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Acordo de Joint Venture em Portugal

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Key takeaways

Um acordo de joint venture em Portugal é o contrato pelo qual duas ou mais partes se comprometem a colaborar num projeto económico específico, partilhando recursos, riscos e resultados, sem criar uma nova sociedade. Utiliza-se quando se pretende entrar num mercado novo, desenvolver um produto em conjunto ou aceder a competências complementares, mantendo cada parte a sua autonomia jurídica.

Legal basis: Código Civil artigo 405.º; Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86); Lei nº 19/2012 (regime jurídico da concorrência)

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O que é um acordo de joint venture

A joint venture contratual assenta na liberdade de celebração e de fixação do conteúdo dos contratos, consagrada no artigo 405.º do Código Civil. Nos termos desse princípio, as partes podem livremente determinar o objeto do acordo, as obrigações recíprocas e as regras de funcionamento da parceria, dentro dos limites da lei.

Ao contrário de uma sociedade constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), a joint venture contratual não gera, por si só, um novo sujeito jurídico. A responsabilidade, os ativos e os resultados pertencem às partes na medida do que for contratualmente estabelecido. Quando a operação implica uma concentração de empresas ou de atividades com impacto relevante no mercado, pode também estar sujeita à Lei nº 19/2012, que aprova o regime jurídico da concorrência em Portugal, designadamente às regras sobre concentrações e comportamentos anticoncorrenciais.

A escolha entre uma joint venture meramente contratual e a constituição de uma sociedade comum depende da natureza e da duração do projeto, do nível de integração pretendido e das implicações fiscais e regulatórias específicas de cada caso.

Quando é necessário celebrar este acordo

A formalização escrita é indispensável sempre que a colaboração envolva obrigações financeiras significativas, ativos partilhados, propriedade intelectual ou uma duração prolongada. Sem contrato escrito, a gestão de conflitos futuros — sobre a distribuição de lucros, a tomada de decisões ou a saída de uma das partes — torna-se consideravelmente mais difícil.

São situações típicas que justificam a celebração de um Acordo de Joint Venture em Portugal:

  • uma empresa portuguesa e uma empresa estrangeira que pretendem desenvolver um projeto de construção ou de infraestrutura em conjunto;
  • duas empresas de setores distintos que se associam para lançar um produto ou serviço inovador;
  • um grupo de empresas que decide partilhar capacidade produtiva ou canais de distribuição num mercado específico;
  • qualquer situação em que recursos, marcas, dados ou tecnologia sejam aportados por mais de uma entidade e a sua utilização careça de regras claras.

Mesmo quando as partes se conhecem bem e a relação de confiança é sólida, a existência de um contrato escrito protege todas as partes e simplifica a gestão quotidiana da parceria.

As cláusulas essenciais do acordo

Um acordo de joint venture bem estruturado deve cobrir, pelo menos, os seguintes aspetos:

Objeto e âmbito. A descrição precisa do projeto ou atividade que as partes se propõem desenvolver em conjunto. Quanto mais clara for a delimitação do objeto, menos margem existe para disputas sobre o que está ou não abrangido pelo acordo.

Aportes de cada parte. Quais os recursos — capital, equipamentos, tecnologia, direitos de propriedade intelectual, know-how ou serviços — que cada parte coloca à disposição da joint venture, em que momento e em que condições. A determinação do valor relativo de cada aporte é fundamental para o cálculo das participações nos resultados.

Governance e tomada de decisões. Como é gerida a operação conjunta: quem tem poderes de representação, como se formam as decisões correntes e as decisões estratégicas, e se existe algum órgão conjunto de supervisão. A regra supletiva prevista no artigo 405.º do Código Civil é a da liberdade contratual, pelo que as partes podem desenhar a estrutura de governance que melhor se adapte ao projeto.

Repartição de resultados e de perdas. A percentagem ou fórmula segundo a qual os lucros e os prejuízos são imputados a cada parte. Esta repartição não tem de ser proporcional aos aportes, desde que a diferença seja justificada por outras contribuições (como a gestão operacional ou o risco assumido).

Confidencialidade e propriedade intelectual. Quem é titular dos direitos criados durante a vigência da joint venture e em que condições cada parte pode usar os ativos comuns ou os resultados desenvolvidos em conjunto, tanto durante a parceria como após a sua extinção.

Não concorrência e exclusividade. Se as partes ficam impedidas de desenvolver atividades concorrentes durante a vigência do acordo. Cláusulas desta natureza devem ser redigidas com cuidado para não excederem os limites admissíveis à luz da Lei nº 19/2012, que proíbe acordos com o objeto ou efeito de restringir a concorrência no mercado nacional.

Duração, renovação e causas de extinção. Se o acordo é celebrado por prazo determinado ou indeterminado, as condições de renovação automática e as causas que permitem a qualquer das partes pôr termo à parceria, incluindo situações de incumprimento, mudança de controlo acionista ou insolvência de uma das partes.

Resolução de litígios. Se os conflitos serão submetidos a tribunais judiciais portugueses, a arbitragem institucional ou a mediação, e qual a lei aplicável ao contrato.

Como preencher e formalizar o acordo

O preenchimento de um acordo de joint venture começa por uma fase de negociação em que as partes identificam os objetivos comuns, clarificam os recursos que cada uma está disposta a aportar e alinham as expectativas quanto à duração e à repartição dos resultados. Antes de redigir o contrato definitivo, é habitual celebrar uma carta de intenções ou um memorando de entendimento que fixe os pontos essenciais já acordados.

Na redação do contrato, recomenda-se seguir uma estrutura lógica: identificação completa das partes, objeto, aportes, governance, resultados, confidencialidade, não concorrência, duração e resolução de litígios. Cada cláusula deve ser redigida em linguagem clara e precisa, evitando remissões vagas ou conceitos indefinidos que possam ser interpretados de forma divergente.

Do ponto de vista formal, a lei portuguesa não exige, em geral, forma especial para a validade de acordos de joint venture de natureza contratual — o artigo 405.º do Código Civil admite que os contratos se constituam por simples acordo de vontades. Contudo, se o acordo envolver a transmissão de direitos sobre imóveis, a cessão de participações sociais ou outras operações sujeitas a formalidades próprias, as exigências formais aplicáveis a esses negócios devem ser cumpridas separadamente.

Após a assinatura, as partes devem guardar um original do contrato e, se aplicável, registar quaisquer direitos sobre ativos criados ou transferidos no contexto da joint venture nos registos públicos competentes.

Erros frequentes a evitar

Objeto mal delimitado. Um acordo que descreve o projeto em termos demasiado genéricos cria ambiguidade sobre o que está incluído na parceria. Com o tempo, cada parte tende a interpretar o objeto de forma favorável aos seus interesses, gerando conflito.

Omissão das regras de saída. Muitos acordos regulam bem a fase de arranque, mas omitem o que acontece quando uma das partes quer sair. A ausência de regras claras sobre a avaliação dos ativos partilhados, o prazo de pré-aviso e o destino dos resultados pendentes é uma das principais fontes de litígios.

Cláusulas de não concorrência desproporcionadas. Restrições excessivamente amplas em termos geográficos, temporais ou de objeto podem ser nulas por violação do regime jurídico da concorrência estabelecido na Lei nº 19/2012. A nulidade de uma cláusula pode, em determinadas circunstâncias, afetar a validade do contrato na sua totalidade, pelo que a proporcionalidade destas restrições deve ser verificada com atenção.

Confusão entre joint venture contratual e sociedade. Quando a parceria adquire dimensão e permanência, as partes por vezes agem como se existisse uma sociedade, sem ter cumprido os requisitos formais do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86). Esta situação gera incerteza quanto à responsabilidade de cada parte perante terceiros e pode atrair consequências fiscais inesperadas.

Falta de cláusula de confidencialidade adequada. A partilha de informação sensível — segredos de negócio, dados de clientes, tecnologia proprietária — sem uma cláusula de confidencialidade adequada deixa cada parte desprotegida caso a parceria termine em más condições.

Não antecipar mudanças de controlo. Se uma das partes for adquirida por um concorrente durante a vigência do acordo, a joint venture pode perder o sentido ou criar conflitos de interesse graves. Uma cláusula de change of control permite às restantes partes renegociar ou resolver o contrato nessa circunstância.

Redigir um acordo de joint venture com rigor técnico e atenção às especificidades do projeto é o passo mais eficaz para garantir que a parceria funciona de forma previsível e que, em caso de desacordo, existe um quadro contratual claro para resolver o litígio.

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