Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)
CONTRATO DE LICENÇA DE DIREITOS DE AUTOR
Nos termos dos artigos 41.º a 51.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL 63/85)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
LICENCIANTE:
Nome / Denominação: [Licenciante Name]
NIF / NIPC: [Licenciante NIF]
Morada: [Licenciante Address]
Adesão a SGC: [SGC Membership]
LICENCIADO:
Denominação: [Licenciado Name]
NIF / NIPC: [Licenciado NIPC]
Sede: [Licenciado Address]
Representante legal: [Licenciado Representative]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBRA LICENCIADA
Título: [Work Title]
Tipo: [Work Type]
Autor original (direito moral inalienável nos termos do artigo 56.º do CDADC): [Original Author]
CLÁUSULA TERCEIRA — ÂMBITO DA LICENÇA
Modalidades de utilização autorizadas (taxativas nos termos do artigo 43.º nº 4 do CDADC): [Use Modalities].
Território: [Territory].
Exclusividade: [Exclusivity].
CLÁUSULA QUARTA — DIREITOS MORAIS
O Licenciado obriga-se a respeitar integralmente os direitos morais inalienáveis do autor consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC, em particular o direito à paternidade (menção obrigatória do nome do autor em todas as utilizações) e o direito à integridade da obra (proibição de modificações lesivas da honra ou reputação).
CLÁUSULA QUINTA — REMUNERAÇÃO
Tipo: [Remuneration Type].
Montante: [Remuneration Amount].
Acresce IVA à taxa legal em vigor (23%) salvo isenção subjetiva. Para Licenciante não residente, aplica-se retenção na fonte de IRC à taxa de 25% nos termos do artigo 94.º do CIRC, salvo redução por convenção bilateral.
CLÁUSULA SEXTA — DECLARAÇÕES E GARANTIAS
O Licenciante declara: (a) ser titular pleno dos direitos patrimoniais sobre a obra; (b) ser a obra original e não infringir direitos de terceiros; (c) inexistirem licenças anteriores conflituantes. Compromete-se a indemnizar o Licenciado por reclamações de terceiros (third-party indemnification).
CLÁUSULA SÉTIMA — DURAÇÃO
O presente contrato vigora por [Duration].
CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I). Para os litígios é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual sediado em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011.
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS
Celebrado em duplicado.
[City], [Date]
Licenciante
________________
Signature
Licenciado
________________
Signature
What Is a Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)?
O Contrato de Licença de Direitos de Autor é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85) artigos 41.º a 51.º.
O artigo 41.º do CDADC estabelece que a transmissão e a oneração dos direitos patrimoniais dependem do escrito por elas previsto, com indicação obrigatória, sob pena de nulidade, da forma de utilização autorizada e das condições de tempo, lugar e preço. Esta exigência formal é particularmente rigorosa: a licença deve identificar especificamente cada modalidade de utilização autorizada (reprodução, distribuição, comunicação ao público, tradução, adaptação) — modalidades não expressamente identificadas presumem-se não autorizadas pela regra do artigo 43.º nº 4 do CDADC.
Distingue-se da cessão de direitos de autor regulada pelo artigo 44.º do CDADC pela natureza do direito transmitido: a cessão transfere a titularidade plena dos direitos patrimoniais para o cessionário; a licença atribui apenas uma faculdade de utilização nos limites definidos. Em qualquer caso, os direitos morais do autor (paternidade, integridade, divulgação) consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC são inalienáveis e irrenunciáveis, mantendo-se sempre na esfera do autor mesmo após cessão dos direitos patrimoniais.
A forma escrita do Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal é exigida ad substantiam pelo artigo 41.º nº 2 do CDADC, sob pena de nulidade. Não obstante, o artigo 87.º do CDADC prevê regime especial para a edição de obras literárias e científicas (contrato de edição), exigindo conteúdo mínimo específico e consagrando direitos imperativos do autor. Para fonogramas e videogramas, aplica-se o regime dos direitos conexos dos artigos 176.º e seguintes do CDADC. Para obras audiovisuais, o regime específico dos artigos 124.º e seguintes do CDADC.
A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) é a entidade administrativa competente para o registo de obras nos termos do Decreto-Lei nº 143/2014 de 26 de Setembro, embora o registo tenha natureza meramente declarativa — a proteção autoral nasce automaticamente com a criação da obra original nos termos do artigo 12.º do CDADC. As Sociedades de Gestão Coletiva (SGC) — SPA (Sociedade Portuguesa de Autores) para obras literárias, dramáticas e musicais, GEDIPE (Gestão dos Direitos dos Produtores e Distribuidores Cinematográficos e Audiovisuais), GDA (Gestão dos Direitos dos Artistas) — administram coletivamente os direitos quando o autor a elas tenha aderido, mediante autorização de gestão regulada pela Lei nº 26/2015 de 14 de Abril que transpõe a Diretiva 2014/26/UE.
O Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal articula-se com o Regulamento (UE) 2017/1128 sobre portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online no mercado interno, com a Diretiva (UE) 2019/790 sobre direitos de autor no mercado único digital (transposta pelo Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho), e com o Regulamento (UE) 2018/1807 sobre livre fluxo de dados não pessoais. O regime fiscal envolve tributação em sede de IRS categoria B ou IRC dos rendimentos para licenciante residente, retenção na fonte para licenciante não residente nos termos do artigo 94.º do CIRC, e IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) salvo isenção subjetiva ou aplicação de regimes especiais para obras literárias.
When Do You Need a Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)?
O Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal é necessário sempre que o autor ou titular derivado dos direitos patrimoniais pretenda autorizar terceiros a utilizar uma obra protegida em modalidades específicas (reprodução, distribuição, comunicação ao público, tradução, adaptação), em determinado território e durante prazo certo, sem transferir a titularidade plena do direito.
Editoras de livros, revistas e conteúdos digitais celebram Contratos de Licença de Direitos de Autor em Portugal com autores literários para edição e comercialização das obras. O contrato de edição beneficia de regime especial nos artigos 87.º a 121.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), com conteúdo mínimo obrigatório (número de exemplares, prazo de exploração, retribuição, modo de fixação do preço). A edição em formato digital e através de plataformas como Amazon Kindle, Apple Books, Wook, Bertrand e LeYa segue o regime geral da licença de direitos de autor, com cláusulas específicas sobre DRM (Digital Rights Management) e sobre o regime do direito de autor digital aprovado pelo Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho que transpôs a Diretiva (UE) 2019/790.
Produtoras audiovisuais e cinematográficas recorrem ao Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal para licenciar obras pré-existentes (livros, contos, peças teatrais, guiões, banda sonora) para adaptação cinematográfica, distribuição em salas de cinema, exploração em televisão (incluindo serviços de televisão por subscrição como NOS, MEO, Vodafone TV) e em plataformas de streaming (Netflix, HBO Max, Disney+, RTP Play). Os direitos sobre obras audiovisuais seguem o regime específico dos artigos 124.º a 138.º do CDADC.
Empresas de software desenvolvem produtos digitais utilizando obras de terceiros (gráficos, fontes tipográficas, códigos open source com licenças específicas, ficheiros de áudio e vídeo) que requerem licenças expressas. O Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal aplica-se ao software ao abrigo dos artigos 196.º a 208.º do CDADC sobre proteção do software, transpondo a Diretiva 2009/24/CE. As licenças de software open source (GPL, MIT, Apache, BSD) são reconhecidas pelos tribunais portugueses como Contratos de Licença de Direitos de Autor válidos, com força contratual decorrente do artigo 405.º do Código Civil.
Músicos, compositores e produtores fonográficos celebram Contratos de Licença de Direitos de Autor em Portugal para gravação, distribuição e sincronização (utilização de música em produções audiovisuais, publicidade, jogos). A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e a GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas administram coletivamente os direitos de execução pública, comunicação ao público e cópia privada nos termos da Lei nº 26/2015 de 14 de Abril que transpõe a Diretiva 2014/26/UE. As licenças individuais para sincronização ou para usos não cobertos pela gestão coletiva são contratualizadas diretamente.
Museus, galerias e instituições culturais públicas e privadas (Fundação Calouste Gulbenkian, Museu Berardo, MAAT — Museu de Arte, Arquitetura e Tecnologia, Centro Cultural de Belém) celebram Contratos de Licença de Direitos de Autor em Portugal para exposição, reprodução em catálogos, merchandising e digitalização de obras de arte plástica de autores vivos ou de herdeiros nos primeiros 70 anos pós-morte (prazo geral de proteção dos direitos patrimoniais nos termos do artigo 31.º do CDADC).
Agências de publicidade e marketing celebram Contratos de Licença de Direitos de Autor em Portugal para utilização de fotografias, ilustrações, jingles, slogans e personagens em campanhas. Os contratos definem cuidadosamente o âmbito territorial (Portugal continental, Açores, Madeira, União Europeia, mundial), as plataformas (impressa, digital, televisiva, exterior), a duração (campanha pontual ou licença plurianual) e a exclusividade. A gestão coletiva pela VISAPRESS para fotografias de imprensa e pela GESTAUTOR para autores plásticos cobre parte das utilizações.
Universidades, escolas e plataformas de e-learning recorrem ao Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal para utilização de manuais, artigos científicos, vídeos pedagógicos e cursos online. O regime das exceções e limitações dos artigos 75.º a 82.º do CDADC, designadamente a citação para fins de crítica ou polémica, a utilização para fins de ensino e investigação científica, e a utilização para pessoas com deficiência, define o limite além do qual é necessária licença expressa do titular.
Produtores de jogos eletrónicos, podcasts, conteúdo para redes sociais e influencers celebram Contratos de Licença de Direitos de Autor em Portugal para utilização de música, imagens, clips e personagens de terceiros, em complementaridade com a gestão coletiva pela SPA e pela GDA. As regras do Decreto-Lei nº 47/2023 sobre direito de autor no mercado único digital impõem obrigações específicas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos online (artigo 17.º da Diretiva 2019/790).
What to Include in Your Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)
O Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal exige clausulado preciso que cumpra as exigências formais do artigo 41.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), sob pena de nulidade. As cláusulas seguintes constituem o núcleo essencial deste contrato.
Identificação rigorosa das partes. Para o licenciante autor pessoa singular, nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão e morada fiscal. Para o licenciante pessoa coletiva (editora, produtora, sociedade de gestão coletiva), denominação social, NIPC, sede e representante legal. Para o licenciado, idêntica documentação. Quando o licenciante seja titular derivado dos direitos (por cessão anterior do autor original), juntar prova da cadeia de titularidade.
Identificação rigorosa da obra licenciada. Título da obra, tipo (literária, dramática, musical, audiovisual, fotográfica, software, base de dados, obra plástica), nome do autor original (cuja menção é obrigatória pelo direito moral inalienável do artigo 56.º do CDADC), data de criação, data de primeira divulgação, número de registo na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) ou na sociedade de gestão coletiva relevante (SPA, GDA, GEDIPE, VISAPRESS, GESTAUTOR), formato de fixação (manuscrito, edição impressa, gravação, ficheiro digital). Para obras coletivas ou compostas, identificar todos os contributores e a respetiva quota.
Âmbito da licença — artigo 43.º nº 4 do CDADC. Identificação específica e taxativa de cada modalidade de utilização autorizada. As modalidades de utilização não expressamente identificadas presumem-se não autorizadas. Modalidades possíveis: reprodução em formato físico (impressão, gravação em CD, DVD), reprodução em formato digital (download, streaming), distribuição comercial e gratuita, comunicação ao público (apresentação em direto, transmissão, streaming), tradução para outras línguas, adaptação para outro formato (cinematográfica, teatral, jogo eletrónico), inclusão em obra coletiva, reutilização promocional. Para software, distinguir uso, modificação, distribuição e sublicenciamento.
Território. Definição geográfica precisa do território licenciado (Portugal nacional, União Europeia, mundial, países lusófonos, território linguístico português). Para serviços online, considerar o Regulamento (UE) 2017/1128 sobre portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online no mercado interno e o Regulamento (UE) 2018/302 sobre o bloqueio geográfico injustificado. A territorialização restrita a Portugal exige medidas de geoblocking que respeitem as exceções do regulamento.
Duração. Indicação clara do prazo de licença (frequentemente entre 1 e 10 anos para utilizações comerciais, podendo ir até ao termo da proteção legal nos primeiros 70 anos pós-morte do autor pelo artigo 31.º do CDADC), do regime de renovação (automática salvo denúncia, ou expressa), e das causas de cessação antecipada.
Exclusividade. Distinção entre licença exclusiva (o licenciante obriga-se a não conceder outras licenças no território, modalidade e período acordados, podendo até abster-se de utilizar a obra em concorrência), licença única (sole, com faculdade de utilização própria pelo licenciante) e licença não exclusiva.
Remuneração. Indicação clara do regime de retribuição. Modalidades possíveis: lump-sum único (pagamento integral antecipado), royalties percentuais (sobre preço de venda, sobre receita líquida, sobre lucro), retribuição fixa periódica (mensal, anual), combinação de retribuição mínima garantida com royalties variáveis acima de limiar. Para edição de livros, o artigo 96.º do CDADC exige retribuição obrigatoriamente proporcional aos exemplares vendidos (mínimo de 10% do preço de capa em edições comerciais).
Direitos morais — inalienáveis. Cláusula que reconhece e respeita os direitos morais do autor consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC: direito à paternidade (menção obrigatória do nome do autor em todas as utilizações), direito à integridade da obra (proibição de modificações que afetem a honra ou reputação do autor), direito à divulgação (decisão sobre quando e como divulgar), direito de retirada (faculdade de retirar a obra do mercado mediante indemnização). Estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis e não podem ser objecto de cessão ou licença.
Garantias do licenciante. Declarações sobre titularidade plena dos direitos patrimoniais, originalidade da obra, inexistência de licenças anteriores conflituantes, inexistência de plágio ou violação de direitos de terceiros, inexistência de utilização não autorizada de obras de terceiros incorporadas. Cláusula de indemnização do licenciado em caso de reclamação de terceiros (third-party indemnification).
Obrigações de relato e auditoria. Periodicidade dos relatórios de utilização (mensal, trimestral, semestral), conteúdo mínimo (volume reproduzido, vendido, plataformas, países), prazo de pagamento dos royalties, direito de auditoria por revisor oficial de contas independente.
Regime fiscal. Para licenciante residente, IRS categoria B ou IRC artigo 46.º. Para licenciante não residente sem estabelecimento estável em Portugal, retenção na fonte à taxa de 25% nos termos do artigo 94.º do CIRC, salvo redução por convenção bilateral. IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) salvo isenção subjetiva.
Gestão coletiva. Quando aplicável, declaração sobre a adesão do autor a sociedade de gestão coletiva (SPA, GDA, GEDIPE, VISAPRESS, GESTAUTOR) e sobre o âmbito da licença em complementaridade com a gestão coletiva. A Lei nº 26/2015 de 14 de Abril regula as sociedades de gestão coletiva em transposição da Diretiva 2014/26/UE.
Lei aplicável e foro. Designação da lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I) e atribuição de competência ao Tribunal da Propriedade Intelectual sediado em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado especializado em direito da propriedade intelectual inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto ao impacto da Diretiva (UE) 2019/790 sobre direito de autor no mercado único digital. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Cessão de Direitos de Autor e Contrato de Desenvolvimento de Software.
How to Fill Out Your Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)
O preenchimento do Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal segue uma sequência prática orientada pelo cumprimento dos requisitos formais do artigo 41.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), pela proteção dos direitos morais inalienáveis do autor consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC, e pelo respeito das modalidades específicas dos contratos de edição e contratos de obras audiovisuais.
Primeiro passo: identificação das partes. Confirme o nome completo, NIF e morada do licenciante autor pessoa singular ou denominação social, NIPC, sede e representante legal do licenciante pessoa coletiva. Para o licenciado, idêntica documentação. Quando o licenciante seja titular derivado dos direitos (não autor original mas adquirente por cessão anterior), recolha cópia do contrato de cessão originária e da cadeia de titularidade até ao autor.
Segundo passo: identificação da obra. Indique título, tipo (literária, dramática, musical, audiovisual, fotográfica, software, base de dados, obra plástica), nome do autor original (mesmo se diferente do licenciante), data de criação, data de primeira divulgação, número de registo na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) ou na sociedade de gestão coletiva relevante (Sociedade Portuguesa de Autores — SPA, GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas, GEDIPE, VISAPRESS, GESTAUTOR), e formato de fixação. Para obras coletivas ou compostas, identifique todos os contributores e a respetiva quota.
Terceiro passo: definição taxativa do âmbito da licença. Identifique especificamente cada modalidade de utilização autorizada — reprodução em formato físico, reprodução digital, distribuição comercial, distribuição gratuita, comunicação ao público em direto ou diferido, tradução para outras línguas, adaptação para outro formato, inclusão em obra coletiva, reutilização promocional. As modalidades não expressamente identificadas presumem-se não autorizadas pela regra do artigo 43.º nº 4 do CDADC. Para software, distinga uso, modificação, distribuição e sublicenciamento ao abrigo dos artigos 196.º a 208.º do CDADC.
Quarto passo: território. Defina o âmbito geográfico (Portugal nacional, União Europeia, mundial, países lusófonos, território linguístico português). Para serviços online, considere o Regulamento (UE) 2017/1128 sobre portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online no mercado interno e o Regulamento (UE) 2018/302 sobre o bloqueio geográfico injustificado. A territorialização restrita exige medidas técnicas de geoblocking compatíveis com as exceções do regulamento.
Quinto passo: duração. Indique o prazo de licença (frequentemente 1 a 10 anos para utilizações comerciais, podendo ir até ao termo de proteção legal nos primeiros 70 anos pós-morte do autor nos termos do artigo 31.º do CDADC), o regime de renovação (automática salvo denúncia, ou expressa) e as causas de cessação antecipada (incumprimento, insolvência do licenciado declarada nos termos do CIRE — Decreto-Lei nº 53/2004, perda da exploração efetiva da obra).
Sexto passo: exclusividade. Decida se a licença é exclusiva (com obrigação do licenciante de não conceder outras licenças no território, modalidade e período acordados), única (sole) ou não exclusiva. A exclusividade tem impacto direto no valor da licença e na legitimidade processual para acionar contrafação.
Sétimo passo: remuneração. Defina o regime — lump-sum único, royalties percentuais (sobre preço de venda, receita líquida ou lucro), retribuição fixa periódica, ou combinação de mínimo garantido com royalties variáveis. Para edição de livros, observe o artigo 96.º do CDADC que exige retribuição obrigatoriamente proporcional aos exemplares vendidos (mínimo de 10% do preço de capa em edições comerciais).
Oitavo passo: direitos morais. Inclua cláusula que reconheça e respeite os direitos morais inalienáveis do autor — direito à paternidade (menção obrigatória do nome do autor em todas as utilizações da obra licenciada), direito à integridade da obra (proibição de modificações que afetem a honra ou reputação do autor), direito à divulgação, direito de retirada — todos consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC e oponíveis mesmo após cessão dos direitos patrimoniais.
Nono passo: garantias do licenciante e regime de indemnização. Inclua declarações expressas sobre titularidade plena dos direitos patrimoniais, originalidade da obra, inexistência de licenças anteriores conflituantes, inexistência de plágio ou violação de direitos de terceiros, e cláusula de indemnização do licenciado em caso de reclamação de terceiros (third-party indemnification).
Décimo passo: regime fiscal e assinatura. Confirme o enquadramento fiscal do licenciante. Para licenciante residente, IRS categoria B ou IRC artigo 46.º. Para licenciante não residente sem estabelecimento estável em Portugal, retenção na fonte à taxa de 25% nos termos do artigo 94.º do CIRC, salvo redução por convenção bilateral para evitar a dupla tributação. IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) salvo isenção subjetiva. Após assinatura por escrito particular (forma exigida ad substantiam pelo artigo 41.º do CDADC), recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópia datada com paginação rubricada em arquivo seguro durante toda a vigência do contrato e por mais 10 anos após o termo.
Legal Requirements for Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)
Os requisitos legais do Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal resultam do regime específico do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de Março), do regime geral dos contratos do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), do Regulamento (UE) 2017/1128 sobre portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online no mercado interno, da Diretiva (UE) 2019/790 sobre direitos de autor no mercado único digital (transposta pelo Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho) e da Lei nº 26/2015 de 14 de Abril sobre sociedades de gestão coletiva.
Forma. O artigo 41.º nº 2 do CDADC exige forma escrita ad substantiam para a transmissão e oneração dos direitos patrimoniais sobre obras protegidas, com indicação obrigatória, sob pena de nulidade, da forma de utilização autorizada e das condições de tempo, lugar e preço. A licença sem indicação completa destes elementos é nula. Não é exigida escritura pública nem reconhecimento presencial das assinaturas, mas o reconhecimento presencial nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 reforça a força probatória. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Âmbito taxativo. O artigo 43.º nº 4 do CDADC consagra a regra de interpretação restritiva: as modalidades de utilização não expressamente identificadas no contrato presumem-se não autorizadas. O licenciado não pode utilizar a obra em modalidades adicionais sem licença complementar, sob pena de violação dos direitos do autor com responsabilidade civil e penal.
Direitos morais inalienáveis. Os direitos morais do autor consagrados nos artigos 56.º a 62.º do CDADC — paternidade (menção do nome), integridade (proibição de modificações lesivas), divulgação, retirada — são inalienáveis e irrenunciáveis. Cláusulas contratuais que pretendam renunciar ou alienar estes direitos são nulas. Mesmo após cessão dos direitos patrimoniais, os direitos morais permanecem na esfera do autor (ou dos seus herdeiros após a morte para os direitos de paternidade e integridade, nos termos do artigo 57.º do CDADC).
Contrato de edição. O contrato de edição de obras literárias e científicas tem regime especial nos artigos 87.º a 121.º do CDADC, com conteúdo mínimo obrigatório (artigo 89.º): identificação completa das partes, da obra, do número de exemplares, do preço de venda, do prazo de exploração, do montante e modo de pagamento da retribuição, do direito de exclusividade quando aplicável. O artigo 96.º exige retribuição obrigatoriamente proporcional aos exemplares vendidos (mínimo de 10% do preço de capa em edições comerciais), salvo regime de retribuição alternativa expressamente justificado.
Obras audiovisuais. As obras audiovisuais beneficiam do regime específico dos artigos 124.º a 138.º do CDADC, com presunção de cessão dos direitos económicos ao produtor (artigo 127.º), salvo cláusula contratual em contrário. O contrato deve identificar todos os autores (realizador, autor da obra original adaptada, autor do guião, autor dos diálogos, autor da banda sonora) e a remuneração correspondente.
Software. O software beneficia do regime específico dos artigos 196.º a 208.º do CDADC, transpondo a Diretiva 2009/24/CE. As licenças de software open source (GPL, MIT, Apache, BSD) são reconhecidas como Contratos de Licença de Direitos de Autor válidos, com força contratual decorrente do artigo 405.º do Código Civil. A reprodução do software para fim de utilização normal pelo legítimo adquirente, a realização de cópia de salvaguarda e a observação do funcionamento para determinar as ideias subjacentes são exceções legais (artigo 201.º do CDADC) que não exigem licença.
Gestão coletiva. A Lei nº 26/2015 de 14 de Abril regula as sociedades de gestão coletiva em transposição da Diretiva 2014/26/UE, com supervisão da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) nos termos do Decreto-Lei nº 143/2014 de 26 de Setembro. As principais sociedades em Portugal são SPA — Sociedade Portuguesa de Autores (obras literárias, dramáticas e musicais), GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas (artistas-intérpretes), GEDIPE (produtores audiovisuais), VISAPRESS (fotografias de imprensa) e GESTAUTOR (autores de artes plásticas).
Duração da proteção. Os direitos patrimoniais do autor protegem-se durante a vida do autor e nos 70 anos seguintes à sua morte nos termos do artigo 31.º do CDADC. Para obras anónimas ou pseudónimas, 70 anos após a primeira divulgação. Para obras audiovisuais, 70 anos após a morte do último sobrevivente entre o realizador, autor do guião, autor dos diálogos e autor da banda sonora (artigo 34.º do CDADC). Após o termo da proteção, a obra entra em domínio público e pode ser livremente utilizada, sem necessidade de licença, sem prejuízo do respeito pelos direitos morais ainda exercitáveis pelos herdeiros (paternidade e integridade).
Regime fiscal. Para licenciante residente, IRS categoria B (rendimentos profissionais) nos termos do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88) ou IRC à taxa de 21% (taxa reduzida de 17% para PME) nos termos do artigo 46.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88). Para licenciante não residente sem estabelecimento estável em Portugal, retenção na fonte à taxa de 25% nos termos do artigo 94.º do CIRC, salvo redução por convenção bilateral para evitar a dupla tributação. A faturação está sujeita a IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84), salvo isenção subjetiva ou aplicação da taxa reduzida de 6% para livros nos termos da Lista I anexa ao CIVA.
Prescrição. As ações fundadas em violação de direitos de autor prescrevem em 3 anos a contar do conhecimento do facto pelo lesado nos termos do artigo 498.º do Código Civil aplicável por remissão, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto. As ações por incumprimento contratual prescrevem em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
Common Mistakes to Avoid in Your Copyright Licence Portugal (Contrato de Licença de Direitos de Autor)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal comprometem a validade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, expõem o licenciado ao risco de ações de contrafação por utilização fora do âmbito autorizado, e podem violar os direitos morais inalienáveis do autor.
Definição vaga ou genérica do âmbito da licença. A redação do tipo "licença para utilização da obra" sem identificação taxativa das modalidades específicas (reprodução, distribuição, comunicação ao público, tradução, adaptação) viola a regra do artigo 43.º nº 4 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), segundo a qual as modalidades não expressamente identificadas presumem-se não autorizadas. A solução é enumerar especificamente cada modalidade de utilização autorizada com referência aos territórios e plataformas.
Falta de forma escrita ou de conteúdo mínimo obrigatório. Licenças celebradas verbalmente ou por simples correspondência sem assinatura qualificada são nulas por violação do artigo 41.º nº 2 do CDADC. Para contrato de edição, a omissão dos elementos obrigatórios do artigo 89.º do CDADC (número de exemplares, preço, prazo, retribuição) gera nulidade. A solução é redigir contrato escrito completo com indicação obrigatória da forma de utilização autorizada e das condições de tempo, lugar e preço.
Violação dos direitos morais. Cláusulas contratuais que pretendem renunciar à menção do nome do autor, autorizar modificações sem o consentimento do autor ou impedir a faculdade de retirada são nulas por violação dos artigos 56.º a 62.º do CDADC, que consagram a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais. A solução é incluir cláusula expressa de respeito dos direitos morais e de menção obrigatória do nome do autor em todas as utilizações da obra licenciada.
Descuido com obras coletivas e contributos de terceiros. Licenças sobre obras que incorporam contributos de terceiros (fotografias, ilustrações, banda sonora, fontes tipográficas) sem confirmação prévia da titularidade plena de todos os direitos podem expor o licenciado a reclamações de terceiros titulares não identificados. A solução é exigir do licenciante declaração expressa sobre todos os contributos incorporados, lista exaustiva de licenças subjacentes obtidas, e cláusula de indemnização (third-party indemnification) por reclamações de terceiros.
Ignorância do regime de gestão coletiva. Licenças individuais sobre obras geridas coletivamente pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas, GEDIPE, VISAPRESS ou GESTAUTOR podem entrar em conflito com a gestão coletiva, gerando duplicação de pagamentos ou impedindo o licenciamento individual válido. A solução é confirmar previamente a adesão do autor a sociedade de gestão coletiva, identificar o âmbito da gestão coletiva versus o âmbito licenciável individualmente, e regular a articulação no contrato.
Ignorância das exceções legais. Licenciantes que pretendem limitar usos abrangidos pelas exceções e limitações dos artigos 75.º a 82.º do CDADC (citação, ensino, investigação científica, paródia, utilização para pessoas com deficiência) celebram cláusulas inválidas que não vinculam terceiros. A solução é reconhecer no contrato a operatividade das exceções legais e definir apenas as utilizações que estão fora dessas exceções.
Falta de previsão para o ambiente digital. Licenças que não contemplam expressamente a utilização digital (streaming, download, reprodução em ambiente cloud, distribuição em plataformas de partilha de conteúdos online) podem ser invocadas pelo licenciante para impedir essas modalidades nos termos do artigo 43.º nº 4 do CDADC. A solução é incluir taxativamente as modalidades digitais e considerar o regime do Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho que transpôs a Diretiva (UE) 2019/790 sobre direito de autor no mercado único digital.
Falta de retenção na fonte. Licenciados que pagam royalties a licenciante não residente sem estabelecimento estável em Portugal sem efectuar a retenção na fonte de IRC à taxa de 25% nos termos do artigo 94.º do CIRC sujeitam-se a coima da AT e à responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A solução é confirmar previamente o enquadramento fiscal do licenciante, identificar a convenção bilateral aplicável para redução da taxa e juntar os formulários Modelo 21-RFI ou equivalente.
Sources & Citations
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A forma escrita é obrigatória ad substantiam para o Contrato de Licença de Direitos de Autor em Portugal nos termos do artigo 41.º nº 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de Março). Sob pena de nulidade, o contrato deve indicar a forma de utilização autorizada e as condições de tempo, lugar e preço. Esta exigência formal é particularmente rigorosa: a licença sem indicação completa destes elementos é nula e não produz efeitos. As modalidades de utilização não expressamente identificadas no contrato presumem-se não autorizadas pela regra do artigo 43.º nº 4 do CDADC, princípio da interpretação restritiva. Não é exigida escritura pública nem reconhecimento presencial das assinaturas, mas o reconhecimento presencial perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 reforça a força probatória. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro. Para o contrato de edição de obras literárias e científicas regulado pelos artigos 87.º a 121.º do CDADC, há conteúdo mínimo obrigatório adicional do artigo 89.º (número de exemplares, preço de venda, prazo de exploração, montante e modo de pagamento da retribuição, direito de exclusividade quando aplicável). Para obras audiovisuais regidas pelos artigos 124.º a 138.º do CDADC, presume-se a cessão dos direitos económicos ao produtor, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
Os direitos morais do autor em Portugal são consagrados nos artigos 56.º a 62.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85) e caracterizam-se pela inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e perpetuidade quanto aos direitos de paternidade e integridade. Os principais direitos morais são: (a) direito à paternidade ou à reivindicação da autoria — o autor pode exigir a menção do seu nome em todas as utilizações da obra, mesmo quando os direitos patrimoniais tenham sido cedidos a terceiros; (b) direito à integridade da obra — o autor pode opor-se a qualquer modificação, deformação, mutilação ou outra alteração da obra que possa afetar a sua honra ou reputação, mesmo após cessão dos direitos patrimoniais; (c) direito à divulgação ou inédito — o autor decide se, quando e como divulgar a obra; (d) direito de retirada ou de arrependimento — o autor pode retirar a obra do mercado ou retomá-la mediante indemnização do prejuízo causado a terceiros legitimamente investidos. Os direitos de paternidade e integridade subsistem após a morte do autor e podem ser exercidos pelos herdeiros nos termos do artigo 57.º do CDADC. Cláusulas contratuais que pretendam renunciar ou alienar estes direitos são nulas, sem prejuízo da admissibilidade de autorizações específicas e limitadas de modificação (designadamente para adaptação cinematográfica ou teatral) compatíveis com o respeito da honra e reputação do autor. A violação dos direitos morais gera responsabilidade civil indemnizatória nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil e pode constituir crime de usurpação previsto e punido pelo artigo 197.º do CDADC.
A articulação entre licenciamento individual e gestão coletiva em Portugal é regulada pela Lei nº 26/2015 de 14 de Abril que transpõe a Diretiva 2014/26/UE sobre gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos. As principais sociedades de gestão coletiva (SGC) são a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) para obras literárias, dramáticas e musicais; a GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas para artistas-intérpretes e executantes; a GEDIPE — Gestão dos Direitos dos Produtores e Distribuidores Cinematográficos e Audiovisuais para produtores audiovisuais; a VISAPRESS para fotografias de imprensa; e a GESTAUTOR para autores de artes plásticas. A adesão do autor a uma SGC opera por contrato de gestão regulado pela Lei nº 26/2015, com âmbito definido (frequentemente abrangendo todos os direitos de execução pública e comunicação ao público). Os direitos não geridos coletivamente (designadamente sincronização, adaptação cinematográfica, edição) podem ser licenciados individualmente pelo autor. Quando o utilizador celebre licença individual com o autor para utilização que esteja simultaneamente abrangida pela gestão coletiva, deve articular-se o regime para evitar duplicação de pagamento — frequentemente através de notificação à SGC e dedução dos pagamentos individuais aos pagamentos devidos coletivamente. A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) supervisiona as SGC nos termos do Decreto-Lei nº 143/2014 de 26 de Setembro. Os utilizadores podem aceder a licenças coletivas para reportórios alargados (música ambiente em estabelecimentos comerciais, transmissão radiofónica, comunicação ao público em locais públicos) através de tarifas fixadas pelas SGC e homologadas pela IGAC.
A proteção dos direitos patrimoniais de autor em Portugal dura toda a vida do autor e os 70 anos seguintes à sua morte nos termos do artigo 31.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), em conformidade com a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção. Para obras anónimas ou pseudónimas, a proteção é de 70 anos após a primeira divulgação lícita. Para obras audiovisuais, a proteção é de 70 anos após a morte do último sobrevivente entre o realizador, o autor do guião, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora (artigo 34.º do CDADC). Para obras coletivas e obras feitas em colaboração, a proteção é de 70 anos após a morte do último colaborador. Para obras de arte aplicada e fotografias, o prazo é de 25 anos após a criação. Para fonogramas e videogramas (direitos conexos), o prazo é de 70 anos a contar da publicação ou comunicação ao público nos termos do artigo 183.º do CDADC. Após o termo da proteção, a obra entra em domínio público e pode ser livremente utilizada por qualquer pessoa para qualquer fim, sem necessidade de autorização nem pagamento. Subsiste, contudo, o respeito pelos direitos morais de paternidade (menção obrigatória do autor) e integridade (proibição de modificações lesivas), exercitáveis pelos herdeiros do autor nos termos do artigo 57.º do CDADC. Os direitos morais de paternidade e integridade são imprescritíveis e perpétuos, sendo o seu exercício após a expiração dos direitos patrimoniais e da posição dos herdeiros assumido pelo Estado nos termos do artigo 57.º nº 2 do CDADC.
A licença de direitos de autor para obras digitais e plataformas online em Portugal está sujeita ao regime geral do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85) acrescido das regras especiais introduzidas pelo Decreto-Lei nº 47/2023 de 19 de Junho que transpôs a Diretiva (UE) 2019/790 sobre direito de autor no mercado único digital. A reprodução, distribuição em formato digital (download), comunicação ao público em modo on-demand (streaming), inclusão em base de dados online e disponibilização através de plataformas de partilha de conteúdos requerem licença expressa do titular nos termos do artigo 41.º do CDADC, com identificação taxativa das modalidades. O Regulamento (UE) 2017/1128 sobre portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online no mercado interno permite ao consumidor aceder a serviços de conteúdos legalmente subscritos em Portugal mesmo quando temporariamente noutro Estado-Membro. O Regulamento (UE) 2018/302 sobre o bloqueio geográfico injustificado proíbe medidas técnicas de geoblocking não fundamentadas em razões objetivas. O artigo 17.º da Diretiva 2019/790 (transposto no Decreto-Lei nº 47/2023) impõe aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos online (plataformas como YouTube, Facebook, TikTok) obrigações específicas: presunção de comunicação ao público dos conteúdos carregados pelos utilizadores, obrigação de obter autorização dos titulares ou de aplicar medidas para impedir a disponibilização de conteúdos protegidos, sistema de queixas e reclamações para utilizadores afetados. As licenças coletivas alargadas (extended collective licensing) reguladas pelos artigos 12.º e seguintes da Diretiva 2019/790 permitem a sociedades de gestão coletiva como a SPA representar todos os titulares de uma categoria, mesmo os não filiados, em situações específicas de utilização massiva.
A competência para litígios sobre direitos de autor em Portugal pertence em primeira instância ao Tribunal da Propriedade Intelectual sediado em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho como tribunal de competência especializada com jurisdição em todo o território nacional. Este tribunal conhece de ações de violação de direitos de autor e de direitos conexos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC, Decreto-Lei nº 63/85), de ações sobre licenças e cessões, de providências cautelares específicas (apreensão de exemplares contrafeitos, cessação da atividade ilícita, fixação de fundo perdido), e de ações sobre direitos morais. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação de Lisboa e, quando admissível, revista para o Supremo Tribunal de Justiça. A violação de direitos de autor pode também constituir crime, com competência criminal do Juízo Local Criminal nos termos da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto sobre organização do sistema judiciário. Os crimes contra direitos de autor previstos nos artigos 195.º a 200.º do CDADC (usurpação, contrafação, aproveitamento ilícito, violação do direito moral) são puníveis com prisão até 3 anos ou multa até 250 dias. As partes podem convencionar a submissão dos litígios contratuais a arbitragem nos termos da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou a centros sectoriais. A IGAC — Inspeção-Geral das Atividades Culturais tem competência administrativa para fiscalização das sociedades de gestão coletiva e aplicação de coimas pelo Regime Geral das Contraordenações Culturais.
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