O contrato de arrendamento acessível para jovens é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre senhorios e arrendatários com rendas condicionadas ao abrigo do regime criado pela Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação). Necessita deste contrato quem arrende uma habitação ao abrigo desse programa ou do Programa Porta 65 Jovem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, e pretende garantir os direitos e deveres de ambas as partes com plena validade legal.
Legal basis: Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação); NRAU (Lei n.º 6/2006); Decreto-Lei n.º 308/2007 (Programa Porta 65 Jovem); Código Civil arts. 1022.º a 1113.º
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O que é um contrato de arrendamento acessível para jovens
O arrendamento acessível para jovens é uma modalidade específica dentro do arrendamento habitacional português, cujo enquadramento geral se encontra no Novo Regime do Arrendamento Urbano — o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006. A Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) introduziu e reforçou incentivos fiscais e condições especiais para os senhorios que disponibilizem imóveis a rendas abaixo dos valores de referência do mercado, visando aumentar a oferta de habitação acessível para os escalões etários e de rendimento mais vulneráveis.
O Programa Porta 65 Jovem, instituído pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, estabelece um apoio ao pagamento da renda atribuído directamente aos jovens arrendatários que cumpram os critérios de elegibilidade definidos nesse diploma, nomeadamente em matéria de idade e de esforço de taxa de habitação. O contrato de arrendamento é, precisamente, o documento que prova a existência da relação locatícia e que deve ser apresentado para aceder ao apoio.
Do ponto de vista do direito civil, o arrendamento habitacional é regulado pelos artigos 1022.º a 1113.º do Código Civil, que definem a locação, os direitos do locatário sobre a coisa locada, as obrigações do locador e os fundamentos de resolução do contrato. Qualquer contrato celebrado no âmbito do arrendamento acessível deve respeitar estas normas de base.
Quando é necessário este contrato
Sempre que um proprietário disponibilize um imóvel habitacional ao abrigo do regime de arrendamento acessível previsto na Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), a celebração de um contrato escrito é obrigatória. A forma escrita não é uma mera formalidade: sem ela, o senhorio não pode beneficiar dos incentivos fiscais previstos no diploma e o arrendatário não pode comprovar a relação contratual perante os serviços competentes.
O mesmo se aplica aos jovens que pretendam candidatar-se ao Programa Porta 65 Jovem. O Decreto-Lei n.º 308/2007 exige a apresentação do contrato de arrendamento como documento de suporte à candidatura e às renovações do apoio. Um acordo verbal ou a simples entrega de recibos de renda não substituem o contrato escrito para estes fins.
Mesmo fora dos programas de apoio, celebrar um contrato de arrendamento formal é sempre aconselhável. O NRAU atribui ao arrendatário direitos substantivos — como a preferência na renovação e a protecção contra a resolução arbitrária do contrato — que dependem da existência de um vínculo contratual escrito e registado.
Cláusulas e conteúdo essenciais
Um contrato de arrendamento acessível para jovens deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Identificação completa das partes. Senhorio e arrendatário devem ser identificados com nome completo, número de identificação civil e fiscal, e morada. Quando o imóvel pertence a mais de um proprietário, todos devem constar do contrato ou ser representados por um mandatário com poderes bastantes.
Descrição do imóvel. A fracção arrendada deve ser identificada pela sua descrição predial, localização e composição. Convém também indicar os elementos acessórios incluídos no arrendamento, como garagem ou arrecadação, para evitar litígios futuros.
Destino do arrendamento. O contrato deve indicar expressamente que o imóvel se destina a habitação permanente do arrendatário. A natureza habitacional é condição de acesso ao Programa Porta 65 Jovem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 308/2007 e ao regime fiscal favorável da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação).
Prazo e renovação. O Código Civil, nos artigos 1022.º a 1113.º, e o NRAU regulam os prazos mínimos e as condições de renovação. O contrato deve indicar a data de início, a duração acordada e as condições de renovação ou não renovação. Para efeitos do Programa Porta 65 Jovem, o prazo contratual deve ser compatível com o período de concessão do apoio.
Valor da renda e forma de pagamento. A renda deve ser expressa em euros e indicar-se o dia do mês ou o período em que é devida. No arrendamento acessível, o valor da renda deve situar-se abaixo dos limiares de referência definidos nos termos da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), pois é esse condicionamento de preço que determina o acesso ao regime especial.
Caução ou depósito de garantia. O Código Civil permite que as partes estipulem uma caução. O contrato deve precisar o seu montante, a forma de entrega e as condições de devolução no final do arrendamento.
Encargos e despesas. Deve ficar claro quais os encargos suportados pelo arrendatário (por exemplo, consumos de água, electricidade e gás) e quais os que ficam a cargo do senhorio (por exemplo, o condomínio, quando não hajam clausulado de forma diversa).
Cláusula de arrendamento acessível. No regime da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), o contrato deve referenciar a adesão ao programa de arrendamento acessível, identificando o imóvel como integrando esse regime. Esta cláusula é relevante tanto para os efeitos fiscais do senhorio como para o arrendatário demonstrar a elegibilidade perante o Porta 65 Jovem, se for esse o caso.
Como preencher e formalizar o contrato
O preenchimento do contrato deve ser feito com rigor e antecedência relativamente à data de entrega do imóvel. Comece por reunir os documentos de identificação de ambas as partes e a certidão de teor do imóvel, que confirma a titularidade e a descrição predial.
Utilize um modelo padronizado e juridicamente actualizado — como o Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal — que já incorpore as exigências da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e do NRAU. Preencha todos os campos obrigatórios sem deixar espaços em branco que possam gerar ambiguidade.
Após a redacção, o contrato deve ser assinado por ambas as partes. A lei exige a forma escrita; as assinaturas podem ser simples, mas é boa prática reconhecê-las notarialmente quando as partes o entendam conveniente, particularmente em contratos de longa duração.
O passo seguinte é a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. O senhorio é obrigado a comunicar o contrato de arrendamento à AT no prazo previsto pelo NRAU, através do Portal das Finanças. O incumprimento desta obrigação tem consequências fiscais para o senhorio e pode também afectar o enquadramento no regime de arrendamento acessível.
Para os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 Jovem, a candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n.º 308/2007 deve ser submetida após a celebração do contrato, juntando o exemplar assinado e registado junto da AT. Os prazos de candidatura são definidos pelo Programa; aconselha-se verificar a informação actualizada junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.
Erros comuns a evitar
Não reduzir o acordo a escrito. A ausência de contrato escrito priva o arrendatário de direitos fundamentais conferidos pelo Código Civil e pelo NRAU, e inviabiliza o acesso ao Programa Porta 65 Jovem e aos benefícios do regime de arrendamento acessível.
Omitir a cláusula de afectação ao regime de arrendamento acessível. Quando o imóvel está inscrito no programa ao abrigo da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), essa menção deve constar expressamente do contrato. A sua ausência pode levantar dúvidas sobre a elegibilidade do imóvel para o regime fiscal favorável.
Confundir arrendamento acessível com arrendamento apoiado pelo Porta 65 Jovem. Trata-se de dois regimes distintos que podem ser cumulativos. O primeiro diz respeito ao imóvel e ao senhorio; o segundo é um apoio directo ao arrendatário. É possível ter um contrato no regime de arrendamento acessível sem que o arrendatário beneficie do Porta 65, e vice-versa, desde que o contrato preencha os requisitos do Decreto-Lei n.º 308/2007.
Não comunicar o contrato à Autoridade Tributária. A comunicação à AT é obrigatória por imposição do NRAU e condiciona directamente o acesso aos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação). O senhorio que não cumprir esta obrigação no prazo estatutariamente previsto pode perder os incentivos e ficar sujeito a coimas.
Renda acima dos limiares de referência. No regime de arrendamento acessível, o valor da renda é condicionado. Se o senhorio fixar uma renda acima dos valores de referência definidos nos termos da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), o contrato não se qualifica para o regime especial, independentemente da designação que lhe seja atribuída.
Cláusulas abusivas ou contrárias ao Código Civil. Algumas cláusulas correntemente inseridas em contratos de arrendamento são nulas por contrariarem normas imperativas dos artigos 1022.º a 1113.º do Código Civil. Entre as situações mais frequentes estão as cláusulas que excluem o dever de entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, as que limitam o direito do arrendatário à fruição pacífica do locado ou as que prevêem penalizações desproporcionais para a resolução pelo arrendatário.
Celebrar um contrato correcto desde o início é o melhor investimento que senhorio e arrendatário podem fazer para que a relação locatícia decorra sem litígios e para que ambos usufruam plenamente dos apoios e protecções que o quadro jurídico português oferece.
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