Marketing Services Contract (Portugal)
Heading
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING
Parties
1. PARTES
PRIMEIRA OUTORGANTE (Cliente): [Client Name], NIPC [Client N I P C], com sede em [Client Headquarters], representada por [Client Representative].
SEGUNDA OUTORGANTE (Agência): [Agency Name], NIPC [Agency N I P C], com sede em [Agency Address], representada por [Agency Representative].
Scope
2. OBJETO E ÂMBITO
Tipo de serviços: [Services Type]. Pelo presente contrato, regulado pelo artigo 1154.º do Código Civil, a Agência obriga-se a prestar ao Cliente os serviços de marketing seguintes: [Scope Description].
KPIs e reporting: [Kpis]. Os serviços devem respeitar o Código da Publicidade (DL 330/90), as normas do Conselho de Ética da Auto Regulação Publicitária (ARP) e a Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor).
Fees
3. HONORÁRIOS E BUDGET DE MEIOS
Estrutura: [Fee Structure]. Valor: [Fee Amount], acrescido de IVA à taxa normal de 23%. Budget de meios: [Media Budget]. Margem da agência sobre o budget: [Agency Margin]. O budget é gerido pela Agência mediante prestação de contas mensal documentada com faturas dos meios.
IP
4. PROPRIEDADE INTELECTUAL
Regime: [Ip Ownership]. A cessão dos direitos patrimoniais de autor sobre os entregáveis criativos (criações publicitárias, conteúdos, designs, copy) opera ao abrigo do artigo 14.º do CDADC (DL 63/85). Para marcas geradas no contexto dos serviços, o Cliente fica titular originário do registo a efetuar junto do INPI, suportando a Agência a Cliente nesse pedido.
GDPR
5. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RGPD)
Papel da Agência: [Rgpd Role]. As partes obrigam-se a cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 quanto a tratamento de dados pessoais relativos a campanhas de marketing direto, gestão de bases de dados de clientes, utilização de cookies e tecnologias análogas (regulada pela Lei nº 41/2004 — ePrivacy). A Agência adota as medidas técnicas e organizativas adequadas nos termos do artigo 32.º do RGPD.
Duration
6. DURAÇÃO E CESSAÇÃO
O contrato vigora por [Duration] a contar da assinatura, prorrogável por períodos sucessivos iguais salvo denúncia de qualquer das partes com pré-aviso de [Notice Period]. Qualquer das partes pode resolver com justa causa nos termos do artigo 808.º do Código Civil em caso de incumprimento contratual definitivo.
Law & forum
7. LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ou arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial CCIP.
Execution
8. ASSINATURAS
Feito em [Execution Place], a [Execution Date], em dois exemplares de igual valor.
Pelo Cliente
________________
Signature
Pela Agência
________________
Signature
What Is a Marketing Services Contract (Portugal)?
O Contrato de Prestação de Serviços de Marketing é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil art. 1154.º.
A particularidade do Contrato de Serviços de Marketing português está na sua articulação multidimensional: contratual (definição de retainer, fees, budgets, KPIs), publicitária (conformidade com o Código da Publicidade fiscalizado pela ASAE e auto-regulado pelo Auto Regulação Publicitária — ARP), de proteção do consumidor (proibição de práticas comerciais desleais ao abrigo do Decreto-Lei nº 57/2008 que transpõe a Diretiva 2005/29/CE), de proteção de dados (obrigações do RGPD em marketing direto, profiling e cookies), e de propriedade intelectual (cessão de direitos de autor sobre criações publicitárias, registo de marcas no INPI).
A jurisprudência dos tribunais portugueses tem reconhecido a executoriedade plena destes contratos quando respeitem o equilíbrio contratual exigido pelo princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. Os litígios mais frequentes envolvem incumprimento de KPIs (mensurabilidade dos objetivos), gestão do budget de meios (margem da agência sobre o investimento), titularidade da propriedade intelectual sobre criações publicitárias (campanhas, logos, slogans, conteúdos digitais) e cessação antecipada com indemnização. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e a ANACOM (para meios eletrónicos) têm competência sancionatória em matérias específicas.
Distinguir este contrato de outras figuras é essencial: o Contrato de Serviços de Marketing diferencia-se do Contrato de Agência Comercial regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 (transposição da Diretiva 86/653/CEE), aplicável quando o agente promove a celebração de contratos por conta do principal mediante remuneração; do Contrato de Mediação Imobiliária regulado pela Lei nº 15/2013, específico do setor imobiliário; e do Contrato de Consultoria, mais focado em aconselhamento estratégico do que em execução operacional. O contrato de marketing tem natureza tipicamente operacional e orientado a resultados mensuráveis (KPIs).
O regime fiscal aplicável determina que a Agência (sociedade comercial) emita fatura com IVA à taxa normal de 23% sobre os honorários e a margem de gestão dos meios. As despesas de meios pagas a fornecedores externos (Google Ads, Meta, redes de TV, imprensa, outdoor) podem ser refaturadas em regime de mandato sem repercussão de IVA adicional, mediante prestação de contas documentada com faturas dos meios. O Decreto-Lei nº 62/2013 (transposição da Diretiva 2011/7/UE sobre atrasos de pagamento) impõe prazos máximos de pagamento de 30 dias entre empresas (60 dias por acordo expresso) e juros de mora à taxa supletiva legal acrescida de 8 pontos percentuais.
A conformidade publicitária é regulada pelo Código da Publicidade (DL 330/90), que proíbe publicidade enganosa, oculta, comparativa abusiva, dirigida a menores em condições prejudiciais, e que viole princípios de respeito pelos valores constitucionais. O Auto Regulação Publicitária (ARP), associação setorial, gere o Código de Conduta dos Profissionais e o Júri de Ética, instância de auto-regulação com decisões reconhecidas pela ASAE. A publicidade a setores específicos (medicamentos, jogos, álcool, tabaco, alimentos para crianças) está sujeita a regulação reforçada pelo INFARMED, SRIJ e ASAE.
When Do You Need a Marketing Services Contract (Portugal)?
O Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal é necessário sempre que uma empresa ou organização contrata uma agência ou consultor independente para planear, executar ou gerir ações de marketing com investimento financeiro relevante e impacto reputacional ou comercial. A formalização escrita é fortemente recomendada mesmo para projetos pontuais, para definir o âmbito do trabalho, os KPIs, a gestão do budget de meios, a propriedade intelectual sobre as criações e a responsabilidade da agência.
A contratação de agência de comunicação para retainer mensal contínuo representa o cenário mais frequente. O cliente paga honorários mensais fixos pela disponibilidade da equipa da agência, complementados por budget de meios gerido pela agência mediante margem (tipicamente 10% a 20% sobre o investimento publicitário). O contrato deve definir KPIs mensuráveis (reach, impressões, CPC, CPM, CPA, conversões, ROAS), periodicidade de reporting (mensal, trimestral) e condições de revisão dos honorários e budget.
A contratação de agência criativa para campanha publicitária pontual exige contrato com âmbito definido por projeto: briefing, criatividades a desenvolver (spots de TV, anúncios de imprensa, conteúdos digitais, materiais BTL), entregáveis (storyboards, master files, adaptações por meio), prazo de execução e calendário de pagamentos por marco. A propriedade intelectual sobre as criações exige cessão expressa nos termos do artigo 14.º do CDADC para que o cliente possa reutilizar e adaptar os materiais.
A contratação de agência digital especializada em SEO, SEM, social media e marketing automation exige contrato que articule os múltiplos serviços com KPIs específicos por canal: posicionamento orgânico em palavras-chave-alvo (SEO), CPC e ROAS em campanhas Google Ads e Meta Ads (SEM), engagement e crescimento em redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn, TikTok), aberturas e cliques em campanhas de email marketing. A articulação com o RGPD é crítica em marketing direto e profiling, exigindo base de licitude válida (consentimento ou interesse legítimo nos termos do artigo 6.º do RGPD), regras sobre cookies nos termos da Lei nº 41/2004, e contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD quando a agência trate dados pessoais do cliente.
A contratação de agência de relações públicas e comunicação institucional exige contrato que defina o âmbito (gestão de relações com media, gestão de crise reputacional, comunicação corporativa, comunicação interna, eventos), os KPIs (clipping, equivalência publicitária, sentiment analysis, share of voice) e os deveres de confidencialidade — sendo frequente articulação com NDA autónomo dada a sensibilidade da informação corporativa partilhada.
A contratação de agência para gestão de marca em mercados internacionais exige contrato que articule jurisdições aplicáveis, regime de propriedade intelectual em cada mercado (registos de marca por jurisdição), conformidade com regulação publicitária local e gestão multilíngue de conteúdos. Para mercados da União Europeia aplica-se o Regulamento (UE) 2017/1001 sobre marcas da UE, com registo único no EUIPO; para mercados extra-UE aplicam-se os sistemas nacionais respetivos.
A contratação de agência por entidades públicas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008) segue regime específico, com obrigação de procedimento concursal acima de determinados limiares e cláusulas obrigatórias decorrentes do CCP. As agências contratadas por entidades públicas devem cumprir adicionalmente o regime de transparência da Lei de Transparência (Lei nº 26/2016) e o Estatuto do Anunciante e do Agente Publicitário.
A contratação de agência por entidades sujeitas a regulação setorial específica — bancos sujeitos a supervisão pelo Banco de Portugal, seguradoras supervisionadas pela ASF, instituições farmacêuticas reguladas pelo INFARMED, operadores de jogo licenciados pelo SRIJ — exige contrato que articule a publicidade com as regras setoriais específicas. A publicidade a medicamentos não sujeitos a receita médica está regulada pelo INFARMED ao abrigo do Decreto-Lei nº 176/2006 (Estatuto do Medicamento), e a publicidade a jogos online pelo SRIJ ao abrigo do Decreto-Lei nº 66/2015.
What to Include in Your Marketing Services Contract (Portugal)
Um Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente e — quando aplicável — perante o Centro de Arbitragem Comercial CCIP.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para o Cliente devem constar denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social e identificação dos representantes legais com poderes confirmados pela certidão permanente em www.empresaonline.pt. Para a Agência devem constar os mesmos elementos e a identificação do CAE específico (código 7311 — Atividades de publicidade).
Descrição precisa do âmbito dos serviços. O contrato deve identificar o tipo de serviços (estratégia de marca, marketing digital, publicidade tradicional, PR, integrado), os canais cobertos (TV, rádio, imprensa, outdoor, digital, social media, email marketing), os deliverables específicos (criativos, conteúdos, planos de meios, relatórios), os públicos-alvo e as metas operacionais. A descrição vaga do tipo 'serviços de marketing em geral' é considerada nula por indeterminabilidade nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil.
Definição de KPIs e reporting. O contrato deve estabelecer indicadores de desempenho mensuráveis (reach, impressões, CPC, CPM, CPA, conversões, ROAS, share of voice, sentiment) com metas quantitativas, fontes de dados (Google Analytics, Meta Business, ferramentas de monitoring), periodicidade de reporting (regra geral mensal) e formato (dashboard online, relatório executivo). A definição clara de KPIs permite a articulação com cláusulas de revisão de honorários performance-based e com cláusulas de resolução por incumprimento.
Estrutura de honorários. O contrato deve definir a estrutura tarifária — retainer mensal fixo, fees por projeto/campanha, performance-based (percentagem sobre vendas ou leads), ou modelo híbrido. O retainer cobre tipicamente a disponibilidade da equipa core da agência (account, criativo, planeamento de meios) e exclui despesas externas (produção, meios, freelancers especializados). Para serviços performance-based, a base de cálculo (vendas atribuíveis, leads qualificados) deve estar claramente definida com regras de atribuição (último clique, multi-touch attribution).
Gestão do budget de meios. Quando a Agência gere o budget de meios, o contrato deve regular: o valor mensal ou por campanha; a margem da agência sobre o budget (tipicamente 10% a 20%); os fornecedores autorizados (Google, Meta, redes de TV, agências de outdoor, imprensa); a periodicidade de prestação de contas com faturas dos meios; o regime fiscal de refaturação (em regime de mandato puro, sem repercussão de IVA adicional, ou em regime de revenda com IVA na refaturação). A transparência na gestão do budget é elemento crítico para evitar litígios.
Regime de propriedade intelectual. O contrato deve regular expressamente a titularidade dos direitos de autor sobre as criações publicitárias (campanhas, conteúdos, designs, copy, websites, aplicações) ao abrigo do artigo 14.º do CDADC (DL 63/85). A solução típica é cessão integral ao Cliente após pagamento integral dos honorários, com licença de uso à Agência para fins de portfólio e autopromoção. Para marcas registáveis, o Cliente fica titular originário do registo a efetuar junto do INPI, suportando a Agência o Cliente nesse pedido. Para conteúdos com licenças de terceiros (banco de imagens, música licenciada), a Agência deve documentar as licenças e transferi-las para o Cliente.
Proteção de dados pessoais (RGPD). Quando a Agência trate dados pessoais do Cliente em campanhas de marketing direto, gestão de bases de dados de clientes, profiling ou utilização de cookies, a relação configura tratamento por subcontratante exigindo contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD com conteúdo mínimo: objeto, duração, natureza e finalidade do tratamento, tipo de dados, categorias de titulares, obrigações da Agência. A Agência deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas nos termos do artigo 32.º do RGPD. Para utilização de cookies e tecnologias análogas, aplica-se a Lei nº 41/2004 (ePrivacy) que exige consentimento prévio do utilizador (opt-in) com exceção de cookies estritamente necessários.
Conformidade publicitária. O contrato deve obrigar a Agência ao cumprimento do Código da Publicidade (DL 330/90), das normas do Auto Regulação Publicitária (ARP), da Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor) e do Decreto-Lei nº 57/2008 sobre práticas comerciais desleais. Para setores regulados (medicamentos, jogos, álcool, tabaco, alimentos para crianças), aplicam-se regras adicionais do INFARMED, SRIJ, ASAE. O Cliente conserva responsabilidade final pelo conteúdo divulgado, sendo a Agência responsável por advertir o Cliente sobre potenciais riscos de não-conformidade.
Duração, prorrogação e cessação. O contrato deve fixar a duração inicial (6 a 24 meses para retainers, ou por campanha), o regime de prorrogação tácita (períodos sucessivos iguais salvo denúncia) e o pré-aviso para denúncia (regra geral 30 a 90 dias). A cláusula de resolução com justa causa ao abrigo do artigo 808.º do Código Civil deve identificar comportamentos qualificados (incumprimento reiterado de KPIs, violação de RGPD com sanção, divulgação não autorizada de informação confidencial).
Lei aplicável e foro. O contrato rege-se pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro competente: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (sede frequente das maiores agências), ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 no CAC-CCIP.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal como ponto de partida operacional para relações cliente-agência transparentes. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com NDA autónomo, com contrato de subcontratação RGPD e com regulação setorial específica quando aplicável. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Confidencialidade Empresarial e Política de Privacidade RGPD.
How to Fill Out Your Marketing Services Contract (Portugal)
O preenchimento do Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal segue uma sequência prática que assegura clareza nos KPIs, na gestão do budget de meios e na propriedade intelectual sobre as criações.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para o Cliente, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt. Para a Agência, confirme a inscrição com CAE 7311 (Atividades de publicidade) e a regularidade fiscal junto do Portal das Finanças. Para retainers de longa duração, exija prova de cobertura de seguro de responsabilidade civil profissional.
Segundo passo: definir o tipo e o âmbito dos serviços. Selecione entre estratégia de marca, marketing digital, publicidade tradicional, PR, ou serviço integrado full-service. Descreva o âmbito com referência aos canais cobertos (TV, rádio, imprensa, outdoor, digital, social media, email marketing), aos deliverables (criativos, conteúdos, planos de meios, relatórios) e aos públicos-alvo identificados.
Terceiro passo: estabelecer KPIs e reporting. Defina indicadores mensuráveis com metas quantitativas: reach mensal, impressões, CPC, CPM, CPA, conversões, ROAS, share of voice, sentiment. Identifique as fontes de dados (Google Analytics, Meta Business, plataformas de monitoring) e a periodicidade de reporting (mensal é o padrão, com revisões trimestrais e anuais). O formato do reporting pode ser dashboard online, relatório executivo em PDF ou apresentação periódica.
Quarto passo: definir a estrutura de honorários. Selecione entre retainer mensal fixo (recomendado para relações continuadas), fees por projeto/campanha (recomendado para projetos pontuais), performance-based (percentagem sobre vendas ou leads), ou híbrido (retainer base + componente performance). Indique o valor (excluindo IVA) e a periodicidade de faturação.
Quinto passo: regular a gestão do budget de meios. Indique o valor mensal ou por campanha do budget de meios, a margem da Agência sobre o budget (tipicamente 10% a 20%), os fornecedores autorizados e o regime fiscal de refaturação. Em regime de mandato puro, a Agência refatura ao Cliente o valor exato pago aos fornecedores externos, com indicação separada da margem como honorário sujeito a IVA. Em regime de revenda, a Agência fatura o valor global ao Cliente com IVA, deduzindo o IVA pago aos fornecedores.
Sexto passo: regular a propriedade intelectual. Selecione entre cessão integral ao Cliente após pagamento (recomendada para relações cliente-agência transparentes) ou Agência mantém titularidade com licença ao Cliente. Para cessão de direitos de autor, redija a cláusula com a especificidade exigida pelo artigo 14.º do CDADC: identificar os direitos cedidos (reprodução, distribuição, comunicação ao público, transformação), o âmbito (territorial, temporal, modalidades de exploração) e a contraprestação. Para marcas registáveis, identifique o titular do registo no INPI (regra geral o Cliente).
Sétimo passo: articular RGPD. Indique o papel da Agência (subcontratante nos termos do artigo 28.º do RGPD ou responsável conjunto nos termos do artigo 26.º do RGPD). Inclua cláusulas sobre tipos de dados tratados, finalidades, medidas técnicas e organizativas, sub-subcontratação, direitos dos titulares, transferências internacionais, notificação de violações em 72 horas à CNPD nos termos do artigo 33.º do RGPD. Para utilização de cookies, cumpra a Lei nº 41/2004 com banner de consentimento prévio.
Oitavo passo: obrigações de conformidade publicitária. Inclua compromisso da Agência de cumprir o Código da Publicidade (DL 330/90), as normas do ARP, a Lei nº 24/96 (Defesa do Consumidor) e o regime das práticas comerciais desleais (DL 57/2008). Para setores regulados, identifique as regras setoriais específicas (INFARMED para medicamentos, SRIJ para jogos, ASAE para alimentos).
Nono passo: definir duração e cessação. Fixe a duração inicial (6 a 24 meses para retainers), o regime de prorrogação tácita (períodos sucessivos iguais salvo denúncia) e o pré-aviso para denúncia (30 a 90 dias). Identifique as causas de resolução com justa causa: incumprimento reiterado de KPIs, violação de RGPD, divulgação não autorizada de informação confidencial.
Décimo passo: cláusulas de proteção do Cliente. Inclua compromisso da Agência de não trabalhar para concorrentes diretos do Cliente identificados em lista anexa durante a vigência do contrato (cláusula de exclusividade setorial), regras sobre confidencialidade (articuláveis com NDA autónomo), e direito de transferência de bases de dados, contas de plataformas e ativos digitais para o Cliente no termo do contrato.
Décimo primeiro passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ou arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011.
Décimo segundo passo: assinatura. O contrato não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ou plataformas equivalentes (DocuSign com certificado qualificado) tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Legal Requirements for Marketing Services Contract (Portugal)
Os requisitos legais do Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil (DL 47 344/66), o regime específico da prestação de serviço dos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, o Código da Publicidade (DL 330/90), a Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), o Decreto-Lei nº 57/2008 sobre práticas comerciais desleais, o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) com a Lei nº 58/2019, a Lei nº 41/2004 (ePrivacy) e o Decreto-Lei nº 62/2013 sobre atrasos de pagamento.
Capacidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para o Cliente pessoa coletiva, a vinculação faz-se pelos órgãos com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para a Agência, é exigida inscrição com CAE adequado (7311 — Atividades de publicidade) e regularidade fiscal e contributiva.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — o contrato não exige escritura pública nem forma solene, sendo válido por escrito particular. A forma escrita é fortemente recomendada por razões probatórias e exigida para a cessão de direitos de autor nos termos do artigo 14.º do CDADC. A assinatura eletrónica qualificada tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Objeto. O objeto — os serviços de marketing a prestar — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga é considerada nula por indeterminabilidade. O objeto deve respeitar as normas imperativas do Código da Publicidade (proibição de publicidade enganosa, oculta, comparativa abusiva, dirigida a menores em condições prejudiciais).
Conformidade publicitária. O Código da Publicidade (DL 330/90) estabelece princípios gerais (licitude, identificabilidade, veracidade, respeito dos direitos do consumidor) e proibições específicas. A publicidade enganosa e a publicidade comparativa abusiva são reguladas em pormenor pelos artigos 11.º e 16.º do CdP. As infrações são puníveis com coimas pela ASAE ao abrigo do regime sancionatório do CdP. O Auto Regulação Publicitária (ARP), associação setorial, gere o Código de Conduta dos Profissionais e o Júri de Ética com decisões reconhecidas. A publicidade a setores regulados (medicamentos pelo INFARMED ao abrigo do DL 176/2006, jogos pelo SRIJ ao abrigo do DL 66/2015, álcool e tabaco com restrições específicas) está sujeita a regulação reforçada.
Defesa do Consumidor. A Lei nº 24/96 estabelece princípios gerais de proteção do consumidor aplicáveis à publicidade dirigida a consumidores. O Decreto-Lei nº 57/2008 (transposição da Diretiva 2005/29/CE) tipifica práticas comerciais desleais (enganosas e agressivas) com listas pretas absolutamente proibidas (29 práticas). As infrações são puníveis com coimas pela ASAE. A Direção-Geral do Consumidor (DGC) e a DECO têm competência de fiscalização e ação coletiva.
Proteção de Dados (RGPD). Quando a Agência trate dados pessoais do Cliente em marketing direto, profiling, gestão de bases de dados ou utilização de cookies, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019. A relação configura tratamento por subcontratante exigindo contrato escrito ao abrigo do artigo 28.º do RGPD com conteúdo mínimo. As medidas técnicas e organizativas devem cumprir o artigo 32.º. A violação de dados pessoais é notificada à CNPD em 72 horas (artigo 33.º). As coimas administrativas previstas no artigo 83.º do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial. Para utilização de cookies, a Lei nº 41/2004 (ePrivacy) exige consentimento prévio (opt-in) com exceção de cookies estritamente necessários.
Marketing direto. O artigo 22.º da Lei nº 41/2004 exige consentimento prévio para envio de comunicações comerciais por meios eletrónicos a destinatários singulares (regra do opt-in). Para destinatários coletivos (B2B), aplica-se o regime de opt-out, com obrigação de identificar o remetente e disponibilizar mecanismo simples de oposição. As infrações são puníveis com coimas pela CNPD e pela ANACOM.
Propriedade intelectual. O artigo 14.º do CDADC (DL 63/85) exige forma escrita para cessão de direitos de autor sobre criações publicitárias. Para marcas, o registo no INPI ao abrigo do CPI (DL 110/2018) é constitutivo do direito exclusivo, podendo a marca ser registada em nome do Cliente ou da Agência conforme convencionado.
Atrasos de pagamento. O Decreto-Lei nº 62/2013 (transposição da Diretiva 2011/7/UE) impõe prazo máximo de pagamento de 30 dias entre empresas (60 dias por acordo expresso quando objetivamente justificado). Em caso de mora, juros à taxa supletiva legal acrescida de 8 pontos percentuais e indemnização forfetária mínima de 40 € por fatura.
Prescrição. A ação por cumprimento do contrato e por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação para cobrança de honorários prescreve em 2 anos nos termos do artigo 317.º alínea c) do Código Civil quando a Agência seja pessoa singular ou em nome individual.
Common Mistakes to Avoid in Your Marketing Services Contract (Portugal)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal comprometem a executoriedade do contrato e expõem as partes a litígios sobre KPIs, gestão de budget, propriedade intelectual e conformidade publicitária.
KPIs vagos e não mensuráveis. A redação do tipo 'aumentar a notoriedade da marca' ou 'gerar leads de qualidade' não permite avaliar objetivamente o desempenho da Agência nem fundamentar resolução com justa causa por incumprimento. A solução é definir indicadores mensuráveis com metas quantitativas (reach mensal mínimo, CPC máximo, CPA máximo, ROAS mínimo, share of voice mínimo) e identificar fontes de dados verificáveis (Google Analytics, Meta Business, ferramentas de monitoring de terceiros).
Gestão opaca do budget de meios. Não regular a margem da Agência sobre o investimento publicitário, não exigir prestação de contas mensal documentada com faturas dos meios, e não distinguir o regime fiscal de refaturação (mandato vs revenda) gera litígios frequentes. A solução é fixar margem clara (10% a 20%), exigir relatórios mensais com faturas anexas dos fornecedores externos, e definir o regime de IVA aplicável.
Omissão da cessão expressa de direitos de autor. Sem cláusula de cessão escrita conforme o artigo 14.º do CDADC, os direitos patrimoniais sobre as criações publicitárias (campanhas, designs, copy, conteúdos) permanecem na titularidade da Agência, ficando o Cliente impedido de reutilizar ou adaptar os materiais sem nova autorização. A solução é incluir cláusula de cessão integral ao Cliente após pagamento, com indicação dos direitos cedidos, modalidades, âmbito territorial e temporal, e contraprestação incluída no preço.
Falta de articulação RGPD. Quando a Agência trate dados pessoais do Cliente (bases de clientes, listas de email, segmentação para profiling, configuração de cookies), a ausência de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD expõe ambas as partes a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial. A solução é incluir cláusulas RGPD-compliant no próprio contrato ou anexar contrato de subcontratação separado com conteúdo mínimo.
Violação do regime de cookies. Implementar cookies não essenciais sem consentimento prévio do utilizador (opt-in com banner conforme) viola a Lei nº 41/2004 (ePrivacy) e o RGPD. A CNPD tem aplicado coimas em casos de cookies de tracking sem consentimento válido. A solução é configurar consent management platform (CMP) com opt-in granular para categorias de cookies (necessários, funcionais, analíticos, marketing) e respeito da escolha do utilizador.
Publicidade enganosa ou comparativa abusiva. Veicular comunicações com afirmações não verificáveis, comparações desfavoráveis a concorrentes específicos identificáveis sem fundamentação objetiva, ou referências a estudos sem identificação de fonte viola o Código da Publicidade (DL 330/90). A ASAE pode aplicar coimas e o Júri de Ética do ARP pode determinar a cessação da campanha. A solução é incluir cláusula de validação prévia jurídica de todas as criações com afirmações comparativas ou referências a dados.
Falta de cláusula de exclusividade setorial. Sem proibição expressa, a Agência pode legitimamente trabalhar simultaneamente com concorrentes diretos do Cliente, gerando conflitos de interesse e risco de transferência de informação estratégica. A solução é incluir cláusula de exclusividade setorial com lista anexa de concorrentes diretos com os quais a Agência não pode trabalhar durante a vigência do contrato e por período razoável após o termo (tipicamente 6 a 12 meses).
Omissão de regras sobre transferência de ativos digitais no termo. No termo do contrato, o Cliente pode ficar sem acesso a contas Google Ads, Meta Business, Google Analytics, plataformas de email marketing e bases de dados se estes estiverem registados em nome da Agência. A solução é exigir contratualmente a criação de contas em nome do Cliente desde o início ou a transferência integral de propriedade no termo do contrato, com prazo razoável (15 a 30 dias) para conclusão da transferência.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Marketing Services Contract (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/services/marketing-services-contract-portugal
"Marketing Services Contract (Portugal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/business/services/marketing-services-contract-portugal.
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Frequently Asked Questions
O retainer mensal de marketing em Portugal é a estrutura de honorários mais comum em relações continuadas entre Cliente e Agência, ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. O retainer cobre tipicamente a disponibilidade da equipa core da Agência (account manager, criativo, planeamento de meios, gestão de social media) durante um número de horas mensais previstas, com valor fixo independentemente do volume real de trabalho realizado dentro desse limite. As horas excedentárias são faturadas separadamente a tarifa horária acordada (tipicamente 50 € a 150 € por hora consoante o perfil sénior). O retainer não cobre despesas externas (produção, meios publicitários, freelancers especializados, deslocações, eventos), que são objeto de orçamento separado aprovado caso a caso ou de budget mensal pré-aprovado. O valor do retainer em agências portuguesas situa-se tipicamente entre 3 000 € e 25 000 € mensais consoante a dimensão da Agência e o âmbito dos serviços. O retainer é faturado mensalmente em adiantado (tipicamente entre o dia 1 e o dia 15 do mês a que respeita) com prazo de pagamento conforme o Decreto-Lei nº 62/2013 (regra supletiva 30 dias, máximo 60 dias por acordo expresso). A revisão anual do valor do retainer é prática comum, indexada à inflação medida pelo INE ou a indicador equivalente. A cessação do retainer é regulada por pré-aviso (tipicamente 30 a 90 dias) sem necessidade de invocação de justa causa, salvo cessação antecipada por incumprimento contratual definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil.
A gestão do budget de meios pela Agência em Portugal é uma das áreas mais sensíveis dos contratos de marketing, exigindo transparência completa para evitar litígios. O regime típico estabelece que a Agência gere um budget mensal pré-aprovado pelo Cliente, com margem percentual (tipicamente 10% a 20%) sobre o investimento como remuneração do serviço de planeamento e execução. O contrato deve identificar os fornecedores autorizados de meios (Google Ads, Meta Ads, redes de TV, agências de outdoor, imprensa) e exigir prestação de contas mensal documentada com faturas originais dos meios. O regime fiscal pode ser de mandato puro (a Agência refatura ao Cliente o valor exato pago aos fornecedores externos sem repercussão de IVA adicional, faturando separadamente a margem como honorário com IVA a 23%) ou de revenda (a Agência adquire os meios em nome próprio, deduz o IVA pago aos fornecedores e refatura ao Cliente o valor global com IVA). O regime de mandato é fiscalmente mais transparente e amplamente preferido. Para conformidade com o Decreto-Lei nº 62/2013 sobre atrasos de pagamento, a Agência deve fixar prazo de pagamento alinhado com o ciclo dos meios (frequentemente 30 a 60 dias). Em caso de campanhas de elevado valor, é prática estabelecer pré-pagamento parcial ou garantia bancária para cobertura do risco de tesouraria da Agência. A transparência do reporting é elemento crítico — relatórios mensais devem incluir investimento por meio, ROAS por canal, margem da Agência, faturas em anexo.
A titularidade dos direitos de autor sobre as criações publicitárias em Portugal é regulada pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, DL 63/85). Por defeito legal, o autor das criações é o seu criador intelectual — o criativo, designer, copywriter ou diretor de arte que efetivamente desenvolveu a obra. Em contexto de relação contratual entre Cliente e Agência, a regra supletiva do artigo 14.º nº 3 do CDADC estabelece presunção de titularidade do encomendante quando a obra seja criada no cumprimento de contrato de encomenda, salvo estipulação em contrário. Para evitar litígios, é fortemente recomendado que o contrato de marketing inclua cláusula expressa de cessão integral dos direitos patrimoniais ao Cliente, condicionada ao pagamento integral dos honorários. A cláusula deve identificar com a especificidade exigida pelo artigo 14.º do CDADC os direitos cedidos (reprodução, distribuição, comunicação ao público, transformação, tradução, adaptação), o âmbito territorial (Portugal, UE, mundial), o âmbito temporal (vida do autor mais 70 anos), as modalidades de exploração (formato físico, digital, online, multimédia) e a contraprestação (incluída no preço). Os direitos morais de autor (paternidade, integridade) são por natureza inalienáveis nos termos do artigo 56.º do CDADC, embora possam ser objeto de não-exercício contratual. Para marcas registáveis, o registo no INPI é constitutivo do direito exclusivo — o Cliente fica titular originário do registo a efetuar em seu nome, com a Agência a apoiar o pedido. Para conteúdos com licenças de terceiros (banco de imagens Getty/Shutterstock, música com SACEM/SPA), a Agência deve documentar as licenças e transferi-las para o Cliente para o âmbito de utilização contratado.
A Agência de marketing em Portugal está sujeita a múltiplas obrigações do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 sempre que o tratamento de dados pessoais esteja envolvido. Em campanhas de marketing direto, gestão de bases de dados de clientes, profiling, segmentação ou utilização de cookies, a relação configura tratamento por subcontratante (artigo 28.º do RGPD) ou responsável conjunto (artigo 26.º) consoante a autonomia decisória da Agência. Nos termos do artigo 28.º do RGPD, exige-se contrato escrito de subcontratação com conteúdo mínimo: objeto, duração, natureza e finalidade do tratamento, tipo de dados, categorias de titulares, obrigações da Agência (tratar apenas mediante instruções do responsável, garantir confidencialidade dos colaboradores, aplicar medidas do artigo 32.º, auxiliar no cumprimento de pedidos de exercício de direitos, notificar violações em 72 horas, eliminar ou devolver dados no termo, disponibilizar informação para auditoria). A Agência não pode subcontratar a sub-subcontratantes sem autorização específica ou geral escrita do Cliente. Para marketing direto, o artigo 22.º da Lei nº 41/2004 exige consentimento prévio (opt-in) para envio de comunicações comerciais por email, SMS ou outros meios eletrónicos a destinatários singulares; para destinatários coletivos B2B, aplica-se opt-out com identificação do remetente e mecanismo simples de oposição. Para utilização de cookies não essenciais, a mesma Lei nº 41/2004 exige consentimento prévio explícito do utilizador através de banner CMP. As coimas administrativas previstas no artigo 83.º do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial. A CNPD tem aplicado coimas significativas em casos de marketing sem base de licitude válida e em casos de cookies sem consentimento adequado.
A cláusula de exclusividade setorial no Contrato de Prestação de Serviços de Marketing em Portugal é plenamente admissível ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. A cláusula obriga a Agência a não trabalhar para concorrentes diretos do Cliente identificados em lista anexa durante a vigência do contrato e — frequentemente — por período razoável após o termo (tipicamente 6 a 12 meses). A justificação reside na necessidade de proteger a estratégia de marketing, posicionamento de marca e conhecimento sobre os clientes finais que a Agência adquire durante a relação. Para validade da cláusula, é essencial: identificação precisa dos concorrentes pela denominação social e NIPC (a referência genérica a 'concorrentes' é considerada vaga e pode ser declarada nula); âmbito setorial ou geográfico razoável; prazo limitado que não configure restrição absoluta da liberdade de iniciativa económica protegida pelo artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa; eventual contrapartida pecuniária para o período pós-contratual quando este seja prolongado. Os tribunais portugueses validam tipicamente cláusulas com lista de 5 a 15 concorrentes diretos identificados, com prazo de exclusividade durante a vigência e 6 a 12 meses após o termo. Para Agências de grande dimensão com múltiplos serviços, a cláusula pode ser limitada a unidades de negócio específicas (a equipa que serve o Cliente) ou a contas específicas. Em alternativa à proibição absoluta, é frequente prever direito de objeção do Cliente a contratação de novos concorrentes pela Agência, com obrigação de a Agência informar previamente.
A responsabilidade por publicidade enganosa ou não conforme em Portugal é distribuída entre o Cliente (anunciante) e a Agência ao abrigo do Código da Publicidade (DL 330/90), da Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), do Decreto-Lei nº 57/2008 sobre práticas comerciais desleais e da regulação setorial aplicável. O anunciante (Cliente) é o responsável principal pelo conteúdo da publicidade ao abrigo do artigo 11.º do Código da Publicidade, sendo a ele imputáveis as coimas aplicáveis pela ASAE em caso de infração. A Agência tem responsabilidade subsidiária se for parte na criação ou veiculação consciente de conteúdo não conforme, podendo responder solidariamente em casos de culpa grave. O contrato deve regular esta repartição expressamente, sendo prática habitual a Agência assumir compromisso de cumprir o Código da Publicidade e as normas do ARP, e o Cliente assumir responsabilidade final pela aprovação do conteúdo. As cláusulas que excluam totalmente a responsabilidade da Agência por dolo ou culpa grave são nulas nos termos do artigo 800.º nº 2 do Código Civil. Em casos de publicidade a setores regulados — medicamentos não sujeitos a receita médica regulados pelo INFARMED ao abrigo do DL 176/2006, jogos online regulados pelo SRIJ ao abrigo do DL 66/2015, álcool e tabaco com restrições específicas — a Agência tem dever reforçado de advertir o Cliente sobre potenciais não-conformidades. O Auto Regulação Publicitária (ARP) gere o Código de Conduta dos Profissionais e o Júri de Ética, instância de auto-regulação cujas decisões são reconhecidas pela ASAE e podem determinar a cessação imediata da campanha. As ações coletivas da DECO ao abrigo do regime das ações populares podem agravar significativamente o impacto reputacional e financeiro de campanhas não conformes.
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