Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil
ACORDO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (DPA)
Celebrado nos termos do Art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/2018)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONTROLADOR:
Razão Social: [Controlador Nome]
CNPJ: [Controlador CNPJ]
Endereço: [Controlador Endereço]
Encarregado (DPO): [Controlador DPO]
Representante Legal: [Controlador Representante]
OPERADOR:
Razão Social: [Operador Nome]
CNPJ / Identificação: [Operador CNPJ]
Endereço: [Operador Endereço]
País: [Operador País]
Representante Legal: [Operador Representante]
CLÁUSULA 2ª — ESCOPO E OBJETO DO TRATAMENTO
Este Acordo de Processamento de Dados (DPA) é aditivo ao [Contrato Referência] e define as condições para o tratamento de dados pessoais pelo Operador em nome do Controlador, nos termos do Art. 39 da LGPD (Lei 13.709/2018).
Atividades de tratamento autorizadas:
[Atividades Tratamento]
Categorias de dados pessoais:
[Categorias Dados DPA]
Categorias de titulares:
[Categorias Titulares DPA]
Prazo ou critério de duração do tratamento:
[Prazo Tratamento]
CLÁUSULA 3ª — OBRIGAÇÕES DO OPERADOR
O Operador compromete-se a: (a) tratar os dados pessoais apenas nas atividades autorizadas neste DPA e segundo as instruções documentadas do Controlador, nos termos do Art. 39 da LGPD; (b) manter sigilo absoluto sobre os dados pessoais acessados, estendendo essa obrigação a todos os seus colaboradores e suboperadores; (c) adotar as medidas de segurança técnicas e administrativas exigidas pelo Controlador e pelo Art. 46 da LGPD; (d) não transferir dados pessoais a terceiros não identificados neste DPA sem autorização prévia e escrita do Controlador; (e) cooperar com o Controlador no atendimento aos direitos dos titulares do Art. 18 da LGPD, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a solicitação; e (f) ao término deste DPA, devolver ou eliminar com segurança todos os dados pessoais, conforme instrução do Controlador, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 4ª — MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Operador deverá adotar e manter, no mínimo, as seguintes medidas de segurança técnicas e administrativas conforme o Art. 46 da LGPD: [Medidas Segurança Exigidas].
CLÁUSULA 5ª — SUBOPERADORES
O Operador fica autorizado a contratar os seguintes suboperadores, desde que sejam transmitidas a eles as mesmas obrigações estabelecidas neste DPA: [Suboperadores Permitidos]. A contratação de novos suboperadores não listados acima exigirá aprovação prévia e escrita do Controlador. O Operador responde perante o Controlador pelos atos e omissões dos suboperadores (Art. 42 da LGPD).
CLÁUSULA 6ª — INCIDENTES DE SEGURANÇA
Em caso de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais objeto deste DPA (acesso não autorizado, vazamento, destruição, perda, alteração ou comunicação não autorizada), o Operador deverá notificar o Controlador em até [Prazo Notificação], com informações sobre: natureza do incidente; categorias e volume estimado de titulares e dados pessoais afetados; medidas técnicas tomadas imediatamente; e ponto de contato para esclarecimentos. O Controlador comunicará o incidente à ANPD e aos titulares afetados conforme o Art. 48 da LGPD e a Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CONTROLADOR: [Controlador Nome]
Representante: [Controlador Representante]
Assinatura: _________________________
OPERADOR: [Operador Nome]
Representante: [Operador Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Controlador
________________
Signature
Operador
________________
Signature
What Is a Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil?
O Acordo de Processamento de Dados (DPA) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na LGPD Art. 39 (Lei 13.709/2018).
A LGPD define o controlador como a pessoa natural ou jurídica que toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (Art. 5º, inciso VI), e o operador como aquele que realiza o tratamento em nome do controlador (Art. 5º, inciso VII). O Art. 39 da LGPD determina que o operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. O controlador pode transferir ao operador as atividades de tratamento, mas não se exime das responsabilidades estabelecidas na LGPD — o Art. 42 determina a responsabilidade solidária do controlador e do operador pelos danos causados quando o operador agir em desconformidade com as instruções do DPA.
O Art. 46 da LGPD determina que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas — e o DPA é o instrumento por meio do qual o controlador exige do operador a adoção dessas medidas, com referência às normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27701. O Art. 48 da LGPD obriga o controlador a comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante — e o DPA deve obrigar o operador a notificar o controlador em prazo compatível com a Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (máximo 3 dias úteis para a ANPD, o que exige notificação do operador ao controlador em 24 a 48 horas).
O equivalente europeu ao DPA brasileiro é o Contrato de Tratamento de Dados exigido pelo Art. 28 do GDPR (Regulamento UE 2016/679), cujos elementos obrigatórios — objeto, duração, natureza e finalidade do tratamento, tipo de dados, categorias de titulares, obrigações e direitos do responsável pelo tratamento — servem de referência para a elaboração do DPA brasileiro. O Art. 28, §3º do GDPR lista as cláusulas mínimas obrigatórias, que incluem obrigações de confidencialidade, direitos dos titulares, subprocessadores, auditorias e transferências internacionais — estrutura que o DPA LGPD deve refletir. Organizações com operações na União Europeia e no Brasil frequentemente utilizam DPAs unificados que atendem a ambas as regulamentações.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de DPA como instrumento de conformidade com a LGPD no Brasil. O DPA deve ser celebrado antes ou no momento em que o operador inicia o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, e deve ser revisado periodicamente para refletir mudanças nas atividades de tratamento ou na regulamentação da ANPD.
When Do You Need a Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil?
O Acordo de Processamento de Dados (DPA) no Brasil é necessário sempre que um controlador contrata um terceiro (operador) para realizar tratamento de dados pessoais em seu nome, conforme os Arts. 39 e 42 da LGPD. O DPA é obrigatório e urgente nas seguintes situações.
Contratação de fornecedores de software e SaaS: Qualquer empresa que contrate serviços de software como serviço (SaaS) — CRM, ERP, plataformas de marketing digital, ferramentas de colaboração, sistemas de folha de pagamento — que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais de clientes ou colaboradores deve celebrar um DPA com o fornecedor. Plataformas como Salesforce, HubSpot, SAP, Oracle, Microsoft 365, Google Workspace e equivalentes disponibilizam DPAs padronizados, mas o controlador brasileiro deve verificar sua conformidade com os Arts. 39 e 46 da LGPD, pois esses DPAs são geralmente elaborados para o GDPR europeu.
Serviços de computação em nuvem (cloud): Provedores de infraestrutura em nuvem (AWS — Amazon Web Services, Microsoft Azure, Google Cloud Platform) e de plataforma como serviço (PaaS) são operadores quando hospedam dados pessoais em nome do controlador. O DPA com o provedor de nuvem deve especificar a localização dos data centers (relevante para transferências internacionais nos termos do Art. 33 da LGPD), as medidas de segurança do Art. 46, e os procedimentos de resposta a incidentes conforme a Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
Terceirização de processos de negócios (BPO): Empresas que terceirizam processos como atendimento ao cliente (call center), processamento de folha de pagamento, contabilidade, cobrança de dívidas, ou recrutamento e seleção para prestadores externos devem celebrar DPAs com cada um desses operadores, dado o amplo acesso a dados pessoais de colaboradores, clientes e candidatos que essas atividades envolvem.
Marketing digital e análise de dados: Agências de marketing, plataformas de e-mail marketing, ferramentas de web analytics (Google Analytics, Adobe Analytics), pixels de rastreamento (Meta Pixel, LinkedIn Insight Tag), e plataformas de programmatic advertising atuam como operadores e exigem DPA quando tratam dados pessoais de usuários em nome do controlador.
Transferência internacional: Quando o operador está localizado em país sem adequação reconhecida pela ANPD (Art. 34 da LGPD), o DPA deve incluir salvaguardas específicas para a transferência internacional de dados conforme o Art. 33 da LGPD — como cláusulas contratuais aprovadas pela ANPD ou normas corporativas globais (Binding Corporate Rules — BCRs).
What to Include in Your Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil
O Acordo de Processamento de Dados (DPA) no Brasil, conforme o Art. 39 da LGPD e as melhores práticas internacionais alinhadas ao Art. 28 do GDPR, deve contemplar os elementos essenciais a seguir.
Identificação das Partes: Qualificação completa do controlador (razão social, CNPJ, endereço, DPO — Encarregado nos termos do Art. 41 da LGPD) e do operador (razão social, CNPJ ou identificação estrangeira, endereço, ponto de contato para proteção de dados), com descrição do contrato de prestação de serviços principal ao qual o DPA se vincula como aditivo ou cláusula específica.
Escopo e Instruções do Tratamento: Descrição precisa das atividades de tratamento autorizadas — categorias de dados pessoais (e eventual dado sensível nos termos do Art. 5º, inciso II, e Art. 11 da LGPD), categorias de titulares, finalidades específicas do tratamento (Art. 6º, inciso I), operações permitidas (coleta, armazenamento, uso, transmissão, eliminação), prazo ou critério de duração, e restrições expressas. O operador deve estar proibido de utilizar os dados para finalidades distintas das instruções documentadas do controlador, sob pena de responsabilização nos termos do Art. 42 da LGPD.
Obrigações de Confidencialidade: O operador deve comprometer-se a manter sigilo absoluto sobre os dados pessoais acessados, limitando o acesso a colaboradores e suboperadores que necessitem conhecê-los para a execução das atividades contratadas, mediante assinatura de termo de confidencialidade. A obrigação de confidencialidade deve sobreviver ao término do DPA.
Medidas de Segurança (Art. 46 da LGPD): Descrição das medidas técnicas e administrativas exigidas — criptografia em trânsito (TLS 1.3) e em repouso (AES-256), controle de acesso por função (RBAC), autenticação multifator (MFA), logs de auditoria retidos por prazo mínimo de 12 meses, backups periódicos com testes de restauração, gestão de vulnerabilidades com varreduras mensais, e programa de resposta a incidentes. O DPA pode referenciar as normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27701 como padrões mínimos exigidos do operador.
Suboperadores (Sub-processadores): Condições para contratação de suboperadores, incluindo: obrigação de notificação prévia ao controlador com prazo de aprovação (ex.: 15 dias); transferência das mesmas obrigações do DPA; e lista de suboperadores previamente aprovados com identificação, país e finalidade. O operador responde solidariamente pelos atos dos suboperadores perante o controlador e perante os titulares (Art. 42 da LGPD).
Direitos dos Titulares (Art. 18 da LGPD): Obrigação do operador de auxiliar o controlador no atendimento às solicitações dos titulares — acesso, correção, portabilidade, bloqueio, eliminação, revogação do consentimento — dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido pela ANPD como referência de resposta razoável.
Incidentes de Segurança (Art. 48 da LGPD e Resolução CD/ANPD nº 4/2023): Obrigação de notificação do operador ao controlador em até 24 a 48 horas após tomar conhecimento do incidente, com informações sobre: natureza do incidente; categorias e volume estimado de titulares e dados afetados; medidas técnicas imediatas adotadas; e ponto de contato para esclarecimentos. O controlador notifica a ANPD em até 3 dias úteis dos incidentes de alto risco.
Transferência Internacional: Quando aplicável, cláusulas específicas para transferência de dados para o exterior, em conformidade com o Art. 33 da LGPD, indicando o país de destino e as salvaguardas adotadas — adequação, cláusulas contratuais ou normas corporativas globais (BCRs).
Auditoria e Compliance: Direito do controlador de auditar o operador (ou contratar auditor independente) para verificar o cumprimento do DPA, mediante notificação prévia de 15 dias. O operador deve colaborar com inspeções da ANPD relacionadas às atividades de tratamento realizadas em nome do controlador.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de DPA como instrumento de conformidade inicial — recomenda-se revisão por advogado com expertise em LGPD antes da assinatura.
How to Fill Out Your Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil
Para celebrar o Acordo de Processamento de Dados (DPA) conforme exigido pelo Art. 39 da LGPD, siga os passos abaixo.
Passo 1 — Identifique todos os seus operadores: antes de celebrar DPAs, mapeie todos os terceiros que têm acesso a dados pessoais de seus clientes, colaboradores ou usuários. Use o Registro de Atividades de Tratamento (Art. 37 da LGPD) para identificar sistematicamente cada operador. Priorize fornecedores que tratam dados sensíveis (Art. 5º, II, da LGPD), dados de saúde, dados financeiros, ou dados de titulares em larga escala.
Passo 2 — Verifique se o fornecedor já tem DPA padrão: muitos fornecedores de SaaS (especialmente europeus e norte-americanos) disponibilizam DPAs padronizados em seus sítios eletrônicos ou como aditivo ao contrato principal. Avalie se o DPA padrão atende às exigências da LGPD — em especial se menciona as obrigações do Art. 39, as medidas de segurança do Art. 46, e os procedimentos de notificação de incidentes compatíveis com a Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
Passo 3 — Preencha a identificação das partes: insira a razão social, CNPJ, endereço e dados do DPO (Encarregado — Art. 41 da LGPD) do controlador; e a razão social, CNPJ (ou identificação estrangeira), endereço, país de localização e ponto de contato para proteção de dados do operador.
Passo 4 — Descreva o escopo do tratamento: identifique precisamente quais dados pessoais o operador irá tratar em nome do controlador — categorias de dados (nome, e-mail, CPF, dados bancários, dados de saúde, etc.), categorias de titulares (clientes, colaboradores, usuários do aplicativo), finalidades específicas conforme o Art. 6º, inciso I, da LGPD, e operações autorizadas (coleta, armazenamento, uso, compartilhamento, eliminação).
Passo 5 — Negocie as cláusulas de segurança e incidentes: garanta que o DPA estabeleça padrões mínimos de segurança técnica (criptografia TLS 1.3 e AES-256, controle de acesso RBAC, MFA, logs de auditoria) e que o operador se comprometa a notificar incidentes em prazo máximo de 24 a 48 horas após tomar ciência, permitindo ao controlador cumprir o prazo da ANPD.
Passo 6 — Assine e arquive: o DPA deve ser assinado pelo representante legal do controlador e do operador, com assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (Lei 14.063/2020) ou reconhecimento de firma em cartório, e mantido em arquivo pelo período de vigência do contrato principal acrescido de 5 anos.
Legal Requirements for Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil
O Acordo de Processamento de Dados (DPA) no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais e regulatórios para ter plena validade perante a ANPD.
Art. 39 da LGPD — Obrigação Principal: O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. O DPA é o instrumento pelo qual essas instruções são formalizadas. Sem DPA documentado, o controlador não tem como demonstrar que forneceu instruções ao operador, nem que verificou sua observância.
Art. 42 da LGPD — Responsabilidade: O operador responde solidariamente com o controlador pelos danos causados quando agir em desconformidade com as instruções do controlador ou com a LGPD. O DPA é o documento que delimita as instruções do controlador — servindo de referência para determinar se o operador agiu em conformidade ou desconformidade.
Art. 46 da LGPD — Medidas de Segurança: O DPA deve estabelecer as medidas de segurança técnicas e administrativas que o operador deve adotar para proteger os dados pessoais tratados em nome do controlador. O descumprimento das medidas de segurança contratualmente estabelecidas gera responsabilidade civil do operador perante o controlador e perante os titulares prejudicados.
Art. 33 da LGPD — Transferência Internacional: Quando o operador ou seus suboperadores estão localizados no exterior, o DPA deve incluir cláusulas específicas de transferência internacional de dados, em conformidade com as normas editadas pela ANPD. Transferências para países sem nível adequado de proteção reconhecido pela ANPD exigem salvaguardas adicionais — como cláusulas contratuais padrão ou normas corporativas globais.
Resolução CD/ANPD nº 4/2023 — Incidentes: O DPA deve estabelecer procedimentos de notificação de incidentes compatíveis com o prazo de comunicação à ANPD previsto na Resolução — incidentes de alto risco devem ser comunicados à ANPD em até 3 dias úteis após o conhecimento pelo controlador, e o DPA deve obrigar o operador a notificar o controlador em prazo anterior (máximo 24 horas) para permitir que o controlador cumpra seu próprio prazo regulatório.
Common Mistakes to Avoid in Your Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Processamento de Dados (DPA) no Brasil são:
Não celebrar DPA com todos os operadores: O erro mais comum é celebrar DPA apenas com os principais fornecedores de tecnologia e omitir operadores menores ou aparentemente menos críticos — como escritórios contábeis, prestadores de serviços de limpeza com acesso às instalações onde dados são processados, ou consultores que recebem planilhas com dados de clientes. Qualquer terceiro que acesse ou trate dados pessoais em nome do controlador é um operador e exige DPA.
Aceitar DPA padrão de fornecedor sem verificar conformidade com a LGPD: Muitos fornecedores internacionais oferecem DPAs elaborados para o GDPR europeu, que não contemplam especificidades da LGPD — como as bases legais dos Arts. 7º e 11, os direitos dos titulares do Art. 18, ou os prazos de notificação de incidentes da Resolução CD/ANPD nº 4/2023. Aceitar esses DPAs sem adaptação pode deixar o controlador desprotegido perante a ANPD.
Não incluir lista de suboperadores: DPAs que autorizam o operador a contratar suboperadores sem obrigação de notificação prévia ao controlador podem resultar em tratamento de dados por terceiros desconhecidos, sem DPAs em cascata. O controlador deve exigir lista atualizada de suboperadores aprovados e direito de veto para novos suboperadores.
Não prever procedimento de devolução ou destruição de dados ao término do contrato: O DPA deve estabelecer que, ao término do contrato principal, o operador devolverá todos os dados pessoais ao controlador ou confirmará sua destruição segura (com certificado de destruição), no prazo máximo de 30 dias. A omissão dessa cláusula pode resultar em retenção indevida de dados pelo operador após o encerramento da relação comercial.
Não revisar o DPA quando houver mudança no escopo do serviço: Mudanças no contrato principal que impliquem tratamento de novas categorias de dados pessoais ou novas finalidades exigem atualização do DPA correspondente. DPAs desatualizados podem não cobrir o tratamento efetivamente realizado pelo operador, gerando gaps de conformidade e responsabilidade civil.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Processamento de Dados (DPA) Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/policies/data-processing-agreement-brazil
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O DPA é obrigatório pela LGPD, embora o Art. 39 não use expressamente o termo 'contrato' — o dispositivo determina que o operador deverá realizar o tratamento 'segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria'. Na prática regulatória e judicial, o DPA é o instrumento pelo qual o controlador fornece essas instruções e demonstra que as verificou. A ANPD, em seus guias orientativos e materiais de capacitação, recomenda expressamente a celebração de DPA com todos os operadores como boa prática de conformidade e como mecanismo de delimitação de responsabilidades (Art. 42 da LGPD). Em procedimentos de fiscalização, a ausência de DPAs com operadores que tratam dados em nome do controlador é considerada indicativo de ausência de programa de governança em privacidade, podendo agravar a sanção a ser aplicada. Para operadores localizados na União Europeia ou que atendam a clientes europeus, o Art. 28 do GDPR torna o DPA expressamente obrigatório.
O DPA pode ser incorporado ao contrato principal de prestação de serviços como cláusula, seção ou adendo (addendum), ou celebrado como documento autônomo. Ambas as formas são juridicamente válidas perante a LGPD e a ANPD. Na prática do mercado brasileiro, o DPA separado é mais comum em relações com fornecedores de tecnologia e SaaS, enquanto a incorporação ao contrato principal é mais frequente em contratos de terceirização de processos de negócios (BPO). A vantagem do DPA separado é a facilidade de atualização — quando as condições de tratamento de dados mudam, apenas o DPA é revisado, sem necessidade de renegociar o contrato principal. A vantagem da cláusula incorporada é a simplicidade documental. Em qualquer caso, o DPA deve ser redigido com clareza suficiente para identificar inequivocamente o controlador, o operador, o escopo do tratamento, e as obrigações de cada parte.
Em caso de vazamento de dados pessoais, a responsabilidade do operador perante os titulares prejudicados e perante a ANPD é delimitada pelo Art. 42 da LGPD. O operador responde solidariamente com o controlador pelos danos causados ao titular quando: (1) agir em desconformidade com as instruções do controlador fornecidas no DPA; (2) desrespeitar a legislação de proteção de dados (LGPD); ou (3) não adotar as medidas de segurança exigidas pelo Art. 46 da LGPD. Se o operador seguiu todas as instruções do controlador e adotou todas as medidas de segurança contratualmente exigidas, mas o incidente ocorreu por falha no próprio sistema do controlador ou por força maior, o operador pode se eximir de responsabilidade perante os titulares (Art. 43 da LGPD). Perante o controlador, o operador poderá responder por perdas e danos com base nas cláusulas de responsabilidade do DPA e no Código Civil (Art. 389 — inadimplemento contratual). A multa contratual prevista no DPA pode ser exigida independentemente da demonstração de dano, se assim estipulada.
O DPA não precisa ser registrado em cartório para ter validade jurídica perante a LGPD. O Art. 39 da LGPD não exige forma especial para as instruções do controlador ao operador — um DPA assinado pelas partes, seja com assinatura manuscrita reconhecida em cartório ou com assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020), tem plena validade legal. O registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973) é recomendável para conferir data certa ao documento e facilitar a prova em eventual processo judicial ou arbitral, mas não é obrigatório. Para DPAs com fornecedores estrangeiros, a notarização e a apostila (Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016) podem ser exigidas por algumas jurisdições estrangeiras, mas não pela LGPD. A forma mais prática e segura é a assinatura por plataforma de assinatura eletrônica qualificada (como DocuSign com ICP-Brasil, ClickSign, ou D4Sign), que confere autenticidade e integridade ao documento sem necessidade de cartório.
Quando o operador está localizado no exterior — especialmente em país sem nível adequado de proteção de dados pessoais reconhecido pela ANPD (Art. 34 da LGPD) — o DPA deve incluir cláusulas específicas de transferência internacional de dados em conformidade com o Art. 33 da LGPD. As salvaguardas admitidas pela LGPD para transferências internacionais incluem: cláusulas contratuais específicas para determinada transferência (aprovadas pela ANPD); normas corporativas globais (Binding Corporate Rules — BCRs), aprovadas pela ANPD; e consentimento específico do titular para a transferência. A ANPD ainda não publicou as cláusulas contratuais padrão previstas no Art. 33, inciso II, da LGPD (equivalentes às Standard Contractual Clauses — SCCs do GDPR), o que tem levado organizações brasileiras a incluir cláusulas inspiradas nas SCCs do GDPR como referência contratual. Para operadores localizados na União Europeia, o DPA deve também atender ao Art. 28 do GDPR — tornando o documento necessariamente bilíngue (português e inglês, ou idioma oficial do país do operador) e compatível com ambas as regulamentações. O forms-legal.com recomenda consulta a advogado especializado em privacidade internacional para DPAs com operadores estrangeiros.
O DPA deve ser mantido pelo controlador e pelo operador pelo menos durante todo o período de vigência do contrato principal de prestação de serviços e por no mínimo 5 (cinco) anos após o término — por analogia com o prazo geral de prescrição do Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para ações de reparação civil. Na prática, recomenda-se manter o DPA por prazo ainda maior quando o tratamento de dados envolver dados pessoais de saúde (prazo de 20 anos de retenção de prontuários médicos — CFM Resolução 1.821/2007) ou dados trabalhistas (5 anos após término do vínculo empregatício — Art. 11 da CLT). Em caso de incidente de segurança ocorrido durante a vigência do contrato, o DPA deve ser mantido pelo prazo de prescrição das ações decorrentes do incidente — que pode chegar a 10 anos para ações de responsabilidade civil fundadas no Código Civil. O DPA é prova documental essencial em disputas sobre responsabilidade entre controlador e operador, e sua eventual eliminação prematura pode ser interpretada como ocultação de prova.
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