Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)
CONTRATO DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e da Lei n.º 31/86 (regime jurídico dos contratos de investigação e desenvolvimento)
ENTRE:
[Promoter Name], NIPC [Promoter NIPC], com sede em [Promoter Address], neste acto representada por [Promoter Representative], adiante designada por "Promotor";
E:
[Executor Name], NIPC [Executor NIPC], com sede em [Executor Address], neste acto representada por [Executor Representative], adiante designada por "Executor".
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO
O presente contrato tem por objecto a execução pelo Executor, a favor do Promotor, do projecto de investigação e desenvolvimento intitulado "[Project Title]", com o seguinte âmbito: [Project Scope].
CLÁUSULA SEGUNDA — ENTREGÁVEIS E CALENDÁRIO
Entregáveis: [Deliverables].
Início: [Start Date]. Termo: [End Date].
CLÁUSULA TERCEIRA — FINANCIAMENTO
O Promotor obriga-se a pagar ao Executor o valor total de [Total Amount], segundo o calendário: [Payment Schedule]. Fonte de financiamento: [Funding Source].
CLÁUSULA QUARTA — PROPRIEDADE INTELECTUAL
Titularidade dos resultados: [IP Ownership]. Direitos de publicação do Executor: [Publication Rights]. As partes obrigam-se a colaborar no registo de patentes junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao abrigo do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018).
CLÁUSULA QUINTA — CONFIDENCIALIDADE
As partes obrigam-se reciprocamente a manter sob sigilo a informação técnica e comercial trocada no âmbito do projecto, nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (segredo comercial) e do RGPD (Regulamento UE 2016/679) quanto a dados pessoais, durante o prazo do contrato e por 5 anos após o seu termo.
CLÁUSULA SEXTA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para litígios sobre propriedade industrial é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei n.º 46/2011); para os demais litígios é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Promotor
________________
Signature
Executor
________________
Signature
What Is a Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)?
O Contrato de Investigação e Desenvolvimento (R&D Agreement) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto (regime dos contratos de investigação e desenvolvimento).
A base legal específica encontra-se na Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto, que aprovou o regime dos contratos de investigação e desenvolvimento celebrados entre entidades públicas e privadas, complementada pelo Decreto-Lei n.º 125/99 quanto a entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN). A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I.P.) e a Agência Nacional de Inovação (ANI, S.A.) são as duas entidades públicas centrais no financiamento e acompanhamento da I&D nacional, publicando regularmente avisos de candidatura ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Portugal 2030.
O Executor pode ser uma universidade pública (regulada pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior — Lei n.º 62/2007), um instituto politécnico, uma unidade de investigação avaliada pela FCT, um Laboratório Associado nos termos do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, um Laboratório Colaborativo (CoLAB) ou uma empresa privada com unidade de I&D reconhecida pela ANI no âmbito do regime SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial), aprovado pelo Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014). O regime SIFIDE permite às empresas deduzir à colecta de IRC entre 32,5% e 47,5% das despesas elegíveis com I&D, conforme o artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.
A titularidade dos resultados da investigação é uma das matérias mais sensíveis do contrato. O artigo 14.º do Código do Direito de Autor (DL 63/85) atribui ao criador a autoria das obras intelectuais, salvo convenção em contrário, regra que o contrato deve afastar expressamente quando o Promotor pretenda assumir a titularidade. Para invenções, o artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) estabelece que pertence à entidade empregadora quando a invenção surja no exercício das funções, com obrigação de comunicação ao trabalhador-inventor e regime de prémio justo. O contrato de I&D pode estabelecer co-titularidade em partes iguais, titularidade exclusiva do Promotor com licença gratuita ao Executor para fins de investigação não comercial, ou titularidade do Executor com licença exclusiva ou não exclusiva ao Promotor — cada opção com implicações fiscais distintas no regime do Patent Box (artigo 50.º-A do CIRC) que permite a tributação a 50% dos rendimentos de patentes registadas.
O Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei n.º 46/2011 de 24 de Junho, detém competência exclusiva em primeira instância para os litígios fundados no Código da Propriedade Industrial — disputas sobre titularidade de patentes, violação de segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, contrafacção e infracção. Para litígios meramente contratuais sobre incumprimento de prazos, qualidade dos entregáveis ou pagamentos, é competente o Juízo Central Cível da Comarca onde se localizem as partes ou o foro convencionado nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil.
Para financiamento público, o Contrato de I&D deve respeitar o Regime Jurídico aplicável aos Sistemas de Incentivos Empresariais publicado em Portaria, observar as regras de auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão (Regulamento Geral de Isenção por Categoria, RGIC), e cumprir o Quadro Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação, Desenvolvimento e Inovação (Comunicação 2022/C 414/01). A intensidade máxima de auxílio varia de 25% a 100% consoante o tipo de actividade (investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental) e a dimensão da empresa beneficiária.
When Do You Need a Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)?
Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal é necessário sempre que uma empresa, organismo público ou instituição privada pretenda externalizar — total ou parcialmente — a execução de actividades técnico-científicas a um centro de competência especializado, formalizando o âmbito, financiamento, prazos, titularidade da PI e confidencialidade ao abrigo da Lei n.º 31/86 e do artigo 405.º do Código Civil.
Projectos de candidatura ao PRR — Plano de Recuperação e Resiliência: as empresas que se candidatam às Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial geridas pela ANI ou aos Avisos da FCT no âmbito do PRR (Componente C5 — Capitalização e Inovação Empresarial) precisam apresentar contratos de consórcio entre o líder e os co-promotores, frequentemente uma universidade ou laboratório associado. O contrato de I&D individualiza a contribuição técnica de cada parceiro e a repartição dos resultados.
Candidaturas ao Portugal 2030 e ao Compete 2030 nos sistemas SI Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT) e SI Inovação Produtiva: o contrato de I&D constitui peça obrigatória do dossier de candidatura, comprovando a existência efectiva de actividade subcontratada e a respectiva elegibilidade fiscal. Os pagamentos devem ser titulados por factura emitida pelo Executor com NIPC válido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), comunicada via E-Fatura.
Pedido de benefícios fiscais SIFIDE II: as empresas que pretendam deduzir à colecta de IRC despesas de I&D devem celebrar contrato escrito com o Executor (artigo 35.º do Código Fiscal do Investimento, DL 162/2014). A ANI emite a declaração de elegibilidade após apreciação do projecto, condição sine qua non para a utilização do benefício. Sem contrato formal datado e com objecto claramente identificado, a AT desconsidera as despesas em sede de inspecção tributária, com aplicação do regime sancionatório do RGIT (Lei 15/2001).
Projectos de transferência de tecnologia universidade-empresa: o Contrato de I&D regula a colaboração entre departamento universitário (FCUL, FEUP, IST, FCT-NOVA, Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra) e empresa privada para o desenvolvimento de protótipo, prova de conceito ou validação industrial. Frequentemente integra um Acordo de Confidencialidade Empresarial prévio à fase de partilha de informação técnica. O Gabinete de Transferência de Tecnologia (GTT) ou Gabinete de Apoio ao Investigador (GAI) da instituição negoceia as cláusulas de PI e publicação científica.
Projectos de Doutoramento em Empresa: o contrato regula a participação simultânea do doutorando na empresa promotora e na universidade orientadora, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (Lei n.º 40/2004). Define a titularidade dos resultados da tese, o regime de cláusulas suspensivas de publicação para protecção da novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI e o financiamento da bolsa pela FCT.
Consórcios europeus do Horizonte Europa: as entidades portuguesas que participam em consórcios financiados pela Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 celebram, em complemento ao Grant Agreement assinado com a Agência Executiva, contratos bilaterais ou Consortium Agreements bilingues nos termos do modelo DESCA (Development of a Simplified Consortium Agreement). O contrato de I&D doméstico português individualiza a parcela executada localmente.
Contratação de centros tecnológicos do SCTN: empresas industriais (CEiiA, INEGI, INESC TEC, INL, IPN, ITeCons, CTCV, CITEVE, CITEUP) celebram regularmente contratos de I&D com clientes privados para desenvolvimento aplicado, ensaios industriais, certificação de protótipos e digital twin. O contrato deve respeitar a missão estatutária do centro tecnológico e as regras de neutralidade competitiva.
What to Include in Your Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)
Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei n.º 46/2011) e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira em sede de auditoria SIFIDE II.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para o Promotor, devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC emitido pelo RNPC, sede social, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados por certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para o Executor, é necessário discriminar a natureza jurídica (universidade pública, instituto politécnico, unidade de investigação avaliada pela FCT com classificação de Excelente/Muito Bom/Bom/Suficiente, Laboratório Associado ao abrigo do DL 126-B/2021, CoLAB, empresa com unidade de I&D reconhecida pela ANI ou centro tecnológico do SCTN). A capacidade de contratar deve ser verificada nos estatutos e nas autorizações de tutela quando aplicável.
Definição precisa do projecto de I&D ao abrigo do Manual de Frascati 2015 da OCDE adoptado pelo Eurostat: classificação como investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, com indicação dos objectivos científicos e tecnológicos mensuráveis (Specific, Measurable, Achievable, Relevant, Time-bound). A definição vaga ou abrangente compromete a elegibilidade SIFIDE II e a auditoria pela ANI nos termos do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014). Devem constar o Technology Readiness Level (TRL) inicial e o TRL alvo, conforme escala adoptada pelo Horizonte Europa.
Entregáveis e calendário de execução com Work Breakdown Structure detalhado: tarefas, sub-tarefas, marcos (milestones), pessoa-mês alocada, deliverables tangíveis (relatórios técnicos, datasets, código-fonte, protótipos físicos, ensaios laboratoriais), e Key Performance Indicators (KPIs) de avaliação. O contrato deve prever Comité de Acompanhamento com reuniões trimestrais e procedimento formal de aceitação dos entregáveis pelo Promotor (silêncio durante 30 dias úteis equivale a aceitação tácita). A não aceitação fundamentada deve indicar tarefas correctivas e prazo razoável de remediação.
Financiamento e calendário de pagamentos com discriminação por rubrica elegível conforme o Regulamento Específico do Domínio (RECI) ou o Aviso de Candidatura aplicável: recursos humanos (custos com pessoal afecto ao projecto, incluindo encargos sociais ao abrigo do Código Contributivo Lei 110/2009), aquisição de bens e serviços a terceiros, equipamento científico amortizável, despesas gerais e administrativas (overheads tipicamente entre 15% e 25%). Os pagamentos devem ser titulados por factura electrónica conforme o regime do DL 28/2019 com código ATCUD e QR code obrigatórios.
Titularidade e exploração da propriedade intelectual constitui o núcleo crítico do contrato. As opções comuns são: (i) titularidade exclusiva do Promotor sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, software e bases de dados resultantes do projecto, com licença gratuita não exclusiva ao Executor para fins de investigação não comercial e publicação científica; (ii) co-titularidade em partes iguais com regime de exploração definido em acordo separado; (iii) titularidade do Executor com licença exclusiva ao Promotor para campos comerciais específicos. Para invenções de empregados, aplica-se o artigo 58.º do CPI (DL 110/2018) com obrigação de comunicação por escrito ao inventor em 6 meses e regime de prémio justo. O registo de patente é apresentado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou via Patent Cooperation Treaty (PCT) administrado pela WIPO.
Regime de publicação científica e direito moral do investigador: o contrato deve conciliar o interesse do Promotor em proteger a novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI com o direito do Executor de publicar os resultados em revistas científicas indexadas (Scopus, Web of Science). Solução padrão: pré-aprovação escrita do Promotor com prazo de 30 a 60 dias para análise do manuscrito, possibilidade de retardar a publicação até registo de pedido prioritário de patente, e obrigação de citação adequada do financiamento (acknowledgments). O direito moral à paternidade da obra (artigo 9.º CDADC) é inalienável.
Confidencialidade alinhada com o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do CPI e do RGPD (Regulamento UE 2016/679) executado pela Lei n.º 58/2019: identificação da informação confidencial, exclusões clássicas (informação pública, conhecimento prévio, desenvolvimento independente, divulgação obrigatória por lei), prazo de sigilo durante o contrato e por 5 anos após o termo, medidas técnicas e organizativas adequadas (artigo 32.º RGPD). A forms-legal.com disponibiliza modelo dedicado de Acordo de Confidencialidade Empresarial em www.forms-legal.com como complemento ao Contrato de I&D quando se justifique fase prévia de partilha exploratória.
Resolução, denúncia e força maior: causas de resolução por incumprimento culposo (artigo 801.º CC), denúncia unilateral com pré-aviso de 90 dias, procedimentos de devolução de informação confidencial e equipamento adiantado, regime de force majeure ampliado para incluir interrupções de financiamento público (rescisão do contrato programa pela FCT ou ANI). Lei aplicável portuguesa, foro do Tribunal da Propriedade Intelectual para PI e Comarca convencionada para o restante; em alternativa, arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei n.º 63/2011. Documentos relacionados disponíveis no catálogo: Acordo de Confidencialidade Empresarial e Contrato de Licença de Patente para a fase de exploração comercial dos resultados.
How to Fill Out Your Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)
Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal preenche-se em sequência prática que reduz o risco de cláusulas inexequíveis perante o Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa e de inelegibilidade de despesas em sede de auditoria SIFIDE II pela ANI ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Passo 1: Identificação das partes. Para o Promotor, obtenha a certidão permanente actualizada na Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a designação social, NIPC, sede e poderes de representação. Para Executor universidade ou instituto politécnico, identifique a unidade orgânica subscritora (Faculdade, Departamento, Instituto, Unidade de Investigação avaliada pela FCT) e o cargo do signatário (Reitor, Director da Faculdade, Coordenador da Unidade de Investigação) com poderes delegados ao abrigo do regulamento orgânico da instituição.
Passo 2: Descrição do projecto. Indique o título, palavras-chave (alinhadas com a taxonomia FOS — Fields of Science da OCDE), classificação no Manual de Frascati (1.1 fundamental / 1.2 industrial / 1.3 experimental), TRL inicial e TRL alvo, e a equipa proposta com indicação do Investigador Responsável (PI) e dos investigadores seniores e juniores. Descreva os objectivos científicos em formato SMART e enuncie 3 a 5 hipóteses de investigação verificáveis.
Passo 3: Entregáveis e cronograma. Construa Work Breakdown Structure (WBS) com Work Packages numerados, tarefas, marcos (M1 — concepção, M2 — protótipo alfa, M3 — validação industrial, M4 — relatório final), entregáveis tangíveis (D1, D2, ...) e Gantt com pessoa-mês por tarefa. Defina critérios de aceitação objectivos para cada entregável e procedimento de aceitação tácita após silêncio de 30 dias úteis do Promotor.
Passo 4: Orçamento. Discrimine por rubrica elegível: recursos humanos (com referência à tabela única remuneratória ou ao salário base mensal acrescido dos encargos sociais a 23,75% nos termos do Código Contributivo Lei 110/2009), aquisições a terceiros, equipamento amortizável (com taxa de amortização conforme o DR 25/2009), missões e deslocações, despesas gerais (overheads). Use formato português 1.234,56 € e indique o regime de IVA aplicável (taxa 23% mainland; isenção do artigo 9.º n.º 9 do CIVA para entidades de ensino e investigação públicas em determinadas operações).
Passo 5: Calendário de pagamentos. Estruture em parcelas: pré-financiamento (tipicamente 30%), pagamento intermédio sujeito a verificação de marcos (40%), pagamento final após aceitação dos entregáveis e relatório final (30%). Indique prazo de pagamento (artigo 4.º do DL 62/2013, prazo legal de 30 dias para empresas e 60 dias para entidades públicas), taxa de juros de mora (Aviso semestral da DGTF) e procedimento de emissão de factura electrónica com ATCUD obrigatório nos termos do DL 28/2019.
Passo 6: Propriedade intelectual. Escolha o regime: titularidade exclusiva do Promotor (com licença gratuita ao Executor para investigação e ensino), co-titularidade em partes iguais (com acordo de exploração subsequente), ou titularidade do Executor com licença exclusiva ao Promotor por campo de aplicação. Para invenções, aplique o artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) e estabeleça regime de prémio justo ao trabalhador-inventor. Defina prazo de comunicação de invenção (60 dias após concepção) e prazo de decisão sobre apresentação de pedido de patente junto do INPI (4 meses).
Passo 7: Publicação científica. Estabeleça obrigação do Executor de submeter manuscritos à pré-aprovação do Promotor com prazo de 30 a 60 dias, faculdade de retardamento até apresentação de pedido prioritário de patente, e cláusula de citação obrigatória do financiamento e da fonte de fundos (FCT, PRR, Portugal 2030, ANI). Salvaguarde o direito moral à paternidade da obra ao abrigo do artigo 9.º do Código do Direito de Autor (DL 63/85).
Passo 8: Confidencialidade. Articule com Acordo de Confidencialidade prévio se já existente; caso contrário, integre cláusula completa com definição de informação confidencial, exclusões, prazo (durante o contrato e 5 anos após), medidas técnicas e organizativas (artigo 32.º RGPD) e regime de devolução ou destruição. Designe encarregado de proteção de dados quando aplicável e identifique o canal de notificação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º RGPD).
Passo 9: Foro e assinatura. Indique lei portuguesa, Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa para litígios sobre PI e Comarca convencionada para o restante; em alternativa, opte por arbitragem no CAC-CCIP. Recolha assinaturas com reconhecimento presencial perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006, ou por assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do DL 12/2021. Conserve original em arquivo seguro durante o prazo do contrato e o período de sobrevivência das obrigações.
Legal Requirements for Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)
Requisitos legais do Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime específico da Lei n.º 31/86, o Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), o Código do Direito de Autor (DL 63/85), o Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014) quando aplicável SIFIDE II e o RGPD quando estejam em causa dados pessoais.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para empresas, a vinculação faz-se por gerente da Sociedade por Quotas (artigo 252.º CSC) ou administrador da Sociedade Anónima (artigo 405.º CSC). Para universidades públicas, o Reitor ou os Directores das unidades orgânicas vinculam a instituição nos termos do regulamento orgânico aprovado em Diário da República. Para entidades públicas, o regime do Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008, alterado pelo DL 111-B/2017) impõe procedimento prévio de contratação pública quando o valor exceda os limiares europeus, salvo aplicação da excepção do artigo 5.º-A relativa a contratos de I&D.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma. O Contrato de I&D é válido por escrito particular, embora a Lei n.º 31/86 imponha forma escrita expressa. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do DL 76-A/2006) confere fé pública à autoria. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do DL 12/2021.
Objecto. O objecto deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A descrição vaga ou abrangente em excesso pode ser considerada nula por indeterminabilidade ou inelegível para SIFIDE II ao abrigo do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014), com consequente desconsideração das despesas pela AT em inspecção tributária.
Elegibilidade SIFIDE II e Portugal 2030. Quando o contrato visa beneficiar de SIFIDE II, o Executor deve constar da lista de entidades reconhecidas pela ANI publicada no portal da Agência. As despesas elegíveis devem ser titulados por factura electrónica com ATCUD e QR code (DL 28/2019), pagas por meio bancário rastreável, e registadas em centro de custo dedicado na contabilidade analítica do Promotor conforme o Sistema de Normalização Contabilística (SNC, DL 158/2009).
Auxílios de Estado. Quando o financiamento provém de fonte pública, o contrato deve respeitar o Regulamento (UE) 651/2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria — RGIC), em particular os artigos 25.º a 30.º quanto a auxílios à I&D. As intensidades máximas de auxílio variam: 100% para investigação fundamental, 50% para investigação industrial (com majorações até 80% para PME e colaboração efectiva), 25% para desenvolvimento experimental (com majorações até 60%). O incumprimento implica devolução do auxílio com juros à taxa de referência da Comissão Europeia.
Propriedade industrial. O artigo 58.º do CPI (DL 110/2018) atribui à entidade empregadora a titularidade das invenções de serviço, com obrigação de comunicação ao inventor em prazo razoável e regime de prémio justo. As invenções livres pertencem ao trabalhador. O contrato pode regular esta matéria de forma supletiva. O registo de patente faz-se junto do INPI por via electrónica em justica.gov.pt; a taxa base é fixada por portaria.
Direito de autor. O artigo 14.º do CDADC (DL 63/85) atribui a autoria ao criador, regra que pode ser afastada por contrato. O direito moral à paternidade (artigo 9.º) e à integridade da obra é inalienável. O software desenvolvido segue regime especial nos termos do DL 252/94 (transposição da Directiva 91/250/CEE), que atribui ao empregador a titularidade dos programas criados no exercício das funções, salvo convenção em contrário.
Protecção de dados. Quando o projecto implique tratamento de dados pessoais (estudos clínicos, projectos de ciências sociais, biometria), aplicam-se as obrigações do RGPD (Regulamento UE 2016/679) e da Lei n.º 58/2019: licitude do tratamento (artigo 6.º), consentimento informado para investigação científica (artigo 9.º para dados sensíveis), notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º), avaliação de impacto sobre a protecção de dados (DPIA — artigo 35.º) quando o tratamento represente risco elevado. As coimas administrativas atingem 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial (artigo 83.º RGPD).
Common Mistakes to Avoid in Your Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento)
Erros frequentes na celebração do Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal comprometem a executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual, a elegibilidade de despesas em sede de auditoria SIFIDE II e a relação institucional entre as partes.
Definição vaga do âmbito do projecto. A redação do tipo "actividades de investigação na área tecnológica" não permite individualizar tarefas, deliverables nem critérios de aceitação. A solução correcta é construir Work Breakdown Structure detalhado com Work Packages, tarefas numeradas, marcos M1-M4, deliverables tangíveis (D1, D2, ...) e KPIs mensuráveis, conforme o modelo Horizonte Europa adoptado pela Comissão Europeia.
Omissão da regulação da titularidade da PI. O silêncio do contrato remete a matéria para o regime supletivo do artigo 14.º do CDADC e do artigo 58.º do CPI, que pode não corresponder à intenção das partes. A divisão de receitas de licenciamento futuro de patente fica indefinida e gera litígios prolongados perante o Tribunal da Propriedade Intelectual. A solução é estabelecer expressamente o regime de titularidade (exclusiva, co-titularidade ou licença) e celebrar acordo de exploração subsequente com chave de repartição de receitas (tipicamente 60/40 ou 50/50).
Falta de cláusula de publicação científica. O Executor universitário tem obrigação institucional e profissional de publicar resultados em revistas indexadas; a omissão da cláusula gera tensão entre o interesse comercial do Promotor (proteger a novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI) e o interesse académico do Executor. A solução é prever pré-aprovação escrita do Promotor com prazo de 30 a 60 dias, faculdade de retardamento até apresentação de pedido prioritário de patente junto do INPI, e citação obrigatória do financiamento.
Incumprimento das regras SIFIDE II. A celebração de contrato com Executor não reconhecido pela ANI, a ausência de factura electrónica com ATCUD ou o pagamento em numerário inviabilizam a dedução à colecta de IRC ao abrigo do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014), com consequente desconsideração das despesas pela AT e aplicação do regime sancionatório do RGIT (Lei 15/2001).
Violação das regras de auxílios de Estado. Quando o financiamento provém de fundos públicos (PRR, Portugal 2030, FCT, ANI) e a intensidade de auxílio excede os limites do Regulamento (UE) 651/2014 (RGIC), a Comissão Europeia pode determinar a recuperação do auxílio com juros à taxa de referência. A solução é calcular previamente a intensidade máxima admissível em função do tipo de actividade (fundamental 100%, industrial 50% com majorações até 80%, experimental 25% com majorações até 60%) e da dimensão da empresa beneficiária.
Omissão do regime de tratamento de dados pessoais. Em projectos que envolvam estudos clínicos, ciências sociais ou biometria, a falta de articulação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019 expõe ambas as partes a coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas elevadas em projectos de investigação sem base de licitude clara.
Foro inadequado. A escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do CPC. A cláusula compromissória deve respeitar a Lei n.º 63/2011 (LAV): forma escrita, designação clara de centro arbitral (CAC-CCIP, CAOA), sede arbitral em Lisboa ou Porto, língua portuguesa, número de árbitros e modo de designação.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Research and Development Agreement (R&D) Portugal (Contrato de Investigação e Desenvolvimento) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/intellectual-property/research-development-agreement-portugal
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}Frequently Asked Questions
Os Contratos de Investigação e Desenvolvimento são plenamente vinculativos em Portugal ao abrigo de várias bases legais. A Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto aprovou o regime específico dos contratos de I&D, complementado pelo princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil que permite às partes fixar livremente o conteúdo dentro dos limites da lei. O incumprimento gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, conferindo à parte lesada o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Para resultados protegidos como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), aplicam-se os meios de tutela do artigo 315.º junto do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa criado pela Lei n.º 46/2011: providências cautelares, indemnização, apreensão dos bens infractores e publicação da decisão judicial. Para contratos com financiamento público, aplicam-se ainda as regras de auxílios de Estado do Regulamento (UE) 651/2014 e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 107.º TFUE).
A titularidade da propriedade intelectual depende do regime convencionado. Na ausência de cláusula expressa, aplicam-se os regimes supletivos: o artigo 14.º do Código do Direito de Autor (DL 63/85) atribui a autoria ao criador, e o artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) atribui as invenções de serviço à entidade empregadora com obrigação de prémio justo ao trabalhador-inventor. Para software, o DL 252/94 (transposição da Directiva 91/250/CEE) atribui a titularidade ao empregador, salvo convenção em contrário. Os Contratos de I&D portugueses adoptam tipicamente uma de três opções: titularidade exclusiva do Promotor (com licença gratuita ao Executor para investigação não comercial e ensino), co-titularidade em partes iguais (com acordo de exploração subsequente regulando licenciamento e partilha de receitas tipicamente 60/40 ou 50/50), ou titularidade do Executor com licença exclusiva ou não exclusiva ao Promotor por campo de aplicação. O registo de patente é apresentado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por via electrónica ou via Patent Cooperation Treaty (PCT) administrado pela WIPO para protecção internacional. O regime fiscal Patent Box do artigo 50.º-A do CIRC permite a tributação a 50% dos rendimentos de patentes registadas.
O contrato de Investigação e Desenvolvimento é elegível para o benefício fiscal SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial) ao abrigo dos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (DL 162/2014), desde que cumpra requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, o contrato deve ser celebrado por escrito com identificação clara das partes, objecto, prazo e contraprestação. Em segundo lugar, o Executor deve constar da lista de entidades reconhecidas pela Agência Nacional de Inovação (ANI) publicada no portal da Agência. Em terceiro lugar, as despesas devem ser tituladas por factura electrónica com código ATCUD e QR code obrigatórios nos termos do DL 28/2019 e pagas por meio bancário rastreável. Em quarto lugar, o projecto deve qualificar-se como I&D ao abrigo do Manual de Frascati 2015 (investigação fundamental, industrial ou desenvolvimento experimental) com objectivos científicos e tecnológicos verificáveis. O benefício consiste em dedução à colecta de IRC entre 32,5% (taxa base) e 47,5% (taxa incremental sobre o aumento das despesas em relação à média dos dois anos anteriores), conforme o artigo 38.º do CFI. A ANI emite a declaração de elegibilidade após apreciação técnica do projecto, condição essencial para a utilização do benefício em sede de declaração Modelo 22 entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O Executor universitário num Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal assume obrigações de execução técnica, de meios e de resultados conforme o regime acordado. Deve realizar as actividades de investigação descritas no Work Breakdown Structure pelo Investigador Responsável (PI) e pela equipa designada, alocando os recursos humanos e materiais previstos no orçamento. Deve entregar os deliverables nos prazos fixados (D1, D2, D3) com a qualidade técnica exigida pelos critérios de aceitação. Deve respeitar as obrigações de confidencialidade ao abrigo do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial e do RGPD quando estejam em causa dados pessoais. Deve comunicar ao Promotor qualquer invenção ou resultado patenteável em prazo razoável (tipicamente 60 dias após concepção) ao abrigo do artigo 58.º do CPI. Deve respeitar o regime de publicação científica acordado (pré-aprovação escrita do Promotor com prazo de 30 a 60 dias, possibilidade de retardamento até apresentação de pedido prioritário de patente, citação obrigatória do financiamento). Deve emitir factura electrónica com código ATCUD nos termos do DL 28/2019 e cumprir as regras de elegibilidade SIFIDE II ou Portugal 2030 quando aplicável. Deve manter contabilidade analítica do projecto em centro de custo dedicado conforme o Sistema de Normalização Contabilística (SNC, DL 158/2009) e disponibilizar a documentação para auditoria pela ANI ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
O regime de IVA aplicável aos contratos de Investigação e Desenvolvimento depende da natureza do Executor e da operação concreta. As prestações de serviços de I&D efectuadas por empresas privadas a empresas residentes em Portugal são tributadas à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores ao abrigo do Código do IVA (CIVA, DL 394-B/84). As prestações efectuadas por estabelecimentos de ensino público (universidades, institutos politécnicos) e por instituições sem fins lucrativos integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional podem beneficiar de isenção ao abrigo do artigo 9.º n.º 9 do CIVA, condicionada à natureza não comercial da prestação e ao cumprimento dos requisitos administrativos. As prestações intracomunitárias entre empresas (B2B) seguem a regra de tributação no destino do artigo 6.º do CIVA com aplicação de reverse charge ao abrigo do artigo 2.º n.º 1 alínea e). As exportações de serviços para fora da União Europeia são isentas com direito a dedução nos termos do artigo 14.º do CIVA. Os prestadores devem emitir factura com elementos obrigatórios do artigo 36.º do CIVA, incluindo número e data, identificação completa de fornecedor e cliente com NIPC, descrição precisa dos serviços, base tributável, taxa e montante do imposto. A factura deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira via E-Fatura e processada por software certificado nos termos do DL 28/2019, com código ATCUD e QR code obrigatórios.
O Contrato de Investigação e Desenvolvimento em Portugal pode incluir cláusula de não concorrência sobre o Executor relativamente ao campo tecnológico do projecto, mas a sua validade é apreciada à luz do princípio da liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, do regime jurídico da concorrência (Lei n.º 19/2012) e do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A cláusula é admissível desde que cumpra requisitos cumulativos: limitação geográfica razoável (mercado relevante onde o Promotor opera), limitação temporal proporcionada (tipicamente até 24 meses após o termo do contrato), limitação ao campo tecnológico estritamente conexo com os resultados do projecto, e contrapartida adequada (compensação pecuniária ou benefício equivalente). Cláusulas excessivas em duração, âmbito geográfico ou material podem ser declaradas nulas pela Autoridade da Concorrência (AdC) ou pelos tribunais ao abrigo do artigo 280.º do Código Civil (objecto contrário à ordem pública). Para Executor universitário ou centro tecnológico do SCTN, a cláusula de não concorrência é particularmente delicada por colidir com a missão estatutária de prestação de serviços a múltiplos clientes; nestes casos é mais comum substituir por cláusula de exclusividade temporária por campo tecnológico limitado ou por direito de primeira recusa do Promotor sobre desenvolvimentos subsequentes.
A escolha do foro competente para litígios sobre o Contrato de Investigação e Desenvolvimento depende da natureza da pretensão. Para acções fundadas no Código da Propriedade Industrial (titularidade de patentes, infracção, violação de segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º), a competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei n.º 46/2011 de 24 de Junho. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação de Lisboa e, quando admissível, para o Supremo Tribunal de Justiça. Para acções fundadas exclusivamente em responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil (incumprimento de prazos, qualidade dos entregáveis, pagamentos), a competência pertence ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca, sendo admissível pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA), com a vantagem da confidencialidade do procedimento, particularmente relevante quando o próprio litígio possa expor informação sensível adicional sobre o projecto.
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