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Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal

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Key takeaways

O contrato de compra e venda de terreno em Portugal é o documento jurídico pelo qual o vendedor transfere a propriedade de um prédio rústico ou urbano para o comprador, mediante o pagamento de um preço. Qualquer transmissão de imóvel exige escritura pública ou documento particular autenticado, e implica o pagamento do IMT e do Imposto do Selo antes de lavrar o instrumento final.

Legal basis: Código Civil (DL 47 344/66) artigos 874.º a 886.º; artigo 875.º (forma); Código do IMT (DL 287/2003) artigos 12.º e 17.º; Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) verba 1.1

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O que é um contrato de compra e venda de terreno

O contrato de compra e venda é regulado pelo Código Civil (DL 47 344/66), nomeadamente nos artigos 874.º a 886.º. Esses preceitos definem a compra e venda como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa — ou outro direito — em troca de um preço em dinheiro ou equivalente. Aplicado a terrenos, este enquadramento abrange tanto parcelas rústicas destinadas à agricultura ou silvicultura como lotes urbanos com capacidade construtiva.

O artigo 875.º do mesmo diploma impõe a exigência de forma especial: a compra e venda de imóveis não pode ser feita de qualquer maneira informal. A lei exige escritura pública ou documento particular autenticado por notário ou outro profissional habilitado. Qualquer acordo verbal ou escrito que não cumpra esta formalidade é nulo e não produz os efeitos da transmissão da propriedade — o que significa que o comprador não se torna juridicamente proprietário, mesmo que já ocupe o terreno.

Vale notar que, antes da escritura definitiva, as partes frequentemente celebram um contrato-promessa de compra e venda. Esse instrumento preliminar vincula ambas as partes à celebração futura do contrato definitivo, mas não transfere por si só a propriedade nem dispensa o cumprimento dos requisitos fiscais e formais exigidos para a escritura.

Quando é necessário celebrar este contrato

A formalização de um contrato de compra e venda de terreno torna-se obrigatória em todas as situações em que haja uma transmissão onerosa de um direito de propriedade sobre um bem imóvel em Portugal. Os casos mais comuns incluem:

  • Aquisição de terreno rústico para fins agrícolas, florestais ou cinegéticos.
  • Compra de lote de terreno urbano para construção de habitação, comércio ou indústria.
  • Transação de parcela resultante de divisão ou destaque de prédio maior.
  • Aquisição de terreno com edifício em ruínas onde o comprador pretende reconstruir ou demolir.

Além destes casos diretos, a escritura é igualmente necessária quando uma empresa adquire terreno como ativo, quando há permuta de imóveis — em que cada parte é simultaneamente vendedora e compradora — ou quando se trata de dação em cumprimento que envolva a transferência de um prédio.

A obrigação fiscal surge antes da escritura: o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), regulado pelo Código do IMT (DL 287/2003) nos artigos 12.º e 17.º, deve ser liquidado e pago antes da celebração do ato notarial. O mesmo se aplica ao Imposto do Selo, previsto na Lei nº 150/99, concretamente na verba 1.1, que incide sobre as transmissões de imóveis.

Cláusulas essenciais do contrato

Um contrato de compra e venda de terreno bem elaborado deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

Identificação das partes. Nome completo, estado civil, número de identificação fiscal e morada de ambos os outorgantes — ou, no caso de pessoas coletivas, firma, sede e NIF. Quando o vendedor é casado, pode ser necessário o consentimento do cônjuge, consoante o regime de bens.

Identificação do terreno. Descrição matricial (artigo e secção da matriz predial) e descrição predial registada na Conservatória do Registo Predial, incluindo número de descrição, freguesia, concelho e área. A confrontação com os prédios limítrofes reforça a segurança da delimitação.

Preço e condições de pagamento. O preço deve ser determinado ou, pelo menos, determinável. O contrato deve indicar se o pagamento é feito de uma vez ou em prestações, o meio de pagamento, e se existe sinal já entregue ao abrigo de contrato-promessa anterior.

Declarações do vendedor. O vendedor deve confirmar que é o legítimo proprietário, que o terreno está livre de ónus e encargos (ou identificar os existentes), que não existem hipotecas, penhoras, usufrutos ou outros direitos de terceiros não mencionados, e que não há processos judiciais pendentes sobre o bem.

Posse e entrega. Deve ser fixada a data em que o comprador passa a ter a posse material do terreno, que pode ou não coincidir com a data da escritura.

Declarações fiscais. As partes devem declarar o valor para efeitos de IMT e confirmar que o imposto foi pago. A liquidação do IMT é feita com base no valor declarado ou no valor patrimonial tributário, prevalecendo o maior, conforme estabelecido nos artigos 12.º e 17.º do Código do IMT.

Registo predial. Após a escritura, o comprador deve promover o registo da aquisição junto da Conservatória do Registo Predial. Sem registo, a transmissão não é oponível a terceiros.

Como preencher e formalizar o contrato

O processo de formalização de uma compra e venda de terreno em Portugal decorre, habitualmente, em quatro etapas.

Primeira etapa — Preparação documental. O vendedor deve reunir: caderneta predial atualizada (obtida junto dos Serviços de Finanças ou via Portal das Finanças), certidão de teor do registo predial (obtida na Conservatória ou online), documentos de identificação, certidões relativas a hipotecas ou outros ónus registados, e, quando aplicável, licença de utilização ou informação prévia favorável de construção.

Segunda etapa — Liquidação dos impostos. O comprador ou o seu representante apresenta a declaração de IMT na repartição de finanças competente ou através do Portal das Finanças, paga o imposto apurado ao abrigo dos artigos 12.º e 17.º do Código do IMT, e liquida igualmente o Imposto do Selo previsto na verba 1.1 da Lei nº 150/99. Os comprovativos de pagamento são exibidos ao notário antes da assinatura.

Terceira etapa — Celebração da escritura. Com os impostos pagos, as partes comparecem perante notário, advogado ou solicitador habilitado para a autenticação. O profissional verifica os documentos, lê o contrato na presença dos outorgantes, e estes assinam. A escritura pública ou o documento particular autenticado dão cumprimento à exigência formal do artigo 875.º do Código Civil.

Quarta etapa — Registo. Após a escritura, o título é apresentado na Conservatória do Registo Predial para inscrição da aquisição em nome do comprador. O registo constitui a prova pública da propriedade e torna a transmissão oponível a terceiros.

Para simplificar a fase preparatória, pode descarregar gratuitamente um modelo editável em Contrato de Compra e Venda de Terreno em Portugal, que permite preencher os dados essenciais antes de consultar o notário.

Erros frequentes e como evitá-los

Mesmo transações aparentemente simples podem complicar-se por razões evitáveis. Os problemas mais recorrentes na compra e venda de terrenos em Portugal são os seguintes.

Omissão da certidão do registo predial atualizada. Adquirir um terreno sem verificar o registo à data da escritura é um erro grave. Hipotecas, penhoras ou usufrutos registados vinculam o adquirente, que pode herdar encargos que desconhecia. A certidão deve ser obtida pouco antes da assinatura para garantir que não houve inscrições de última hora.

Discrepâncias entre a área real e a área registada. Não é raro que a área fisicamente delimitada do terreno difira do que consta da caderneta predial ou da descrição predial. Estas divergências podem complicar o registo ou gerar litígios futuros com confrontantes. Quando houver dúvida, recomenda-se o levantamento topográfico antes da escritura.

Falta de consentimento do cônjuge. Quando o vendedor é casado num regime em que o imóvel integra a comunhão, a alienação sem o consentimento do cônjuge pode ser anulada. A verificação do regime de bens e, se necessário, a presença ou autorização do cônjuge na escritura é indispensável.

Não liquidar o IMT e o Imposto do Selo antes da escritura. O notário não lavrará a escritura sem os comprovativos de pagamento dos impostos. Atrasar esta diligência pode inviabilizar a data acordada para a escritura e originar custos adicionais por eventuais alterações de agenda.

Confundir o contrato-promessa com a escritura definitiva. O contrato-promessa de compra e venda cria uma obrigação de contratar, mas não transfere a propriedade. Há quem pense que, assinado o contrato-promessa, já é proprietário. Só a escritura pública ou o documento particular autenticado, nos termos do artigo 875.º do Código Civil, produz o efeito translativo da propriedade imóvel.

Não promover o registo após a escritura. A escritura prova a transmissão entre as partes, mas o registo predial é o que torna essa transmissão oponível a terceiros. Um comprador que não registe a sua aquisição fica numa posição juridicamente vulnerável.

Compreender estes pontos antes de avançar para qualquer negociação imobiliária reduz significativamente o risco de litígios, custos imprevistos e atrasos na concretização da compra.

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