Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA TEMPORADA
Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006)
I. PARTES CONTRATANTES
SENHORIO:
Nome: [Landlord] | NIF: [Landlord NIF]
Morada: [Landlord Address]
IBAN para pagamentos: [IBAN]
ARRENDATÁRIO:
Nome: [Tenant] | NIF/Passaporte: [Tenant NIF]
Morada habitual: [Tenant Address]
II. IMÓVEL ARRENDADO
Morada: [Property Address]
Inscrição matricial: [Matricial]
Tipologia: [Type] | Certificado Energético (ADENE): [Energy]
III. FINALIDADE E PRAZO
O presente contrato é celebrado para temporada nos termos do artigo 1023.º do Código Civil. Finalidade declarada: [Purpose].
Prazo: de [Start] a [End], terminando automaticamente sem necessidade de denúncia.
Inadmissibilidade de prolongamento tácito: nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, o arrendatário em mora paga ao senhorio o dobro da renda diária a partir do termo até à efetiva devolução.
IV. RENDA E DESPESAS
Renda total: [Rent].
Calendário de pagamento: [Schedule].
Despesas de utilities (água, eletricidade, gás, internet): [Utilities].
V. DEPÓSITO CAUÇÃO
O Arrendatário entrega ao Senhorio o montante de [Deposit] a título de depósito caução, devolvido no prazo de 10 dias após a saída, salvo retenção justificada por danos no imóvel ou recheio devidamente comprovados por inventário comparativo.
VI. REGIME DE UTILIZAÇÃO
Número máximo de ocupantes: [Max].
Animais de companhia: [Pets].
O Arrendatário obriga-se a respeitar o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007) e o regulamento do condomínio quando aplicável. É proibido o subarrendamento ou cedência da posição contratual sem consentimento escrito do Senhorio (artigo 1038.º alínea g) do Código Civil).
VII. LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para os litígios é competente o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou o Julgado de Paz competente para valores até 5.000 € (Lei n.º 78/2001).
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
O Contrato de Arrendamento para Temporada é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 1023.º.
O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal distingue-se com nitidez do Alojamento Local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 e reformado pela Lei n.º 56/2023. O Alojamento Local é atividade comercial sujeita a registo no RNAL (Registo Nacional de Alojamento Local) gerido pelo Turismo de Portugal e pela Câmara Municipal competente, com obrigações fiscais como atividade económica (CIRS Categoria B ou CIRC), regime IVA específico, declaração à Segurança Social como empresário, e cumprimento de regras de segurança contra incêndios e responsabilidade civil. O arrendamento para temporada é simples relação locatícia regulada pelo Código Civil sem qualidade de atividade económica permanente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sustentado que a qualificação concreta de uma operação como arrendamento para temporada ou como alojamento local depende de critérios objetivos: a habitualidade da disponibilização (ocasional vs comercial), a existência de serviços associados típicos do AL (limpeza, mudança de roupa, receção, pequeno-almoço), o público-alvo (turistas vs ocupantes funcionais), e a forma de promoção (plataformas digitais como Airbnb, Booking.com, Vrbo vs anúncios pontuais). A requalificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) tem consequências fiscais e contraordenacionais relevantes.
O regime jurídico do arrendamento para temporada beneficia da liberdade contratual ampliada do artigo 1095.º n.º 3 do Código Civil, que afasta a aplicação dos prazos mínimos imperativos do arrendamento habitacional comum (1 ano) e permite às partes fixar livremente o prazo do contrato sem renovações automáticas obrigatórias. As regras protetoras do arrendatário aplicáveis ao arrendamento habitacional permanente (limites à denúncia, comunicação prévia, pré-aviso) não vigoram aqui — o contrato termina com o decurso do prazo convencionado, devolvendo o arrendatário a fração ao senhorio sem necessidade de procedimento formal adicional.
O regime fiscal do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal opera no quadro da Categoria F (rendimentos prediais) do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei n.º 442-A/88) para senhorios pessoas singulares, ou da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) quando o senhorio opte pela tributação como atividade comercial. A taxa autónoma aplicável aos rendimentos prediais é de 28% por defeito, com possibilidade de englobamento facultativo. As rendas estão sujeitas a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Modelo 2 do Imposto do Selo (10% sobre uma renda mensal) — com isenção para arrendamentos inferiores a 30 dias seguidos por força do Decreto-Lei n.º 287/2003.
Os efeitos práticos do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal manifestam-se em três planos: o contratual (relação locatícia simples sem prazos mínimos imperativos), o fiscal (Categoria F do IRS com taxa autónoma de 28% ou opção pelo englobamento), e o registral (registo facultativo no Portal das Finanças sem obrigação de RNAL). A redação cuidada do prazo, da finalidade da utilização, do depósito caução e do regime de devolução previne litígios típicos sobre prolongamento da estadia para além do termo, danos no recheio do imóvel, e divergências sobre o critério de devolução do depósito.
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal é exigido sempre que um proprietário disponibilize fração autónoma, moradia ou parte de habitação para utilização habitacional temporária, por prazo curto e sem qualidade comercial de Alojamento Local. A celebração escrita reforça a executoriedade contratual perante o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca, fundamenta a aplicabilidade do regime do artigo 1023.º do Código Civil e do NRAU (Lei n.º 6/2006), e suporta a comunicação fiscal do senhorio à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal é necessário em situações de aluguer de moradia de férias na orla costeira (Algarve, Costa de Lisboa, Costa de Caparica, Costa Vicentina, Aveiro, Viana do Castelo, Madeira, Açores), em zonas turísticas do interior (Douro, Alentejo, Serra da Estrela, Gerês, Sintra), em apartamentos de cidade durante eventos pontuais (Web Summit em Lisboa, Festival de Música Marés Vivas no Porto, congressos em Coimbra), e em arrendamento sazonal a estudantes de programas internacionais Erasmus de duração definida regulados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e pela Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação.
A figura é também utilizada em situações de deslocação profissional temporária — consultores destacados em projetos de duração limitada, médicos em colocação temporária no Serviço Nacional de Saúde, gestores em integração em filial portuguesa, formadores e investigadores em programas de residência académica, artistas em produção cinematográfica ou musical em Portugal. Nestes casos o contrato pode ter componente de despesas mais elevado (mobiliário, utilities, internet) e prazo flexível adaptado à duração efetiva da deslocação.
O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal é exigido em situações de tratamento médico ou recuperação fora da residência habitual — pacientes em tratamento prolongado em centros de oncologia em Lisboa, Porto ou Coimbra, em programas de fertilidade assistida, em recuperação pós-cirúrgica em unidades especializadas. A escolha da forma de arrendamento para temporada em vez de alojamento local oferece maior privacidade, menor custo unitário e flexibilidade na renovação da estadia conforme a evolução clínica.
A figura é também exigida em situações de mudança de residência em curso, divórcio com afastamento provisório de um dos cônjuges, processo de inventário sobre o imóvel familiar, ou ocupação ponte entre saída de uma casa e entrada definitiva noutra. O arrendamento para temporada permite contornar os requisitos formais do arrendamento permanente (registo na AT, IRS comunicação anual), mantendo apenas as obrigações fiscais correntes do rendimento predial.
A celebração de Contrato de Arrendamento para Temporada é também adequada em situações de gestão patrimonial de heranças não partilhadas — quando o imóvel pertence a herança indivisa pendente de partilha notarial ao abrigo da Lei n.º 117/2019 ou de inventário judicial, o cabeça-de-casal pode arrendar temporariamente a fração para gerar rendimento sem comprometer o destino futuro do bem. A simplicidade do regime evita conflito com os demais herdeiros e respeita a regra de administração do património hereditário do artigo 2079.º do Código Civil.
A figura é frequentemente utilizada por proprietários estrangeiros — não residentes fiscais em Portugal — que disponibilizam imóveis em Portugal por períodos curtos sem pretensão de estabelecer atividade comercial. Para estes proprietários, a tributação opera ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89) com retenção na fonte pelo arrendatário ou agente quando aplicável, ou através de declaração Modelo 3 do IRS apresentada anualmente pelo não residente representado por residente fiscal em Portugal.
Operações de arrendamento para temporada em prédios em regime de propriedade horizontal regulado pelos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil exigem cumprimento das regras do regulamento do condomínio sobre utilização das frações autónomas, ruído, ocupação máxima, e contribuição para despesas comuns. A Câmara Municipal competente pode ainda exigir comunicação prévia em zonas urbanas pressurizadas, particularmente após a Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) que limitou a expansão do alojamento local em áreas de contenção.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente, à correta aplicação do regime do artigo 1023.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006), e à demarcação clara face ao Alojamento Local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014.
Identificação rigorosa das partes. A cláusula deve identificar o senhorio (proprietário ou seu representante legítimo) e o arrendatário (futuro ocupante temporário). Para o senhorio constam nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão, morada fiscal, IBAN PT50 para receção das rendas. Para senhorio pessoa coletiva inscreve-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, e representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para o arrendatário, nome, NIF (mesmo para residentes estrangeiros que detenham NIF para fins fiscais), morada habitual e contacto.
Identificação do imóvel. A cláusula deve identificar o imóvel com precisão suficiente para permitir individualização: morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho, fração autónoma quando aplicável (designação alfabética A, B, C ou alfanumérica), número de inscrição matricial na caderneta predial urbana emitida pela AT, número de descrição predial na Conservatória do Registo Predial, área coberta em metros quadrados, número de divisões e tipologia (T0, T1, T2, etc.), licença de utilização (número, data e Câmara Municipal emissora), e certificado energético com classe (A+, A, B, B-, C, D, E, F) atribuído por perito qualificado da ADENE — Agência para a Energia.
Finalidade e duração. A cláusula deve declarar expressamente que o arrendamento é para temporada nos termos do artigo 1023.º do Código Civil, identificar a finalidade específica (férias, deslocação profissional, tratamento médico, formação académica), e fixar o prazo com data inicial e final certas — entre uma semana e seis meses no padrão típico. A cláusula deve ainda esclarecer a inadmissibilidade de prolongamento tácito da estadia para além do termo, sob pena de o arrendatário incorrer em mora e em obrigação de indemnização por danos resultantes da ocupação indevida nos termos do artigo 1045.º do Código Civil.
Renda e modo de pagamento. A cláusula fixa o valor total da renda em euros, indica se a renda é única (paga integralmente à entrada) ou periódica (semanal, quinzenal, mensal), e identifica o IBAN PT50 do senhorio para transferência bancária. O contrato deve indicar se a renda inclui as despesas de utilities (água, eletricidade, gás, internet) ou se estas são suportadas adicionalmente pelo arrendatário. O Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal é em regra dispensado para arrendamentos inferiores a 30 dias seguidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2003.
Caução / depósito. A cláusula prevê depósito caução pago à entrada (tipicamente equivalente a uma renda ou a um valor fixo entre 200 e 1.000 euros), regula o regime de devolução no termo do contrato (recomenda-se prazo de 7 a 15 dias da saída), e estabelece o critério de retenção em caso de danos no imóvel ou no recheio. A cláusula deve referir o procedimento de avaliação dos danos, com inventário inicial assinado pelas partes na entrada e inventário final na saída, valoração dos danos por perito independente em caso de desacordo.
Regime de utilização. A cláusula deve regular o número máximo de ocupantes do imóvel, a admissibilidade de animais de companhia, a proibição de festas e ruídos noturnos suscetíveis de violar o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007), o respeito pelas regras do regulamento do condomínio quando o imóvel esteja em propriedade horizontal regulada pelos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, e a proibição de subarrendamento ou cedência da posição contratual sem consentimento escrito do senhorio nos termos do artigo 1038.º alínea g) do Código Civil.
Inventário do recheio. O contrato é em regra acompanhado de inventário anexo do mobiliário e equipamento existente no imóvel, datado e rubricado pelas partes, com identificação dos bens (mesa de jantar, sofás, frigorífico, máquina de lavar, televisão), do estado, e do valor estimado. O inventário facilita a prova de eventuais danos e fundamenta a retenção do depósito caução em caso de dano efetivo.
Devolução e protocolo de saída. A cláusula deve prever o procedimento de devolução no termo do contrato — entrega das chaves no dia e hora acordados, vistoria do imóvel pelo senhorio ou seu representante, conferência do inventário inicial, comunicação por escrito de eventuais danos, devolução do depósito caução por transferência bancária para IBAN do arrendatário no prazo fixado.
Lei aplicável e foro. O contrato declara a lei portuguesa como aplicável e atribui competência ao Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel. Para litígios sobre valor inferior a 5.000 euros, é também competente o Julgado de Paz quando exista na Comarca, ao abrigo da Lei n.º 78/2001.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal como ponto de partida operacional, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em função das especificidades do imóvel e da operação. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional Prazo Certo (arrendamento permanente) e Registo Alojamento Local RNAL (atividade comercial de hospedagem turística).
Como preencher seu Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
O preenchimento do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de requalificação da operação como Alojamento Local pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), e garante a executoriedade perante o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente. A ordem recomendada começa pela qualificação correta da operação subjacente — arrendamento ocasional para temporada vs atividade comercial regular de hospedagem.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Inscreva o nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão e morada fiscal do senhorio. Para senhorio pessoa coletiva, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação. Para o arrendatário, confirme a identificação através de Cartão de Cidadão, passaporte ou documento equivalente, com NIF português ou NIF estrangeiro válido. Verifique a maioridade do arrendatário (18 anos ao abrigo do artigo 130.º do Código Civil).
Segundo passo: identificar o imóvel com precisão. Indique a morada completa com código postal NNNN-NNN, a freguesia, o concelho, a fração autónoma quando aplicável, o número de inscrição matricial na caderneta predial urbana emitida pela AT, e o número de descrição predial na Conservatória do Registo Predial. Anexe certidão predial atualizada do imóvel e cópia da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente. Confirme a existência do certificado energético em vigor emitido pela ADENE — Agência para a Energia.
Terceiro passo: declarar expressamente a finalidade de temporada. Inscreva no preâmbulo do contrato a declaração explícita de que o arrendamento é celebrado para temporada nos termos do artigo 1023.º do Código Civil, identifique a finalidade específica (férias, deslocação profissional temporária, tratamento médico, formação académica), e justifique a aplicação do regime simplificado em detrimento do alojamento local. Esta declaração é decisiva para evitar requalificação fiscal pela AT.
Quarto passo: fixar o prazo com data inicial e final certas. Indique a data de início (com hora de check-in) e a data de termo (com hora de check-out), recomendando-se prazo entre uma semana e seis meses. Esclareça que o contrato termina automaticamente com o decurso do prazo, sem necessidade de denúncia ou comunicação prévia. Inscreva expressamente a inadmissibilidade de prolongamento tácito da estadia para além do termo, sob pena de incorrer em mora nos termos do artigo 1045.º do Código Civil com obrigação de indemnização correspondente ao dobro da renda diária.
Quinto passo: fixar a renda e o modo de pagamento. Inscreva o valor total da renda em euros (e.g. 1.500,00 €), indique se é única ou periódica, e identifique o IBAN PT50 do senhorio para transferência. Esclareça se a renda inclui ou exclui as despesas de utilities (água, eletricidade, gás, internet), e em caso de exclusão, indique o critério de cálculo (consumo real conforme leitura, valor fixo estimado). Confirme a dispensa de Imposto do Selo para arrendamentos inferiores a 30 dias seguidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2003.
Sexto passo: regular o depósito caução. Indique o valor do depósito (recomenda-se entre 1 e 2 vezes a renda mensal ou montante fixo entre 200 e 1.000 euros), o regime de devolução no termo (prazo de 7 a 15 dias da saída), e o critério de retenção em caso de danos. Anexe inventário do mobiliário e equipamento existente no imóvel à data da entrega, datado e rubricado pelas partes, com identificação dos bens, estado e valor estimado.
Sétimo passo: definir o regime de utilização. Inscreva o número máximo de ocupantes do imóvel, a admissibilidade ou proibição de animais de companhia, as horas de silêncio noturno em respeito do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007), o respeito pelas regras do regulamento do condomínio se aplicável, e a proibição de subarrendamento ou cedência da posição contratual sem consentimento escrito do senhorio nos termos do artigo 1038.º alínea g) do Código Civil.
Oitavo passo: regular as obrigações de manutenção e responsabilidade. Identifique a responsabilidade pelas pequenas reparações correntes (substituição de lâmpadas, desentupimento de canalizações sem anomalia estrutural) e pelas reparações estruturais (substituição de electrodomésticos, reparação de telhado, infiltrações). Recomende ao arrendatário a contratação de seguro de responsabilidade civil multirriscos ou inclusão da estadia em apólice de seguro multirriscos do agregado familiar.
Nono passo: definir lei aplicável e foro. Inscreva a lei portuguesa como lei reguladora e selecione o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel. Para litígios sobre valor inferior a 5.000 euros, considere a indicação alternativa do Julgado de Paz competente ao abrigo da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com vantagens de celeridade e custas reduzidas.
Décimo passo: assinatura e arquivo. O contrato é celebrado por escrito particular, sem necessidade de escritura pública nem reconhecimento de assinaturas obrigatório. Para reforço probatório, opte por reconhecimento simples das assinaturas perante advogado, balcão da Conservatória ou cartório notarial. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS). Conserve cópia datada do contrato durante o prazo de 4 anos para fins fiscais e probatórios.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal resultam da combinação entre o regime geral da locação dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, o regime específico do arrendamento urbano dos artigos 1067.º e seguintes do mesmo Código, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro) com as alterações até à Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), e a regulamentação fiscal do Código do IRS (CIRS) e Código do Imposto do Selo (CIS).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. O arrendatário deve ter pelo menos 18 anos completos. O senhorio deve ser proprietário do imóvel ou ter legitimidade para o ceder em arrendamento (usufrutuário, locatário com cláusula de subarrendamento autorizado, comproprietário com consentimento dos demais). Para senhorio pessoa coletiva, a vinculação faz-se por quem tenha poderes — gerência das Sociedades por Quotas (artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86) ou administração das Sociedades Anónimas. Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Forma. O artigo 1069.º do Código Civil exige a forma escrita para o contrato de arrendamento, sob pena de invalidade. O Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal segue esta exigência. Não é necessária escritura pública nem reconhecimento de assinaturas, sendo suficiente a forma particular escrita. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021.
Objeto. O imóvel arrendado deve ter licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99) confirmando a aptidão para fim habitacional. O arrendamento de imóvel sem licença de utilização ou com utilização desconforme à licença pode determinar a contraordenação aplicada pela Câmara Municipal e a recusa de inscrição da renda no Portal das Finanças. O imóvel deve dispor de certificado energético em vigor emitido por perito qualificado da ADENE — Agência para a Energia.
Demarcação face ao Alojamento Local (AL). O Decreto-Lei n.º 128/2014 e a Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) regulam o Alojamento Local como atividade comercial sujeita a registo no RNAL (Registo Nacional de Alojamento Local) gerido pelo Turismo de Portugal e pela Câmara Municipal competente. A qualificação concreta de uma operação como AL ou como simples arrendamento para temporada depende de critérios objetivos: habitualidade da disponibilização, existência de serviços associados (limpeza, mudança de roupa, receção, pequeno-almoço), público-alvo, e forma de promoção. A operação ocasional sem serviços associados e fora de plataformas comerciais é em regra arrendamento para temporada simples.
Renda. A renda deve ser certa ou determinável nos termos do artigo 1075.º do Código Civil. Não há limite legal mínimo nem máximo, vigorando a liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. O incumprimento do pagamento da renda gera juros de mora à taxa supletiva e direito de resolução nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. Para arrendamentos para temporada inferiores a 30 dias seguidos, é dispensada a inscrição da renda no Portal das Finanças e o pagamento do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2003.
Prazo. O artigo 1095.º do Código Civil aplicável ao arrendamento urbano fixa prazos mínimos para o arrendamento habitacional permanente (1 ano), mas o n.º 3 admite prazos inferiores no arrendamento para temporada. Não há prazo máximo legal, mas a prática comercial situa o arrendamento para temporada entre uma semana e seis meses. Prazos superiores podem fundamentar requalificação como arrendamento habitacional comum, com aplicação dos prazos mínimos imperativos e das regras protetoras do arrendatário.
Devolução do imóvel. No termo do contrato, o arrendatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo desgaste normal pelo uso adequado. O artigo 1043.º do Código Civil regula as obrigações de restituição. A omissão da devolução no prazo determina a obrigação de indemnização nos termos do artigo 1045.º do Código Civil — o arrendatário em mora paga ao senhorio o dobro da renda diária a partir do termo até à efetiva devolução.
Regime fiscal. Os rendimentos do arrendamento para temporada são tributados em Portugal como Categoria F (rendimentos prediais) do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei n.º 442-A/88) para senhorios pessoas singulares, ou como Categoria B (rendimentos empresariais) quando o senhorio opte pela tributação como atividade comercial. A taxa autónoma aplicável é de 28%, com possibilidade de englobamento facultativo para enquadramento na escala progressiva do IRS. As despesas dedutíveis seguem o regime do artigo 41.º do CIRS (despesas de manutenção, condomínio, IMI, taxas municipais, seguros).
Tutela judicial. Os litígios são da competência do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca da localização do imóvel. Para valores inferiores a 5.000 euros, é também competente o Julgado de Paz quando exista na Comarca, ao abrigo da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. As ações para cumprimento do contrato e para indemnização prescrevem em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil, salvo prazo especial de 5 anos para rendas vencidas (artigo 310.º alínea b) do mesmo Código).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal comprometem a sua executoriedade perante o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente, expõem as partes ao risco de requalificação da operação como Alojamento Local pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela ASAE, e podem gerar litígios sobre danos no imóvel, devolução do depósito caução e prolongamento da estadia.
Confusão entre arrendamento para temporada e Alojamento Local. A disponibilização habitual de imóveis em plataformas digitais (Airbnb, Booking.com, Vrbo) com prestação de serviços associados (limpeza, receção, mudança de roupa) configura Alojamento Local nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2014, exigindo registo no RNAL — Registo Nacional de Alojamento Local junto da Câmara Municipal competente e do Turismo de Portugal. A operação como simples arrendamento para temporada nestes casos pode determinar contraordenação aplicada pela ASAE com coima entre 2.500 e 25.000 euros, e liquidação adicional de IVA pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A solução é avaliar honestamente a habitualidade e os serviços prestados antes da celebração do contrato.
Omissão da declaração expressa de finalidade de temporada. A redação genérica que omita a referência ao artigo 1023.º do Código Civil e à finalidade específica do arrendamento (férias, deslocação profissional, tratamento médico) pode determinar a requalificação do contrato como arrendamento habitacional comum sujeito aos prazos mínimos imperativos do artigo 1095.º (1 ano) e às regras protetoras do arrendatário. A solução é incluir no preâmbulo declaração explícita da natureza temporária e da finalidade específica.
Falta de inventário do mobiliário e equipamento. A celebração do contrato sem inventário detalhado dos bens existentes no imóvel à data da entrega gera litígios sobre eventuais danos e fundamenta a contestação pelo arrendatário da retenção do depósito caução. A solução é elaborar inventário datado e rubricado pelas partes, com identificação dos bens (mesa de jantar, sofás, frigorífico, máquina de lavar, televisão), do estado e do valor estimado, com fotografia anexa para reforço probatório.
Cláusula de caução desproporcionada. A exigência de depósito caução superior ao valor da renda total ou claramente excessivo face ao valor do recheio do imóvel pode ser considerada abusiva por violação do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A solução é fixar o depósito em valor razoável (recomenda-se entre 1 e 2 vezes a renda mensal ou montante fixo entre 200 e 1.000 euros), regular expressamente o prazo de devolução (7 a 15 dias da saída) e o critério de retenção.
Omissão do procedimento de devolução. A cláusula que silencie o procedimento de devolução do imóvel no termo (entrega das chaves, vistoria, conferência do inventário) gera litígios sobre estado do imóvel e devolução do depósito. A solução é prever auto de devolução com inventário comparativo, comunicação por escrito de eventuais danos no prazo de 48 horas após a saída, e devolução do depósito caução por transferência bancária no prazo fixado.
Esquecimento das regras do condomínio. A celebração de arrendamento para temporada em fração autónoma de prédio em propriedade horizontal regulada pelos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil pode violar o regulamento do condomínio quando este proíba ou limite o arrendamento de curta duração. A solução é consultar previamente o regulamento do condomínio e a ata da assembleia que o aprovou, e cumprir as eventuais regras sobre comunicação à administração do condomínio, ocupação máxima por fração e horário de silêncio.
Falta de comunicação fiscal. A omissão da declaração das rendas recebidas no Modelo 3 do IRS apresentado anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) constitui infração fiscal punida com coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), sem prejuízo da liquidação adicional do imposto devido com juros compensatórios. A solução é incluir as rendas na declaração anual de IRS como Categoria F com taxa autónoma de 28% (ou Categoria B se opção pelo regime empresarial), e arquivar comprovativos de despesas dedutíveis (IMI, condomínio, manutenção, seguros).
Prolongamento tácito da estadia. A omissão da regra sobre prolongamento da estadia para além do termo gera litígios sobre o regime aplicável após o termo do prazo. O artigo 1045.º do Código Civil prevê que o arrendatário em mora pagua ao senhorio o dobro da renda diária a partir do termo até à efetiva devolução. A solução é incluir cláusula expressa que reafirme esta regra, fixando o procedimento de saída no termo do contrato e o regime aplicável em caso de incumprimento, com referência ao recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou à ação judicial de reivindicação da fração.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/contrato-arrendamento-temporada-portugal
"Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/contrato-arrendamento-temporada-portugal.
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O Arrendamento para Temporada e o Alojamento Local em Portugal são figuras distintas com regimes jurídicos e fiscais diferentes. O Arrendamento para Temporada regulado pelo artigo 1023.º do Código Civil e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) é uma relação locatícia simples para utilização habitacional temporária (férias, deslocação profissional, tratamento médico), sem qualidade de atividade comercial regular. Os rendimentos são tributados como Categoria F (rendimentos prediais) do Código do IRS com taxa autónoma de 28%. Não exige registo no RNAL, nem cumprimento das regras de segurança contra incêndios e responsabilidade civil específicas do AL. O Alojamento Local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 e pela Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) é atividade comercial sujeita a registo no RNAL — Registo Nacional de Alojamento Local junto da Câmara Municipal e do Turismo de Portugal, com obrigações fiscais como atividade económica (Categoria B do IRS ou IRC), regime IVA específico, declaração à Segurança Social como empresário, prestação de serviços associados (limpeza, mudança de roupa, receção, pequeno-almoço), e cumprimento de regras técnicas (saídas de emergência, extintores, sinalética). A escolha entre as duas figuras tem impacto fiscal, regulatório e contraordenacional relevante. A operação habitual em plataformas digitais (Airbnb, Booking) com serviços associados configura em regra Alojamento Local.
O proprietário pode arrendar a sua habitação para temporada sem registo no RNAL desde que a operação não configure Alojamento Local nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2014. Os critérios objetivos para qualificar a operação como simples arrendamento para temporada são: ausência de habitualidade comercial (operação ocasional, em regra menos de 3 ou 4 vezes por ano para o mesmo imóvel), ausência de serviços associados típicos do AL (sem limpeza durante a estadia, sem mudança de roupa, sem receção, sem pequeno-almoço), público-alvo não primariamente turístico, e forma de promoção restrita (anúncios pontuais em vez de listagem permanente em plataformas comerciais como Airbnb, Booking.com, Vrbo). A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul tem vindo a confirmar a fronteira entre as duas figuras com base nestes critérios. A celebração de contrato escrito de arrendamento para temporada com declaração explícita da finalidade (férias, deslocação profissional) e prazo certo reforça a qualificação correta. Para operações em plataformas digitais com habitualidade, recomenda-se desde já o registo no RNAL para evitar contraordenação aplicada pela ASAE com coima entre 2.500 e 25.000 euros e liquidação adicional de IVA pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A lei portuguesa não fixa prazo máximo expresso para o Arrendamento para Temporada em Portugal, vigorando o princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, o prazo situa-se entre uma semana e seis meses, sendo este último o limite habitualmente adotado para distinguir o arrendamento para temporada do arrendamento habitacional permanente regulado pelos artigos 1095.º e seguintes do Código Civil. Prazos superiores a 6 meses, particularmente quando o arrendatário transfira a sua residência principal para o imóvel, podem fundamentar a requalificação do contrato como arrendamento habitacional comum sujeito aos prazos mínimos imperativos do artigo 1095.º (1 ano) e às regras protetoras do arrendatário do NRAU (Lei n.º 6/2006). A requalificação tem consequências importantes: limitação do direito de denúncia pelo senhorio, comunicação prévia obrigatória, pré-aviso, possibilidade de oposição à renovação. Para evitar requalificação, o contrato para temporada deve incluir declaração explícita da finalidade temporária (férias, deslocação profissional, tratamento médico, formação académica de duração definida), referência à inadmissibilidade de prolongamento tácito, e justificação da não permanência da residência habitual do arrendatário no imóvel arrendado. A escolha de prazos entre uma e doze semanas é a forma mais segura de manter a qualificação.
A repartição das despesas de utilities (água, eletricidade, gás natural ou de garrafa, telecomunicações, internet) entre senhorio e arrendatário num Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal depende exclusivamente do que tiver sido acordado pelas partes, vigorando o princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, há três modelos comuns: (a) renda all-inclusive — o senhorio suporta todas as despesas e o arrendatário paga apenas a renda fixa, modelo típico em arrendamentos curtos de férias; (b) renda mais consumo — o arrendatário paga as despesas conforme consumo real medido por contador (recomenda-se leitura conjunta dos contadores no início e no fim do contrato), modelo adequado para arrendamentos médios de 1 a 6 meses; (c) renda mais valor fixo — o arrendatário paga valor mensal estimado independentemente do consumo real, com acerto no final caso o consumo seja muito superior ou inferior à estimativa. Sem cláusula expressa, presume-se que a renda inclui o consumo razoável de utilities, cabendo ao arrendatário pagar excessos manifestos. A cláusula deve identificar o titular dos contratos de fornecimento (em regra o senhorio mantém a titularidade durante a temporada), o procedimento de leitura dos contadores e o critério de cálculo dos valores devidos. Para internet de banda larga, o senhorio fornece habitualmente os dados de acesso (SSID e palavra-passe) sem cobrança adicional.
O arrendatário não pode prolongar tacitamente a estadia para além do prazo do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal sem novo acordo escrito com o senhorio. O contrato termina automaticamente com o decurso do prazo convencionado, sem necessidade de denúncia ou comunicação prévia, devendo o arrendatário devolver o imóvel ao senhorio no estado em que o recebeu, salvo desgaste normal pelo uso adequado. Caso o arrendatário não devolva o imóvel no termo, incorre em mora nos termos do artigo 1045.º do Código Civil — o arrendatário em mora paga ao senhorio o dobro da renda diária a partir do termo até à efetiva devolução. O senhorio pode ainda recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012 (procedimento especial de despejo) ou ao Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca para ação de reivindicação da fração nos termos do artigo 1311.º do Código Civil. Para evitar litígios, recomenda-se incluir cláusula expressa que reafirme a inadmissibilidade do prolongamento tácito, fixar protocolo de saída no termo do contrato (entrega de chaves, vistoria, conferência do inventário), e prever procedimento simplificado para eventual prolongamento por escrito (mensagem de correio eletrónico aceite por ambas as partes, com nova renda calculada e novo prazo certo).
Os contratos de Arrendamento para Temporada em Portugal com prazo inferior a 30 dias seguidos estão dispensados da inscrição da renda no Portal das Finanças e do pagamento do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro. Para arrendamentos para temporada com prazo superior a 30 dias seguidos (1 a 6 meses tipicamente), o senhorio deve comunicar a renda à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Modelo 2 do Imposto do Selo, com pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato. A omissão da comunicação constitui contraordenação fiscal punida com coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), entre 75 e 22.500 euros consoante a gravidade. Independentemente do prazo, os rendimentos do arrendamento devem ser declarados no Modelo 3 do IRS apresentado anualmente pelo senhorio à AT, como Categoria F (rendimentos prediais) com taxa autónoma de 28% (com possibilidade de englobamento facultativo) ou Categoria B (rendimentos empresariais) quando o senhorio opte pela tributação como atividade comercial. As despesas dedutíveis seguem o regime do artigo 41.º do CIRS — IMI, condomínio, manutenção, seguros, taxas municipais — com obrigação de conservação dos comprovativos durante 4 anos.
O senhorio não pode recusar arbitrariamente a devolução do depósito caução ao arrendatário no termo do Contrato de Arrendamento para Temporada em Portugal. O depósito caução tem natureza de garantia de cumprimento das obrigações do arrendatário (boa conservação do imóvel, devolução do recheio, pagamento de utilities pendentes) e deve ser devolvido no termo do contrato no prazo convencionado (recomenda-se 7 a 15 dias da saída) ou compensado com créditos vencidos do senhorio sobre o arrendatário. A retenção total ou parcial só é admissível em caso de danos efetivos no imóvel ou no recheio, comprovados por inventário comparativo entre a entrada e a saída, com identificação dos bens danificados e valoração razoável do prejuízo. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem condenado senhorios à devolução do depósito acrescida de juros de mora à taxa supletiva quando a retenção se baseou em danos não comprovados ou desproporcionados. Para reduzir litígios, recomenda-se inventário detalhado à entrada com fotografias datadas, vistoria conjunta no termo, comunicação por escrito de eventuais danos no prazo de 48 horas após a saída, e devolução do depósito por transferência bancária para IBAN do arrendatário no prazo fixado. Em caso de desacordo, o arrendatário pode recorrer ao Julgado de Paz competente para valores até 5.000 euros (Lei n.º 78/2001) ou ao Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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