Petição de Habeas Corpus
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Fundamento: Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e Arts. 647 a 667 do CPP
AO [Tribunal Competente]
[Cidade do Tribunal]
I — DAS PARTES
[Nome do Impetrante], CPF [CPF do Impetrante], na qualidade de [Qualidade do Impetrante][OAB do Advogado], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de [Nome do Paciente], CPF [CPF do Paciente], RG [RG do Paciente], atualmente [Situação do Paciente], com endereço/local de custódia: [Local de Custódia do Paciente],
em face de [Autoridade Coatora], [Órgão Coator], apontado como autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
II — DOS FATOS
[Narração dos Fatos]
Processo/Inquérito de origem: [Número do Processo de Origem]
III — DO DIREITO — CONSTRANGIMENTO ILEGAL
O Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que 'conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.'
O Art. 647 do Código de Processo Penal (CPP) determina que 'dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.'
Configura-se no presente caso o constrangimento ilegal por [Fundamento Legal], conforme demonstrado pelos documentos que instruem esta petição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, demonstrada a ilegalidade do constrangimento, a ordem de habeas corpus deve ser concedida imediatamente para salvaguardar o direito fundamental à liberdade de locomoção, consagrado no Art. 5°, XV, da Constituição Federal.
IV — DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer-se, com fundamento no Art. 660, §2°, do CPP, a concessão de medida liminar para: [Pedido de Liminar].
Presentes o fumus boni iuris — demonstrado pela flagrante ilegalidade do ato coator — e o periculum in mora — consubstanciado na restrição atual ao direito de locomoção do paciente —, impõe-se a concessão imediata da liminar.
V — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o(a) impetrante:
a) Liminarmente: [Pedido de Liminar], com base no Art. 660, §2°, do CPP;
b) No mérito: a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, para cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente [Nome do Paciente], nos termos do Art. 5°, LXVIII, da CF/88 e Arts. 647 e 648 do CPP;
c) A notificação da autoridade coatora [Autoridade Coatora] para prestar informações no prazo legal (CPP Art. 662);
d) A ouvida do Ministério Público;
e) A procedência final do writ, com a concessão plena da ordem.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade de Protocolo], [Data de Protocolo].
Impetrante:
[Nome do Impetrante]
CPF: [CPF do Impetrante]
[OAB do Advogado]
Assinatura: _________________________
Impetrante / Advogado(a)
________________
Signature
O que é Petição de Habeas Corpus
A Petição de Habeas Corpus é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CF Art. 5° LXVIII.
O procedimento do habeas corpus é regulado pelos Arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941). O Art. 647 do CPP dispõe que 'dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.' O Art. 648 do CPP enumera as hipóteses de constrangimento ilegal que autorizam a impetração: quando não houver justa causa para a coação (Art. 648 I); quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (Art. 648 II — excesso de prazo); quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (Art. 648 III — incompetência da autoridade coatora); quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (Art. 648 IV); quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (Art. 648 V); quando o processo for manifestamente nulo (Art. 648 VI); quando extinta a punibilidade (Art. 648 VII).
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de si mesma (habeas corpus próprio) ou em favor de terceiro (habeas corpus de terceiro), independentemente de ser advogado ou ter capacidade postulatória — a Súmula 694 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a impetração por qualquer pessoa, mesmo sem advogado, em razão do caráter fundamental do direito tutelado. O paciente é a pessoa que está sofrendo ou ameaçada de sofrer o constrangimento ilegal; o impetrante é quem impetro (propõe) a ação; e a autoridade coatora é quem pratica ou ordenou o ato impugnado (delegado, juiz, tribunal, autoridade administrativa, diretora de estabelecimento penal, etc.).
O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar o habeas corpus quando o ato coator emanar do próprio STF, do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça ou de membros dos tribunais superiores (CF Art. 102 I d). O Superior Tribunal de Justiça julga habeas corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça estadual, ou Ministro de Estado (CF Art. 105 I c). Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça estaduais e a Justiça do Trabalho julgam habeas corpus em suas respectivas esferas de competência.
Quando você precisa de Petição de Habeas Corpus
A Petição de Habeas Corpus no Brasil é necessária em todas as situações em que uma pessoa sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal ou abuso de poder que atinja sua liberdade de locomoção. O rol do Art. 648 do CPP é exemplificativo — a jurisprudência do STF e do STJ amplia as hipóteses de cabimento.
O habeas corpus é necessário quando uma pessoa está presa preventivamente (prisão preventiva — CPP Art. 312) sem que os requisitos legais estejam presentes — fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal). O STJ tem concedido habeas corpus para revogar prisões preventivas em que o decreto carece de fundamentação individualizada e concreta, em cumprimento à Súmula 697 do STF e ao Art. 315 do CPP (com redação dada pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019).
O writ é necessário quando há excesso de prazo na conclusão da instrução criminal — prazo que, embora não seja rígido no sistema brasileiro (conforme a Súmula 52 do STJ), deve ser razoável e proporcional. O STJ e o STF têm concedido habeas corpus por excesso de prazo injustificado, especialmente em casos de réus presos, aplicando o princípio da duração razoável do processo (CF Art. 5º LXXVIII e Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 7º §5º — Pacto de San José da Costa Rica, incorporado pelo Decreto 678/1992).
O habeas corpus preventivo (também denominado salvo-conduto) é necessário quando há ameaça concreta e iminente de prisão ilegal — por exemplo, quando a autoridade policial anuncia publicamente a intenção de prender o paciente sem ordem judicial em situação que não configura flagrante delito (CPP Art. 302), ou quando há mandado de prisão expedido por autoridade incompetente. O habeas corpus também é cabível para trancar inquérito policial ou ação penal manifestamente ímproba, quando não há justa causa (CPP Art. 648 I) — posição consolidada pela Súmula 693 do STF, embora o STJ exija que a ausência de justa causa seja manifesta e inequívoca.
O que incluir no seu Petição de Habeas Corpus
Uma Petição de Habeas Corpus válida e tecnicamente adequada perante o Poder Judiciário brasileiro deve conter os elementos processuais e substanciais exigidos pelo CPP e pela praxe forense.
Endereçamento correto ao juízo ou tribunal competente: A petição deve ser endereçada ao órgão com competência para julgar o habeas corpus, de acordo com a autoridade coatora. Endereçamento incorreto resulta em remessa ao juízo competente (CPP Art. 663), mas atrasa a apreciação da liminar. Identifique precisamente: se a autoridade coatora é delegado de polícia federal → Juízo Federal; se é delegado estadual ou juiz de primeiro grau estadual → Tribunal de Justiça do estado; se é Tribunal de Justiça ou TRF → STJ; se é STJ → STF.
Qualificação do paciente, do impetrante e da autoridade coatora: Nome completo, CPF, número de RG, endereço, profissão e situação processual (preso preventivo, preso temporário, réu solto, investigado, etc.) do paciente. Qualificação do impetrante (se diferente do paciente). Identificação precisa da autoridade coatora — cargo, órgão, comarca ou subseção judiciária, e o ato impugnado (portaria, decreto de prisão, despacho, acórdão).
Narração dos fatos com referência ao ato coator: Histórico cronológico e objetivo dos fatos que levaram ao constrangimento ilegal — inquérito policial ou processo criminal de origem (número, vara, comarca), data da prisão, tipo de prisão (preventiva, temporária, em flagrante, condenatória), fundamentação do ato coator, e por que tal fundamentação é ilegal ou abusiva. O habeas corpus não comporta dilação probatória — os fatos devem ser demonstrados por documentos (ordem de prisão, certidão de antecedentes, certidão de prisão, termos de audiência, acórdãos).
Fundamentação jurídica — enquadramento no Art. 648 CPP: Identificação expressa do inciso do Art. 648 do CPP que fundamenta o pedido (falta de justa causa, excesso de prazo, incompetência da autoridade coatora, extinção da punibilidade, etc.), acompanhada de argumentação jurídica sustentada pela jurisprudência do STF e STJ. Cite súmulas aplicáveis — Súmula 52 STJ (excesso de prazo), Súmula 693 STF (trancamento por falta de justa causa), Súmula 697 STF (fundamentação da preventiva), entre outras.
Pedido de liminar (medida cautelar): Indicação do fundamento da urgência e pedido expresso de liminar para cessação imediata do constrangimento ilegal, com base no Art. 660 §2º do CPP. A liminar em habeas corpus pode ser concedida pelo relator (em tribunais) ou pelo juiz plantonista (habeas corpus impetrado diretamente perante o juízo de primeiro grau). Em casos de extrema urgência — paciente preso ilegalmente — a impetração pode ser realizada por plantão judiciário.
Documentos que instruem a petição: Cópias do decreto ou mandado de prisão, certidão de prisão expedida pelo estabelecimento penal (com data de ingresso), peças processuais relevantes do feito de origem (denúncia, pronúncia, sentença condenatória, acórdão da apelação), certidão negativa de antecedentes criminais, laudo médico (se saúde do paciente for fundamento), e procuração do advogado quando houver representação por causídico. O habeas corpus pode ser impetrado sem advogado, mas a representação por advogado credenciado na OAB (Lei 8.906/1994) garante maior qualidade técnica.
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Como preencher seu Petição de Habeas Corpus
Para preencher corretamente a Petição de Habeas Corpus no Brasil, siga as etapas abaixo com atenção aos detalhes processuais exigidos pelo CPP e pela praxe dos tribunais.
Passo 1 — Identifique o tribunal competente: Determine quem é a autoridade coatora (quem expediu ou mantém a prisão ou o ato ilegal) e identifique o juízo ou tribunal competente para julgar o habeas corpus. Errar o endereçamento atrasa o pedido de liminar.
Passo 2 — Qualifique as partes: Preencha nome completo, CPF, RG, endereço e situação processual do paciente. Identifique o impetrante (pode ser o próprio paciente, familiar ou advogado). Qualifique com precisão a autoridade coatora — cargo, lotação, comarca.
Passo 3 — Descreva os fatos objetivamente: Relate cronologicamente a situação processual — inquérito ou processo de origem, data e tipo de prisão, fundamentos do ato coator. Seja objetivo e preciso. Junte documentos que comprovem os fatos alegados.
Passo 4 — Fundamente juridicamente: Indique o inciso do Art. 648 CPP aplicável, cite jurisprudência do STF e STJ, e demonstre por que o ato da autoridade coatora é ilegal ou abusivo.
Passo 5 — Formule os pedidos: (a) Pedido liminar: cessação imediata do constrangimento (expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto); (b) Pedido principal: concessão definitiva do habeas corpus após manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público.
Passo 6 — Assine e protocole: Se impetrado por advogado, assine com assinatura eletrônica via peticionamento pelo sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) ou e-SAJ. Se impetrado pelo próprio paciente ou familiar sem advogado, pode ser protocolado fisicamente na secretaria do juízo ou tribunal, inclusive fora do horário de expediente (plantão judiciário em casos de urgência).
Requisitos legais para Petição de Habeas Corpus
A Petição de Habeas Corpus no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos constitucionais, legais e processuais para ser conhecida e julgada pelo Poder Judiciário.
Legitimidade ativa ampla: O Art. 654 do CPP permite que qualquer pessoa impetrare habeas corpus em favor de si mesma ou de outrem, independentemente de ser advogado. Pessoas jurídicas não podem ser pacientes de habeas corpus (pois não têm liberdade de locomoção), mas podem impetrá-lo em favor de pessoa física.
Competência constitucional e legal: O STF julga o habeas corpus nos casos do Art. 102 I d da CF/88. O STJ julga nos casos do Art. 105 I c. Os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça estaduais julgam habeas corpus em matéria de sua competência. Em primeiro grau, qualquer juiz de direito ou federal pode julgar habeas corpus nos casos do Art. 650 CPP. A competência é determinada pela autoridade coatora, não pela infração penal imputada.
Cabimento — constrangimento ilegal atual ou iminente: O habeas corpus exige que o constrangimento ilegal seja atual (habeas corpus repressivo) ou iminente (habeas corpus preventivo). O STF e o STJ têm reconhecido a perda do objeto do habeas corpus (prejudicialidade) quando a prisão é revogada ou o processo é extinto no curso do writ. O habeas corpus não substitui recurso ordinário quando há recurso cabível e tempestivo — Súmula 691 do STF (embora esta súmula tenha sido mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia).
Vedação às penas disciplinares militares: O Art. 647 do CPP, in fine, e o Art. 142 §2º da CF/88 excluem do cabimento do habeas corpus as punições disciplinares militares, quando aplicadas dentro dos limites legais. O controle judicial limita-se à legalidade formal (competência, prazo, forma), não ao mérito da sanção disciplinar.
Requisitos formais da petição: Identificação do paciente e da autoridade coatora, narração do fato, assinatura do impetrante, documentos que demonstrem o constrangimento alegado. A falta de documentos essenciais pode ensejar o indeferimento liminar da petição pelo relator.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Habeas Corpus
Os erros mais frequentes na impetração de Habeas Corpus no Brasil, identificados a partir da jurisprudência do STF (Art. 102 I d CF) e do STJ (Art. 105 I c CF), comprometem o resultado da ação e retardam o socorro ao paciente.
Impetração no tribunal errado: O erro mais comum é endereçar o habeas corpus ao tribunal errado — por exemplo, impetrá-lo no Tribunal de Justiça quando a autoridade coatora é o próprio TJ (o correto seria o STJ), ou impetrar no STJ quando a autoridade coatora é juiz de primeira instância (o correto seria o TJ). O tribunal incompetente remete ao competente, mas perde-se tempo valioso.
Usar habeas corpus para discutir mérito probatório: O habeas corpus não permite dilação probatória nem reexame de provas. A discussão sobre se o réu é culpado ou inocente deve ser feita nos recursos ordinários (apelação, RESE). O habeas corpus destina-se exclusivamente a vícios formais de ilegalidade ou abuso de poder.
Não juntar documentos comprobatórios: A petição sem as peças essenciais (certidão de prisão, decreto de prisão preventiva, peças do processo de origem) será indeferida liminarmente. Todo fato alegado deve ser documentalmente comprovado, pois o habeas corpus é procedimento documental.
Ignorar a Súmula 691 do STF: Impetrações que atacam decisão de tribunal superior que ainda não foi objeto de recurso (agravo regimental, embargos de declaração) esbarram na Súmula 691 do STF — o STF não aprecia habeas corpus impetrado contra decisão de relator do STJ antes do julgamento colegiado, salvo flagrante ilegalidade.
Omitir o pedido de liminar em casos urgentes: Em situações em que o paciente está preso ilegalmente, a omissão do pedido liminar deixa de garantir a soltura imediata. O pedido de liminar deve sempre ser formulado em capítulo próprio, com indicação expressa da urgência e do fumus boni iuris.
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}Perguntas Frequentes
O Art. 654 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de si mesma (habeas corpus próprio) ou de outrem (habeas corpus de terceiro), independentemente de ser advogado ou de ter capacidade postulatória. O texto constitucional do Art. 5º LXVIII da Constituição Federal de 1988 não impõe restrições quanto ao impetrante — qualquer pessoa, familiar, amigo, associação de direitos humanos ou entidade pode protocolizar o writ em favor do paciente. O Ministério Público também pode impetrar habeas corpus, inclusive para beneficiar o acusado (função garantidora do Parquet). Pessoas jurídicas podem ser impetrantes, mas não podem ser pacientes, pois não possuem liberdade de locomoção. A representação por advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB — Lei 8.906/1994) é altamente recomendada para garantir a qualidade técnica da impetração, a correta identificação da autoridade coatora, o endereçamento ao tribunal competente e a formulação dos pedidos com base na jurisprudência atualizada do STF e do STJ.
O habeas corpus repressivo (liberatório) é impetrado quando o constrangimento ilegal já se concretizou — ou seja, quando o paciente já se encontra preso ilegalmente, seja em prisão preventiva sem fundamentos legais (CPP Art. 312), em prisão temporária com prazo expirado (Lei 7.960/1989), em prisão em flagrante não convertida em preventiva dentro do prazo legal, ou em prisão com excesso de prazo na instrução criminal (CPP Art. 648 II). O habeas corpus repressivo visa a liberação imediata do paciente mediante expedição de alvará de soltura pelo tribunal competente. O habeas corpus preventivo (salvo-conduto) é impetrado quando o paciente ainda não foi preso, mas existe ameaça concreta e iminente de prisão ilegal — por exemplo, quando autoridade policial anuncia publicamente a intenção de prender o investigado sem ordem judicial em situação que não configura flagrante (CPP Art. 302), ou quando há mandado de prisão expedido por autoridade incompetente. O habeas corpus preventivo resulta na expedição de um salvo-conduto — documento judicial que proíbe a autoridade coatora de prender o paciente com base no ato ilegal impugnado. Ambas as modalidades podem ser acompanhadas de pedido de liminar para cessação imediata do constrangimento, a ser apreciada pelo relator ou pelo juiz plantonista antes do julgamento colegiado.
Embora o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais amplos do ordenamento jurídico brasileiro, existem situações em que seu cabimento é expressamente vedado ou restrito pela Constituição Federal, pelo CPP e pela jurisprudência do STF. As principais hipóteses de não cabimento são: (1) Punições disciplinares militares — o Art. 142 §2º da CF/88 e o Art. 647 in fine do CPP vedam o habeas corpus para questionar punições disciplinares militares quando aplicadas nos limites da lei, admitindo apenas o controle da legalidade formal; (2) Infrações penais punidas exclusivamente com pena de multa — o STF consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível quando a infração penal não comporta pena privativa de liberdade (Súmula 693 STF); (3) Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário — quando existe recurso cabível e tempestivo (como recurso ordinário constitucional, apelação ou RESE), o STF e o STJ têm reconhecido o não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal (Súmula 691 STF, embora mitigada em casos de flagrante ilegalidade); (4) Discussão de mérito probatório — o habeas corpus não permite reexame de provas e valoração de culpabilidade, destinando-se exclusivamente a ilegalidades formais; e (5) Pessoa jurídica como paciente — empresas e entidades não possuem liberdade de locomoção e, portanto, não podem figurar como pacientes no writ.
Sim, o habeas corpus pode ser utilizado para trancar inquérito policial ou ação penal, mas com critérios muito restritos fixados pela jurisprudência do STF e do STJ. O trancamento por habeas corpus é admitido apenas quando há ausência manifesta e inequívoca de justa causa (CPP Art. 648 I) — situações em que os autos demonstram, de forma clara e ictu oculi, que: (a) o fato investigado não constitui crime (atipicidade absoluta); (b) não há indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou acusado; ou (c) a punibilidade está extinta (prescrição, anistia, abolitio criminis — Art. 648 VII CPP). A Súmula 693 do STF orienta que 'não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.' O STJ tem reiterado que o trancamento é medida excepcionalíssima — o habeas corpus não é instrumento para discutir a suficiência ou a qualidade dos indícios do inquérito, que são objeto de avaliação pelo Ministério Público e pelo juízo ao receber a denúncia (CPP Art. 396-A). Para discutir a legalidade formal do indiciamento ou da denúncia sem os requisitos de falta de justa causa manifesta, os meios adequados são a exceção de incompetência, as nulidades processuais e os recursos ordinários.
O habeas corpus é ação de tramitação prioritária no Poder Judiciário brasileiro, em razão da liberdade que tutela — direito fundamental previsto no Art. 5º LXVIII da Constituição Federal. O CPP não fixa prazo único para julgamento, mas estabelece procedimento célere: o Art. 660 do CPP determina que, recebida a petição, o juiz ou tribunal deve, se necessário, requisitar informações da autoridade coatora e ordenar a apresentação do paciente. O Art. 660 §2º permite a concessão de liminar quando houver ameaça imediata e o fumus boni iuris for evidente. Na prática, prazos reais variam significativamente: liminares em habeas corpus urgentes (pacientes presos) podem ser apreciadas em horas (plantão judiciário) ou dias pelo relator; o julgamento colegiado pelo tribunal ocorre tipicamente em 15 a 60 dias nos TJs e TRFs; no STJ e STF, o prazo médio de julgamento varia de 30 dias a vários meses, dependendo do volume processual e da urgência declarada. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou a prioridade de julgamento dos habeas corpus relacionados a réus presos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitora os prazos dos habeas corpus por meio do sistema DataJud, e a demora injustificada pode ser objeto de representação correicional.
Sim, o habeas corpus pode ser impetrado em favor de qualquer pessoa que se encontre no território nacional — brasileiros, estrangeiros residentes, turistas, refugiados e apátridas —, pois o Art. 5º caput da Constituição Federal de 1988 garante os direitos e garantias fundamentais a todos os que se encontrem no Brasil, brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país. O Art. 5º LXVIII não faz qualquer distinção de nacionalidade. Estrangeiros sujeitos a processo de deportação (Lei de Migração — Lei 13.445/2017) ou expulsão podem impetrar habeas corpus para questionar a legalidade da detenção administrativa decretada pela Polícia Federal (PF) ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), especialmente quando a privação de liberdade não observa os prazos legais (Art. 55 da Lei 13.445/2017) ou viola tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo Brasil (Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Decreto 678/1992; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos — Decreto 592/1992). O STF tem concedido habeas corpus em casos de detenção de migrantes irregulares além do prazo legal, reconhecendo que a liberdade de locomoção protegida pelo Art. 5º LXVIII CF não se restringe à liberdade de cidadãos brasileiros.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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