalhador dispõe de prazo de dez dias úteis para juntar parecer e prova, e pode requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A decisão final escrita exigida pelo artigo 378.º do Código do Trabalho é comunicada ao trabalhador com aviso prévio entre quinze e setenta e cinco dias consoante a antiguidade na empresa, e indica o motivo invocado, a confirmação da formação e do período de adaptação, o montante da compensação calculada nos termos do artigo 379.º (que remete para o regime do artigo 366.º — doze dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade para contratos celebrados após 1 de outubro de 2013), a forma e local de pagamento, a data de cessação do contrato, e a referência aos créditos vencidos do artigo 364.º. A inobservância das exigências substantivas ou procedimentais determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho, com as consequências indemnizatórias e reintegratórias dos artigos 389.º e seguintes, apreciadas pelo Tribunal do Trabalho competente conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro.
When Do You Need a Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal?
A Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal torna-se necessária sempre que o empregador identifica uma situação de inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho que ocupa, decorrente de modificações introduzidas no posto, de alterações tecnológicas ou de outras circunstâncias previstas no artigo 373.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, e tenha cumprido os requisitos cumulativos do artigo 374.º quanto à formação ministrada e ao período de adaptação concedido.
Introdução de novos processos produtivos automatizados — sistemas de gestão integrada (ERP), plataformas digitais de cliente (CRM), software contabilístico cloud, sistemas de produção computorizada — exige adaptação dos trabalhadores afetados às novas funções. Quando o trabalhador, apesar da formação ministrada por entidade certificada (entidades acreditadas pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional) e do período de adaptação de pelo menos trinta dias, mantém redução continuada da produtividade ou da qualidade, o empregador pode recorrer ao despedimento por inadaptação ao abrigo do artigo 373.º do Código do Trabalho. A demonstração exige indicadores objetivos comparáveis (output por unidade de tempo, taxa de erro, ratio de retrabalho) e documentação da formação ministrada.
Reorganização produtiva resultante de aquisição de novo equipamento — máquinas-ferramenta de comando numérico, linha de produção robotizada, equipamento médico de imagem digital, sistemas de monitorização ambiental — pode determinar inadaptação do trabalhador anteriormente afeto ao equipamento substituído. A jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra tem sido rigorosa na exigência de prova documental do investimento em equipamento, da formação efetivamente ministrada com avaliação dos resultados, e do período mínimo de adaptação, recusando situações em que a formação se limitou a sessões informativas curtas sem componente prática.
Digitalização de funções administrativas — passagem de processos manuais para fluxos eletrónicos com fatura eletrónica, ATCUD, QR-code, SAF-T, e-Fatura, comunicação eletrónica com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Segurança Social Direta — pode gerar inadaptação de trabalhadores administrativos que, após formação adequada e período de adaptação, mantenham produtividade significativamente inferior aos colegas em posto idêntico. A demonstração exige matriz comparativa de produtividade, com indicadores objetivos e dimensão amostral suficiente para excluir variabilidade estatística normal.
Alterações nas técnicas de comercialização — passagem de venda presencial para venda omnicanal, canais digitais de cliente, redes sociais corporativas, sistemas de marketing automation — podem fundamentar despedimento por inadaptação de trabalhadores comerciais que, após formação intensiva e período de adaptação, mantenham resultados comerciais significativamente inferiores aos objetivos previamente conhecidos. Os objetivos devem ter sido comunicados ao trabalhador, ser razoáveis e atingíveis por colegas em posto idêntico, sob pena de a redução de produtividade ser imputável a má definição dos objetivos e não a inadaptação.
Introdução de novos protocolos de segurança e saúde no trabalho — após acidente grave, alteração regulamentar pelo Decreto-Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, certificação ISO 45001, modificação substancial dos procedimentos operacionais — pode determinar inadaptação do trabalhador que, após formação certificada por médico do trabalho ou por entidade acreditada, persista em comportamentos que geram riscos para a segurança ou saúde própria, de outros trabalhadores ou de terceiros nos termos do artigo 373.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho. A demonstração exige relatórios circunstanciados do médico do trabalho ou do técnico superior de segurança no trabalho.
Cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade. O artigo 375.º do Código do Trabalho admite uma modalidade simplificada de despedimento por inadaptação para cargos qualificados quando tenham sido introduzidos no posto, nos seis meses anteriores, novos processos de fabrico, novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, e tenha sido ministrada formação adequada por entidade certificada. Esta modalidade aplica-se tipicamente a quadros superiores, técnicos especializados, profissionais de tecnologias de informação, engenheiros, e exige documentação rigorosa do investimento tecnológico e da formação avançada ministrada.
Empresas em fase de recuperação ao abrigo do Processo Especial de Revitalização (PER) ou do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março) podem recorrer ao despedimento por inadaptação como medida do plano de recuperação aprovado, devendo articular o procedimento dos artigos 373.º a 380.º do CT com a homologação judicial do plano. O administrador judicial provisório acompanha a operação e o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é notificado para articulação do subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro.
What to Include in Your Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal
Uma Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais e substantivos cujo cumprimento condiciona a validade do despedimento perante o Tribunal do Trabalho competente e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com observância dos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Identificação do empregador e do trabalhador. A comunicação deve indicar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, código de atividade económica (CAE) e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Quanto ao trabalhador, deve constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS), categoria profissional, data de admissão, antiguidade reportada à data prevista da decisão final, local de trabalho e descrição do posto. A correta identificação é condição de oponibilidade da comunicação nos termos do artigo 224.º do Código Civil quanto à eficácia das declarações negociais.
Descrição das modificações no posto. O artigo 374.º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho exige a existência de modificações resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização ou da introdução de novas tecnologias. A comunicação deve descrever de forma circunstanciada as modificações concretas — aquisição de equipamento (com referência à fatura, contrato de leasing ou auto de receção), implementação de software (com referência à licença, contrato de prestação de serviços ou auto de instalação), alteração de processos (com referência ao manual de procedimentos, instrução de serviço ou ata de decisão da gerência) — e indicar a data efetiva da modificação no posto do trabalhador.
Formação ministrada. O artigo 374.º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho exige a ministração ao trabalhador de formação profissional adequada às modificações introduzidas. A comunicação deve identificar a entidade formadora (preferencialmente entidade certificada pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional), o conteúdo programático, a duração em horas, a metodologia (presencial, à distância, mista), o local e datas, e o resultado da avaliação eventualmente realizada. A formação simbólica ou inadequada às modificações invalida o procedimento. A jurisprudência tem reconhecido como adequada a formação que cobre integralmente as novas funções e dispõe de componente prática suficiente.
Período de adaptação. O artigo 374.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho exige a concessão de período de adaptação após a formação, no posto de trabalho ou em outro compatível, com duração não inferior a trinta dias. A comunicação deve indicar a data de início e de fim do período de adaptação, o posto efetivamente ocupado durante a adaptação, o acompanhamento prestado (mentor, tutor, supervisão técnica) e os indicadores de avaliação aplicados. Períodos inferiores a trinta dias invalidam o procedimento, salvo nas situações da modalidade simplificada do artigo 375.º. A jurisprudência tem entendido que o período de adaptação deve ser substancial e oferecer ao trabalhador condições reais para superar a inadaptação.
Verificação da inadaptação. O artigo 374.º nº 1 alínea d) do Código do Trabalho exige a verificação posterior de redução continuada da produtividade ou da qualidade, de avarias repetidas nos meios afetos ao posto, ou de riscos para a segurança ou saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. A comunicação deve documentar com indicadores objetivos comparáveis a redução de produtividade ou qualidade — output por unidade de tempo, taxa de erro, ratio de retrabalho, número de avarias atribuíveis ao trabalhador, número de incidentes de segurança — preferencialmente em comparação com colegas em posto idêntico ou com o desempenho do próprio trabalhador antes das modificações. A medição deve abranger período representativo (mínimo três meses).
Impossibilidade de subsistência. O artigo 374.º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho exige a demonstração da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. A comunicação deve avaliar a inviabilidade de transferência para outra função compatível, de oferta de formação adicional ou de outras medidas alternativas, e justificar formalmente a impossibilidade de manutenção do vínculo. A omissão desta demonstração — em particular quando existam vagas em outras secções da empresa — é causa frequente de ilicitude.
Comunicação à comissão de trabalhadores e à DGERT. O artigo 376.º do Código do Trabalho exige comunicação prévia, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical da empresa, com cópia simultânea à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). A omissão da comunicação à DGERT é causa de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do CT.
Direito de resposta do trabalhador e decisão final. O artigo 376.º nº 2 do Código do Trabalho concede ao trabalhador o prazo de dez dias úteis para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova. O artigo 378.º exige decisão final escrita comunicada com aviso prévio mínimo aplicável (entre quinze e setenta e cinco dias consoante a antiguidade), indicando o motivo, a confirmação dos requisitos do artigo 374.º, o montante da compensação calculada nos termos do artigo 379.º (com remissão para o artigo 366.º), a forma e local de pagamento, a data de cessação e os créditos vencidos do artigo 364.º. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal como ponto de partida documental, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e articulada com a Comunicação de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho quando a função tenha sido efetivamente eliminada, ou com a Carta de Despedimento por Justa Causa quando coexistam fundamentos disciplinares.
How to Fill Out Your Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal
O preenchimento da Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal segue um percurso técnico que articula a documentação prévia das modificações no posto, da formação ministrada e do período de adaptação, com a comunicação simultânea ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à DGERT, nos termos dos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Primeiro passo: identificação da empresa, do trabalhador e do posto. Recolha a certidão permanente do registo comercial, confirme a denominação social, NIPC, sede e poderes do signatário. Identifique o trabalhador pelo nome completo, NIF, NISS, categoria profissional, data de admissão e antiguidade calculada à data prevista da decisão final. Descreva o posto de trabalho com referência à secção organizacional, conteúdo funcional anterior e modificado, e indicadores de produtividade aplicáveis.
Segundo passo: documentar as modificações no posto. Para cumprir o artigo 374.º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho, anexe documentos comprovativos das modificações: fatura, contrato de leasing ou auto de receção do equipamento adquirido; licença, contrato de prestação de serviços ou auto de instalação do software implementado; manual de procedimentos, instrução de serviço ou ata de decisão da gerência sobre a alteração de processos. Indique a data efetiva da modificação no posto do trabalhador.
Terceiro passo: documentar a formação ministrada. Para cumprir o artigo 374.º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho, anexe certificado da entidade formadora (preferencialmente certificada pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional), descreva o conteúdo programático, a duração em horas, a metodologia (presencial, à distância, mista), o local e datas, e o resultado da avaliação eventualmente realizada. A formação adequada cobre integralmente as novas funções e dispõe de componente prática suficiente. Sessões informativas curtas sem componente prática não satisfazem o requisito.
Quarto passo: documentar o período de adaptação. Para cumprir o artigo 374.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho, indique a data de início e de fim do período de adaptação (mínimo trinta dias), o posto efetivamente ocupado durante a adaptação, o acompanhamento prestado (mentor, tutor, supervisão técnica) e os indicadores de avaliação aplicados. Documente a oferta de meios e tempo necessários para a adaptação. Períodos inferiores a trinta dias invalidam o procedimento, salvo nas situações da modalidade simplificada do artigo 375.º para cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade.
Quinto passo: documentar a verificação da inadaptação. Para cumprir o artigo 374.º nº 1 alínea d) do Código do Trabalho, anexe matriz com indicadores objetivos comparáveis: output por unidade de tempo, taxa de erro, ratio de retrabalho, número de avarias atribuíveis ao trabalhador, número de incidentes de segurança. Compare com colegas em posto idêntico ou com o desempenho do próprio trabalhador antes das modificações. A medição deve abranger período representativo de pelo menos três meses após o termo do período de adaptação. Para riscos de segurança ou saúde, anexe relatórios do médico do trabalho ou do técnico superior de segurança no trabalho.
Sexto passo: demonstrar a impossibilidade de subsistência. Para cumprir o artigo 374.º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho, avalie e documente a inviabilidade de transferência para outra função compatível, de oferta de formação adicional ou de outras medidas alternativas. Identifique vagas em outras secções da empresa, justifique a inviabilidade da transferência, e formalize a impossibilidade de manutenção do vínculo. A omissão desta análise é causa frequente de ilicitude do despedimento.
Sétimo passo: comunicação à comissão de trabalhadores e à DGERT. Redija a comunicação prévia exigida pelo artigo 376.º do Código do Trabalho, indicando os requisitos cumulativos verificados, e remeta cópia simultânea à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) através do portal eletrónico oficial ou por carta registada com aviso de receção. Conserve comprovativo de receção. A comunicação à DGERT é condição de validade.
Oitavo passo: comunicação ao trabalhador e prazo de resposta. Notifique o trabalhador da comunicação inicial em paralelo às demais comunicações. Informe expressamente o prazo de dez dias úteis previsto no artigo 376.º nº 2 do CT para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal. Aguarde o decurso integral do prazo antes de proferir a decisão final.
Nono passo: decisão final, aviso prévio e compensação. Aprecie substancialmente o parecer e prova eventualmente apresentados pelo trabalhador. Redija a decisão final escrita exigida pelo artigo 378.º do Código do Trabalho, com aviso prévio mínimo conforme antiguidade (quinze a setenta e cinco dias). Calcule a compensação nos termos do artigo 379.º (com remissão para o artigo 366.º) — doze dias de retribuição base e diuturnidades por ano para contratos posteriores a 1 de outubro de 2013, regime intermédio entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, trinta dias por ano para contratos anteriores — com limite de doze meses do salário base ou de 240 vezes a RMMG (870 euros em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/2024). Calcule também os créditos vencidos do artigo 364.º. Pague até ao termo do aviso prévio e conserve cópia integral do procedimento durante o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.
Legal Requirements for Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal
Os requisitos legais da Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal resultam da aplicação dos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, articulados com o regime constitucional do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976 e com as regras gerais de procedimento.
Motivo. O artigo 373.º nº 1 do Código do Trabalho admite três motivos de inadaptação: redução continuada da produtividade ou da qualidade; avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; riscos para a segurança e saúde do próprio trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, decorrentes do modo de exercício das funções. A demonstração de qualquer destes motivos cabe ao empregador nos termos do artigo 387.º nº 3 do CT, com indicadores objetivos verificáveis.
Requisitos cumulativos. O artigo 374.º nº 1 do Código do Trabalho exige a verificação cumulativa de cinco requisitos: existência de modificações no posto resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização ou de introdução de novas tecnologias; ministério de formação profissional adequada às modificações; concessão de período de adaptação no posto ou em outro compatível, com duração não inferior a trinta dias; verificação posterior do motivo de inadaptação; impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. A omissão substancial de qualquer destes requisitos determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º do CT.
Modalidade simplificada do artigo 375.º. Para cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade, o artigo 375.º admite o despedimento por inadaptação ainda que não se verifiquem modificações no posto, exigindo a verificação cumulativa de: introdução, nos seis meses anteriores, de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou de equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ministração de formação adequada por entidade certificada; verificação posterior do motivo de inadaptação. Esta modalidade aplica-se tipicamente a quadros superiores, técnicos especializados, profissionais de tecnologias de informação, engenheiros, e exige documentação rigorosa.
Procedimento. O artigo 376.º do Código do Trabalho exige comunicação prévia, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical da empresa, com cópia simultânea à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). A comunicação inclui a descrição das modificações no posto, a formação ministrada, o período de adaptação concedido, a verificação do motivo de inadaptação, a fundamentação da impossibilidade de subsistência, e a identificação do trabalhador. A omissão da comunicação à DGERT determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do CT.
Direito de resposta. O artigo 376.º nº 2 do Código do Trabalho concede ao trabalhador o prazo de dez dias úteis a contar da receção da comunicação para juntar parecer fundamentado, requerer a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e juntar prova documental e testemunhal. O empregador deve apreciar substancialmente o parecer e a prova; a omissão pode determinar ilicitude do despedimento por violação do contraditório.
Decisão final escrita. O artigo 378.º do Código do Trabalho exige decisão final escrita comunicada ao trabalhador com indicação do motivo invocado, da confirmação dos requisitos do artigo 374.º, do montante da compensação, da forma e local de pagamento, da data de cessação do contrato e dos créditos vencidos do artigo 364.º. O aviso prévio mínimo varia entre quinze dias para antiguidade inferior a um ano e setenta e cinco dias para antiguidade igual ou superior a dez anos. O incumprimento gera direito a pagamento da retribuição correspondente.
Compensação. O artigo 379.º do Código do Trabalho remete para o regime do artigo 366.º — doze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade para contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, com limite de doze meses do salário base ou de 240 vezes a RMMG (870 euros mensais em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/2024). Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011 beneficiam do regime mais favorável de trinta dias por ano. O artigo 5.º da Lei nº 23/2012 de 25 de junho regula as transições.
Proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. O artigo 63.º do Código do Trabalho exige parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) para o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental. O parecer da CITE é vinculativo. A inobservância determina nulidade do despedimento.
Fiscalização administrativa e impugnação judicial. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento do procedimento e pode aplicar coimas pelas contraordenações tipificadas no artigo 380.º do CT. O Tribunal do Trabalho competente, conforme o artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de novembro, aprecia a regularidade do despedimento. O prazo de impugnação é de seis meses a contar da cessação do contrato (artigo 387.º nº 2 do CT). A ilicitude declarada gera reintegração e retribuições intercalares ou indemnização substitutiva nos termos dos artigos 389.º a 392.º do CT.
Common Mistakes to Avoid in Your Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal
Os erros mais frequentes na Comunicação de Despedimento por Inadaptação em Portugal comprometem a validade do despedimento perante o Tribunal do Trabalho, expõem o empregador a pagamento de retribuições intercalares e a coimas administrativas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e podem ser prevenidos com observância rigorosa dos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro.
Formação simbólica ou inadequada. A ministração de formação curta sem componente prática, sem entidade certificada, ou sem cobertura integral das novas funções, não satisfaz o requisito do artigo 374.º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência de formação substancial, idónea a permitir a adaptação efetiva. A solução correta é contratar entidade formadora certificada pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional, definir conteúdo programático com componente teórica e prática, documentar a duração em horas suficientes para o nível de complexidade das modificações, e realizar avaliação dos resultados.
Período de adaptação inferior a trinta dias. A concessão de período de adaptação inferior aos trinta dias mínimos exigidos pelo artigo 374.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho invalida o procedimento, salvo nas situações da modalidade simplificada do artigo 375.º para cargos de complexidade técnica. A solução correta é planear o período de adaptação com antecedência, conceder pelo menos trinta dias após o termo da formação, oferecer acompanhamento técnico (mentor, tutor, supervisão) e documentar diariamente a evolução do trabalhador. Em alguns setores e funções complexas, é prudente conceder períodos superiores (sessenta a noventa dias).
Medição subjetiva da redução de produtividade. A invocação de redução de produtividade ou qualidade sem indicadores objetivos comparáveis — por exemplo, mera apreciação subjetiva do superior hierárquico, comparações genéricas com colegas sem dados concretos — não satisfaz a exigência do artigo 374.º nº 1 alínea d) do Código do Trabalho. A solução correta é definir indicadores objetivos previamente comunicados ao trabalhador (output por unidade de tempo, taxa de erro, ratio de retrabalho), medir durante período representativo de pelo menos três meses, comparar com colegas em posto idêntico ou com o próprio desempenho do trabalhador antes das modificações, e excluir variabilidade estatística normal através de dimensão amostral suficiente.
Não demonstração da impossibilidade de subsistência. O artigo 374.º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho exige a demonstração da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. A omissão da análise de transferência para outra função compatível, de oferta de formação adicional ou de outras medidas alternativas, é causa frequente de ilicitude. A solução correta é documentar a análise do quadro de pessoal, identificar eventuais vagas em outras secções, ponderar a oferta de formação adicional, e justificar formalmente a impossibilidade.
Omissão da comunicação à DGERT. A falha em remeter à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho cópia da comunicação inicial determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do Código do Trabalho. A comunicação à DGERT não é mera formalidade. A solução correta é enviar a comunicação à DGERT no mesmo ato em que é dirigida à comissão de trabalhadores e ao trabalhador, e conservar comprovativo de receção.
Decisão proferida antes do decurso do prazo de resposta. A decisão final proferida antes do decurso integral do prazo de dez dias úteis previsto no artigo 376.º nº 2 do Código do Trabalho ou sem apreciação substancial do parecer fundamentado eventualmente apresentado pelo trabalhador determina ilicitude por violação do princípio do contraditório. A solução correta é aguardar integralmente o decurso do prazo, apreciar o parecer e a prova juntada, considerar o eventual parecer da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e documentar em ata interna a apreciação realizada.
Incumprimento do parecer prévio da CITE. O despedimento por inadaptação de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental, sem parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ao abrigo do artigo 63.º do Código do Trabalho, é nulo. O parecer da CITE é vinculativo. A solução correta é solicitar o parecer com a devida antecedência e aguardar a decisão antes da comunicação final ao trabalhador.
Utilização da inadaptação como sucedâneo do despedimento disciplinar. O recurso ao despedimento por inadaptação para sancionar comportamentos culposos do trabalhador (faltas injustificadas, desobediência, violação de deveres) é ilícito — a causa imputável a culpa está reservada ao despedimento disciplinar dos artigos 351.º a 358.º do CT. A solução correta é distinguir rigorosamente as duas figuras: a inadaptação respeita à perda objetiva de capacidade de cumprir a função após modificações no posto, enquanto o despedimento disciplinar respeita ao comportamento culposo do trabalhador.
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Forms Legal. (2026). Unsuitability Dismissal (Despedimento por Inadaptação) Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/letters/unsuitability-dismissal-portugal
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O despedimento por inadaptação previsto nos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro é admitido quando, após modificações introduzidas no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização ou da introdução de novas tecnologias, e após formação profissional adequada e período de adaptação não inferior a trinta dias, se verifique redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto, ou riscos para a segurança e saúde do próprio trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O artigo 374.º exige a verificação cumulativa de cinco requisitos. O artigo 375.º admite uma modalidade simplificada para cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade quando tenham sido introduzidos no posto, nos seis meses anteriores, novos processos de fabrico, novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, e tenha sido ministrada formação adequada por entidade certificada. A causa imputável a culpa do trabalhador (motivo subjetivo) está reservada ao despedimento disciplinar dos artigos 351.º a 358.º do CT, sob pena de ilicitude por confusão entre figuras.
O artigo 374.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro exige a verificação cumulativa de cinco requisitos para o despedimento por inadaptação na modalidade regra: a) existência de modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização ou da introdução de novas tecnologias; b) ministério ao trabalhador de formação profissional adequada às modificações introduzidas, ministrada por entidade formadora certificada (preferencialmente certificada pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional); c) concessão de período de adaptação após a formação, no posto de trabalho ou em outro compatível, com duração não inferior a trinta dias; d) verificação posterior de redução continuada da produtividade ou da qualidade, ou de avarias repetidas nos meios afetos ao posto, ou de riscos para a segurança ou saúde, com indicadores objetivos comparáveis e período de medição representativo de pelo menos três meses; e) impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, com demonstração da inviabilidade de transferência para outra função compatível, oferta de formação adicional ou outras medidas alternativas. A omissão substancial de qualquer destes requisitos determina ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º do CT, com declaração pelo Tribunal do Trabalho competente. O ónus da prova cabe integralmente ao empregador conforme o artigo 387.º nº 3 do CT.
A formação exigida pelo artigo 374.º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro deve ser profissional, adequada às modificações introduzidas no posto, ministrada por entidade formadora idónea — preferencialmente entidade certificada pela DGERT ou pelo IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional — e suficiente para permitir a adaptação efetiva do trabalhador. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sido rigorosa na exigência de formação substancial: cobertura integral das novas funções, conteúdo programático teórico e prático, duração em horas proporcional à complexidade das modificações, metodologia adequada (presencial, à distância ou mista), avaliação dos resultados. Sessões informativas curtas sem componente prática, formação genérica não dirigida às modificações concretas, ou formação ministrada por entidade não certificada não satisfazem o requisito. Para cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade abrangidos pela modalidade simplificada do artigo 375.º, a formação deve ser por entidade certificada e ajustada ao nível avançado de qualificação. A documentação da formação inclui certificado, programa, sumários, lista de presenças, avaliações e, quando aplicável, projeto prático realizado pelo trabalhador.
O artigo 374.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro exige a concessão, após o termo da formação, de período de adaptação no posto de trabalho ou em outro compatível, com duração não inferior a trinta dias. Este prazo mínimo é absoluto na modalidade regra do despedimento por inadaptação. Períodos inferiores a trinta dias invalidam o procedimento, com declaração de ilicitude do despedimento pelo Tribunal do Trabalho. Em funções tecnicamente complexas ou que exijam adaptação prolongada, é prudente conceder períodos significativamente superiores (sessenta a noventa dias) para reduzir o risco de litígio. Durante o período de adaptação, o trabalhador deve ser efetivamente colocado no posto modificado ou em posto compatível, beneficiar de acompanhamento técnico (mentor, tutor, supervisão), dispor de meios e tempo necessários para a adaptação, e ser avaliado segundo indicadores objetivos previamente comunicados. Na modalidade simplificada do artigo 375.º para cargos de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade, a exigência do período de adaptação não é literal, embora a jurisprudência tenda a exigir um período razoável de utilização efetiva da nova tecnologia para que a inadaptação possa ser objetivamente verificada.
A compensação calcula-se nos termos do artigo 379.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, que remete para o regime do artigo 366.º. Para contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, aplica-se o regime regra de doze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com limite máximo de doze meses do salário base ou de 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG, atualmente 870 euros mensais em 2025 ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/2024). Para contratos celebrados entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, aplica-se o regime intermédio dos dezoito dias por ano nos primeiros três anos e doze dias depois. Para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, aplica-se o regime mais favorável dos trinta dias por ano de antiguidade. A transição entre regimes é regulada pelo artigo 5.º da Lei nº 23/2012 de 25 de junho. A compensação é paga até ao termo do aviso prévio individual; o seu não pagamento confere ao trabalhador o direito de impugnar o despedimento perante o Tribunal do Trabalho. Adicionalmente, o trabalhador tem direito aos créditos vencidos do artigo 364.º do CT: proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, formação profissional certificada não realizada nas trezentas e cinco horas mínimas exigidas por lei.
Não. O despedimento por inadaptação previsto nos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro distingue-se rigorosamente do despedimento disciplinar dos artigos 351.º a 358.º do mesmo Código. A inadaptação respeita à perda objetiva de capacidade de cumprir a função após modificações introduzidas no posto, sem culpa do trabalhador — é uma causa objetiva e tecnicamente neutra. O despedimento disciplinar respeita ao comportamento culposo do trabalhador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho — é uma causa subjetiva fundada em culpa do trabalhador. O recurso ao despedimento por inadaptação para sancionar comportamentos culposos (faltas injustificadas, desobediência, violação de deveres, conflitos com colegas, lesão de interesses patrimoniais da empresa) é frontalmente ilícito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem declarado a ilicitude com fundamento em desvio de procedimento, com as consequências reintegratórias e indemnizatórias dos artigos 389.º a 392.º do CT. Quando o comportamento do trabalhador integre justa causa disciplinar, o empregador deve recorrer ao procedimento dos artigos 329.º a 358.º do CT, com nota de culpa, instrução do processo, parecer da comissão de trabalhadores e do sindicato, e decisão final fundamentada.
O aviso prévio individual exigido para o despedimento por inadaptação varia em função da antiguidade do trabalhador na empresa, conforme o regime aplicável por remissão do artigo 363.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro: quinze dias para antiguidade inferior a um ano; trinta dias para antiguidade entre um e cinco anos; sessenta dias para antiguidade entre cinco e dez anos; setenta e cinco dias para antiguidade igual ou superior a dez anos. O prazo conta-se a partir da comunicação da decisão final de despedimento ao trabalhador, que deve ser feita por escrito após a apreciação substancial do parecer e prova eventualmente apresentados pelo trabalhador no prazo do artigo 376.º nº 2. O incumprimento do aviso prévio determina o pagamento de retribuição correspondente ao período em falta. Durante o aviso prévio, o trabalhador beneficia do crédito de horas para procura de novo emprego previsto no artigo 364.º do CT, equivalente a dois dias por semana sem perda de retribuição. O aviso prévio pode ser dispensado por acordo, com pagamento da indemnização substitutiva. O contrato cessa no termo do aviso prévio, com pagamento da compensação calculada nos termos do artigo 379.º (com remissão para o artigo 366.º) e dos créditos vencidos do artigo 364.º.
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