Company Code of Ethics (Portugal)
Ao abrigo da Lei n.º 109-E/2021 (RGPC) e da Lei n.º 93/2021
CÓDIGO DE ÉTICA EMPRESARIAL
Ao abrigo da Lei n.º 109-E/2021 (Regime Geral de Prevenção da Corrupção) e da Lei n.º 93/2021 (proteção de denunciantes)
Versão [Versao Codigo] — Em vigor desde [Data Vigencia]
PREÂMBULO
A [Empresa Nome], NIPC [Empresa N I P C], sociedade do tipo [Forma Societaria], com sede em [Empresa Sede], CAE [Empresa C A E], empregando [Numero Trabalhadores] trabalhadores, adopta o presente Código de Ética Empresarial em cumprimento do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado pela Lei n.º 109-E/2021 de 9 de Dezembro.
1. ÂMBITO E DESTINATÁRIOS
Destinatários do presente Código: [Destinatarios].
2. VALORES FUNDAMENTAIS
[Valores Fundamentais]
3. PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Os destinatários abstêm-se da prática de qualquer ato que possa configurar crime de corrupção (artigos 372.º, 373.º e 374.º-A do Código Penal), peculato (artigo 375.º), abuso de poder (artigo 382.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º-B), tráfico de influências (artigo 335.º) ou branqueamento (artigo 368.º-A).
São proibidos pagamentos de facilitação a funcionários públicos e quaisquer comissões ocultas.
4. PRESENTES E HOSPITALIDADES
Limite máximo para presentes recebidos por colaborador, por ano, da mesma contraparte: [Limite Presentes]. Presentes acima deste valor devem ser declarados ao Compliance Officer no prazo de 5 dias úteis e podem ser recusados, devolvidos ou aceites em nome da empresa.
Proibição absoluta de oferta de presentes a funcionários públicos.
5. CONFLITOS DE INTERESSE
Os colaboradores declaram, no momento da admissão e anualmente, todas as situações que possam configurar conflito de interesses (relação de parentesco com fornecedor, participação em sociedade concorrente, segundo emprego em atividade conexa).
Os administradores e gerentes ficam vinculados ao dever de lealdade do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais e à obrigação de abstenção em deliberações sobre matérias com interesse pessoal nos termos do artigo 410.º do mesmo Código.
6. RELAÇÕES COM TERCEIROS
Clientes — princípios de honestidade comercial, qualidade do serviço e proteção de dados ao abrigo do RGPD.
Fornecedores — seleção transparente, condições justas de pagamento dentro dos prazos da Lei n.º 62/2013, proibição de comissões.
Concorrentes — cumprimento da Lei n.º 19/2012 (Lei da Concorrência) e proibição de práticas anticoncorrenciais.
Entidades públicas — transparência, registo de contactos e proibição absoluta de presentes.
7. CANAL DE DENÚNCIAS
Tipo: [Canal Denuncias].
Endereço: [Canal Endereco Email].
É garantida a confidencialidade da identidade do denunciante. É expressamente proibida qualquer forma de retaliação ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 93/2021. Acusação de receção em 7 dias úteis (artigo 11.º da mesma Lei).
8. NÃO DISCRIMINAÇÃO E PREVENÇÃO DE ASSÉDIO
Aplicam-se os artigos 23.º a 32.º do Código do Trabalho. A empresa adopta política específica de prevenção e combate ao assédio nos termos do artigo 29.º do mesmo Código (Lei n.º 73/2017).
9. SANÇÕES DISCIPLINARES
As violações ao presente Código são objeto de procedimento disciplinar nos termos dos artigos 328.º a 336.º e 351.º a 358.º do Código do Trabalho. As sanções aplicáveis vão da repreensão registada ao despedimento por justa causa, com proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção aplicada.
10. ESTRUTURA DE COMPLIANCE
Compliance Officer: [Compliance Officer].
Contacto: [Compliance Officer Email].
Reporta diretamente ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 109-E/2021.
11. APROVAÇÃO E REVISÃO
Aprovado por: [Orgao Aprovador], em [Data Aprovacao]. Em vigor desde [Data Vigencia].
Revisão obrigatória anual e revisão extraordinária após alteração legislativa relevante, decisão do MENAC, ou incidente interno relevante.
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[Empresa Nome] — Órgão de Administração
Empresa
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Signature
Compliance Officer
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Signature
What Is a Company Code of Ethics (Portugal)?
O Código de Ética Empresarial é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro (Estatuto do Mecanismo Nacional Anticorrupção).
O RGPC tornou obrigatória a adoção, por essas pessoas coletivas, de um conjunto integrado de instrumentos: plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, código de conduta, programa de formação periódica, canal de denúncias interno, e designação de responsável pelo cumprimento normativo. O Código de Ética é, assim, peça nuclear desse sistema de compliance e a sua existência é condição de cumprimento da obrigação legal. A não adoção tempestiva sujeita a empresa a contraordenação grave nos termos do artigo 23.º da Lei nº 109-E/2021, com coimas que podem atingir 44 891,80 euros para a primeira infração e o dobro em caso de reincidência.
O Código de Ética articula-se com a Lei nº 93/2021, de 20 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção dos denunciantes de violações do direito da União, e com a Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Para sectores regulados — banca supervisionada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/92, mercados de valores mobiliários supervisionados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao abrigo do Decreto-Lei nº 486/99, seguros supervisionados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) — acrescem regras setoriais de governance e ética.
O Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 tipifica os crimes nucleares de corrupção (artigos 372.º a 374.º-A), participação económica em negócio (artigo 377.º), peculato (artigo 375.º), abuso de poder (artigo 382.º), recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º-B), tráfico de influências (artigo 335.º) e branqueamento (artigo 368.º-A). A responsabilidade penal das pessoas coletivas está prevista no artigo 11.º do Código Penal, podendo a empresa ser condenada em pena principal de multa, dissolução, ou penas acessórias como interdição do exercício de atividade. A existência de Código de Ética implementado e operativo pode ser invocada como circunstância atenuante e como prova do dever de vigilância (compliance defense).
O Tribunal Central de Investigação Criminal (TCIC) tem competência sobre os crimes de criminalidade económica e financeira de especial complexidade nos termos da Lei nº 36/94, e a Procuradoria Europeia (EPPO) tem competência sobre crimes lesivos dos interesses financeiros da União Europeia. A Inspeção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, fiscaliza o cumprimento da legislação anticorrupção em entidades públicas e privadas que utilizem fundos públicos. A Polícia Judiciária e o Ministério Público asseguram a investigação e a acusação.
O Código de Ética Empresarial em Portugal cumpre, em conjugação com o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC), três funções jurídicas autónomas: vincula internamente todos os destinatários a regras de conduta exigíveis em sede disciplinar nos termos dos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009; constitui peça obrigatória do sistema de compliance ao abrigo do RGPC com efeito direto na responsabilidade contraordenacional e penal da pessoa coletiva; e opera como sinal externo de governança ética perante clientes, fornecedores, investidores institucionais e entidades reguladoras como o MENAC, a CMVM e o Banco de Portugal.
When Do You Need a Company Code of Ethics (Portugal)?
O Código de Ética Empresarial em Portugal é exigido por lei a todas as pessoas coletivas com sede em território nacional e 50 ou mais trabalhadores ao abrigo do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro. A obrigação é independente da forma societária — Sociedade por Quotas (Lda) regulada pelos artigos 197.º a 269.º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, Sociedade Anónima (SA) regulada pelos artigos 271.º a 464.º, Sociedade em Nome Coletivo (SNC), Cooperativa regulada pela Lei nº 119/2015, ou outra forma — e independente do sector de atividade.
A adoção do Código de Ética é também obrigatória nas pessoas coletivas com menos de 50 trabalhadores que actuem em sectores regulados. As instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei nº 298/92) devem ter código de conduta aprovado e divulgado nos termos das suas normas regulamentares. As sociedades cotadas na Euronext Lisbon ou em sistema de negociação multilateral, supervisionadas pela CMVM ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99), devem cumprir o Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance e divulgar relatório anual.
O Código de Ética é necessário em qualquer empresa que pretenda candidatar-se a contratos públicos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008. As normas de adjudicação têm vindo a incorporar critérios de avaliação de integridade e governance, podendo a inexistência ou deficiência do Código de Ética constituir factor desfavorável na pontuação. Para empresas que prestem serviços a entidades públicas, designadamente no Serviço Nacional de Saúde, autarquias e empresas públicas, o Código é elemento de credenciação.
A implementação do Código é urgente em fase de preparação para auditoria externa por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), particularmente para sociedades sujeitas a certificação legal de contas nos termos do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. O auditor avalia o sistema de controlo interno e a existência de procedimentos anticorrupção, com reflexo na opinião emitida e em comunicações ao Ministério Público em casos de suspeita de crime nos termos do artigo 159.º-A do Código de Processo Penal.
O Código é também necessário em operações de fusão, aquisição, joint venture ou parceria comercial estratégica. A due diligence pré-aquisição inclui obrigatoriamente a verificação do sistema de compliance e do Código de Ética em vigor — práticas que podem expor a empresa adquirente a responsabilidade sucessória nos termos do artigo 482.º do Código do Trabalho e a contingências contraordenacionais ou penais herdadas. Investidores estrangeiros, particularmente de jurisdições com regimes anticorrupção robustos como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) norte-americano ou o UK Bribery Act 2010, exigem evidência do Código.
Na contratação de novos administradores, gerentes ou diretores executivos, o Código de Ética deve ser entregue contra recibo assinado e integrar o quadro de obrigações fiduciárias dos artigos 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais — dever de cuidado, dever de lealdade, dever de informação aos sócios. A violação do Código pode fundamentar destituição com justa causa, exclusão de sócio nos termos do artigo 242.º para Lda, e ação de responsabilidade civil dos administradores por danos causados à sociedade.
O Código deve ser revisto periodicamente. A revisão é exigida na sequência de alterações legislativas relevantes (designadamente revisões da Lei nº 109-E/2021, da Lei nº 93/2021 sobre proteção de denunciantes, ou da Lei nº 83/2017 sobre prevenção do branqueamento), de incidentes internos relevantes que demonstrem fragilidades do sistema, ou de fiscalização do MENAC ou da Inspeção-Geral de Finanças. A revisão deve ser aprovada pelo órgão de administração e divulgada a todos os destinatários com prazo razoável de adaptação.
A partir da Lei nº 56/2023 ("Mais Habitação") e do conjunto de reformas anti-fraude na atribuição de fundos europeus (Plano de Recuperação e Resiliência — PRR), a evidência do Código de Ética e do sistema de compliance é condição de elegibilidade para muitos apoios públicos e fundos do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia.
What to Include in Your Company Code of Ethics (Portugal)
Um Código de Ética Empresarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos formais e substanciais alinhados com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro, com a Lei nº 93/2021 sobre proteção de denunciantes, e com a jurisprudência criminal sobre crimes contra a administração pública dos artigos 372.º a 386.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82. A redação cuidada destes elementos é determinante para a operacionalidade do Código e para a sua invocação em sede de defesa em processo contraordenacional perante o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) ou em processo penal perante o Tribunal Central de Investigação Criminal (TCIC).
Identificação da empresa e âmbito subjetivo. O Código deve identificar a empresa pela denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária e CAE da atividade principal. Deve definir com precisão o âmbito subjetivo de aplicação: administradores das Sociedades Anónimas nos termos do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, gerentes das Sociedades por Quotas nos termos do artigo 252.º, trabalhadores subordinados, estagiários, prestadores de serviços, agentes comerciais ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/86, mediadores, e parceiros que actuem em nome da empresa.
Valores fundamentais e princípios de conduta. O Código deve enumerar os valores fundamentais — integridade, transparência, respeito, responsabilidade, lealdade, profissionalismo, sustentabilidade — e traduzi-los em princípios de conduta operacionais. A redação deve evitar formulações abstratas e indicar comportamentos concretos exigidos: não aceitação de presentes acima de limite definido (recomendação 150 euros como referência), declaração de potenciais conflitos de interesse, abstenção em deliberações sobre matérias com interesse pessoal nos termos do artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais.
Prevenção da corrupção e infrações conexas. O Código deve dedicar capítulo específico à prevenção da corrupção, com referência expressa aos crimes dos artigos 372.º (corrupção passiva), 373.º (corrupção ativa), 374.º (corrupção no comércio internacional), 374.º-A (corrupção no setor privado), 372.º-B (recebimento ou oferta indevidos de vantagem), 335.º (tráfico de influências) e 368.º-A (branqueamento) do Código Penal. Devem proibir-se expressamente pagamentos de facilitação, ofertas a funcionários públicos, comissões ocultas e qualquer prática que possa configurar oferta ou aceitação de vantagem indevida.
Conflitos de interesse. O Código deve definir conflito de interesses, listar situações típicas (relação de parentesco com fornecedor, participação em sociedade concorrente, segundo emprego em atividade conexa) e estabelecer procedimento de declaração e gestão. A administração ou gerência deve manter registo das declarações e proceder a avaliação periódica. Para sociedades cotadas, aplicam-se ainda regras agravadas decorrentes do Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance.
Relações com terceiros. O Código deve regular as relações com clientes (princípios de honestidade comercial, qualidade do serviço, proteção de dados), fornecedores (seleção transparente, condições justas de pagamento dentro dos prazos da Lei nº 62/2013, proibição de comissões), concorrentes (cumprimento da Lei da Concorrência nº 19/2012, proibição de práticas anticoncorrenciais perante a Autoridade da Concorrência), entidades públicas (transparência nos contactos, proibição de presentes a funcionários públicos), e media (responsabilidade na comunicação institucional).
Utilização de recursos da empresa. O Código deve estabelecer regras sobre a utilização adequada dos recursos: equipamentos de tecnologia da informação, viaturas atribuídas, cartões de crédito empresariais com plafond definido, sistemas informáticos com credenciais individuais, informação confidencial. A utilização privada não autorizada pode configurar abuso de confiança nos termos do artigo 205.º do Código Penal e fundamentar processo disciplinar com despedimento por justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Confidencialidade e proteção de dados. O Código deve articular-se com a Política de Proteção de Dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019, fixando deveres de confidencialidade sobre informação comercial sensível (segredos comerciais protegidos pelos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018), informação financeira (proibição de uso de informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado), e dados pessoais de clientes, trabalhadores e parceiros.
Proteção de denunciantes. O Código deve referir o canal de denúncias interno previsto no artigo 8.º da Lei nº 93/2021, garantir confidencialidade, proibir retaliação contra o denunciante, e descrever o procedimento de investigação. O canal pode ser interno (recursos próprios) ou externo (linha de ética operada por entidade independente). A retaliação contra denunciante é contraordenação grave nos termos do artigo 23.º da mesma Lei e pode configurar ainda crime de coação nos termos do artigo 154.º do Código Penal.
Não discriminação e prevenção de assédio. O Código deve consagrar princípios de não discriminação em razão de sexo, raça, origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião, opinião política ou outra característica pessoal ao abrigo dos artigos 23.º e seguintes do Código do Trabalho. Deve articular-se com a Política de Prevenção de Assédio exigida pela Lei nº 73/2017 que aditou o artigo 29.º do Código do Trabalho — obrigação para todas as empresas com 7 ou mais trabalhadores. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Código de Ética Empresarial em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado especializado em compliance ou por responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Política Anticorrupção, Política de Denúncia de Irregularidades e Política de Prevenção de Assédio.
Procedimento disciplinar e sanções. O Código deve articular-se com o regime disciplinar dos artigos 328.º a 336.º do Código do Trabalho, identificando infrações ao Código como factos suscetíveis de procedimento disciplinar, e listar exemplos de violações de gravidade variável: simples advertência (incumprimento formal de procedimentos), repreensão registada, sanção pecuniária até 30 dias de retribuição, suspensão até 30 dias, despedimento por justa causa para violações graves (corrupção, fraude, peculato, retaliação contra denunciante, assédio).
Formação e divulgação. O Código deve prever programa de formação inicial obrigatória para novos colaboradores e formação periódica anual para todos os destinatários, com registo individual de presenças e avaliação de conhecimento. A divulgação deve fazer-se por entrega contra recibo assinado, publicação na intranet, afixação em locais visíveis e referência no contrato de trabalho ou na carta de nomeação.
How to Fill Out Your Company Code of Ethics (Portugal)
O preenchimento do Código de Ética Empresarial em Portugal segue uma sequência prática alinhada com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021 e com as orientações do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) sobre conteúdos mínimos. A correta articulação entre o Código de Ética, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC) e o canal interno de denúncias é determinante para a operacionalidade do sistema de compliance.
Passo 1 — Identificar a empresa. Recolha a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, NIPC de 9 dígitos, sede estatutária com código postal NNNN-NNN, capital social, CAE da atividade principal, número total de trabalhadores. Verifique se a empresa atinge o limiar de 50 trabalhadores que torna obrigatória a aplicação do RGPC nos termos do artigo 2.º.
Passo 2 — Definir o âmbito subjetivo. Liste os destinatários do Código: administradores das Sociedades Anónimas nos termos do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais ou gerentes das Sociedades por Quotas nos termos do artigo 252.º, membros do órgão de fiscalização (conselho fiscal, fiscal único, revisor oficial de contas inscrito na OROC), trabalhadores subordinados ao abrigo do Código do Trabalho, estagiários ao abrigo do Decreto-Lei nº 66/2011 sobre estágios profissionais, prestadores de serviços ao abrigo do artigo 1154.º do Código Civil, agentes comerciais ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/86, mediadores, e parceiros comerciais relevantes.
Passo 3 — Enunciar valores fundamentais. Selecione 5 a 7 valores fundamentais que reflitam a cultura da empresa e a sua atividade — integridade, transparência, responsabilidade, respeito, profissionalismo, sustentabilidade, inovação. Para cada valor, redija um parágrafo curto que traduza o valor em comportamentos concretos exigíveis e mensuráveis em sede disciplinar.
Passo 4 — Mapear riscos de corrupção. Antes de redigir o capítulo de prevenção da corrupção, conduza avaliação de risco que identifique funções com interface com entidades públicas (contratação pública, licenças, fiscalização tributária pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fiscalização laboral pela ACT), funções com interface com clientes em ambiente de oferta competitiva, funções com poder de decisão sobre fornecedores e prestadores. Esta avaliação alimenta o PPRCIC em paralelo com o Código.
Passo 5 — Redigir capítulo anticorrupção. Inclua referência expressa aos crimes dos artigos 372.º a 374.º-A do Código Penal (corrupção ativa, passiva, no setor privado, no comércio internacional), proíba pagamentos de facilitação a funcionários públicos, fixe limite máximo para presentes (recomendação 150 euros) e procedimento de declaração de presentes recebidos acima desse limite, proíba comissões ocultas e qualquer pagamento sem documentação de suporte.
Passo 6 — Definir gestão de conflitos de interesse. Estabeleça obrigação de declaração inicial e atualização anual, formulário próprio, registo centralizado pelo Compliance Officer ou Comissão de Ética, e procedimento de avaliação. Os conflitos identificados devem ser geridos por uma de três vias: abstenção do colaborador na decisão, supervisão reforçada, ou alteração da função quando o conflito seja estrutural.
Passo 7 — Regular relações com terceiros. Para cada categoria de terceiro (clientes, fornecedores, concorrentes, entidades públicas, media, sindicatos), estabeleça regras específicas de conduta. Articule com o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 quando a empresa contrate com o Estado, com a Lei da Concorrência nº 19/2012 fiscalizada pela Autoridade da Concorrência, e com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) para tratamento de dados de clientes.
Passo 8 — Articular com proteção de denunciantes. Refira o canal interno de denúncias previsto no artigo 8.º da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, indique o responsável pela receção e tratamento, garanta confidencialidade da identidade do denunciante e proibição expressa de retaliação. O canal pode ser interno ou externo (linha de ética operada por entidade independente como advogado, sociedade de advogados ou empresa especializada).
Passo 9 — Definir procedimento disciplinar. Articule com os artigos 328.º a 336.º (sanções disciplinares) e 351.º a 358.º (despedimento por justa causa) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. Liste exemplos não exaustivos de comportamentos suscetíveis de cada nível de sanção, garantindo proporcionalidade entre infração e sanção. Sublinhe que as infrações por administradores e gerentes seguem regime próprio nos termos dos artigos 257.º e 403.º do Código das Sociedades Comerciais (destituição com justa causa).
Passo 10 — Estabelecer governance, formação e revisão. Designe o responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer ou Comissão de Ética), defina linhas de reporte ao órgão de administração ou conselho fiscal, fixe programa de formação inicial obrigatória para novos colaboradores e formação anual para todos os destinatários com registo individual, e estabeleça revisão anual obrigatória do Código com aprovação pelo órgão de administração.
Legal Requirements for Company Code of Ethics (Portugal)
Os requisitos legais do Código de Ética Empresarial em Portugal resultam da articulação entre o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro, a Lei nº 93/2021 sobre proteção de denunciantes, o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 quanto aos crimes contra a administração pública e contra o setor económico, o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 quanto aos deveres dos administradores e gerentes, e o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 quanto ao regime disciplinar.
Obrigatoriedade. O artigo 2.º do RGPC determina que todas as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem adotar e implementar programa de cumprimento normativo (compliance) que inclua, entre outros instrumentos, plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPRCIC), código de conduta, programa de formação periódica, canal interno de denúncias e responsável pelo cumprimento normativo. A obrigação aplica-se também a todas as entidades públicas independentemente da dimensão.
Conteúdo mínimo. O Código de Ética deve cobrir, no mínimo, a prevenção da corrupção e dos crimes conexos (peculato, abuso de poder, participação económica em negócio, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, tráfico de influências, branqueamento), a gestão de conflitos de interesse, as regras sobre presentes e benefícios, as relações com entidades públicas, a confidencialidade e proteção de dados ao abrigo do RGPD e da Lei nº 58/2019, a proteção de denunciantes ao abrigo da Lei nº 93/2021, e o procedimento disciplinar.
Responsável pelo cumprimento normativo. O artigo 8.º do RGPC exige a designação de responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer) com autonomia, recursos suficientes, acesso direto ao órgão de administração e formação adequada. O responsável reporta diretamente ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização. Em sociedades de pequena dimensão, a função pode ser exercida por administrador ou gerente que demonstre independência funcional.
Canal interno de denúncias. A Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, exige a implementação de canal interno de denúncias por todas as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores. O canal deve garantir confidencialidade da identidade do denunciante, acessibilidade, prazo de resposta de 7 dias para acusação de receção e prazo razoável para conclusão da investigação. A retaliação contra o denunciante é contraordenação grave punível com coima de 1 000 a 250 000 euros, com possibilidade de inversão do ónus da prova nos termos do artigo 21.º.
Formação. O artigo 8.º do RGPC exige programa de formação periódica sobre prevenção da corrupção dirigido a todos os trabalhadores e órgãos sociais. A formação deve ser objeto de registo individual e de atualização periódica, sendo recomendada a periodicidade anual.
Deveres dos administradores e gerentes. O artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais consagra os deveres de cuidado e de lealdade dos administradores e gerentes. O dever de cuidado abrange a competência técnica, a disponibilidade e a diligência exigíveis a um gestor criterioso e ordenado. O dever de lealdade abrange a obrigação de actuar no interesse da sociedade, a abstenção de competição com a empresa e a abstenção de aproveitamento de oportunidades de negócio. A violação destes deveres gera responsabilidade civil nos termos do artigo 72.º e pode fundamentar destituição com justa causa.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas. O artigo 11.º do Código Penal consagra a responsabilidade criminal das pessoas coletivas pelos crimes praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que ocupem posição de liderança ou que actuem sob a sua autoridade. A pena principal é de multa, podendo ser aplicada pena de dissolução para crimes graves. As penas acessórias incluem interdição do exercício de atividade, proibição de celebrar contratos com o Estado, proibição de receber subsídios públicos. A existência de Código de Ética operativo e cumprimento efectivo do dever de vigilância podem ser invocados como atenuantes.
Regime contraordenacional. O artigo 23.º da Lei nº 109-E/2021 prevê coimas de 2 000 a 44 891,80 euros para a primeira infração e o dobro em caso de reincidência por violação das obrigações do RGPC, designadamente a não adoção do programa de compliance ou a sua inadequação manifesta. A competência sancionatória pertence ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Não discriminação e prevenção de assédio. Os artigos 23.º a 32.º do Código do Trabalho proíbem a discriminação e estabelecem o regime de proteção contra o assédio. A Lei nº 73/2017 alterou o artigo 29.º do Código do Trabalho impondo obrigação a todas as empresas com 7 ou mais trabalhadores de adotar código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho. Esta obrigação articula-se com o Código de Ética geral.
Proteção de dados. O Código de Ética deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), a Lei nº 58/2019 e o artigo 17.º do Código do Trabalho quanto ao tratamento de dados pessoais decorrentes da implementação (declarações de conflito de interesses, registos de presentes, denúncias, processos disciplinares). A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pode aplicar coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.
Common Mistakes to Avoid in Your Company Code of Ethics (Portugal)
Os erros mais frequentes no Código de Ética Empresarial em Portugal comprometem a eficácia do sistema de compliance e expõem a empresa a coimas administrativas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) ao abrigo do artigo 23.º da Lei nº 109-E/2021 e a responsabilidade penal das pessoas coletivas nos termos do artigo 11.º do Código Penal. A análise das deliberações do MENAC e da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa revela um conjunto de falhas recorrentes evitáveis com revisão atenta da redação e da implementação prática.
Adoção meramente formal sem implementação efetiva. Códigos aprovados pelo órgão de administração mas não divulgados aos trabalhadores, não suportados por formação, não ligados a procedimento disciplinar e não revistos periodicamente são desconsiderados em sede de fiscalização do MENAC e em sede de defesa em processo penal. A solução é articular o Código com programa de formação anual obrigatória, com registo individual de presenças, com integração no contrato de trabalho e com revisão anual aprovada pelo órgão de administração.
Ausência de canal interno de denúncias ou canal não conforme com a Lei nº 93/2021. Empresas com 50 ou mais trabalhadores que não tenham canal interno de denúncias ou cujo canal não garanta confidencialidade, prazo de 7 dias para acusação de receção e prazo razoável de investigação, violam frontalmente o artigo 8.º da Lei nº 93/2021 e expõem-se a coima de 1 000 a 250 000 euros. A solução é implementar canal próprio (linha telefónica dedicada, formulário online encriptado, endereço eletrónico exclusivo) ou canal externo operado por entidade independente.
Falta de mapeamento prévio dos riscos. Códigos elaborados sem avaliação de risco prévia tendem a ser genéricos e a omitir matérias críticas para a atividade concreta da empresa. O artigo 6.º do RGPC exige plano de prevenção de riscos baseado em avaliação concreta. A solução é conduzir, antes da redação, identificação de funções de risco (interface com entidades públicas, contratação pública, decisões sobre fornecedores), avaliação de probabilidade e impacto, e mapeamento de medidas de mitigação refletidas no Código.
Falta de procedimento sobre presentes e hospitalidades. Códigos que se limitem a proibir genericamente presentes sem fixar limites monetários, sem distinguir presentes de baixo valor permitidos (atenções comerciais até 50 ou 150 euros) de presentes proibidos, e sem prever registo de declarações, criam ambiguidade que dificulta a aplicação. A solução é fixar limite numérico claro, distinguir presentes a funcionários públicos (proibição absoluta) de presentes a privados (limite com declaração), e manter registo centralizado.
Desconsideração da responsabilidade dos administradores e gerentes. Códigos que se concentrem nos trabalhadores subordinados sem regular a conduta dos administradores e gerentes ignoram que estes são, por força do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, os primeiros destinatários dos deveres de cuidado e lealdade. A solução é dedicar capítulo específico aos órgãos sociais com regras agravadas, articulação com a destituição com justa causa nos termos dos artigos 257.º e 403.º do Código das Sociedades Comerciais, e ação de responsabilidade civil nos termos do artigo 72.º.
Retaliação contra denunciantes. Códigos que prevejam canal de denúncias mas não definam expressamente a proibição de retaliação e o regime sancionatório aplicável aos retaliadores violam o artigo 27.º da Lei nº 93/2021. A retaliação configura ainda contraordenação muito grave e pode integrar crime de coação nos termos do artigo 154.º do Código Penal. A solução é incluir cláusula expressa de proibição de retaliação, definir condutas qualificadas como retaliação (despedimento, transferência, redução salarial, exclusão de promoções, isolamento profissional) e prever sanção disciplinar agravada para retaliadores.
Conflito com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). Códigos que prevejam recolha de declarações de conflito de interesses, registos de presentes ou registos de denúncias sem articulação com o RGPD e a Lei nº 58/2019 expõem a empresa a coima dupla — pelo MENAC pela inadequação do compliance e pela CNPD pela violação da proteção de dados (até 20 milhões de euros nos termos do artigo 83.º do RGPD). A solução é definir bases de licitude do tratamento, prazos de conservação, direitos dos titulares e procedimento de violação de dados.
Falta de articulação com o regime disciplinar. Códigos que enumerem regras de conduta sem ligação clara ao regime disciplinar dos artigos 328.º a 336.º e 351.º a 358.º do Código do Trabalho perdem operacionalidade prática. A solução é incluir capítulo de sanções com listagem não exaustiva de exemplos por nível (advertência, repreensão, sanção pecuniária, suspensão, despedimento por justa causa) e garantia de proporcionalidade entre infração e sanção, com nota de culpa escrita e direito de defesa do trabalhador.
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Forms Legal. (2026). Company Code of Ethics (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/policies/company-code-of-ethics-portugal
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A adoção de Código de Ética é obrigatória em todas as pessoas coletivas com sede em Portugal e 50 ou mais trabalhadores ao abrigo do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que entrou em vigor em 7 de Junho de 2022. O Código integra um conjunto mais amplo de instrumentos exigidos pelo RGPC: plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPRCIC), programa de formação periódica, canal interno de denúncias e designação de responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer). A obrigação é independente da forma societária — Sociedade por Quotas (Lda) regulada pelos artigos 197.º a 269.º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, Sociedade Anónima (SA) regulada pelos artigos 271.º a 464.º, Sociedade em Nome Coletivo, Cooperativa regulada pela Lei nº 119/2015. A não adoção tempestiva sujeita a empresa a contraordenação grave nos termos do artigo 23.º da Lei nº 109-E/2021, com coimas que podem atingir 44 891,80 euros para a primeira infração e o dobro em caso de reincidência. Para empresas com menos de 50 trabalhadores que actuem em sectores regulados (banca supervisionada pelo Banco de Portugal, mercados de valores mobiliários supervisionados pela CMVM, seguros supervisionados pela ASF), a obrigação pode resultar de regulamentação setorial específica.
O Código de Ética deve cobrir, no mínimo, as matérias identificadas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) como conteúdos essenciais do compliance ao abrigo da Lei nº 109-E/2021: prevenção da corrupção e crimes conexos (corrupção ativa e passiva nos termos dos artigos 372.º e 373.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, corrupção no setor privado nos termos do artigo 374.º-A, peculato nos termos do artigo 375.º, abuso de poder nos termos do artigo 382.º, participação económica em negócio nos termos do artigo 377.º, recebimento ou oferta indevidos de vantagem nos termos do artigo 372.º-B, tráfico de influências nos termos do artigo 335.º, branqueamento nos termos do artigo 368.º-A); gestão de conflitos de interesse com declaração inicial e atualização anual; regras sobre presentes e hospitalidades com limite monetário e procedimento de declaração; relações com entidades públicas (Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, ACT, autarquias) com proibição absoluta de presentes; confidencialidade e proteção de dados ao abrigo do RGPD e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto; proteção de denunciantes ao abrigo da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro; não discriminação e prevenção de assédio ao abrigo dos artigos 23.º a 32.º e do artigo 29.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009; regime disciplinar com articulação aos artigos 328.º a 336.º e 351.º a 358.º do mesmo Código; e governance interna com identificação do Compliance Officer e do canal de denúncias. A omissão de qualquer destas matérias pode ser qualificada como inadequação manifesta do programa de compliance.
A responsabilidade pela aplicação do Código de Ética numa empresa portuguesa cabe, em primeira linha, ao órgão de administração — Conselho de Administração nas Sociedades Anónimas nos termos dos artigos 405.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, ou Gerência nas Sociedades por Quotas nos termos dos artigos 252.º e seguintes. Os administradores e gerentes têm o dever de cuidado e o dever de lealdade nos termos do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, abrangendo o dever de implementar e fiscalizar sistemas de cumprimento normativo. A operacionalização é confiada ao responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer ou Comissão de Ética) designado nos termos do artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro. O Compliance Officer deve dispor de autonomia funcional, recursos suficientes, acesso direto ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização (Conselho Fiscal, Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — OROC), e formação adequada em matéria de compliance e direito penal económico. As suas funções incluem receber e investigar denúncias, gerir o registo de declarações de conflitos de interesse, supervisionar a formação anual obrigatória, conduzir auditorias internas e propor revisões do Código. A violação culposa do dever de implementar o sistema gera responsabilidade pessoal dos administradores nos termos do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais perante a sociedade, e pode integrar elemento subjetivo dos crimes praticados em nome da empresa nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
O canal interno de denúncias em Portugal está regulado pela Lei nº 93/2021, de 20 de Dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção dos denunciantes de violações do direito da União. A obrigação aplica-se a todas as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores (limiar reduzido para 1 trabalhador em entidades dos setores financeiro, segurança no transporte e ambiente). O canal pode ser interno (recursos próprios) ou externo (linha de ética operada por entidade independente como advogado, sociedade de advogados ou empresa especializada em compliance). Deve admitir denúncias por escrito (formulário online encriptado, endereço eletrónico dedicado) e por via oral (linha telefónica dedicada, reunião presencial). O artigo 11.º exige acusação de receção em 7 dias úteis, designação de responsável pelo seguimento, prazo razoável de investigação (recomendação 3 meses, prorrogáveis por igual período em casos complexos), comunicação ao denunciante das medidas adotadas. A confidencialidade da identidade do denunciante é garantia central do sistema, com restrição estrita ao círculo de pessoas com necessidade de conhecer. A retaliação contra o denunciante é contraordenação grave punível com coima de 1 000 a 250 000 euros nos termos do artigo 27.º, com inversão do ónus da prova favorável ao denunciante: cabe ao empregador demonstrar que a medida invocada como retaliatória teve fundamento legítimo independente da denúncia. A retaliação pode integrar ainda crime de coação nos termos do artigo 154.º do Código Penal e configurar resolução com justa causa pelo trabalhador nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho.
As sanções aplicáveis por violação do Código de Ética em Portugal seguem o regime disciplinar dos artigos 328.º a 336.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, com proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção aplicada. As sanções disciplinares previstas são, por ordem crescente de gravidade: repreensão simples (verbal); repreensão registada (escrita, com registo no processo individual); sanção pecuniária até ao montante correspondente a um máximo de 30 dias de retribuição por infração, com limite anual de 90 dias; perda de dias de férias até ao limite que assegure o gozo de 20 dias úteis nos termos do artigo 238.º; suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade até ao máximo de 30 dias por infração e limite anual de 90 dias; despedimento sem indemnização ou compensação por justa causa nos termos do artigo 351.º. O despedimento por justa causa exige procedimento disciplinar formal nos termos dos artigos 352.º a 357.º: nota de culpa escrita, prazo de defesa de 10 dias úteis, audição de testemunhas oferecidas pelo trabalhador, decisão fundamentada por escrito. Para administradores e gerentes, aplica-se o regime próprio de destituição com justa causa nos termos dos artigos 257.º (gerentes de Lda) e 403.º (administradores de SA) do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, podendo ainda fundamentar ação de responsabilidade civil nos termos do artigo 72.º para indemnização dos danos causados à sociedade. As infrações que configurem crime (corrupção, fraude, peculato, abuso de confiança, branqueamento) devem ser denunciadas ao Ministério Público nos termos do artigo 244.º do Código de Processo Penal.
A existência de Código de Ética efetivamente implementado pode operar como circunstância atenuante e mesmo como compliance defense em processo penal contra pessoa coletiva em Portugal. O artigo 11.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 consagra a responsabilidade criminal das pessoas coletivas pelos crimes praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que ocupem posição de liderança ou que actuem sob a sua autoridade, salvo se demonstrarem que actuaram contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. A jurisprudência do Tribunal Central de Investigação Criminal (TCIC) e do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido valor probatório à demonstração de implementação genuína de programa de compliance: aprovação formal pelo órgão de administração, divulgação por entrega contra recibo, formação anual obrigatória com registo individual, canal interno de denúncias funcional, registo de incidentes e ações corretivas, auditoria interna periódica. A demonstração genuína pode operar como prova de que o agente actuou contra instruções expressas, afastando a imputação à pessoa coletiva ou atenuando significativamente a pena. Pelo contrário, a adoção meramente formal — Código aprovado mas não divulgado, sem formação, sem canal de denúncias, sem aplicação disciplinar de violações — é desconsiderada pelos tribunais e pode mesmo configurar agravante por demonstrar dolo eventual da estrutura. O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) emitiram orientações sobre os critérios de avaliação de adequação do programa de compliance, valorizando especialmente a articulação entre Código, plano de prevenção de riscos (PPRCIC), formação e canal de denúncias.
O Código de Ética deve ser revisto com periodicidade mínima anual, em paralelo com a revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC) exigida pelo artigo 6.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pela Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro. A revisão anual permite incorporar alterações legislativas relevantes, lições aprendidas de incidentes internos, recomendações resultantes de auditorias internas ou externas, e orientações do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Para além da revisão anual, é exigida revisão extraordinária após eventos relevantes: alteração legislativa significativa (designadamente alterações à Lei nº 109-E/2021, à Lei nº 93/2021 sobre proteção de denunciantes, à Lei nº 83/2017 sobre branqueamento, ou ao Código Penal); decisão de fiscalização do MENAC, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou de regulador setorial (Banco de Portugal, CMVM, ASF); incidente interno relevante que demonstre fragilidades do sistema; operação de fusão, aquisição, cisão ou trespasse de estabelecimento ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 que altere o âmbito subjetivo ou material; alteração da estrutura societária ou da composição dos órgãos sociais; expansão para novo sector regulado (banca, seguros, mercados de capitais, jogo, energia). A revisão deve ser aprovada pelo órgão de administração com parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer) e divulgada a todos os destinatários com prazo de adaptação razoável (recomenda-se 30 dias). O registo formal das revisões e das versões anteriores é elemento essencial da prova de evolução contínua do sistema de compliance.
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