Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
CONTRATO DE LICENÇA DE DESENHO OU MODELO
Nos termos dos artigos 173.º a 200.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018)
ENTRE:
LICENCIADOR: [Licensor], NIF/NIPC [Licensor NIF], com sede em [Licensor Address], representado por [Licensor Rep];
E LICENCIADO: [Licensee], NIPC [Licensee NIPC], com sede em [Licensee Address], representado por [Licensee Rep].
CLÁUSULA PRIMEIRA — DESENHO OU MODELO LICENCIADO
Identificação: [Design Desc].
Registo: [Reg No] junto do [Reg Office].
Produtos abrangidos: [Products].
CLÁUSULA SEGUNDA — LICENÇA
O Licenciador concede ao Licenciado uma licença [Exclusivity], válida no território de [Territory].
Modalidades de exploração permitidas: [Modalities].
CLÁUSULA TERCEIRA — ROYALTIES
Entry fee: [Entry Fee], paga à assinatura.
Royalty periódica: [Royalty].
Royalty mínima anual garantida: [Min Royalty].
CLÁUSULA QUARTA — DURAÇÃO
O presente contrato vigora pelo período de [Duration], condicionado à manutenção do registo no INPI/EUIPO ao abrigo do artigo 191.º do CPI.
CLÁUSULA QUINTA — REGISTO DA LICENÇA
A presente licença será registada junto do [Reg Office] ao abrigo do artigo 31.º nº 6 do CPI para oponibilidade a terceiros.
CLÁUSULA SEXTA — LEI E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para litígios é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011.
Feito em [City], em [Date], em dois exemplares.
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O Licenciador O Licenciado
Licenciador
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Signature
Licenciado
________________
Signature
O que é Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
O Contrato de Licença de Desenho ou Modelo é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) artigos 173.º a 200.º.
A base jurídica do Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal articula vários diplomas. O artigo 173.º do CPI define desenho ou modelo como a aparência da totalidade ou parte de um produto resultante das características das linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. O artigo 175.º estabelece que para ser registável o desenho ou modelo deve ser novo (ainda não divulgado ao público antes da data de pedido) e ter carácter singular (a impressão global suscitada no utilizador informado deve diferir da causada por outros desenhos divulgados). A duração da proteção é de 5 anos a contar da data de pedido, renovável por períodos sucessivos de 5 anos até ao máximo de 25 anos (artigo 191.º do CPI).
A licença pode ser exclusiva ou não exclusiva, total ou parcial, gratuita ou onerosa. A licença exclusiva impede o titular de conceder outras licenças no território e — salvo estipulação em contrário — de explorar ele próprio o desenho. A licença não exclusiva admite múltiplos licenciados em paralelo. A licença parcial limita o âmbito a alguns produtos ou utilizações. Em qualquer modalidade, a licença deve ser registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao abrigo do artigo 31.º do CPI para ser oponível a terceiros. Para desenhos comunitários, o registo é efetuado na EUIPO.
As principais obrigações do licenciador são: (i) garantir a manutenção do registo no INPI ou na EUIPO mediante pagamento das taxas de renovação devidas; (ii) defender o registo contra atos de contrafação por terceiros, designadamente intentando ações de cessação no Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho; (iii) garantir a validade do registo (declaração de validade, oposições a pedidos posteriores conflituantes); (iv) no caso de licença exclusiva, abster-se de conceder licenças concorrentes no território e na finalidade acordada.
As principais obrigações do licenciado são: (i) pagar as royalties acordadas (montante fixo, percentagem do volume de negócios, taxa por unidade fabricada ou vendida); (ii) explorar efetivamente o desenho com diligência razoável (cláusula de exploração mínima, sob pena de resolução); (iii) respeitar o âmbito territorial, temporal e funcional da licença; (iv) cumprir os padrões de qualidade exigidos pelo licenciador para preservação da reputação do desenho; (v) notificar o licenciador de quaisquer atos de contrafação de que tenha conhecimento; (vi) preservar a confidencialidade da informação técnica recebida no contexto da licença.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos acórdãos PepsiCo v Grupo Promer (T-9/07) e Karen Millen Fashions (C-345/13), tem desenvolvido o conceito de carácter singular e a perspetiva do utilizador informado, importantes para avaliar o âmbito de proteção do desenho registado e, consequentemente, a extensão da licença.
O Contrato de Licença de Desenho ou Modelo distingue-se de figuras conexas: (i) da cessão (transmissão definitiva da titularidade), em que o titular transfere todos os direitos, ao passo que na licença o titular permanece o mesmo; (ii) do contrato de fornecimento de produtos que incorporam um desenho registado, que envolve apenas a venda de produtos sem transferência de direitos de exploração; (iii) da licença de marca registada (regulada pelos artigos 222.º e seguintes do CPI), que protege o sinal distintivo e não a aparência do produto; (iv) da licença de direito de autor sobre obra de artes aplicadas, regulada pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85), que pode coexistir com o registo de desenho.
A proteção é cumulativa quando aplicável. Um mesmo objeto pode beneficiar simultaneamente de proteção como desenho registado, como obra protegida por direito de autor (se reúne carácter criativo), como marca tridimensional registada e — em alguns casos — como modelo de utilidade. O contrato de licença deve clarificar quais os direitos abrangidos para evitar interpretações restritivas em caso de litígio.
Quando você precisa de Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
O Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal é necessário sempre que o titular de um desenho ou modelo registado pretenda autorizar terceiros a explorar comercialmente a aparência protegida — fabrico, comercialização, importação — sem transferir definitivamente a titularidade do registo, ao abrigo dos artigos 173.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial.
Na indústria de produtos de consumo (utensílios domésticos, embalagens, mobiliário, brinquedos, eletrodomésticos), os designers e estúdios de design portugueses (e estrangeiros) registam desenhos no INPI ou na EUIPO e licenciam a fabricantes a sua exploração industrial. As marcas de mobiliário portuguesas (Boca do Lobo, Brabbu, Maison Valentina, Mambo Unlimited Ideas) têm carteiras de desenhos registados que licenciam a fabricantes selecionados. A licença permite ao designer rentabilizar a criação sem assumir o risco industrial.
No setor da moda e calçado (Sant'Anna calçado, Salsa, Tiffosi, Parfois, Cortefiel), os desenhos registados protegem coleções específicas de roupa, calçado, acessórios e bijutaria. A licença permite a expansão para territórios estrangeiros sem investimento direto, designando licenciados regionais que assumem o fabrico e a comercialização. A duração curta dos ciclos de moda exige licenças de prazo limitado (1-3 anos por coleção) com royalties percentuais sobre o volume de negócios.
Na joalharia e relojoaria portuguesa (Eugénio Campos, David Rosas, Tous para o caso ibérico), os desenhos protegem peças específicas — anéis, pulseiras, colares, relógios — frequentemente complementados por proteção como marca tridimensional. A licença permite ao titular controlar a qualidade da execução pelo licenciado, exigindo materiais nobres, processos artesanais e padrões estéticos rigorosos.
No setor da cerâmica e vidro (Vista Alegre, Atlantis, Bordallo Pinheiro, Costa Verde), os desenhos protegem peças decorativas, serviços de mesa e coleções limitadas. A licença permite a expansão para outros segmentos (cosmética para vidro, hotelaria para porcelana) ou para territórios estrangeiros, sem expansão da capacidade industrial própria.
Na indústria automóvel e de componentes (cluster de Palmela e Mangualde), os desenhos protegem peças específicas — espelhos, faróis, jantes, painéis interiores — frequentemente em regime de licença cruzada entre fornecedores OEM e fabricantes de equipamento original. A Associação dos Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA) representa o setor.
Nas embalagens (vidro, plástico, cartão), os designers de embalagem registam desenhos e licenciam a empresas de bens de consumo (alimentação, cosmética, farmácia, bebidas). As empresas portuguesas (BA Glass, Logoplaste, Embalvidro) operam em regime de fornecimento incorporando desenhos próprios ou licenciados de terceiros.
Nas startups e empresas de design industrial, o registo de desenho na EUIPO (cobertura europeia) ou no INPI (cobertura nacional) constitui ativo intangível valorizável por investidores. A licença permite gerar receita recorrente (royalties) e demonstrar a comercialização efetiva do registo, importante para futuras avaliações em rondas de investimento ou exits.
Em operações cross-border ibéricas, é frequente a licença ibérica (Portugal + Espanha) com gestão centralizada. O contrato deve definir a lei aplicável (Roma I, Regulamento CE 593/2008), o foro competente, e as especificidades regulatórias portuguesas (registo no INPI, recurso ao Tribunal da Propriedade Intelectual). O Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) é foro habitual para arbitragem destes contratos. Para litígios envolvendo desenhos comunitários, são competentes os Tribunais de Desenhos Comunitários designados — em Portugal, o Tribunal da Propriedade Intelectual.
O que incluir no seu Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
Um Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho.
Identificação rigorosa das partes. Para sociedades comerciais, indique denominação social, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para pessoas singulares (designers individuais), nome completo, NIF, número do cartão de cidadão, morada fiscal. Para titulares estrangeiros, certidão de registo apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia 1961 ou legalizada consularmente.
Identificação rigorosa do desenho ou modelo. Indique o número de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, www.justica.gov.pt) ou na EUIPO (Registered Community Design — RCD, www.euipo.europa.eu), a data do pedido, a classificação de Locarno (sistema internacional de classificação de desenhos), a descrição do produto a que se refere, e as representações gráficas que constam do registo. Anexe ao contrato cópia do certificado de registo e das representações gráficas.
Âmbito da licença. Defina com precisão: (i) territórios abrangidos (Portugal, Iberia, União Europeia, mundo); (ii) produtos abrangidos (apenas alguns ou todos os que possam incorporar o desenho); (iii) modalidades de exploração permitidas (fabrico, comercialização, importação, oferta, utilização); (iv) carácter exclusivo, não exclusivo ou único (sole licence — licenciado único mas titular pode também explorar). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado interpretação restritiva ao âmbito da licença em caso de dúvida.
Royalties e contrapartida financeira. Estabeleça o regime de remuneração: (i) entry fee (montante fixo pago à assinatura); (ii) royalty percentual sobre o volume de negócios líquido (tipicamente 3% a 10% conforme setor); (iii) royalty mínima anual (minimum guaranteed royalty) que assegure ao titular um rendimento mínimo independentemente da exploração efetiva; (iv) royalty por unidade fabricada ou vendida. Defina a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, anual), a moeda, o regime de auditoria contabilística pelo licenciador, e as consequências do incumprimento.
Padrões de qualidade. Inscreva os padrões de qualidade exigidos pelo licenciador para preservação da reputação do desenho, designadamente: especificações técnicas, materiais admissíveis, processos de fabrico aprovados, controlo de qualidade na produção, embalagens autorizadas, marcas e indicações obrigatórias (CE marking quando aplicável, indicação "sob licença de [titular]", número de registo do desenho). A omissão destes padrões pode resultar em diluição da reputação e fundamentar resolução do contrato pelo licenciador.
Obrigações de exploração mínima. Para licenças exclusivas, é fundamental incluir cláusula de exploração mínima (best endeavours ou minimum exploitation clause) que obrigue o licenciado a colocar o desenho efetivamente no mercado em prazo razoável e a manter níveis mínimos de produção ou comercialização. O incumprimento desta obrigação pode justificar a resolução com base em frustração da finalidade contratual ou conduzir à conversão da licença exclusiva em não exclusiva por opção do licenciador.
Duração e renovação. Coordene a duração do contrato com a duração da proteção do registo do desenho. A proteção do desenho é de 5 anos renováveis por períodos de 5 anos até ao máximo de 25 anos a contar da data de pedido (artigo 191.º do CPI). O contrato pode estabelecer prazo igual ou inferior à proteção, com renovação automática condicionada à manutenção do registo pelo titular. As partes devem regular as consequências da não-renovação do registo pelo titular antes do termo do contrato.
Defesa do registo. Estabeleça quem suporta os custos de defesa do registo contra terceiros contrafactores (titular, licenciado, ambos em proporção definida). Para licenças exclusivas, o licenciado tem legitimidade ativa autónoma para intentar ações de cessação ao abrigo do artigo 357.º do CPI. Defina o procedimento de notificação prévia, a colaboração mútua na produção de prova, a partilha de eventuais indemnizações recebidas, e a obrigação de não-acordar com contrafactores sem consentimento da contraparte.
Obrigações pós-cessação. Inscreva as obrigações que subsistem após o termo do contrato: cessação imediata do uso do desenho, devolução ou destruição de moldes, ferramentas e materiais identificáveis com o desenho, escoamento dos stocks pendentes em prazo razoável (typically 6 meses), confidencialidade de informação técnica recebida, proibição de pedido de registo de desenhos derivados ou similares.
Lei aplicável e foro. Declare a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios fundados em violação de desenho registado, é exclusivamente competente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011, com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Para litígios contratuais puros, pode ser competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca. As partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) com sede em Lisboa.
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Como preencher seu Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
O preenchimento do Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou inoponíveis perante o Tribunal da Propriedade Intelectual.
Passo 1: Identificar as partes. Para sociedades portuguesas, recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirmando denominação social, NIPC, sede e poderes de representação. Para titulares estrangeiros, certidão de registo apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia 1961. Para designers individuais, cópia do cartão de cidadão e confirmação do NIF junto do Portal das Finanças.
Passo 2: Verificar o registo do desenho. Confirme o número de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, justica.gov.pt) ou na EUIPO (designview.euipo.europa.eu). Verifique a data do pedido, a data do termo da proteção (5 anos renováveis até 25), o status do pagamento das taxas de renovação, e a inexistência de oposições ou pedidos de declaração de nulidade pendentes. Anexe ao contrato cópia do certificado de registo e das representações gráficas.
Passo 3: Definir o âmbito territorial. Indique se a licença abrange Portugal apenas, Iberia (Portugal + Espanha), União Europeia, ou âmbito mundial. Para registos comunitários (RCD na EUIPO), a proteção é uniforme nos 27 Estados-membros, pelo que a licença pode logicamente abranger toda a UE. Para registos nacionais, a licença está limitada ao território português, exigindo registo paralelo em outros países para cobertura mais ampla.
Passo 4: Definir o âmbito material. Especifique os produtos abrangidos pela licença (apenas alguns dos enumerados no registo ou todos). Especifique as modalidades de exploração permitidas: fabrico, comercialização, importação, oferta, utilização. A omissão de alguma modalidade implica que ela não está abrangida pela licença, pelo princípio da interpretação restritiva.
Passo 5: Qualificar a exclusividade. Distinga: (i) licença exclusiva — apenas o licenciado pode explorar o desenho no território e modalidades, com o titular impedido de o fazer; (ii) licença única (sole licence) — o licenciado é o único terceiro autorizado mas o titular pode também explorar; (iii) licença não exclusiva — múltiplos licenciados em paralelo. A jurisprudência do Tribunal da Propriedade Intelectual tem distinguido com rigor estas três modalidades.
Passo 6: Configurar o regime de royalties. Estabeleça o regime de remuneração combinando os elementos: entry fee (montante fixo à assinatura, tipicamente 5.000,00 € a 50.000,00 €), royalty percentual sobre o volume de negócios líquido (3% a 10% conforme setor), royalty mínima anual garantida (minimum guaranteed royalty), royalty por unidade fabricada ou vendida. Estabeleça periodicidade (mensal, trimestral, anual), prazos de pagamento (sujeitos ao limite de 60 dias da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto), juros de mora aplicáveis, e procedimento de auditoria contabilística pelo licenciador.
Passo 7: Estabelecer padrões de qualidade. Anexe especificações técnicas detalhadas, materiais admissíveis, processos de fabrico aprovados, regime de controlo de qualidade na produção, embalagens autorizadas, marcas e indicações obrigatórias. Inclua a obrigação do licenciado de submeter amostras de pré-produção à aprovação do licenciador antes do lançamento comercial.
Passo 8: Inserir cláusula de exploração mínima. Para licenças exclusivas, fixe níveis mínimos de produção ou comercialização anuais (em unidades ou volume de negócios), com prazo de carência inicial (tipicamente 6 a 12 meses para preparação industrial). O incumprimento dos níveis mínimos pode justificar resolução com indemnização ou conversão da licença exclusiva em não exclusiva.
Passo 9: Regular a defesa do registo. Estabeleça quem suporta os custos de defesa contra contrafactores, o procedimento de notificação prévia, a colaboração mútua na produção de prova, a partilha de eventuais indemnizações recebidas, e o regime do registo da licença no INPI ao abrigo do artigo 31.º do CPI para oponibilidade a terceiros.
Passo 10: Indicar lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios fundados em violação do desenho, indique o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (competência exclusiva). Para litígios contratuais puros, pode optar pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca. Para arbitragem, designe o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, com sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros para causas de valor superior a €50.000. Assine o contrato e proceda ao registo da licença no INPI.
Requisitos legais para Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal resultam da combinação entre o regime do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), o regime geral dos contratos do Código Civil, o Regulamento (CE) nº 6/2002 sobre desenhos comunitários quando aplicável, e o regime jurídico da concorrência (Lei nº 19/2012 e Regulamento UE 2022/720).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se nos termos do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). Para titulares estrangeiros, a capacidade rege-se pela lei do país de constituição.
Forma. O artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial exige forma escrita para a licença, sob pena de nulidade. A licença é plenamente válida por escrito particular, sem necessidade de escritura pública. Para reforço probatório, recomende-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006), ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Registo da licença no INPI. A licença deve ser objeto de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos termos do artigo 31.º nº 6 do CPI para ser oponível a terceiros. O registo é efetuado mediante apresentação ao INPI de cópia do contrato ou extrato com os elementos essenciais (identificação das partes, do desenho, do âmbito da licença), com pagamento da taxa correspondente. A omissão do registo não invalida a licença entre as partes mas torna-a inoponível a terceiros adquirentes posteriores do registo. Para desenhos comunitários (RCD na EUIPO), o registo da licença é efetuado na EUIPO ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (CE) nº 6/2002.
Duração da proteção. O artigo 191.º do CPI fixa a duração da proteção do desenho registado em 5 anos a contar da data de pedido, renovável por períodos sucessivos de 5 anos até ao máximo de 25 anos. A licença não pode ter duração superior à proteção remanescente. As partes devem regular o regime de renovação do registo (quem paga as taxas, qual a comunicação prévia obrigatória) e as consequências da não-renovação.
Legitimidade ativa do licenciado exclusivo. O artigo 357.º nº 4 do CPI confere ao licenciado exclusivo legitimidade autónoma para intentar ações de cessação contra contrafactores, sem necessidade de intervenção do titular. O licenciado não exclusivo só pode intentar ação se o contrato lho permitir expressamente e mediante consentimento do titular.
Obrigações de garantia do licenciador. O licenciador garante: (i) a titularidade do registo (não cedido a terceiros, não revogado, não anulado por decisão judicial); (ii) a manutenção do registo mediante pagamento das taxas de renovação; (iii) a inexistência de direitos anteriores conflituantes de terceiros que impossibilitem a exploração. A violação destas garantias gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
Conformidade com o direito da concorrência. As licenças de desenho podem conter restrições verticais (exclusividade territorial, restrições a vendas ativas, royalties relacionadas) sujeitas ao artigo 101.º do TFUE e ao artigo 9.º da Lei nº 19/2012. Os acordos podem beneficiar da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais ou — para licenças puras de tecnologia — do Regulamento (UE) 316/2014 sobre acordos de transferência de tecnologia, com aplicação por analogia. As restrições rígidas (hardcore) são excluídas em ambos os regulamentos.
Proteção de dados. Sempre que a execução do contrato implique tratamento de dados pessoais (designers individuais, contactos comerciais, licenciados-pessoa-singular), aplicam-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto.
Fiscalidade. As royalties pagas pelo licenciado ao licenciador estão sujeitas a IRS (categoria E, capitais — para titulares pessoas singulares) ou a IRC (para titulares pessoas coletivas). Para royalties pagas a titulares não residentes, aplica-se retenção na fonte em geral de 25% nos termos do artigo 87.º do Código do IRC, reduzível pela aplicação de Convenção Modelo OCDE bilateralmente aplicável (frequentemente 5% a 10%) com prova de residência fiscal certificada. Quanto a IVA, aplica-se a taxa normal de 23% sobre as royalties (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84).
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação por violação do desenho registado segue o regime geral. Os créditos por royalties prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea g) do Código Civil (rendimentos de capitais).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e podem expor o licenciado à perda do investimento industrial realizado.
Omissão do registo da licença no INPI. A licença não registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos termos do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) não é oponível a terceiros. Em caso de cessão posterior do desenho a terceiro de boa fé, o licenciado pode perder os direitos de exploração face ao novo titular. Para desenhos comunitários, idêntica regra aplica-se ao registo na EUIPO ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (CE) nº 6/2002. A solução é requerer o registo da licença logo após a assinatura, com pagamento da taxa correspondente.
Falta de verificação prévia da titularidade e validade do registo. Muitos contratos são celebrados sem verificação atual no INPI/EUIPO da titularidade, das taxas de renovação pagas, e da existência de oposições ou pedidos de declaração de nulidade pendentes. A solução é solicitar certidão atualizada do registo (Certidão de Registo de Desenho ou Modelo emitida pelo INPI) com o ponto de situação completo, antes da assinatura.
Ausência de cláusula de exploração mínima em licenças exclusivas. A licença exclusiva sem obrigação de exploração mínima permite ao licenciado bloquear o desenho no território sem o explorar efetivamente, frustrando o interesse económico do licenciador. A solução é incluir cláusula de exploração mínima (best endeavours) com níveis mínimos de produção ou comercialização anuais, com sanção pelo incumprimento (resolução, conversão da licença exclusiva em não exclusiva, redução das royalties devidas).
Definição vaga ou indeterminada do âmbito territorial e material. A redação do tipo "o licenciado pode explorar o desenho" sem especificação territorial e funcional gera disputas sobre o âmbito da licença. A jurisprudência aplica interpretação restritiva em caso de dúvida, podendo limitar a licença a interpretação menos favorável ao licenciado. A solução é detalhar exaustivamente território, produtos, modalidades de exploração e modalidades excluídas.
Incumprimento dos prazos máximos de pagamento das royalties. A Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto fixa o limite máximo de 60 dias entre empresas para pagamento. Royalties pagas em prazos superiores podem ferir a cláusula de nulidade do artigo 9.º da Lei nº 62/2013. A solução é alinhar a periodicidade e os prazos com a lei (mensal a 30 dias, trimestral a 60 dias) e prever juros moratórios automáticos.
Falta de regulação clara da defesa do registo. A omissão sobre quem suporta os custos de defesa contra contrafactores, sobre o procedimento de notificação prévia ou sobre a colaboração mútua, gera disputas em momento crítico para a tutela do desenho. A solução é detalhar este regime, com especial atenção à legitimidade autónoma do licenciado exclusivo ao abrigo do artigo 357.º nº 4 do CPI.
Duração contratual incompatível com a duração do registo. A fixação de licença com duração superior à proteção remanescente do desenho cria expectativas frustradas. A proteção do desenho é de 5 anos renováveis até 25 anos máximos a contar do pedido (artigo 191.º do CPI). A solução é coordenar a duração do contrato com a proteção (subordinada às renovações), regular as consequências da não-renovação, e prever cláusula de salvaguarda em caso de invalidação judicial do registo.
Classificação fiscal incorreta das royalties pagas a não residentes. A retenção na fonte é em geral de 25% sobre as royalties pagas a titulares não residentes ao abrigo do artigo 87.º do Código do IRC, reduzível pela aplicação de Convenção Modelo OCDE bilateralmente aplicável (frequentemente 5% a 10%) com prova de residência fiscal certificada. A omissão da retenção ou a aplicação de taxa indevida expõe o licenciado a coimas e juros junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A solução é solicitar atestado de residência fiscal certificado pelas autoridades fiscais do país do titular antes de cada pagamento.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal deve ser objeto de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nos termos do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro) para ser oponível a terceiros. O registo é efetuado mediante apresentação ao INPI de cópia do contrato ou de extrato com os elementos essenciais (identificação das partes, identificação do desenho registado, âmbito territorial e funcional da licença, carácter exclusivo ou não exclusivo, duração), com pagamento da taxa correspondente conforme o tarifário do INPI. A licença não registada permanece válida e produz efeitos entre as partes contratantes, mas é inoponível a terceiros adquirentes posteriores do registo de boa fé — o que significa que se o titular ceder o registo a terceiro, o licenciado não pode opor a sua licença ao novo titular. Para desenhos ou modelos comunitários (Registered Community Design — RCD) registados na EUIPO (Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, sede em Alicante), o registo da licença é efetuado na EUIPO ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (CE) nº 6/2002. A simples celebração do contrato escrito é exigida sob pena de nulidade pelo artigo 31.º nº 6 do CPI.
A duração da proteção do desenho ou modelo registado em Portugal está fixada no artigo 191.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro): 5 anos a contar da data de pedido, renovável por períodos sucessivos de 5 anos até ao máximo de 25 anos. As renovações estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com aviso prévio enviado ao titular. A não-renovação implica a caducidade do registo e a passagem do desenho para o domínio público. Para desenhos ou modelos comunitários (RCD) registados na EUIPO, a duração é idêntica (5 anos renováveis até 25 anos máximos a contar do pedido) ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (CE) nº 6/2002 do Conselho. Existe ainda a figura do desenho ou modelo comunitário não registado (Unregistered Community Design — UCD), que beneficia de proteção automática por 3 anos a contar da primeira divulgação ao público no território da União Europeia, ao abrigo do artigo 11.º do mesmo Regulamento. O Contrato de Licença não pode ter duração superior à proteção remanescente do registo, devendo regular o regime de renovação e as consequências da não-renovação para a licença.
A distinção entre as três modalidades de licença de desenho ou modelo em Portugal é fundamental para clarificar os direitos das partes e evitar litígios. Na licença exclusiva, apenas o licenciado tem o direito de explorar o desenho no território, modalidades e produtos definidos no contrato, ficando o próprio titular impedido de o fazer (salvo estipulação em contrário). O licenciado exclusivo tem legitimidade ativa autónoma para intentar ações de cessação contra contrafactores ao abrigo do artigo 357.º nº 4 do Código da Propriedade Industrial, sem necessidade de intervenção do titular. Na licença única (sole licence — figura intermédia), o licenciado é o único terceiro autorizado, mas o titular conserva o direito de explorar o desenho ele próprio em paralelo. Esta modalidade é menos comum e exige redação cuidada para evitar interpretação como exclusiva ou não exclusiva. Na licença não exclusiva, o titular conserva o direito de conceder licenças paralelas a outros licenciados e de explorar o desenho ele próprio. As royalties são tipicamente mais baixas mas o licenciado partilha o mercado com terceiros. A jurisprudência do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado interpretação restritiva quando o âmbito não está claramente definido, presumindo a modalidade menos onerosa para o licenciador (não exclusiva).
Os royalties no Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal são fixados livremente pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, com diversas modalidades. A combinação típica integra: (i) entry fee — montante fixo pago à assinatura, tipicamente entre 5.000,00 € e 50.000,00 € conforme a notoriedade do desenho e o valor estimado do mercado; (ii) royalty percentual — percentagem do volume de negócios líquido (preço de venda menos descontos, devoluções, IVA, frete) gerado pela exploração, tipicamente entre 3% e 10% conforme o setor (3-5% para produtos de consumo de massa, 5-8% para mobiliário e bens de gama média, 8-15% para produtos de luxo); (iii) royalty mínima anual garantida (minimum guaranteed royalty) — montante mínimo anual independentemente da exploração efetiva, que protege o licenciador em casos de exploração insuficiente; (iv) royalty por unidade — valor fixo por unidade fabricada ou vendida, mais comum em produtos com valor unitário elevado. O contrato deve estabelecer a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, anual), o prazo (sujeito ao máximo de 60 dias da Lei nº 62/2013), os juros moratórios aplicáveis, o procedimento de auditoria contabilística pelo licenciador, e a moeda de pagamento. As royalties pagas por residente português a titular não residente estão sujeitas a retenção na fonte de 25% nos termos do artigo 87.º do Código do IRC, reduzível por Convenção Modelo OCDE bilateralmente aplicável.
O licenciado exclusivo de desenho ou modelo registado em Portugal tem legitimidade ativa autónoma para intentar ações de cessação contra contrafactores ao abrigo do artigo 357.º nº 4 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), sem necessidade de intervenção do titular. Esta legitimidade autónoma é uma consequência directa da exclusividade — uma vez que o licenciado exclusivo é o único habilitado a explorar o desenho no território, é também o principal interessado na sua defesa. O licenciado exclusivo pode requerer providências cautelares ao abrigo do artigo 345.º do CPI, incluindo apreensão de bens contrafeitos, suspensão da fabricação e da comercialização, e medidas de conservação de prova. A ação principal pode ser intentada para obter cessação definitiva, indemnização nos termos do artigo 347.º do CPI, apreensão e destruição dos bens infratores, e publicação da decisão a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. O licenciado não exclusivo, ao contrário, só pode intentar ação se o contrato lho permitir expressamente e mediante consentimento do titular ou em substituição deste em caso de inação. Para desenhos comunitários (RCD), aplicam-se regras paralelas do Regulamento (CE) nº 6/2002, com competência do Tribunal de Desenhos Comunitários (em Portugal, o Tribunal da Propriedade Intelectual).
As royalties pagas no Contrato de Licença de Desenho ou Modelo em Portugal estão sujeitas a regime fiscal específico variando consoante a residência do titular. Para titulares pessoas singulares residentes em Portugal, as royalties integram o rendimento da Categoria E (capitais) ou da Categoria B (independente, se exercer atividade profissional de licenciamento) do IRS — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS, Decreto-Lei nº 442-A/88). Para titulares pessoas coletivas residentes em Portugal, integram o rendimento sujeito a IRC à taxa de 21% (mainland). Para titulares não residentes (pessoas singulares ou coletivas), aplica-se retenção na fonte em Portugal à taxa de 25% sobre as royalties pagas, ao abrigo do artigo 87.º do Código do IRC. Esta retenção pode ser reduzida pela aplicação da Convenção Modelo OCDE para Eliminar a Dupla Tributação bilateralmente aplicável entre Portugal e o país de residência do titular (frequentemente 5% a 10%, ou 0% para Estados-membros UE em algumas convenções), mediante apresentação de atestado de residência fiscal certificado pelas autoridades fiscais do país do titular. Para royalties pagas a titulares residentes em Estados-membros UE, pode aplicar-se a Diretiva 2003/49/CE (juros e royalties) com isenção total mediante condições específicas. Quanto a IVA, aplica-se a taxa normal de 23% sobre as royalties (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84), com regime de inversão do sujeito passivo (reverse charge) para royalties intracomunitárias. As obrigações declarativas incluem a Declaração Modelo 30 (operações com não residentes) e a integração nas declarações periódicas de IVA.
A invalidação do registo do desenho ou modelo durante a vigência do Contrato de Licença em Portugal tem consequências significativas para ambas as partes que devem ser previamente reguladas no contrato. O registo pode ser declarado inválido por decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do Tribunal da Propriedade Intelectual com fundamento na falta dos requisitos de novidade e carácter singular do artigo 175.º do Código da Propriedade Industrial, na violação de direitos anteriores de terceiros, ou em outros fundamentos legais. A invalidação opera retroativamente à data de pedido (efeito ex tunc), tornando a licença inicialmente nula por impossibilidade originária do objeto nos termos do artigo 401.º do Código Civil. As consequências práticas dependem da regulação contratual. Sem cláusula específica, o licenciado pode reclamar a restituição das royalties pagas com base no enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do Código Civil), embora a jurisprudência tenda a reconhecer a validade dos pagamentos correspondentes ao período em que o licenciado efetivamente beneficiou da exploração e da convicção de validade. A solução contratual recomendada é incluir cláusula expressa estabelecendo: (i) o licenciador não garante a validade futura do registo; (ii) a invalidação não gera direito a restituição de royalties já pagas correspondentes a períodos de exploração efetiva; (iii) a invalidação opera a resolução automática do contrato sem indemnização; (iv) o licenciado pode optar pela conversão do contrato em licença de know-how não registado se aplicável; (v) regime de indemnização específico em caso de invalidação por facto imputável ao licenciador (deficiência grave do pedido original).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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