EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)
CONTRATO DE AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO (AEIE)
Nos termos do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985 e do Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio
CLÁUSULA PRIMEIRA — MEMBROS
MEMBRO 1 (Portugal): [PT Member Name], NIPC [PT Member NIPC], com sede em [PT Member Address].
MEMBRO 2 ([EU Country]): [EU Member Name], registo [EU Registry], com sede em [EU Address].
Composição transfronteiriça verificada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85.
CLÁUSULA SEGUNDA — DENOMINAÇÃO E SEDE
O agrupamento adopta a denominação «[AEIE Name]», nos termos do artigo 5.º do Regulamento, e tem sede em [AEIE Address].
CLÁUSULA TERCEIRA — OBJECTO
O AEIE tem por objecto, em estrita conformidade com o artigo 3.º do Regulamento: [AEIE Object].
O AEIE não tem fim lucrativo próprio, não exerce poder de direcção ou controlo sobre os membros, e respeita as restrições do artigo 3.º do Regulamento.
CLÁUSULA QUARTA — CONTRIBUTOS
Membro 1 contribui com: [PT Contribution].
Membro 2 contribui com: [EU Contribution].
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
O AEIE tem a duração de [Duration], contada da inscrição na Conservatória do Registo Comercial e da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
CLÁUSULA SEXTA — GOVERNANÇA
Gerente(s): [Manager Name], com competências de gestão e representação nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento.
Regra de voto na assembleia: [Voting Rule]. Para alteração ao objecto, transferência de sede para outro Estado-Membro, dissolução e demais matérias do artigo 17.º do Regulamento exige-se unanimidade.
Língua oficial do AEIE: [Language].
CLÁUSULA SÉTIMA — RESPONSABILIDADE
Os membros respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas do AEIE nos termos do artigo 24.º do Regulamento, com caráter subsidiário relativamente ao património do agrupamento.
CLÁUSULA OITAVA — REGIME FISCAL
Aplica-se o regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (DL 442-B/88), sendo os resultados imputados aos membros na proporção das suas participações.
CLÁUSULA NONA — DISSOLUÇÃO
São causas de dissolução as previstas nos artigos 31.º a 35.º do Regulamento, designadamente o decurso do prazo, conclusão do objecto, deliberação unânime, redução abaixo de dois membros e insolvência. A liquidação segue o direito português aplicável (artigos 141.º a 165.º do CSC com adaptações).
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pelo Regulamento (CEE) nº 2137/85 e, subsidiariamente, pela lei portuguesa enquanto Estado-Membro da sede. Para litígios é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado com reconhecimento presencial das assinaturas e submetido a inscrição na Conservatória do Registo Comercial e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (série C).
[City], [Date]
Membro Português
________________
Signature
Membro UE
________________
Signature
What Is a EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)?
O Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985.
A finalidade do AEIE, definida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85, é facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros e melhorar ou aumentar os resultados dessa atividade, sem que o agrupamento possa ter por si só fim lucrativo. A atividade do AEIE deve estar relacionada com a atividade económica dos membros e ter caráter meramente auxiliar dela. O AEIE não pode exercer, direta ou indiretamente, poder de direção ou de controlo sobre as atividades dos seus próprios membros, nem deter participações em sociedade-membro. Os membros do AEIE podem ser sociedades comerciais ou outras entidades de direito público ou privado constituídas conforme o direito de um Estado-Membro com sede estatutária e administração central na União Europeia, bem como pessoas singulares que exerçam atividade industrial, comercial, artesanal, agrícola, de profissão liberal ou outros serviços na União.
A composição transfronteiriça é elemento essencial do AEIE: nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85, devem ser pelo menos dois membros que tenham administração central em diferentes Estados-Membros, ou duas pessoas singulares que exerçam a sua atividade em diferentes Estados-Membros, ou uma sociedade e uma pessoa singular nessas condições. Esta exigência distingue o AEIE da figura nacional do Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho, que opera apenas em território nacional. A sede estatutária do AEIE situa-se na União Europeia e pode ser transferida entre Estados-Membros sem necessidade de dissolução, ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento.
O AEIE adquire personalidade jurídica autónoma desde o registo na Conservatória do Registo Comercial competente no Estado-Membro da sede nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85. Em Portugal, este registo é regulado pelo Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio em conjugação com o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro). A denominação social deve incluir a expressão «Agrupamento Europeu de Interesse Económico» ou a abreviatura «AEIE» (em qualquer língua oficial da União, sendo «EEIG», «GEIE» ou outras formas linguísticas igualmente admitidas em outros Estados-Membros).
A responsabilidade dos membros do AEIE pelas dívidas sociais é solidária e ilimitada nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85, com caráter subsidiário relativamente ao património do agrupamento — o credor deve primeiro demandar o AEIE e só na sua insuficiência pode demandar os membros, salvo casos de mistura de patrimónios ou abuso de personalidade. Esta responsabilidade ampla é consequência direta da flexibilidade estrutural do AEIE e da sua frequente constituição sem capital social significativo.
A tributação do AEIE em Portugal segue o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro): o AEIE não é tributado autonomamente em IRC sobre os seus resultados líquidos, sendo estes imputados aos membros na proporção da respetiva participação para tributação na esfera de cada um. Esta característica torna o AEIE atrativo para projetos de cooperação europeia, em particular para projetos financiados por fundos comunitários geridos pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) através do Horizonte Europa, do Mecanismo Conectar a Europa, do Programa LIFE, do Programa Erasmus+ ou do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
When Do You Need a EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)?
O Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) em Portugal torna-se útil sempre que duas ou mais empresas ou profissionais com sede ou atividade em diferentes Estados-Membros da União Europeia pretendem cooperar de forma estável e estruturada, com personalidade jurídica autónoma, no apoio às respetivas atividades económicas, sem necessidade de constituir uma sociedade comercial plena nem se limitar a um quadro contratual sem entidade autónoma.
Projetos europeus de investigação e inovação. Universidades, centros de investigação e empresas industriais de diferentes Estados-Membros constituem AEIE para a execução de projetos financiados pelo Horizonte Europa, pelo Mecanismo Conectar a Europa, pelos consortia de tecnologias estratégicas (semicondutores, baterias, hidrogénio, espacial), e pelas missões da União Europeia. O AEIE serve como entidade beneficiária única, simplifica a gestão financeira do projeto, a relação com os serviços de comissão da Comissão Europeia (DG Research, DG Connect) e a titularidade dos resultados.
Cooperação setorial transfronteiriça. Empresas portuguesas constituem AEIE com parceiros espanhóis, franceses, alemães ou italianos para cooperação setorial estável: setor farmacêutico (gestão conjunta de cadeias de aprovisionamento), setor automóvel (cooperação tecnológica), setor agroalimentar (denominações de origem comuns, comercialização conjunta), setor naval (manutenção de frotas), setor energético (gestão de interconexões e mercados grossistas).
Prestação conjunta de serviços profissionais. Sociedades de advogados, sociedades de contabilistas certificados, gabinetes de engenharia ou consultoras tecnológicas de diferentes Estados-Membros constituem AEIE para prestação coordenada de serviços a clientes multinacionais, partilha de know-how, formação cruzada de equipas e acesso a mercados europeus alargados. As ordens profissionais nacionais (Ordem dos Advogados, OROC, Ordem dos Engenheiros) reconhecem a participação dos seus inscritos em AEIE com finalidade conexa.
Acesso a mercados públicos europeus. Empresas portuguesas constituem AEIE com parceiros de outros Estados-Membros para apresentação de propostas conjuntas a contratos públicos europeus, designadamente concursos abertos pelas instituições da União Europeia (TED — Tenders Electronic Daily), pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), pelo Banco Central Europeu (BCE), pelas agências europeias e por entidades adjudicantes nacionais com financiamento comunitário. O AEIE permite reunir capacidade técnica multidisciplinar e satisfazer requisitos de cobertura geográfica europeia.
Gestão de redes de distribuição e franquia transfronteiriça. Marcas portuguesas em fase de internacionalização constituem AEIE com distribuidores ou master franchisees de outros Estados-Membros para a gestão integrada de redes europeias, com partilha de informação operacional, padronização de procedimentos, centralização de marketing e otimização logística sem necessidade de fusão societária.
Mobilidade de profissionais e gestão de talentos. Grupos empresariais com presença em vários Estados-Membros constituem AEIE para gestão centralizada de mobilidade de profissionais, programas de formação europeus, gestão de carreira transfronteiriça e cumprimento harmonizado das obrigações de Segurança Social do trabalhador destacado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 883/2004 sobre coordenação de sistemas de Segurança Social.
Cooperação em infraestruturas transfronteiriças. Operadores de redes de transportes (rodoviárias, ferroviárias, energéticas, telecomunicações) com infraestruturas que cruzam fronteiras intracomunitárias constituem AEIE para gestão coordenada das interfaces transfronteiriças, com regras comuns de operação, manutenção e investimento. Esta arquitetura é frequente em corredores de transporte das Redes Transeuropeias (RTE-T) e em interconexões energéticas regulares pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em coordenação com os pares europeus.
Defesa de interesses comuns junto das instituições europeias. Associações empresariais sectoriais de vários Estados-Membros constituem AEIE para representação coordenada junto da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Conselho e das agências europeias, em matérias de regulação setorial, normalização técnica, fiscalidade europeia, comércio internacional e ajudas de Estado.
What to Include in Your EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)
Um Contrato de AEIE em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis ao seu registo na Conservatória do Registo Comercial competente e à sua operacionalidade transfronteiriça, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2137/85 e o Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio.
Identificação dos membros. O contrato deve identificar os membros com indicação completa: nome ou denominação social, forma jurídica (sociedade por ações, sociedade por quotas, sociedade civil, profissão liberal, etc.), domicílio ou sede estatutária, número de identificação no registo competente do Estado-Membro respetivo (NIPC em Portugal, equivalentes nos outros Estados), e prova da composição transfronteiriça nos termos do artigo 4.º do Regulamento — pelo menos dois membros com administração central em Estados-Membros diferentes.
Denominação. A denominação do AEIE deve ser precedida ou seguida da expressão «Agrupamento Europeu de Interesse Económico» ou da abreviatura «AEIE» nos termos do artigo 5.º do Regulamento. Em outras línguas oficiais da União são equivalentes: EEIG (inglês), GEIE (italiano), EWIV (alemão), GIE (francês para o equivalente nacional francês). A denominação deve ser distinta de outras já registadas.
Objeto. O objeto deve respeitar os limites do artigo 3.º do Regulamento: facilitar ou desenvolver a atividade económica dos membros, melhorar ou aumentar os resultados dessa atividade, com caráter meramente auxiliar à atividade dos membros, sem fim lucrativo próprio. O AEIE não pode exercer, direta ou indiretamente, poder de direção ou de controlo sobre as atividades dos seus membros (artigo 3.º nº 2). O AEIE não pode ter mais de 500 trabalhadores, deter participações em empresas-membro, nem participar noutro AEIE como membro.
Sede e duração. A sede estatutária deve ser fixada na União Europeia e corresponder, em regra, à sede da administração central de um membro ou ao local onde o agrupamento exerce predominantemente a sua atividade. A sede pode ser transferida entre Estados-Membros sem necessidade de dissolução, mediante procedimento próprio do artigo 14.º do Regulamento. A duração pode ser determinada ou indeterminada.
Contributos. O AEIE pode ser constituído sem capital, sendo o financiamento assegurado por contribuições periódicas dos membros segundo regras estatutárias. Quando exista capital, é dividido em participações representativas dos membros. Os contributos podem ser em dinheiro, bens, serviços ou capacidade técnica, devendo ser documentados com avaliação independente quando relevantes.
Governança e órgãos. O AEIE tem dois órgãos obrigatórios nos termos do Regulamento: a assembleia dos membros (órgão soberano para alteração estatutária, decisões fundamentais e nomeação de gerentes) e os gerentes (órgão executivo, podendo haver um ou mais; pessoas singulares ou coletivas — neste caso designando representante singular). As deliberações da assembleia tomam-se em regra por unanimidade, salvo cláusula estatutária diversa para matérias específicas. O contrato deve detalhar quóruns, maiorias, periodicidade de reuniões e procedimentos de convocação.
Direitos e obrigações dos membros. O contrato deve regular os direitos políticos (voto na assembleia em regra à razão de uma voto por membro, salvo ponderação estatutária; eleição de gerentes; acesso a informação contabilística), os direitos económicos (utilização dos serviços do AEIE, partilha de proveitos), e as obrigações (contribuições financeiras, dever de não concorrência se acordado, dever de informação, dever de fidelidade ao objeto comum). A admissão de novos membros, a saída e a exclusão devem seguir procedimento estatutário, em regra exigindo unanimidade dos restantes membros.
Regime financeiro. O contrato deve estabelecer as regras de financiamento (contribuições iniciais, periódicas, mecanismos de chamadas de capital adicional), os critérios de imputação de proveitos e custos aos membros (transparência fiscal nos termos do artigo 6.º do Código do IRC português, Decreto-Lei nº 442-B/88), as regras de aprovação de contas anuais (deliberação da assembleia até seis meses após o encerramento do exercício), e o regime contabilístico aplicável (SNC português ou equivalente do Estado-Membro da sede).
Responsabilidade. O contrato deve esclarecer o regime de responsabilidade dos membros pelas dívidas sociais, imperativamente solidária e ilimitada nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85, com caráter subsidiário relativamente ao património do agrupamento. Os novos membros podem ser exonerados das dívidas anteriores à sua admissão se assim ficar expressamente estabelecido e oposto a terceiros mediante registo nos termos do artigo 26.º do Regulamento.
Resolução de litígios. O contrato deve indicar o foro ou o tribunal arbitral competente para litígios entre membros ou entre o AEIE e terceiros. Em Portugal, a competência cabe ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, ou ao tribunal arbitral designado ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).
Dissolução. O contrato deve regular as causas de dissolução (decurso do prazo, conclusão do objeto, deliberação dos membros por unanimidade, redução abaixo de dois membros nos termos do artigo 31.º do Regulamento, insolvência) e o procedimento de liquidação aplicável nos termos do direito do Estado-Membro da sede (em Portugal, aplicação subsidiária dos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de AEIE em Portugal como ponto de partida prático para cooperação europeia. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à interface entre o Regulamento (CEE) nº 2137/85, o Decreto-Lei nº 148/90 e as normas dos demais Estados-Membros envolvidos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (alternativa nacional regulada pela Lei nº 4/73) e Contrato de Consórcio (alternativa contratual regulada pelo Decreto-Lei nº 231/81).
How to Fill Out Your EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)
O preenchimento do Contrato de AEIE em Portugal segue uma sequência metodológica que integra os requisitos imperativos do Regulamento (CEE) nº 2137/85 com as adaptações nacionais do Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio.
Primeiro passo: confirmar a composição transfronteiriça. Verifique que pelo menos dois dos membros têm administração central em diferentes Estados-Membros da União Europeia, conforme exige o artigo 4.º do Regulamento. Caso a operação envolva apenas membros nacionais, a figura adequada é o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho, não o AEIE. Caso a operação envolva membros de Estados terceiros não pertencentes à União Europeia, a figura do AEIE não se aplica.
Segundo passo: aprovação prévia da denominação. Solicite o Certificado de Admissibilidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) em Portugal quando a sede do AEIE for em território nacional. A denominação deve ser obrigatoriamente seguida ou precedida da expressão «Agrupamento Europeu de Interesse Económico» ou da abreviatura «AEIE» (ou equivalente noutra língua oficial da União: EEIG, GEIE, EWIV).
Terceiro passo: identificar os membros com rigor. Para cada membro, recolha os elementos identificativos completos: denominação social ou nome, forma jurídica, sede estatutária, número de registo no Estado-Membro respetivo (NIPC em Portugal, registro competente equivalente noutros Estados), prova de constituição válida (certidão da Conservatória do Registo Comercial portuguesa, equivalentes do registro mercantil espanhol, registre du commerce francês, Handelsregister alemão, Companies House britânico para AEIE pré-Brexit, etc.), e identificação dos representantes legais com poderes verificados.
Quarto passo: definir a sede do AEIE. Escolha o Estado-Membro da sede (em Portugal, sede em território nacional implica registo na Conservatória do Registo Comercial competente). A escolha tem impactos relevantes em direito aplicável subsidiário (em Portugal, Decreto-Lei nº 148/90 e CSC subsidiário), em direito fiscal (lei do Estado-Membro da sede para as imputações), e em foro para litígios.
Quinto passo: redigir o objeto social com precisão. Descreva as atividades concretas a desenvolver pelo AEIE em apoio à atividade económica dos membros, com estrita conformidade ao artigo 3.º do Regulamento. Evite formulações que possam ser interpretadas como atividade autónoma do AEIE com fim lucrativo próprio, como atividade de direção ou controlo sobre os membros, ou como atividade que comporte mais de 500 trabalhadores.
Sexto passo: estabelecer os contributos. Determine se o AEIE será constituído com capital ou sem capital. Identifique os contributos iniciais de cada membro (em dinheiro, em bens, em serviços, em capacidade técnica) e os mecanismos de contribuições periódicas. Para contributos em bens, considere a necessidade de avaliação independente, particularmente para bens imóveis ou propriedade intelectual registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Instituto Europeu de Patentes (EPO) ou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Sétimo passo: estruturar os órgãos sociais. Constitua os dois órgãos obrigatórios: assembleia dos membros (composição, periodicidade, quóruns, maiorias para deliberações ordinárias e qualificadas) e gerentes (número, qualidade — pessoas singulares ou coletivas, mandato, competências, regras de vinculação por uma ou várias assinaturas). Considere se os gerentes serão nacionais de um Estado-Membro específico ou multinacionais.
Oitavo passo: regular o regime financeiro. Defina o regime de financiamento (contribuições iniciais e periódicas), o critério de imputação de proveitos e custos aos membros (transparência fiscal nos termos do artigo 6.º do Código do IRC quando sede em Portugal), as regras de aprovação anual de contas (até seis meses após o encerramento do exercício), e o regime contabilístico aplicável (SNC português quando sede em Portugal).
Nono passo: regular a transmissão e saída. Defina o regime de transmissão da posição de membro (em regra, consentimento unânime dos restantes nos termos do artigo 22.º do Regulamento), as causas de exclusão por incumprimento, o procedimento de denúncia voluntária (pré-aviso, devolução de contributos), as regras de avaliação da participação do membro que sai, e a publicação de saída no Jornal Oficial da União Europeia para fins de oponibilidade a terceiros.
Décimo passo: assinatura, registo e publicação. O contrato é celebrado por escrito particular sem necessidade de escritura pública desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, com reconhecimento presencial das assinaturas. Submeta a inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente em Portugal (quando sede em território nacional) nos termos do Decreto-Lei nº 148/90 e do Código do Registo Comercial. Após o registo nacional, o ato é publicado no Diário da República (publicação eletrónica) e no Jornal Oficial da União Europeia, ambas com caráter constitutivo nos termos do artigo 6.º do Regulamento. Proceda à inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto e à declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Legal Requirements for EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)
Os requisitos legais do Contrato de AEIE em Portugal articulam o regime imperativo do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985, diretamente aplicável e prevalecente sobre o direito nacional, com o Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio que regula os aspetos remetidos ao direito interno e o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro).
Membros e composição transfronteiriça. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85, os membros podem ser sociedades comerciais e outras entidades de direito público ou privado constituídas conforme o direito de um Estado-Membro com sede estatutária e administração central na União, bem como pessoas singulares que exerçam atividade industrial, comercial, artesanal, agrícola, profissão liberal ou outros serviços na União. A composição transfronteiriça é imperativa: pelo menos dois membros devem ter administração central em diferentes Estados-Membros, ou duas pessoas singulares devem exercer a sua atividade em diferentes Estados-Membros, ou uma combinação que satisfaça este requisito.
Objeto. O artigo 3.º do Regulamento estabelece os limites estritos do objeto: facilitar ou desenvolver a atividade económica dos membros, melhorar ou aumentar os resultados dessa atividade, com caráter meramente auxiliar à atividade dos membros, sem fim lucrativo próprio. O AEIE não pode exercer, direta ou indiretamente, poder de direção ou de controlo sobre as atividades dos membros, deter participações em empresa-membro, ter mais de 500 trabalhadores, recorrer ao financiamento público nem ser membro de outro AEIE. A violação dos limites do objeto constitui causa de dissolução judicial nos termos do artigo 32.º do Regulamento.
Forma e registo. A constituição faz-se por contrato escrito sem necessidade de escritura pública, com reconhecimento presencial das assinaturas. A inscrição no registo competente do Estado-Membro da sede é constitutiva da personalidade jurídica nos termos do artigo 6.º do Regulamento — em Portugal, na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Decreto-Lei nº 148/90 e do Código do Registo Comercial. O registo é seguido de publicação no boletim oficial nacional (Diário da República em Portugal) e no Jornal Oficial da União Europeia (série C), conforme o artigo 7.º do Regulamento, ambas publicações com efeitos constitutivos.
Denominação. Deve ser precedida ou seguida da expressão «Agrupamento Europeu de Interesse Económico» ou da abreviatura «AEIE» nos termos do artigo 5.º do Regulamento. Equivalentes linguísticos noutras línguas oficiais da União são reconhecidos: EEIG (inglês), GEIE (italiano), EWIV (alemão), GIE-Européen (francês). A denominação deve ser distinta das outras existentes para evitar confusão.
Sede. A sede estatutária deve ser fixada na União Europeia e corresponder, em regra, à sede da administração central de um membro ou ao local onde o agrupamento exerce predominantemente a sua atividade nos termos do artigo 12.º do Regulamento. A sede pode ser transferida entre Estados-Membros sem necessidade de dissolução, mediante procedimento próprio do artigo 14.º do Regulamento (proposta dos gerentes, publicação, deliberação unânime dos membros, registo no novo Estado-Membro de destino).
Capital e contributos. O AEIE pode ser constituído sem capital, ao contrário das sociedades comerciais. Quando exista capital, este é dividido em participações representativas dos membros, podendo os contributos ser em dinheiro, bens, serviços ou capacidade técnica.
Governança. Os artigos 16.º a 23.º do Regulamento estabelecem as regras de governança: (i) assembleia dos membros como órgão soberano, com regra supletiva de uma voto por membro e deliberação por unanimidade, salvo cláusulas estatutárias diversas; (ii) gerentes como órgão executivo, podendo ser pessoas singulares ou coletivas (neste caso designando representante singular), com competências de gestão e representação. As decisões fundamentais (alteração do objeto, do número de votos por membro, das condições de admissão, da sede para outro Estado-Membro, da duração, da dissolução) exigem unanimidade nos termos do artigo 17.º.
Responsabilidade. O artigo 24.º do Regulamento estabelece imperativamente a responsabilidade solidária e ilimitada dos membros pelas dívidas sociais, com caráter subsidiário relativamente ao património do agrupamento. Os novos membros podem ser exonerados das dívidas anteriores à sua admissão se assim ficar expressamente estabelecido no contrato e oposto a terceiros mediante registo nos termos do artigo 26.º.
Tributação. A tributação é remetida ao direito nacional do Estado-Membro da sede. Em Portugal, aplica-se o regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88): os resultados líquidos do AEIE são imputados aos membros na proporção da respetiva participação, integrando o respetivo IRC ou IRS, sem tributação autónoma na esfera do AEIE. O AEIE é, contudo, sujeito a IVA nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) pelas operações que pratique, e a obrigações declarativas próprias (modelo 22 anual, IES, SAF-T PT, faturação certificada com ATCUD e QR-code).
Beneficiário efetivo. O AEIE com sede em Portugal deve registar-se no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, com declaração inicial em 30 dias e confirmação anual até 31 de Julho de cada ano.
Dissolução. As causas de dissolução nos termos dos artigos 31.º a 35.º do Regulamento incluem o decurso do prazo, a conclusão do objeto, a deliberação unânime dos membros, a redução abaixo de dois membros, a impossibilidade de continuação por causa imputável a um membro (com possibilidade de exclusão), a insolvência declarada nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março), e a dissolução judicial por violação grave dos limites do Regulamento. A liquidação segue o direito do Estado-Membro da sede — em Portugal, aplicação subsidiária dos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais.
Tutela judicial. O foro para litígios é o do Estado-Membro da sede, ou o foro convencional admitido pelo Regulamento (UE) nº 1215/2012 (Bruxelas I bis) sobre competência judiciária e reconhecimento de decisões em matéria civil e comercial. A arbitragem é admitida ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
Common Mistakes to Avoid in Your EEIG Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Europeu de Interesse Económico)
Os erros mais frequentes na constituição e gestão do Contrato de AEIE em Portugal comprometem a sua validade jurídica e podem conduzir à dissolução judicial nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85.
Falta de composição transfronteiriça. A constituição de AEIE com membros de um único Estado-Membro viola o artigo 4.º do Regulamento e impede o registo na Conservatória do Registo Comercial. A solução é qualificar corretamente a operação: para cooperação puramente nacional, constitua Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ao abrigo da Lei nº 4/73 de 4 de Junho; o AEIE pressupõe que pelo menos dois membros têm administração central em diferentes Estados-Membros da União Europeia.
Desvio do objeto legal. A constituição de AEIE com fim lucrativo próprio, com atividade autónoma sem caráter auxiliar à atividade dos membros, ou com poder de direção ou controlo sobre os membros viola o artigo 3.º do Regulamento e é causa de dissolução judicial. A solução é redigir o objeto em estrita conformidade com a finalidade auxiliar definida pelo Regulamento, evitando formulações que possam ser interpretadas como atividade autónoma com fim lucrativo principal.
Violação do limite de 500 trabalhadores. O AEIE não pode ter mais de 500 trabalhadores nos termos do artigo 3.º do Regulamento. Em projetos de cooperação ambiciosos esta limitação é frequentemente subestimada. A solução é monitorizar o número de trabalhadores e considerar a transformação em sociedade comercial (Sociedade Anónima Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2157/2001) quando a dimensão exceder este limite.
Falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série C) é constitutiva nos termos do artigo 7.º do Regulamento, em paralelo com a publicação no Diário da República em Portugal. A omissão desta publicação europeia compromete a oponibilidade do AEIE a terceiros em outros Estados-Membros. A solução é assegurar que a comunicação para publicação europeia é feita pelo conservador imediatamente após o registo nacional.
Contencioso europeu e nacional. As disputas entre membros do AEIE sobre a interpretação do contrato ou sobre os resultados imputados são da competência do Supremo Tribunal de Justiça quando o AEIE tenha sede em Portugal e as partes não tenham convencionado arbitragem. O Banco de Portugal supervisiona os AEIE que operem como intermediários de operações financeiras sujeitas ao RGICSF — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Ignorar o regime de responsabilidade solidária e ilimitada. Os membros do AEIE assumem responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas sociais nos termos do artigo 24.º do Regulamento, com caráter imperativo (não pode ser excluída por cláusula estatutária). A solução é negociar com terceiros credores cláusulas de limitação de responsabilidade ao património do AEIE quando aceitável pelo credor, exigir garantias bancárias do próprio AEIE, e contratar seguros de responsabilidade civil.
Governança vaga ou inconsistente com o Regulamento. O Regulamento estabelece regras imperativas sobre os órgãos do AEIE (assembleia, gerentes), os quóruns mínimos para deliberações fundamentais (unanimidade nos termos do artigo 17.º), e o regime de voto. Cláusulas estatutárias contrárias ao Regulamento são nulas. A solução é replicar os requisitos imperativos do Regulamento e apenas adaptar os aspetos remetidos à autonomia das partes.
Falta de inscrição no RCBE. A omissão de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto suspende o NIPC do AEIE com sede em Portugal e impede operações bancárias, fiscais e contratuais. A solução é proceder à inscrição imediatamente após o registo comercial e renovar a declaração anualmente até 31 de Julho.
Ignorar a transparência fiscal e as obrigações declarativas. O regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) imputa diretamente os resultados líquidos do AEIE aos membros, gerando obrigações declarativas autónomas para cada um nos respetivos Estados-Membros. Membros que não articulem corretamente esta imputação com a sua própria contabilidade nacional incorrem em incumprimento fiscal. A solução é contratar fiscalistas com experiência em direito fiscal europeu e em coordenação com administrações fiscais de vários Estados-Membros.
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O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) partilham a mesma filosofia — auxílio à atividade económica das associadas sem fim lucrativo principal — mas têm regimes jurídicos distintos e funções operativas diferentes. O AEIE é uma figura comunitária criada pelo Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985, diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com composição transfronteiriça obrigatória — pelo menos dois membros devem ter administração central em Estados-Membros diferentes. O ACE é uma figura nacional portuguesa criada pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, sem exigência de composição transfronteiriça, podendo todos os membros ser portugueses. Ambos têm personalidade jurídica autónoma desde o registo na Conservatória do Registo Comercial, ambos beneficiam do regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88), ambos impõem responsabilidade solidária e ilimitada aos membros pelas dívidas sociais (artigo 24.º do Regulamento para AEIE; artigo 11.º da Lei nº 4/73 para ACE). A escolha entre as duas figuras depende essencialmente da composição: para cooperação puramente nacional, ACE; para cooperação transfronteiriça intracomunitária, AEIE. O AEIE tem ainda restrições adicionais — máximo 500 trabalhadores, proibição de deter participações em empresa-membro, proibição de ser membro de outro AEIE — que não se aplicam ao ACE.
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985, podem ser membros de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico: (i) sociedades comerciais conforme definidas no segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como outras pessoas coletivas de direito público ou privado constituídas conforme o direito de um Estado-Membro com sede estatutária e administração central na União Europeia; e (ii) pessoas singulares que exerçam atividade industrial, comercial, artesanal ou agrícola, ou prestem outros serviços, ou ainda exerçam profissão liberal na União. A composição transfronteiriça é imperativa: o AEIE deve ter pelo menos dois membros que tenham administração central em Estados-Membros diferentes, ou pelo menos duas pessoas singulares que exerçam a sua atividade em Estados-Membros diferentes, ou uma combinação que satisfaça este requisito. Sociedades portuguesas regularmente constituídas (Sociedade por Quotas Lda. ao abrigo do artigo 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei nº 262/86, Sociedade Anónima ao abrigo dos artigos 271.º e seguintes do CSC, Cooperativas ao abrigo do Código Cooperativo — Lei nº 119/2015) podem ser membros. Profissionais liberais inscritos em ordens profissionais portuguesas (Ordem dos Advogados, OROC, OCC, Ordem dos Médicos, Ordem dos Engenheiros) podem igualmente ser membros desde que exerçam efetivamente a sua atividade. Os membros do AEIE mantêm a sua individualidade jurídica e fiscal — o AEIE não absorve os seus membros mas presta-lhes serviços instrumentais.
A constituição de um AEIE com sede em Portugal segue um procedimento simplificado regulado pelo Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio em conjugação com o Regulamento (CEE) nº 2137/85 e o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro). Primeiro passo: aprovação prévia da denominação social junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através de Certificado de Admissibilidade. A denominação deve ser obrigatoriamente seguida ou precedida da expressão «Agrupamento Europeu de Interesse Económico» ou da abreviatura «AEIE». Segundo passo: redação do contrato constitutivo em conformidade com os elementos essenciais exigidos pelo artigo 5.º do Regulamento (denominação, sede, objeto, identificação dos membros, duração se determinada). Terceiro passo: assinatura por todos os membros com reconhecimento presencial perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, solicitador inscrito na OSAE ou conservador. Quarto passo: inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente em razão da sede do AEIE em Portugal, com pagamento dos emolumentos devidos. Quinto passo: publicação no Diário da República (série eletrónica) imediatamente após o registo, conforme exige o Código do Registo Comercial. Sexto passo: comunicação ao Serviço de Publicações da União Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série C), publicação esta que tem caráter constitutivo nos termos do artigo 7.º do Regulamento. Sétimo passo: declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, obtenção de NIPC, e inscrição na Segurança Social como contribuinte. Oitavo passo: inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto em 30 dias após a constituição.
A tributação do AEIE com sede em Portugal beneficia do regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro), em consequência da remissão do Regulamento (CEE) nº 2137/85 ao direito nacional do Estado-Membro da sede para efeitos fiscais. De acordo com o regime de transparência fiscal, o AEIE não é tributado autonomamente em IRC sobre os seus resultados líquidos — esses resultados são imputados diretamente aos membros na proporção da respetiva participação, integrando o IRC ou IRS de cada membro consoante a sua qualidade. Membros sediados noutros Estados-Membros tributam os resultados imputados de acordo com o seu próprio direito nacional, em coordenação com as Convenções para Evitar Dupla Tributação. O AEIE é, contudo, sujeito a obrigações declarativas próprias: declaração modelo 22 de IRC anual com indicação dos resultados a imputar a cada membro, IES (Informação Empresarial Simplificada) anual até 15 de Julho do ano seguinte, faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022, e SAF-T (PT) na declaração contabilística. O AEIE é sujeito passivo de IVA nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro) pelas operações que pratique, à taxa standard de 23% (mainland), aplicando-se as regras da Diretiva IVA relativas a prestações de serviços intracomunitárias e ao mecanismo de inversão do sujeito passivo (reverse charge). Em sede de Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), aplica-se o regime geral às operações que pratique. Em matéria de Segurança Social, o AEIE com trabalhadores subordinados em Portugal é responsável pela contribuição patronal de 23,75% e pela retenção da contribuição do trabalhador de 11% nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), aplicando-se o Regulamento (CE) nº 883/2004 sobre coordenação de Segurança Social para situações de mobilidade transfronteiriça.
O Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985 estabelece um conjunto de restrições estritas ao Agrupamento Europeu de Interesse Económico que diferenciam esta figura das sociedades comerciais e do próprio Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) português. Primeira restrição: o AEIE não pode ter por finalidade própria a obtenção e partilha de lucros, devendo a sua atividade ter caráter meramente auxiliar à atividade económica dos membros, conforme exige o artigo 3.º nº 1 do Regulamento. Segunda restrição: o AEIE não pode exercer, direta ou indiretamente, poder de direção ou de controlo sobre as atividades próprias dos seus membros, em particular nos domínios do pessoal, das finanças e dos investimentos (artigo 3.º nº 2 alínea a). Terceira restrição: o AEIE não pode deter, direta ou indiretamente, sob qualquer título, ações ou outros títulos representativos do capital ou direitos sociais em empresa que seja seu membro (artigo 3.º nº 2 alínea b). Quarta restrição: o AEIE não pode ter mais de 500 trabalhadores (artigo 3.º nº 2 alínea c). Quinta restrição: o AEIE não pode ser utilizado por uma sociedade para conceder mútuo a um administrador ou a pessoas relacionadas com este, quando esses mútuos não sejam admitidos pelo direito que rege a sociedade (artigo 3.º nº 2 alínea d). Sexta restrição: o AEIE não pode ser membro de outro AEIE (artigo 3.º nº 2 alínea e). Sétima restrição: o AEIE não pode recorrer ao apelo público à poupança (artigo 23.º nº 1). Oitava restrição: a composição transfronteiriça é obrigatória nos termos do artigo 4.º — pelo menos dois membros devem ter administração central em diferentes Estados-Membros. A violação destas restrições constitui causa de dissolução judicial nos termos do artigo 32.º do Regulamento, podendo qualquer pessoa interessada ou autoridade competente requerer a dissolução ao tribunal do Estado-Membro da sede.
A publicação do AEIE no Jornal Oficial da União Europeia (série C) é uma exigência constitutiva estabelecida pelo artigo 7.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985, complementar à publicação nacional no Estado-Membro da sede. Em Portugal, após o registo do AEIE na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do Decreto-Lei nº 148/90 de 9 de Maio e do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro), o conservador comunica oficiosamente os elementos do registo ao Serviço de Publicações da União Europeia (Publications Office, em Luxemburgo) para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C (Comunicações). Os elementos sujeitos a publicação europeia incluem nos termos do artigo 7.º do Regulamento: a denominação do AEIE, a sede, o objeto, os nomes dos membros e dos gerentes, a duração se determinada, e quaisquer alterações posteriores. A publicação europeia destina-se a dar conhecimento da existência do AEIE em todos os Estados-Membros, garantindo a oponibilidade do agrupamento a terceiros em qualquer ponto do mercado interno europeu. A omissão ou atraso da publicação europeia compromete a oponibilidade do AEIE a terceiros em outros Estados-Membros e pode gerar responsabilidade administrativa e civil dos gerentes. A consulta ao Jornal Oficial da União Europeia faz-se gratuitamente em www.eur-lex.europa.eu, com pesquisa por denominação ou número de registo. As alterações ao AEIE (alteração de membros, gerentes, sede, objeto, dissolução) seguem o mesmo procedimento de publicação dupla — Diário da República em Portugal e Jornal Oficial da União Europeia série C.
Sim, a sede estatutária do AEIE pode ser transferida entre Estados-Membros da União Europeia sem necessidade de dissolução do agrupamento, mediante procedimento próprio regulado no artigo 14.º do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985. Esta característica é uma das principais vantagens da figura do AEIE face às sociedades comerciais nacionais, cuja transferência transfronteiriça é geralmente mais complexa e pode até implicar dissolução-reconstituição em alguns ordenamentos. O procedimento de transferência segue várias fases: primeiro, os gerentes preparam um projeto de transferência que é depositado no registo competente do Estado-Membro de origem (em Portugal, na Conservatória do Registo Comercial onde está inscrito o AEIE) e publicado nos termos do artigo 14.º. Segundo, decorre um prazo mínimo de dois meses entre o depósito do projeto e a deliberação dos membros para permitir reações de credores e autoridades. Terceiro, a deliberação de transferência exige unanimidade dos membros nos termos do artigo 17.º nº 2 do Regulamento. Quarto, autoridades competentes do Estado-Membro de origem (em Portugal, a Conservatória do Registo Comercial) e do Estado-Membro de destino verificam o cumprimento dos requisitos legais — em particular, a salvaguarda dos direitos dos credores, dos trabalhadores e das autoridades públicas. Quinto, procede-se à inscrição no novo registo do Estado-Membro de destino e à eliminação do registo do Estado-Membro de origem, com publicações simultâneas no Diário da República (ou equivalente do Estado de origem) e no Jornal Oficial da União Europeia. A sede só é considerada transferida com a inscrição no novo registo. As consequências fiscais da transferência devem ser cuidadosamente analisadas, em particular quanto a eventuais impostos de saída ou de entrada nos respetivos Estados-Membros, e quanto à continuidade ou descontinuidade do regime fiscal aplicável às operações em curso.
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