SA Shareholders' Agreement Portugal
Agreement
Aos [Agreement Date], entre os acionistas da sociedade [Company Name], NIPC [Company N I P C], com sede em [Company Address], capital social de [Company Capital] representado por [Company Shares] ações, é celebrado o presente Acordo de Acionistas (pacto parassocial) ao abrigo do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86).
Parties
CLÁUSULA 1.ª — PARTES
ACIONISTA A: [Sh1 Name], NIF/NIPC [Sh1 N I F], com morada/sede em [Sh1 Address], titular de [Sh1 Shares] ações representativas de [Sh1 Percent]% do capital social, representado por [Sh1 Representative].
ACIONISTA B: [Sh2 Name], NIF/NIPC [Sh2 N I F], com morada/sede em [Sh2 Address], titular de [Sh2 Shares] ações representativas de [Sh2 Percent]% do capital social, representado por [Sh2 Representative].
Terms
CLÁUSULA 2.ª — VIGÊNCIA E LOCK-UP
O presente acordo vigora por [Duration] anos contados da data da sua assinatura. As partes acordam um período de lock-up de [Lockup Period] anos durante o qual ficam proibidas quaisquer transmissões de ações, salvo as excepções previstas neste acordo.
CLÁUSULA 3.ª — DIREITO DE PREFERÊNCIA
Cada acionista que pretenda transmitir ações deve notificar previamente os demais signatários, concedendo prazo de [Preemption Days] dias para exercício do direito de preferência nas mesmas condições de preço e demais termos oferecidos por terceiro de boa fé.
CLÁUSULA 4.ª — MAIORIAS QUALIFICADAS
As seguintes matérias exigem aprovação por maioria qualificada de [Supermajority]% dos direitos de voto abrangidos pelo presente acordo: aumento de capital, fusão, cisão, alteração dos estatutos, distribuição extraordinária de dividendos, alienação de activos superior a 25% do activo social.
CLÁUSULA 5.ª — TAG-ALONG E DRAG-ALONG
Cláusula tag-along: [Tag Along]. Cláusula drag-along: [Drag Along]. Quando aplicáveis, regem-se pelos procedimentos descritos no Anexo I ao presente acordo com avaliação independente por Revisor Oficial de Contas registado na OROC.
CLÁUSULA 6.ª — CLÁUSULA PENAL
Em caso de violação das obrigações assumidas, a parte incumpridora fica obrigada a pagar à parte lesada o montante de [Penalty Amount] por cada violação, sem prejuízo da indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil e da execução específica nos termos do artigo 830.º do mesmo Código.
Dispute Resolution
CLÁUSULA 7.ª — FORO E LEI APLICÁVEL
Os litígios são submetidos a [Dispute Forum] com sede em [Forum City]. Aplica-se a lei portuguesa.
Signatures
Feito em duplicado, em Portugal, em [Agreement Date].
Acionista A
________________
Signature
Acionista B
________________
Signature
What Is a SA Shareholders' Agreement Portugal?
O Acordo de Acionistas é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) artigo 17.º.
A base legal portuguesa do Acordo de Acionistas em Portugal assenta na liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil, nos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 17.º do CSC que proíbe acordos sobre o exercício de funções de administração e fiscalização e impede que a deliberação social seja contrária à legítima vontade dos órgãos sociais. O Supremo Tribunal de Justiça em jurisprudência uniformizadora confirmou repetidamente a executoriedade do pacto parassocial, designadamente através da figura da execução específica do artigo 830.º do Código Civil quando a parte incumpridora se recuse a votar conforme o acordado em assembleia geral convocada nos termos do artigo 375.º do CSC.
Os acionistas de uma S.A. portuguesa — capital mínimo de €50.000 nos termos do artigo 276.º do CSC, com pelo menos cinco subscritores ou um único quando o sócio seja entidade pública — recorrem ao Acordo de Acionistas em Portugal para regular matérias estratégicas que não convém depositar publicamente nos estatutos: política de dividendos, direitos de preferência na transmissão de ações, cláusulas tag-along (direito de venda conjunta) e drag-along (obrigação de venda conjunta), cláusulas de lock-up, regras de governance interna, mecanismos de saída e de avaliação independente do valor das ações pelo Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na OROC.
Os meios de tutela em caso de violação do pacto parassocial encontram-se nos artigos 562.º a 566.º do Código Civil quanto à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no artigo 830.º do mesmo Código quanto à execução específica das obrigações de prestação de facto positivo, na cláusula penal dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil que liberta o lesado da prova do dano concreto, e nas providências cautelares não especificadas do artigo 362.º do Código de Processo Civil que permitem suspender deliberações sociais inquinadas pela violação do acordo. Os litígios são da competência do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca onde se localize a sede da S.A., podendo as partes optar por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
O Acordo de Acionistas em Portugal distingue-se do contrato de sociedade pela natureza estritamente obrigacional: enquanto os estatutos vinculam erga omnes e produzem efeitos perante a sociedade, terceiros e futuros adquirentes de ações, o pacto parassocial apenas obriga os signatários e não impede a sociedade de praticar actos contrários ao acordo nem invalida deliberações sociais tomadas em violação do mesmo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Tal característica torna indispensável a inclusão de cláusulas penais sólidas, mecanismos de saída e procedimentos de execução específica, em linha com a doutrina de Raul Ventura e António Menezes Cordeiro sobre pactos parassociais.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) impõe deveres de comunicação dos pactos parassociais relativos a sociedades cotadas no Euronext Lisbon, nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro), bem como do Regulamento da CMVM nº 5/2008. Em sociedades anónimas não cotadas, o pacto parassocial não está sujeito a registo nem a publicidade, sendo arquivado apenas entre as partes e os respectivos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com cópia confidencial entregue ao Conselho de Administração quando a operação assim o justifique.
When Do You Need a SA Shareholders' Agreement Portugal?
O Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima em Portugal torna-se necessário sempre que dois ou mais acionistas pretendam regular relações internas de poder, regras de saída e mecanismos de protecção do investimento que não devam constar dos estatutos públicos depositados na Conservatória do Registo Comercial. A prática negocial portuguesa, alicerçada no artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e no artigo 405.º do Código Civil, recorre ao pacto parassocial em diversas situações tipificadas que envolvem sociedades anónimas familiares, sociedades de capital de risco, joint ventures industriais e operações de investimento qualificado.
A constituição de uma sociedade anónima entre fundadores e investidores institucionais — incluindo sociedades de capital de risco registadas na CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco aprovado pelo Decreto-Lei nº 27/2023 — exige a celebração simultânea do Acordo de Acionistas em Portugal para regular o board composition, os direitos de informação reforçados, as cláusulas anti-diluição em rondas subsequentes, os direitos de preferência na transmissão e as obrigações de tag-along e drag-along. Sem este acordo, o investidor minoritário fica reduzido aos direitos legais residuais do artigo 379.º (informação) e 290.º (impugnação de deliberações) do CSC, claramente insuficientes para tutelar o investimento.
Em sociedades familiares de segunda ou terceira geração, o Acordo de Acionistas em Portugal é peça central da governance familiar, regulando regras de transmissão entre ramos familiares, direitos de preferência na alienação de ações, lock-up de longa duração para preservar o controlo da família, regras de avaliação por Revisor Oficial de Contas independente registado na OROC em caso de exercício de direito de preferência, e mecanismos de resolução de impasses (deadlock) com recurso a mediação no Centro de Arbitragem Comercial (CAC-CCIP) ou a expertos independentes da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Nas joint ventures industriais constituídas sob a forma de S.A., o Acordo de Acionistas regula o aporte tecnológico, a partilha de propriedade industrial registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o regime de exclusividade territorial, o programa de transferência de know-how, a política comercial conjunta, os mecanismos de saída e cláusulas de earn-out vinculadas ao desempenho operacional. As partes acordam ainda a quem cabe a designação de membros do Conselho de Administração nos termos dos artigos 390.º e seguintes do CSC, e os votos qualificados (super-maiorias) para matérias estratégicas como aumentos de capital, fusões e cisões.
Nas operações de management buy-out (MBO) e leveraged buy-out (LBO) financiadas pela banca comercial portuguesa ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF, DL 298/92), o Acordo de Acionistas em Portugal regula a relação entre a equipa de gestão (management) e o sponsor financeiro, fixando vesting schedules para as ações da gestão, good leaver/bad leaver provisions, cláusulas de retenção e regras sobre o exit (IPO no Euronext Lisbon, trade sale ou secondary buy-out). A documentação financeira do banco financiador exige tipicamente cópia do pacto parassocial como condição precedente do desembolso.
Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, o Acordo de Acionistas implica deveres de comunicação acrescidos nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99) e do Regulamento da CMVM nº 5/2008: a celebração, alteração ou cessação de pactos parassociais relativos a participações qualificadas (≥10% dos direitos de voto) deve ser comunicada à CMVM e à sociedade visada no prazo de 4 dias úteis, sob pena de suspensão dos direitos de voto. O Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation) impõe ainda o tratamento como informação privilegiada das negociações em curso sobre pactos parassociais materialmente relevantes.
A preparação de uma operação de oferta pública de aquisição (OPA) obrigatória ou voluntária ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários é frequentemente precedida pela celebração de Acordo de Acionistas em Portugal entre acionistas que actuem em concertação, na acepção do artigo 20.º do CVM. Estas concertações desencadeiam o dever de lançamento de OPA obrigatória nos termos do artigo 187.º do CVM quando o conjunto das participações ultrapassa um terço ou metade dos direitos de voto, e a sua não comunicação à CMVM constitui contra-ordenação muito grave punida pelo artigo 388.º do CVM.
What to Include in Your SA Shareholders' Agreement Portugal
Um Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente e perante o Centro de Arbitragem Comercial (CAC-CCIP) quando exista convenção de arbitragem nos termos da Lei nº 63/2011.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão e morada com código postal NNNN-NNN. Para pessoas colectivas é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), sede estatutária, capital social, e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. O acordo deve indicar com precisão o número e categoria das ações detidas por cada signatário, o percentual no capital social, o regime nominativo ou ao portador (todas as ações de S.A. são nominativas desde Lei 15/2017 que aboliu as ações ao portador) e quaisquer encargos ou ónus existentes.
Objecto e categorias de ações abrangidas. O Acordo de Acionistas em Portugal deve enumerar as categorias de ações sujeitas ao pacto — ações ordinárias, ações preferenciais sem voto (artigo 341.º CSC), ações preferenciais remíveis (artigo 345.º CSC) — e clarificar se o acordo se aplica a futuras emissões de ações resultantes de aumentos de capital, conversão de obrigações ou exercício de stock options. Esta delimitação é determinante para a aplicação dos direitos de preferência, das cláusulas tag-along e drag-along e das regras de transmissão.
Direito de voto e cláusulas de governance. As partes podem acordar o sentido de voto em assembleia geral convocada nos termos do artigo 375.º do CSC, sujeitas aos limites do n.º 2 do artigo 17.º do CSC que proíbem acordos sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos de administração. A redação típica inclui regras sobre a designação de membros do Conselho de Administração (cumulativamente com os artigos 390.º e seguintes do CSC), a indicação de Presidente, a aprovação de matérias reservadas (super-maiorias para aumentos de capital, fusões, cisões, alteração dos estatutos, distribuição de dividendos acima de determinado patamar) e o exercício do direito de informação reforçado pelo artigo 290.º do CSC.
Restrições à transmissão de ações. O acordo deve regular o direito de preferência (right of first refusal — ROFR) com prazo razoável (15 a 30 dias) para o exercício, mecanismos de avaliação por Revisor Oficial de Contas registado na OROC ou expertos da Ordem dos Contabilistas Certificados, cláusula de tag-along (drag right) que assegure ao minoritário o direito de vender ao mesmo preço e nas mesmas condições da venda controladora, cláusula de drag-along que obrigue o minoritário a vender quando a maioria aceite oferta qualificada, lock-up por período determinado (1 a 5 anos) durante o qual fica proibida a transmissão, e cláusulas anti-diluição (full ratchet ou weighted average) protectoras dos investidores em rondas posteriores.
Mecanismos de saída e impasse (deadlock). O acordo deve prever cláusulas shotgun (buy-or-sell), put options para minoritários após período mínimo de holding, call options para a controladora em caso de cessação do vínculo (good leaver/bad leaver), procedimentos de mediação prévia obrigatória no Centro de Mediação da Ordem dos Advogados ou no CAC-CCIP, e regras de avaliação independente em todas as situações de transmissão forçada com recurso a Revisor Oficial de Contas designado por sorteio em lista da OROC.
Cláusula penal indemnizatória ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, fixando antecipadamente o valor da indemnização por incumprimento de obrigação de votar, de não transmitir ou de exercer direito de preferência. Em pactos parassociais portugueses o intervalo habitual situa-se entre 50.000 € e 1.000.000 €, calibrado em função do capital social e do valor projectado da operação. A redação deve antecipar a faculdade de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil documentando a fundamentação económica nos considerandos, e prever cumulativamente a faculdade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil quando o dano supere a pena fixada.
Execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil, mecanismo central no Acordo de Acionistas em Portugal. As partes devem reconhecer expressamente que as obrigações assumidas (votar em determinado sentido, exercer direito de preferência, transmitir ações em condições acordadas) são susceptíveis de execução específica, sob pena de a parte lesada ficar limitada à indemnização. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite a sentença que substitua a declaração negocial em falta nos termos do artigo 830.º do Código Civil, em particular quanto a obrigações de transmissão de ações.
Lei aplicável e foro. O acordo deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008) e fixar como foro o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca onde se localize a sede da S.A., ou submeter os litígios a arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede em Lisboa, três árbitros, língua portuguesa, e regras de confidencialidade do procedimento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima como ponto de partida operacional para a estruturação de pactos parassociais entre acionistas portugueses. Ainda assim, a redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime do CSC, eventuais deveres de comunicação à CMVM e a especificidade da operação concreta. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade Anónima (Estatutos SA), Acordo Parassocial (genérico) e Contrato de Cessão de Acções (formalização da transmissão).
How to Fill Out Your SA Shareholders' Agreement Portugal
O preenchimento do Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas inexequíveis perante o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — constituição de S.A. familiar, joint venture industrial, ronda de capital de risco, MBO/LBO ou consolidação de posições em sociedade cotada — porque essa qualificação determina as cláusulas centrais do pacto parassocial.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes signatárias. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente actualizada na Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra a reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para pessoas singulares recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: descrever as participações sociais. Indique para cada signatário o número de ações detidas, a categoria (ordinárias, preferenciais sem voto nos termos do artigo 341.º CSC, preferenciais remíveis nos termos do artigo 345.º CSC), o valor nominal unitário, o percentual no capital social, e quaisquer ónus ou encargos existentes (penhor financeiro, usufruto, ações empenhadas a favor de instituição financeira). Anexe extracto da conta de valores mobiliários junto do intermediário financeiro registado na CMVM como prova da titularidade.
Terceiro passo: regular o direito de voto. Indique o sentido de voto acordado para matérias específicas — designação de membros do Conselho de Administração nos termos dos artigos 390.º e seguintes do CSC, aprovação de aumentos de capital, fusões nos termos do artigo 97.º CSC, cisões, alteração dos estatutos, distribuição de dividendos. Especifique super-maiorias (75% ou 80% dos direitos de voto presentes) para matérias estratégicas. Tenha presente os limites do n.º 2 do artigo 17.º do CSC que proíbe acordos sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos de administração.
Quarto passo: definir restrições à transmissão. Estabeleça o direito de preferência (ROFR) com prazo de exercício (15 a 30 dias), o mecanismo de notificação por carta registada com aviso de recepção ou notificação electrónica via Citius, a regra de avaliação independente por Revisor Oficial de Contas registado na OROC quando o preço seja contestado, e os critérios de avaliação (DCF, múltiplos de mercado, EBITDA × múltiplo sectorial). Defina cláusula tag-along (direito do minoritário acompanhar venda da maioria nas mesmas condições) e cláusula drag-along (obrigação do minoritário acompanhar venda quando a maioria aceite oferta qualificada acima de patamar definido).
Quinto passo: fixar o lock-up. Indique o período mínimo durante o qual ficam proibidas as transmissões (1 a 5 anos é típico em joint ventures e capital de risco), as excepções admissíveis (transmissão para entidades do mesmo grupo, transmissões mortis causa) e as consequências do incumprimento (cláusula penal e direito de aquisição forçada pela controladora ao valor nominal). Articule o lock-up com o vesting schedule da equipa de gestão em operações MBO/LBO.
Sexto passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o capital social, o valor da operação e a dimensão das partes. Em pactos parassociais portugueses são habituais penas entre 50.000 € e 1.000.000 € por violação. Documente a fundamentação económica nos considerandos do contrato (valor de mercado das ações, prejuízo projectado, custos de mitigação) antecipando a regra de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil. Inclua referência expressa ao artigo 811.º do Código Civil para preservar a faculdade de pedir indemnização suplementar pelo dano excedente.
Sétimo passo: execução específica. Reconheça expressamente nos termos do artigo 830.º do Código Civil que as obrigações de votar em determinado sentido, exercer direito de preferência ou transmitir ações em condições acordadas são susceptíveis de execução específica. Esta declaração facilita o pedido de sentença substitutiva da declaração negocial em falta junto do Juízo de Comércio competente.
Oitavo passo: comunicação à CMVM. Sempre que a S.A. esteja cotada no Euronext Lisbon e o pacto envolva participações qualificadas (≥10% dos direitos de voto), prepare formulário de comunicação à CMVM nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e do Regulamento da CMVM nº 5/2008, com remessa no prazo de 4 dias úteis. Avalie a aplicabilidade do dever de OPA obrigatória nos termos do artigo 187.º do CVM em caso de actuação concertada que ultrapasse um terço ou metade dos direitos de voto.
Nono passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e seleccione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca onde se localize a sede da S.A. Em alternativa, opte por arbitragem no CAC-CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011 fixando sede em Lisboa, três árbitros designados nos termos do regulamento de arbitragem do centro, língua portuguesa e regras de confidencialidade do procedimento.
Décimo passo: assinatura. O Acordo de Acionistas em Portugal não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006, ou assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas com paginação rubricada em arquivo seguro durante todo o prazo do acordo.
Legal Requirements for SA Shareholders' Agreement Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime dos pactos parassociais do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) e — quando aplicável a sociedades cotadas — as regras do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99) e dos regulamentos da CMVM.
Capacidade e legitimidade. As partes signatárias do Acordo de Acionistas em Portugal devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas colectivas, a vinculação faz-se por administrador com poderes de gestão nos termos dos artigos 405.º e seguintes do CSC quanto às S.A. que outorguem como acionistas. A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Actos praticados sem poderes podem ser objecto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil ou determinar a responsabilidade pessoal do signatário.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. O Acordo de Acionistas não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, conservador ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 confere fé pública à autoria. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Limites do artigo 17.º CSC. O n.º 2 do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais proíbe pactos parassociais sobre o exercício de funções de administração e fiscalização, e impede que o pacto vincule a sociedade ou crie efeitos perante terceiros. O n.º 3 prevê que os pactos parassociais não podem ser invocados para impugnar actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. O incumprimento destes limites determina a nulidade parcial das cláusulas inquinadas nos termos do artigo 292.º do Código Civil, mantendo-se a validade das restantes cláusulas se for de presumir que as partes as teriam celebrado mesmo sem as nulas.
Objecto. O objecto do Acordo de Acionistas em Portugal — direitos e obrigações das partes quanto ao exercício do voto, transmissão de ações, governance e saída — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Cláusulas indeterminadas em excesso podem ser consideradas nulas por indeterminabilidade. As cláusulas que limitem desproporcionadamente o exercício de direitos legais (por exemplo, lock-ups perpétuos) podem ser objecto de redução pelo regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85) quando o acordo seja imposto por uma parte em termos pré-formulados.
Deveres de comunicação à CMVM. Para sociedades cotadas no Euronext Lisbon, o artigo 19.º do CVM e o Regulamento da CMVM nº 5/2008 impõem o dever de comunicação dos pactos parassociais relativos a participações qualificadas (≥10% dos direitos de voto) no prazo de 4 dias úteis a contar da celebração, alteração ou cessação. A omissão da comunicação determina a suspensão dos direitos de voto associados às ações abrangidas pelo pacto, nos termos do artigo 20.º-A do CVM, e constitui contra-ordenação grave punida com coimas até 5.000.000 € pelo artigo 388.º do CVM. O dever de OPA obrigatória nos termos do artigo 187.º do CVM aplica-se quando a actuação concertada ultrapasse um terço ou metade dos direitos de voto.
Boa fé e abuso de direito. A formação e execução do Acordo de Acionistas em Portugal estão sujeitas ao princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º (fase pré-contratual) e 762.º n.º 2 (execução) do Código Civil, e ao limite do abuso de direito do artigo 334.º do mesmo Código. Cláusulas manifestamente desequilibradas — drag-along sem garantia de preço mínimo, lock-ups perpétuos, cláusulas penais desproporcionadas — podem ser objecto de redução ou desconsideração pelos tribunais.
Tutela judicial. As violações do pacto parassocial accionam os meios de tutela do artigo 830.º do Código Civil (execução específica), dos artigos 562.º a 566.º do mesmo Código (indemnização) e da cláusula penal dos artigos 810.º a 812.º. As providências cautelares não especificadas do artigo 362.º do Código de Processo Civil permitem suspender deliberações sociais inquinadas pela violação do acordo. A competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da S.A., com recurso para o Tribunal da Relação e revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando admissível.
Prazo de prescrição. A acção por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A acção fundada em responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto danoso (artigo 498.º do Código Civil).
Common Mistakes to Avoid in Your SA Shareholders' Agreement Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Acionistas — Sociedade Anónima em Portugal comprometem a executoriedade do pacto parassocial perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente, e podem expor as partes a perdas relevantes não recuperáveis e a contra-ordenações da CMVM em sociedades cotadas.
Ignorar os limites do artigo 17.º n.º 2 do CSC. A inclusão de cláusulas sobre o exercício de funções de administração e fiscalização — por exemplo, vincular um administrador a votar em determinado sentido em reunião do Conselho de Administração — determina a nulidade dessas cláusulas nos termos do artigo 292.º do Código Civil. A redação correcta limita-se a regular o sentido de voto dos acionistas em assembleia geral nas matérias da competência desta nos termos do artigo 376.º do CSC, deixando intocada a esfera dos órgãos de administração e fiscalização.
Omissão da comunicação à CMVM em sociedades cotadas. Em S.A. cotadas no Euronext Lisbon, a celebração ou alteração de pacto parassocial relativo a participações qualificadas (≥10% dos direitos de voto) obriga a comunicação à CMVM no prazo de 4 dias úteis nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento da CMVM nº 5/2008. A omissão da comunicação determina a suspensão dos direitos de voto e configura contra-ordenação grave punida com coimas até 5.000.000 € pelo artigo 388.º do CVM. A solução é incluir no acordo cláusula que atribua a uma das partes (tipicamente o assessor jurídico comum) a responsabilidade operacional pela comunicação atempada à CMVM e à sociedade visada.
Falta de previsão expressa de execução específica. A omissão de cláusula que reconheça a executoriedade específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil pode levar o Juízo de Comércio a entender que apenas é admissível indemnização compensatória, frustrando o objectivo de obter sentença substitutiva da declaração negocial em falta. A redação correcta inclui declaração inequívoca de que as partes reconhecem que as obrigações assumidas (votar, exercer direito de preferência, transmitir ações) são susceptíveis de execução específica, conferindo ao tribunal competência para emitir decisão equivalente à declaração não emitida.
Drag-along sem garantia de preço mínimo nem alinhamento de condições. A imposição ao minoritário da obrigação de vender as ações sem fixar preço mínimo de exercício, sem assegurar paridade de condições com o vendedor maioritário e sem prazo razoável de notificação configura cláusula manifestamente desequilibrada susceptível de redução pelos tribunais com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A redação correcta fixa preço mínimo (tipicamente o valor de mercado avaliado por Revisor Oficial de Contas registado na OROC), garante paridade de termos com a venda controladora, e estabelece prazo mínimo de 30 dias para o minoritário organizar a sua resposta.
Lock-up perpétuo ou desproporcionalmente longo. A imposição de lock-up sem prazo limite ou por períodos superiores a 7-10 anos pode ser objecto de redução pelos tribunais com fundamento no abuso de direito do artigo 334.º do Código Civil e na liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa. A solução é fixar prazo razoável (1 a 5 anos para joint ventures e capital de risco; até 7 anos em sociedades familiares com cláusula de revisão) e prever excepções para transmissões intra-grupo e mortis causa.
Cláusula penal desproporcionada sem fundamentação económica. Fixar penas no valor de milhões de euros sem justificação documentada conduz à redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, frustrando a função preventiva da pena. A redação correcta documenta nos considerandos a base de cálculo (capital social, valor projectado da operação, prejuízo estimado) e estrutura a pena em duas parcelas (montante fixo por violação + montante adicional por dia de continuação). Inclua referência expressa ao artigo 811.º do Código Civil para preservar a faculdade de indemnização suplementar.
Foro inadequado ou cláusula compromissória mal redigida. A escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. A cláusula compromissória deve respeitar os requisitos da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária): forma escrita, designação clara do centro arbitral ou regras aplicáveis, sede arbitral, língua, número de árbitros e modo de designação. A cláusula compromissória patológica conduz a litígio prévio sobre a competência do tribunal arbitral, com aumento de custos e prazos significativos.
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O Acordo de Acionistas em Portugal é plenamente vinculativo entre as partes signatárias ao abrigo do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) e do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 17.º do CSC qualifica o pacto parassocial como contrato sinalagmático sujeito ao regime geral da responsabilidade contratual previsto nos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, conferindo à parte lesada o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 562.º a 566.º. O Supremo Tribunal de Justiça em jurisprudência consolidada admite a execução específica das obrigações assumidas pelo pacto nos termos do artigo 830.º do Código Civil, em particular quanto ao dever de votar em determinado sentido em assembleia geral convocada nos termos do artigo 375.º do CSC e quanto às obrigações de transmissão de ações. O n.º 1 do artigo 17.º do CSC estabelece, contudo, uma limitação importante: o pacto parassocial vincula apenas as partes signatárias e não produz efeitos directos perante a sociedade nem perante terceiros adquirentes de boa fé das ações. Em consequência, uma deliberação social tomada em violação do pacto não fica viciada por esse facto, sendo apenas accionável a responsabilidade contratual contra o acionista incumpridor.
O n.º 2 do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) estabelece dois limites fundamentais ao Acordo de Acionistas em Portugal: a proibição de acordos sobre o exercício de funções de administração e fiscalização da sociedade, e a proibição de acordos pelos quais um sócio se obrigue a votar segundo as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos, ou a votar a aprovação ou rejeição das suas propostas. O primeiro limite veda a vinculação de administradores nomeados pelos signatários a votar em determinado sentido em reunião do Conselho de Administração, preservando a esfera de decisão autónoma dos órgãos sociais. O segundo limite impede que a sociedade controle indirectamente o sentido de voto dos seus acionistas. O n.º 3 do artigo 17.º estabelece que o pacto parassocial não pode ser invocado para impugnar actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade, reforçando a separação entre o plano contratual (parassocial) e o plano societário (estatutos e deliberações). O incumprimento destes limites determina a nulidade parcial das cláusulas inquinadas nos termos do artigo 292.º do Código Civil, mantendo-se a validade das restantes cláusulas se for de presumir que as partes as teriam celebrado mesmo sem as nulas. A redação correcta do pacto deve limitar-se a regular o sentido de voto dos acionistas em assembleia geral nas matérias da competência desta nos termos do artigo 376.º do CSC.
O Acordo de Acionistas em Portugal pode ser executado especificamente nos termos do artigo 830.º do Código Civil sempre que a obrigação assumida (votar em determinado sentido, exercer direito de preferência, transmitir ações em condições acordadas) seja susceptível de ser substituída por sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial em falta. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite a execução específica das obrigações de transmissão de ações decorrentes do pacto parassocial, conferindo ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente a faculdade de emitir sentença substitutiva. Para a execução específica do dever de votar, o tribunal pode emitir decisão equivalente à declaração de voto não emitida ou anular a deliberação social em que o voto foi exercido em sentido contrário ao acordado, dependendo do contexto processual. Para maximizar a eficácia da execução específica, recomenda-se a inclusão no pacto de declaração expressa em que as partes reconhecem que as obrigações assumidas são susceptíveis de execução específica, e a previsão simultânea de cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil que assegure compensação imediata enquanto se aguarda a tramitação processual. As providências cautelares não especificadas do artigo 362.º do Código de Processo Civil constituem ferramenta complementar para suspender efeitos provisoriamente até decisão final.
A comunicação do Acordo de Acionistas em Portugal à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é obrigatória sempre que a S.A. esteja cotada no Euronext Lisbon e o pacto envolva participações qualificadas iguais ou superiores a 10% dos direitos de voto, nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, Decreto-Lei nº 486/99) e do Regulamento da CMVM nº 5/2008. O dever de comunicação abrange a celebração, alteração e cessação do pacto, e o prazo é de 4 dias úteis a contar do facto sujeito a comunicação. A comunicação deve ser dirigida simultaneamente à CMVM e à sociedade visada, devendo esta divulgar o facto ao mercado nos termos do regime de informação privilegiada do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation). A omissão da comunicação determina a suspensão dos direitos de voto associados às ações abrangidas pelo pacto nos termos do artigo 20.º-A do CVM, e constitui contra-ordenação grave punida com coimas entre 25.000 € e 5.000.000 € pelo artigo 388.º do CVM. Quando a actuação concertada dos signatários ultrapasse um terço ou metade dos direitos de voto, aplica-se cumulativamente o dever de lançamento de Oferta Pública de Aquisição (OPA) obrigatória nos termos do artigo 187.º do CVM.
O Acordo de Acionistas em Portugal e os Estatutos da Sociedade Anónima são instrumentos jurídicos distintos, com regimes, eficácia e finalidades próprias. Os Estatutos constituem o contrato de sociedade nos termos dos artigos 271.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), são depositados na Conservatória do Registo Comercial e produzem efeitos erga omnes — vinculam a sociedade, todos os acionistas presentes e futuros, terceiros adquirentes de ações, administradores e fiscalizadores. As alterações estatutárias exigem deliberação de assembleia geral por maioria qualificada (tipicamente dois terços dos votos emitidos nos termos do artigo 386.º n.º 3 do CSC), escritura pública ou Documento Particular Autenticado, e registo na Conservatória do Registo Comercial. O Acordo de Acionistas (pacto parassocial), regulado pelo artigo 17.º do CSC, é contrato meramente obrigacional entre os signatários, não está sujeito a registo nem a publicidade (excepto comunicação à CMVM em sociedades cotadas com participações qualificadas), e produz efeitos apenas inter partes. As alterações ao pacto exigem apenas o acordo das partes, sem necessidade de assembleia geral nem de registo. Esta distinção tem consequências práticas relevantes: matérias estratégicas que devam vincular futuros acionistas (regras de transmissão, direitos de preferência) podem ir aos estatutos; matérias confidenciais ou flexíveis (política de dividendos, designação de administradores entre signatários) ficam melhor no pacto parassocial.
As cláusulas tag-along e drag-along são instrumentos centrais do Acordo de Acionistas em Portugal, importados da prática anglo-saxónica e amplamente aceites pelos tribunais portugueses ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. A cláusula tag-along (também designada direito de venda conjunta ou co-sale right) confere ao acionista minoritário o direito de exigir que o adquirente do bloco controlador adquira também as suas ações ao mesmo preço unitário e nas mesmas condições contratuais, evitando que o minoritário fique encurralado com um novo controlador imposto. A cláusula drag-along (também designada direito de venda forçada ou bring-along) opera em sentido inverso: confere ao acionista controlador o direito de obrigar os minoritários a vender as suas ações em condições idênticas quando aquele aceite uma oferta qualificada acima de patamar definido. A redação correcta destas cláusulas em Portugal exige fixação de preço mínimo (tipicamente o valor de mercado avaliado por Revisor Oficial de Contas registado na OROC), garantia de paridade de condições com a venda controladora, prazo razoável de notificação ao minoritário (15 a 30 dias) e procedimento de avaliação independente em caso de discordância sobre o valor. A omissão de garantias de preço mínimo no drag-along configura cláusula manifestamente desequilibrada susceptível de redução pelos tribunais com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.
A competência territorial e material para litígios sobre o Acordo de Acionistas em Portugal pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca onde se localize a sede estatutária da sociedade anónima, nos termos dos artigos 70.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 41/2013 de 26 de Junho) e da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de Agosto). Os Juízos de Comércio especializados — em Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia, Coimbra, Aveiro, Braga, Faro, Funchal e Ponta Delgada — têm competência para questões societárias incluindo impugnação de deliberações sociais, responsabilidade de administradores e execução de pactos parassociais. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação geograficamente competente (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Guimarães) e, quando admissível, revista para o Supremo Tribunal de Justiça em Lisboa. As partes podem optar por arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou ao Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial. A arbitragem oferece a vantagem da confidencialidade do procedimento, da especialização dos árbitros em direito societário e da rapidez relativa face à jurisdição estadual. As providências cautelares não especificadas do artigo 362.º do Código de Processo Civil podem ser requeridas tanto ao tribunal estadual como ao tribunal arbitral, sendo a tramitação da providência cautelar tipicamente mais rápida no tribunal estadual.
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