O contrato de empreitada global é o instrumento pelo qual uma construtora ou empreiteiro assume a responsabilidade completa por uma obra — fornecendo mão de obra e materiais por um preço global —, ao passo que o contratante paga pelo resultado final. Profissionais da construção civil no Brasil recorrem a ele sempre que a obra envolve escopo definido, prazo acordado e preço fechado desde o início.
Legal basis: CC Art. 610 (Lei 10.406/2002); Lei 5.194/1966 (CREA); Lei 12.378/2010 (CAU); Lei 8.666/1993
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O que é um contrato de empreitada global
No direito civil brasileiro, a empreitada está disciplinada no Código Civil (Lei 10.406/2002). O artigo 610 (CC Art. 610) delimita a empreitada como o contrato pelo qual o empreiteiro se compromete a realizar certa obra, podendo ou não fornecer os materiais. Quando o preço é global — também chamado de preço fechado ou lump sum —, as partes acordam um valor único que cobre todos os serviços e materiais necessários para a entrega do objeto contratado.
A distinção em relação à empreitada por administração (cost-plus) é prática: no modelo global, o empreiteiro absorve o risco de variações de custo dentro do escopo aprovado. Se o preço dos insumos subir durante a obra, o empreiteiro assume o impacto — salvo cláusula expressa de reajuste negociada pelas partes. Para o contratante, essa modalidade oferece previsibilidade orçamentária; para o empreiteiro, exige análise cuidadosa de custos antes da proposta.
A responsabilidade técnica pela execução e pelo projeto é regida paralelamente pela legislação profissional. Engenheiros devem ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da Lei 5.194/1966 (CREA). Arquitetos e urbanistas respondem ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme a Lei 12.378/2010 (CAU). O contrato de empreitada deve identificar o responsável técnico e o número de registro no conselho competente, pois a ausência dessas informações pode invalidar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) perante o conselho.
Quando você precisa deste contrato
O instrumento escrito é necessário sempre que o valor ou a complexidade da obra justificam documentação formal — e, em obras públicas, a formalização é obrigatória. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em vigor desde 1º de abril de 2021 e como norma exclusiva desde 30 de dezembro de 2023) exige contrato escrito para obras e serviços de engenharia contratados pelo poder público, independentemente do valor.
Para obras privadas, embora o Código Civil permita ajuste verbal em negócios de menor monta, a prática recomendada é sempre o contrato escrito, pois litígios sobre escopo, prazo e pagamento são frequentes na construção civil. O contrato global é especialmente adequado quando:
- O projeto executivo está concluído e o escopo está claramente definido antes da contratação.
- O contratante quer fixar o custo total e transferir o risco de variação para o empreiteiro.
- A obra tem prazo determinado e penalidades por atraso precisam ser formalizadas.
- A edificação exige financiamento bancário, pois os agentes financeiros costumam exigir contrato assinado como condição para liberação de recursos.
Cláusulas essenciais do contrato
Um contrato de empreitada global bem elaborado deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Identificação das partes. Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e — no caso do empreiteiro — número de registro no CREA ou CAU. A ausência de dados cadastrais completos dificulta a cobrança judicial em caso de inadimplemento.
Objeto e escopo da obra. Descrição objetiva do que será executado, com referência expressa ao projeto arquitetônico, memorial descritivo e planilha de quantitativos. O escopo define os limites do preço global: tudo que não estiver expressamente excluído pode ser reclamado pelo empreiteiro como integrante do contrato.
Preço global e forma de pagamento. Valor total acordado e o cronograma de desembolso — normalmente vinculado ao avanço físico da obra por medições periódicas. A cláusula deve prever o que acontece em caso de paralisação da obra por iniciativa do contratante, garantindo remuneração proporcional ao empreiteiro pelo trabalho já executado.
Prazo de execução e penalidades. Data de início, data prevista de conclusão e consequências contratuais para o descumprimento de prazo. Recomenda-se articular a penalidade como percentual sobre o saldo devedor por dia de atraso, com teto definido, evitando conflito com as disposições do Código Civil sobre cláusula penal.
Reajuste de preço. Para contratos de longa duração, é prudente incluir cláusula de reajuste baseada em índice setorial reconhecido, com periodicidade mínima prevista em lei para contratos de duração determinada. Sem essa cláusula, o empreiteiro assume integralmente o risco inflacionário.
Responsabilidade técnica. Identificação do profissional que assina a ART ou RRT e o número do registro perante o CREA (Lei 5.194/1966) ou o CAU (Lei 12.378/2010). A exigência não é meramente formal: o responsável técnico responde civilmente pelos danos decorrentes de erro de projeto ou execução.
Garantias e seguros. Indicação das garantias oferecidas pelo empreiteiro (caução, seguro-garantia, fiança bancária) e dos seguros obrigatórios para a atividade de construção civil. Para obras públicas, a Lei 14.133/2021 permite ao ente contratante exigir garantia de até 5% do valor inicial do contrato, admitida a elevação para 10% em contratos de maior complexidade e até 30% em obras de grande vulto — consulte sempre o edital e o contrato administrativo específico.
Resolução de conflitos. Foro eleito ou cláusula compromissória de arbitragem. A arbitragem tem sido amplamente adotada em contratos de construção de maior porte pela celeridade em comparação com o processo judicial comum.
Como preencher o contrato
O processo de elaboração começa antes da assinatura do documento. Reúna o projeto executivo completo — plantas, memorial descritivo, planilha orçamentária — e certifique-se de que o escopo está fechado. Contratos assinados com escopo indefinido são a principal fonte de disputas na construção civil.
Para facilitar a elaboração, utilize o Contrato de Empreitada Global Brasil, que orienta o preenchimento passo a passo, cobrindo as cláusulas obrigatórias e as opcionais mais comuns.
Ao preencher o contrato, observe os seguintes pontos práticos:
Identificação do responsável técnico. O nome do engenheiro ou arquiteto responsável e o número de registro profissional devem constar no corpo do contrato, não apenas na ART ou RRT. Se houver substituição do responsável técnico durante a obra, formalize a alteração por aditivo contratual.
Definição de "obra concluída". Inclua critério objetivo de aceitação — por exemplo, emissão de habite-se ou laudo de vistoria de profissional indicado pelo contratante. Sem esse critério, o empreiteiro pode reivindicar que a obra está entregue enquanto o contratante aponta pendências.
Medições e aprovação de faturas. Estabeleça quem realiza a medição, em que periodicidade e em quantos dias o contratante aprova ou contesta o boletim de medição. O silêncio sobre esses prazos costuma gerar desentendimentos que paralisam pagamentos e, consequentemente, o andamento da obra.
Aditivos contratuais. Qualquer alteração de escopo, prazo ou preço deve ser formalizada por aditivo assinado por ambas as partes antes da execução do serviço adicional. O aditivo verbal — ou a simples ordem de serviço verbal — raramente é reconhecido em juízo.
Erros comuns que comprometem o contrato
Escopo genérico. Contratos que descrevem o objeto como "construção de residência conforme combinado" abrem espaço para interpretações conflitantes. Cada item relevante deve estar especificado ou incorporado por referência a documentos técnicos anexos.
Ausência de ART ou RRT. A emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA, Lei 5.194/1966) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (CAU, Lei 12.378/2010) não é formalidade dispensável: é requisito legal para o exercício da atividade e condição para obtenção do habite-se em muitos municípios. Omitir esse documento expõe o empreiteiro a sanções administrativas e o contratante a problemas no licenciamento da obra.
Cláusula de reajuste ausente em obras longas. Em contratos com prazo de execução superior a um ano, a omissão da cláusula de reajuste pode levar o empreiteiro a paralisar a obra por inviabilidade econômica ou a acionar o Judiciário pleiteando revisão contratual com base no desequilíbrio superveniente.
Confusão entre empreitada global e por administração. Algumas partes assinam um contrato que nomeia o preço como "global" mas prevê reembolso de materiais comprovados por notas fiscais — o que na prática transforma o ajuste em empreitada por administração. A incoerência interna do contrato gera disputa sobre qual regime prevalece.
Ignorar as regras de contratação pública. Empresas que prestam serviços tanto ao setor privado quanto ao poder público frequentemente utilizam minutas de contratos privados em licitações, sem observar os requisitos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O edital e a minuta do contrato administrativo são os documentos de referência e prevalecem sobre qualquer modelo genérico.
Não registrar alterações por escrito. A gestão informal de mudanças durante a obra — aceitar um item extra sem aditivo, prorrogar prazo por e-mail sem assinatura das partes — costuma resultar em empreiteiro sem pagamento pelo serviço adicional ou contratante sem prazo formalmente estendido para acionar a penalidade de atraso.
Contratos de empreitada global bem elaborados não eliminam conflitos, mas delimitam com precisão o campo de discussão possível. Quanto mais detalhado o documento na fase pré-contratual, menor o risco de paralisações, disputas judiciais e prejuízos para ambas as partes ao longo da obra.
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