Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
ACORDO DE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nos termos dos artigos 1773.º, 1775.º e 1776.º do Código Civil
I — CÔNJUGES
Cônjuge A: [Spouse A Name], NIF [Spouse A NIF], CC [Spouse A CC], residente em [Spouse A Address].
Cônjuge B: [Spouse B Name], NIF [Spouse B NIF], CC [Spouse B CC], residente em [Spouse B Address].
II — CASAMENTO
Os cônjuges contraíram matrimónio em [Marriage Date], registado na [Marriage Registry], sob o regime de bens de [Property Regime].
Filhos menores: [Minor Children].
III — DECISÃO DE DIVÓRCIO
Os cônjuges declaram a vontade séria, livre e esclarecida de pôr termo ao matrimónio por mútuo consentimento, ao abrigo dos artigos 1773.º e 1775.º do Código Civil, requerendo o respectivo decreto pela entidade competente.
IV — CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, os cônjuges acordam o seguinte regime relativo à casa de morada de família:
[Family Home]
V — PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES
Nos termos do artigo 2016.º do Código Civil, os cônjuges acordam o seguinte regime de alimentos entre si:
[Spousal Support]
VI — PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM
Os cônjuges identificam o património comum e acordam a respectiva partilha nos seguintes termos:
[Asset Division]
VII — ANIMAIS DE COMPANHIA
Nos termos do artigo 1793.º-A do Código Civil (introduzido pela Lei n.º 8/2017), os cônjuges acordam o seguinte regime quanto aos animais de companhia:
[Pets]
VIII — APRESENTAÇÃO
O presente acordo, conjuntamente com os documentos exigidos pela legislação aplicável (assento de casamento, certidões de nascimento dos filhos, relação de bens), será apresentado em: [Filing Place].
Quando exista acordo sobre responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o mesmo é remetido em anexo para parecer do Ministério Público nos termos dos artigos 1775.º n.º 2 e 1776.º do Código Civil.
Data: [Agreement Date]
Cônjuge A
________________
Signature
Cônjuge B
________________
Signature
O que é Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
O Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil, artigos 1773.º, 1775.º e 1776.º (divórcio por mútuo consentimento).
A reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, modernizou profundamente o regime do divórcio em Portugal. Aboliu a antiga categoria do divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais (a chamada "culpa" no divórcio), substituindo-a por um regime de divórcio sem culpa baseado em causas objectivas. Manteve, contudo, e ampliou, o divórcio por mútuo consentimento, que se tornou a via preferencial para casais que decidam pôr termo ao matrimónio sem litígio. A reforma instituiu também a figura da "separação de pessoas e bens" como alternativa ao divórcio, com possibilidade de conversão posterior em divórcio.
O artigo 1773.º do Código Civil enuncia as duas modalidades de divórcio: divórcio por mútuo consentimento (artigos 1775.º a 1778.º) e divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigos 1781.º e seguintes). O divórcio por mútuo consentimento exige o acordo dos dois cônjuges sobre o próprio decreto e sobre os efeitos patrimoniais e familiares do divórcio, expresso em acordos escritos que devem acompanhar o requerimento. A competência para decretação cabe à Conservatória do Registo Civil, em via administrativa simplificada, sempre que os cônjuges apresentem todos os acordos exigidos. Quando exista discordância sobre algum dos acordos, o divórcio é convertido em via judicial perante o Juízo de Família e Menores territorialmente competente.
Os acordos exigidos para o divórcio por mútuo consentimento estão enumerados no artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil: 1) acordo sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1793.º); 2) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça (artigo 2016.º); 3) acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, quando os houver (artigos 1906.º e seguintes); 4) relação especificada dos bens comuns (com identificação e valor) e respectiva partilha; 5) acordo sobre o destino dos animais de companhia, se os houver, regime introduzido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, que veio reconhecer o estatuto jurídico autónomo dos animais.
A tramitação na Conservatória do Registo Civil segue o procedimento simplificado regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001. Os cônjuges apresentam o requerimento conjuntamente com os acordos e a documentação de suporte (assento de casamento, certidões de nascimento dos filhos quando os houver, relação especificada dos bens comuns). Quando existam filhos menores, o processo é remetido ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores territorialmente competente para parecer prévio sobre o acordo de regulação das responsabilidades parentais e o acordo sobre alimentos a prestar a esses menores. Se o parecer for favorável, retorna à Conservatória que decreta o divórcio em despacho simples. Se for desfavorável, o processo é convertido em divórcio sem consentimento perante o tribunal.
A grande maioria dos divórcios em Portugal — superior a 70% segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) — segue a via do mútuo consentimento, reflectindo a maturidade institucional e cultural do regime e a eficácia do procedimento administrativo da Conservatória do Registo Civil. O custo do procedimento é moderado (taxas de registo civil), com possibilidade de apoio judiciário nos termos da Lei n.º 34/2004 quando preenchidos os requisitos económicos. A tramitação é célere, podendo concluir-se em 30 a 60 dias quando todos os elementos estejam em ordem.
Quando você precisa de Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
O Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal torna-se necessário quando os dois cônjuges chegam à decisão consensual de pôr termo ao matrimónio e queiram beneficiar do procedimento administrativo simplificado da Conservatória do Registo Civil, evitando a maior complexidade e duração do divórcio sem consentimento perante o tribunal.
O contexto típico é o casal que, após período de relacionamento conjugal não viável, decide separar-se de forma consensual e organizar a desvinculação patrimonial e familiar de forma colaborativa. A vontade consensual deve ser séria, livre e esclarecida, sem coacção ou erro, conforme exigência geral dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil sobre validade do negócio jurídico. A decisão pode ser tomada em qualquer momento da vida conjugal, sem necessidade de período mínimo de casamento (a Lei n.º 61/2008 aboliu o requisito anterior de 1 ano de casamento que tinha vigorado em períodos anteriores).
A via do mútuo consentimento é especialmente indicada nos seguintes casos. Primeiro, casais sem filhos menores comuns, onde a tramitação é mais simples e dispensa a intervenção do Ministério Público sobre responsabilidades parentais. Os acordos exigidos limitam-se ao destino da casa de morada de família, à eventual pensão entre ex-cônjuges, à partilha do património comum e ao destino dos animais de companhia. A tramitação na Conservatória pode concluir-se em 30 a 45 dias.
Segundo, casais com filhos menores comuns, mas em quem haja consenso pleno sobre todos os elementos da regulação das responsabilidades parentais (residência, convívios, pensão de alimentos, despesas extraordinárias). Nestes casos, o acordo sobre responsabilidades parentais é apresentado em anexo ao requerimento de divórcio e é remetido ao Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, a Conservatória decreta o divórcio. A tramitação completa pode demorar 60 a 90 dias.
Terceiro, casais cujo património comum seja relativamente simples (sem imóveis de elevado valor, sem participações sociais complexas, sem bens em vários países). Nestes casos, a partilha pode ser efectuada simultaneamente com o divórcio, simplificando o processo. Para patrimónios mais complexos, é frequente requerer-se o divórcio sem partilha imediata, com partilha posterior por escritura pública, documento particular autenticado ou inventário judicial.
Quarto, casais em quem haja já separação de facto consensualmente estabelecida e organização autónoma das vidas, sem dependência económica relevante de um relativamente ao outro. Esta é a situação ideal para a via do mútuo consentimento, com baixa probabilidade de conflitos posteriores.
Quinto, casais que pretendem evitar a litigiosidade do divórcio sem consentimento (que pode prolongar-se por anos com elevados custos económicos e psicológicos), preservando uma relação cooperativa especialmente relevante quando existam filhos comuns.
Não é admissível a via do mútuo consentimento quando: 1) haja desacordo sobre algum dos elementos exigidos pelo artigo 1775.º do Código Civil — qualquer divergência impõe a via judicial do divórcio sem consentimento; 2) um dos cônjuges esteja juridicamente incapaz para consentir (interdição, inabilitação, regime do maior acompanhado nos termos do artigo 138.º e seguintes do Código Civil) — situação em que se exige intervenção do representante legal e via judicial; 3) tenha havido coacção, erro ou outras causas que viciem a vontade.
Quando exista interesse em apenas separar (sem divórcio) com manutenção do vínculo matrimonial, pode optar-se pela separação de pessoas e bens nos termos do artigo 1794.º do Código Civil, que segue procedimento análogo ao divórcio. A separação pode ser convertida posteriormente em divórcio, por acordo ou a pedido de um dos cônjuges após o decurso de um ano.
A mediação familiar nos termos da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, é altamente recomendada para casais que pretendam o divórcio por mútuo consentimento mas que tenham dificuldades em alcançar acordo sobre algum dos elementos. O Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça disponibiliza mediadores gratuitos em condições específicas, com possibilidade de homologação dos acordos resultantes pela Conservatória do Registo Civil ou pelo tribunal.
O que incluir no seu Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
Um Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos enumerados no artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil, cuja presença é pressuposto formal de admissibilidade do procedimento administrativo na Conservatória do Registo Civil.
Identificação completa dos cônjuges. Nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, profissão, morada com código postal NNNN-NNN, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de cada um dos cônjuges. Em casamentos transfronteiriços ou com cônjuges estrangeiros, indicação da nacionalidade e documento de identificação equivalente (passaporte, cartão de residência), com cuidado especial pelas regras de competência internacional do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II Ter) sobre divórcios europeus.
Identificação do casamento. Data exacta do casamento, identificação da Conservatória do Registo Civil onde o casamento foi celebrado e registado, número do assento de casamento, regime de bens vigente. Os três regimes admissíveis em Portugal nos termos do artigo 1717.º do Código Civil são: comunhão de adquiridos (regime supletivo aplicável a casamentos sem convenção antenupcial); comunhão geral (todos os bens passam a comuns, salvo excepções legais); separação de bens (cada cônjuge mantém propriedade exclusiva dos seus bens, regime obrigatório quando um dos cônjuges tenha 60 anos ou mais à data do casamento por força do artigo 1720.º). A indicação do regime é fundamental para a partilha posterior do património.
Declaração de vontade séria, livre e esclarecida de pôr termo ao matrimónio por mútuo consentimento, ao abrigo dos artigos 1773.º e 1775.º do Código Civil. Esta declaração pode ser preparada por escrito e ratificada presencialmente perante o oficial da Conservatória.
Acordo sobre o destino da casa de morada de família. Nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, a casa de morada de família — habitação que serviu de residência habitual ao casal durante o casamento — recebe protecção especial. Os cônjuges devem acordar o seu destino, com várias soluções possíveis: 1) atribuição em propriedade plena a um dos cônjuges como parte da partilha, com compensação financeira ao outro; 2) arrendamento a um dos cônjuges com fixação de renda, prazo e condições, sendo o outro cônjuge senhorio; 3) venda da casa a terceiro com partilha do produto; 4) manutenção em compropriedade com regime de uso definido; 5) restituição ao cônjuge proprietário se a casa for bem próprio. A solução escolhida deve respeitar particularmente os interesses dos filhos menores quando os haja, com a casa habitualmente atribuída ao progenitor com quem residam.
Acordo sobre alimentos entre ex-cônjuges. Nos termos do artigo 2016.º do Código Civil, deve constar acordo sobre se há ou não obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio. Em muitos casos, a solução é a renúncia recíproca expressa ("ambos os cônjuges declaram não ter direito a alimentos do outro e renunciam a tal direito"), reflectindo a autonomia económica de ambos. Em casos de necessidade real do cônjuge mais frágil, o acordo deve fixar montante mensal, período (frequentemente limitado para transição económica), conta de destino, mecanismo de actualização e causas de cessação automática (novo casamento, união de facto, autonomia económica).
Acordo sobre responsabilidades parentais relativas aos filhos menores. Quando o casal tenha filhos menores comuns, este acordo é exigido em separado e remetido ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores para parecer prévio. O acordo deve cobrir: exercício conjunto das responsabilidades parentais (artigo 1906.º do Código Civil); residência habitual do menor; regime de convívios com o progenitor não residente; férias e datas festivas; pensão de alimentos a cada filho menor com mecanismo de actualização; despesas extraordinárias e respectiva repartição. Se o parecer do Ministério Público for desfavorável por considerar contrário ao superior interesse do menor, o processo é convertido em divórcio sem consentimento perante o tribunal.
Relação especificada dos bens comuns. O acordo deve incluir relação detalhada dos bens comuns com identificação e valor: imóveis (com indicação da matriz e descrição predial, eventual hipoteca, valor de mercado e VPT); veículos (matrícula, marca, modelo, ano, valor); contas bancárias (banco, IBAN, saldo); valores mobiliários (acções, fundos, depósitos a prazo); bens móveis de valor relevante (mobiliário, electrodomésticos, jóias, obras de arte); participações sociais; outros activos. Para cada bem, indicação da atribuição a um cônjuge ou a ambos em compropriedade, com eventual compensação financeira para igualar quotas.
Acordo sobre animais de companhia. Introduzido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, que reformulou o estatuto jurídico dos animais no Código Civil (novo artigo 201.º-B e seguintes). O novo artigo 1793.º-A do Código Civil regula o destino dos animais de companhia em caso de divórcio: atribuição a um dos cônjuges, com regime de visitas se acordado, em consideração dos interesses do animal e das condições de cuidado de cada cônjuge.
Identificação da entidade competente para apresentação do requerimento. Conservatória do Registo Civil em razão da residência de qualquer dos cônjuges ou do local do casamento, ou Juízo de Família e Menores se houver matérias que requeiram intervenção judicial. Indicação dos documentos a anexar: assento de casamento (obtido por consulta à Conservatória ou online), certidões de nascimento dos filhos menores, relação especificada dos bens comuns assinada por ambos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal como base operacional para casais que pretendam usar a via administrativa simplificada da Conservatória do Registo Civil. A redacção final beneficia de revisão por advogado de família inscrito na Ordem dos Advogados, especialmente em situações com património complexo, filhos menores ou elementos transfronteiriços. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e Acordo de Pensão de Alimentos.
Como preencher seu Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
O preenchimento do Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal segue uma sequência prática que assegura a sua admissibilidade pela Conservatória do Registo Civil e a celeridade do procedimento.
Primeiro passo: identificação dos cônjuges. Insira os dados completos de cada cônjuge: nome, NIF, número do Cartão de Cidadão, profissão, morada com código postal NNNN-NNN, contactos. Confirme as moradas pelo domicílio fiscal registado no Portal das Finanças, actualizado se necessário. Para cônjuges estrangeiros, recolha cópia do passaporte ou cartão de residência.
Segundo passo: identificação do casamento. Indique data exacta do casamento, Conservatória onde foi registado, número do assento, regime de bens vigente (comunhão de adquiridos, comunhão geral, ou separação de bens). Obtenha cópia actualizada do assento de casamento na Conservatória do Registo Civil ou online no portal Civil Online (www.civilonline.mj.pt).
Terceiro passo: declaração de vontade. Inclua declaração expressa de vontade séria, livre e esclarecida de pôr termo ao matrimónio por mútuo consentimento, ao abrigo dos artigos 1773.º e 1775.º do Código Civil. Os cônjuges deverão ratificar esta declaração presencialmente perante o oficial da Conservatória no acto da apresentação.
Quarto passo: acordo sobre a casa de morada de família. Identifique a casa que serviu de residência habitual ao casal: morada completa, regime de propriedade (bem comum ou próprio de um cônjuge), situação registal (Conservatória do Registo Predial, descrição predial, eventual hipoteca). Acorde solução: atribuição em propriedade plena a um cônjuge com compensação ao outro; arrendamento a um cônjuge com fixação de renda, prazo e condições; venda a terceiro com partilha do produto; manutenção em compropriedade. Quando haja filhos menores, considere o seu superior interesse, atribuindo a casa habitualmente ao progenitor com quem residam.
Quinto passo: acordo sobre alimentos entre ex-cônjuges. Considere se algum dos cônjuges necessita de pensão para transição económica. Em muitos casos, a solução é a renúncia recíproca expressa, reflectindo autonomia económica. Em casos de necessidade real, fixe montante mensal, período (habitualmente limitado a 1-5 anos), conta de destino, mecanismo de actualização (IAS, IPC ou Salário Mínimo Nacional), causas de cessação automática previstas no artigo 2019.º do Código Civil (novo casamento, união de facto, autonomia económica).
Sexto passo: acordo sobre responsabilidades parentais (se houver filhos menores). Prepare o acordo separado nos termos dos artigos 1906.º e seguintes do Código Civil, cobrindo: exercício conjunto das responsabilidades parentais; residência habitual; regime de convívios; férias e datas festivas; pensão de alimentos por filho com mecanismo de actualização; despesas extraordinárias. O acordo será remetido ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores para parecer prévio.
Sétimo passo: relação especificada dos bens comuns e partilha. Identifique todos os bens comuns com precisão: imóveis (matriz, descrição predial, valor); veículos (matrícula, modelo, valor); contas bancárias (IBAN, saldo); valores mobiliários; bens móveis de valor relevante; participações sociais. Para cada bem, indique a atribuição a um cônjuge ou a ambos em compropriedade, com eventual compensação financeira para igualar quotas. A partilha pode ser efectuada simultaneamente com o divórcio (recomendado para patrimónios simples) ou diferida para escritura pública, DPA ou inventário judicial posterior.
Oitavo passo: acordo sobre animais de companhia. Quando o casal tenha animais de companhia, inclua acordo nos termos do artigo 1793.º-A do Código Civil (introduzido pela Lei n.º 8/2017): atribuição a um cônjuge, regime de convívios se acordado, repartição de despesas veterinárias, em consideração dos interesses do animal e das condições de cuidado de cada cônjuge.
Nono passo: identificação da entidade competente e apresentação. Identifique a Conservatória do Registo Civil competente em razão da residência de qualquer dos cônjuges ou do local do casamento. Reúna a documentação a anexar: assento de casamento actualizado; certidões de nascimento dos filhos menores; relação especificada dos bens comuns assinada por ambos os cônjuges; comprovativos de rendimento se for fixada pensão. Compareça com o outro cônjuge no balcão da Conservatória, ratifique presencialmente a vontade de divórcio e apresente os acordos.
Décimo passo: acompanhamento do procedimento. A Conservatória aprecia o pedido. Se houver filhos menores, remete o processo ao Ministério Público para parecer (prazo legal de 30 dias). Em caso de parecer favorável, a Conservatória decreta o divórcio em despacho simples, lavra o averbamento ao assento de casamento e emite a certidão correspondente. Em caso de parecer desfavorável, o processo é convertido em divórcio sem consentimento perante o tribunal. O divórcio produz efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou do despacho da Conservatória, com averbamento subsequente.
Requisitos legais para Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal resultam principalmente do Código Civil (Livro IV, Título II, Capítulo XII — artigos 1773.º a 1796.º) e do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que regula o procedimento administrativo na Conservatória do Registo Civil.
Legitimidade. Apenas os próprios cônjuges podem requerer o divórcio por mútuo consentimento. Não é admissível representação por mandatário (salvo procuração com poderes especialíssimos para o acto), por se tratar de acto pessoalíssimo. Os cônjuges devem comparecer presencialmente na Conservatória do Registo Civil para ratificar a vontade de divórcio.
Capacidade. Ambos os cônjuges devem ter capacidade plena para consentir. Cônjuges interditados, inabilitados ou em regime do maior acompanhado (artigos 138.º e seguintes do Código Civil) não podem requerer divórcio por mútuo consentimento; impõe-se a via judicial com intervenção do tutor, curador ou acompanhante.
Forma. O artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil exige forma escrita para os acordos integrantes do divórcio por mútuo consentimento. O requerimento e os acordos são apresentados na Conservatória do Registo Civil, com ratificação presencial pelos cônjuges.
Elementos obrigatórios. O artigo 1775.º n.º 1 enumera taxativamente os acordos exigidos: 1) acordo sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1793.º); 2) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça (artigo 2016.º); 3) acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, quando os houver (artigos 1906.º e seguintes); 4) relação especificada dos bens comuns; 5) acordo sobre o destino dos animais de companhia, se os houver (artigo 1793.º-A, introduzido pela Lei n.º 8/2017). A omissão de qualquer destes acordos obsta à tramitação na Conservatória.
Competência. O Decreto-Lei n.º 272/2001 e o Decreto-Lei n.º 324/2007 atribuem competência genérica ao oficial da Conservatória do Registo Civil para tramitar o divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores ou com filhos menores. O Conservador profere o despacho final que decreta o divórcio. A competência territorial cabe à Conservatória do Registo Civil onde residem os cônjuges, onde residiu o último ou onde o casamento foi celebrado e registado.
Intervenção do Ministério Público. Quando existam filhos menores comuns, o processo é remetido ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores territorialmente competente para parecer sobre o acordo de regulação das responsabilidades parentais e o acordo sobre alimentos a esses menores, no prazo de 30 dias. O parecer favorável é pressuposto da homologação. O parecer desfavorável determina a remessa do processo ao tribunal para conversão em divórcio sem consentimento.
Convenção antenupcial e regime de bens. A indicação do regime de bens vigente (comunhão de adquiridos como supletivo, comunhão geral, separação de bens) é elemento essencial para a partilha. O regime de separação de bens é obrigatório nos termos do artigo 1720.º quando um dos cônjuges tenha 60 anos ou mais à data do casamento. A convenção antenupcial é registada na Conservatória do Registo Civil ou na Conservatória do Registo Predial conforme o seu objecto.
Partilha do património comum. A relação especificada dos bens comuns deve ser exaustiva e assinada por ambos os cônjuges. A partilha pode ser efectuada simultaneamente com o divórcio (no próprio procedimento da Conservatória, com lavragem da escritura ou DPA correspondente) ou diferida para momento posterior por escritura pública, documento particular autenticado, ou inventário judicial. Os imóveis exigem registo na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial.
Isenção e custas. O divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil tem custas moderadas fixadas por portaria. A isenção total ou parcial pode ser concedida ao abrigo da Lei n.º 34/2004 sobre apoio judiciário quando os cônjuges preencham os requisitos económicos. O imposto de selo é devido sobre as transmissões de bens efectuadas na partilha nos termos do Código do Imposto do Selo.
Efeitos. Decretado o divórcio, os efeitos produzem-se a partir do trânsito em julgado do despacho da Conservatória ou da sentença judicial: 1) dissolução do vínculo matrimonial nos termos do artigo 1788.º do Código Civil; 2) extinção da comunhão de bens com a partilha (presente ou diferida); 3) cessação dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação, assistência); 4) restituição dos cônjuges ao seu nome de solteiro, salvo solicitação expressa em contrário ao abrigo do artigo 1677.º-B; 5) início dos efeitos da regulação das responsabilidades parentais e da pensão de alimentos.
Averbamento e publicidade. O divórcio é averbado ao assento de casamento na Conservatória do Registo Civil competente. O averbamento é também comunicado a outras Conservatórias, à Autoridade Tributária e à Segurança Social para actualização dos registos respectivos.
Reconciliação. Antes do trânsito em julgado, os cônjuges podem desistir do procedimento por reconciliação, conforme artigo 1776.º n.º 1. Após o trânsito, a reconciliação não restitui automaticamente o vínculo matrimonial — exige-se novo casamento.
Situações transfronteiriças. Em divórcios de casais com nacionalidade ou residência em outro Estado-Membro da UE, aplica-se o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II Ter) sobre competência, lei aplicável e reconhecimento de decisões matrimoniais. Em casos extra-UE, aplicam-se Convenções da Haia ou regras de direito internacional privado nacional.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal comprometem a admissibilidade do procedimento na Conservatória do Registo Civil ou geram litígios posteriores na execução dos acordos.
Omissão de algum dos acordos exigidos pelo artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil. A falta do acordo sobre a casa de morada de família, sobre alimentos entre ex-cônjuges, sobre responsabilidades parentais (quando haja filhos menores), da relação especificada dos bens comuns ou do acordo sobre animais de companhia (quando os haja) obsta à tramitação na Conservatória. O remédio é apresentar requerimento completo com todos os acordos, ou recorrer à mediação familiar nos termos da Lei n.º 29/2013 para superar pontos de divergência.
Descrição vaga ou incompleta dos bens comuns. Relações dos bens comuns que omitam imóveis, veículos, contas bancárias, valores mobiliários ou bens móveis de valor geram litígios posteriores e podem fundamentar pedidos de complemento de partilha ao abrigo dos artigos 1389.º e seguintes do Código de Processo Civil. O remédio é elaborar relação exaustiva com todos os identificadores (matriz, descrição predial, IBAN, matrícula) e valores actualizados, eventualmente com avaliação por perito independente para imóveis e bens de valor.
Atribuição da casa de morada de família sem garantia jurídica adequada. Cláusulas vagas como "a casa fica com o cônjuge A" sem regular a forma jurídica (propriedade plena após partilha, arrendamento com renda fixada, comodato, compropriedade) geram conflitos posteriores e podem comprometer o financiamento bancário se a casa estiver hipotecada. O remédio é detalhar a forma jurídica, a renda quando aplicável, o prazo, as condições, e tratar com o banco eventual sub-rogação ou substituição na hipoteca.
Não consideração da inversão automática de protecções na pensão entre ex-cônjuges. A reforma de 2008 restringiu fortemente a pensão entre ex-cônjuges. Acordos que prevêem pensão prolongada sem fundamento na necessidade real do credor podem ser cessados em revisão judicial posterior. O remédio é renunciar reciprocamente quando ambos tenham autonomia económica, ou fixar pensão por prazo limitado para transição com causas automáticas de cessação previstas no artigo 2019.º do Código Civil (novo casamento, união de facto, autonomia económica).
Acordo sobre responsabilidades parentais desfavorável ao superior interesse do menor. O Ministério Público analisa o acordo no parecer prévio à decisão da Conservatória. Acordos desequilibrados (residência fixa num progenitor sem regime de convívios alargado com o outro, pensões de alimentos manifestamente baixas, ausência de mecanismo de actualização) podem ser objecto de parecer desfavorável, levando à conversão do processo em divórcio sem consentimento. O remédio é seguir as orientações da reforma da Lei n.º 61/2008 sobre exercício conjunto e equilibrar a presença de ambos os progenitores.
Não actualização da morada e do estado civil em registos públicos. Após o divórcio, é necessário actualizar a morada e o estado civil no Cartão de Cidadão, no Portal das Finanças (domicílio fiscal), na Segurança Social, na entidade empregadora, no banco, nas seguradoras. A omissão pode gerar problemas de comunicação fiscal e de identificação. O remédio é, após o trânsito do divórcio, actualizar todos os registos relevantes em prazo razoável.
Partilha diferida sem prazo nem garantia. A opção pela partilha diferida (depois do divórcio) sem fixar prazo nem garantias gera situações de paralisia em que um cônjuge se recusa a outorgar a escritura ou DPA por anos. O remédio é fixar prazo certo para a partilha diferida (por exemplo, 6 meses) com cláusula penal pela mora ou cláusula que permita a outorga unilateral mediante notificação judicial.
Confusão entre divórcio e separação de pessoas e bens. A separação de pessoas e bens (artigo 1794.º do Código Civil) é figura distinta do divórcio: mantém o vínculo matrimonial mas separa os patrimónios e os deveres de coabitação. Casais que pretendem manter a possibilidade de reconciliação ou que têm motivos religiosos para evitar o divórcio podem optar pela separação. A separação pode ser convertida posteriormente em divórcio. O remédio é escolher conscientemente a figura adequada com aconselhamento jurídico.
Desconsideração de elementos transfronteiriços. Em divórcios de casais com cônjuges de nacionalidades diferentes ou com residência em outros Estados-Membros da UE, aplicam-se regras especiais do Regulamento (UE) 2019/1111 sobre competência e reconhecimento. A desconsideração destas regras pode gerar problemas de reconhecimento do divórcio noutro Estado. O remédio é avaliar a competência internacional antes de iniciar o procedimento, com apoio jurídico especializado quando aplicável.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/family/acordo-divorcio-mutuo-consentimento-portugal
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}Perguntas Frequentes
O divórcio por mútuo consentimento em Portugal é o procedimento mais célere e simples para pôr termo a um casamento, regulado pelos artigos 1773.º, 1775.º e 1776.º do Código Civil e pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. A via principal é administrativa, perante a Conservatória do Registo Civil, sem necessidade de intervenção judicial salvo quando exista divergência sobre acordos relativos a filhos menores. O procedimento desenrola-se em quatro fases. Primeira fase, preparação dos acordos: os cônjuges elaboram em conjunto os acordos exigidos pelo artigo 1775.º n.º 1 — acordo sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1793.º); acordo sobre alimentos entre ex-cônjuges (artigo 2016.º — frequentemente renúncia recíproca); acordo sobre responsabilidades parentais e alimentos a filhos menores quando os haja (artigos 1906.º e seguintes); relação especificada dos bens comuns; acordo sobre animais de companhia (artigo 1793.º-A introduzido pela Lei n.º 8/2017). Segunda fase, apresentação na Conservatória do Registo Civil competente em razão da residência de qualquer cônjuge ou do local do casamento, com ratificação presencial pelos próprios cônjuges (acto pessoalíssimo) e entrega da documentação: assento de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores, relação dos bens comuns assinada por ambos.
A duração do divórcio por mútuo consentimento em Portugal varia consoante a existência ou não de filhos menores comuns e a complexidade do património a partilhar. Em casais sem filhos menores comuns e com partilha simples, o procedimento administrativo na Conservatória do Registo Civil pode concluir-se em 30 a 45 dias. As fases são: 1) preparação dos acordos pelos cônjuges (1 a 4 semanas, dependendo da complexidade e do nível de cooperação); 2) apresentação na Conservatória com ratificação presencial; 3) análise pelo Conservador (habitualmente 5-15 dias úteis); 4) decretação do divórcio em despacho simples e averbamento ao assento de casamento. Em casais com filhos menores comuns, o procedimento alarga-se em 30 a 60 dias adicionais devido à intervenção obrigatória do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores para parecer prévio sobre o acordo de regulação das responsabilidades parentais. O prazo legal para parecer é de 30 dias, mas pode prolongar-se em situações de elevada carga processual ou de necessidade de diligências adicionais (audição de menor, perícias). Se o parecer for favorável, retorna à Conservatória que decreta o divórcio. Se for desfavorável, o processo é convertido em via judicial perante o tribunal, com prolongamento significativo (acrescentando 6 a 24 meses tipicamente).
O artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil português enumera taxativamente os acordos obrigatórios que devem acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, sendo a sua presença pressuposto formal de admissibilidade do procedimento na Conservatória do Registo Civil. Os cinco acordos exigidos são os seguintes. Primeiro, acordo sobre o destino da casa de morada de família, regulado pelo artigo 1793.º do Código Civil — soluções possíveis: atribuição em propriedade plena a um dos cônjuges como parte da partilha, com compensação financeira ao outro; arrendamento a um dos cônjuges com fixação de renda, prazo e condições; venda a terceiro com partilha do produto; manutenção em compropriedade com regime de uso definido; restituição ao cônjuge proprietário se a casa for bem próprio. Segundo, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, ao abrigo do artigo 2016.º do Código Civil — em muitos casos, a solução é a renúncia recíproca expressa pelos dois cônjuges, reflectindo autonomia económica de ambos; em casos de necessidade real, fixação de montante, prazo (habitualmente limitado para transição), conta de destino, mecanismo de actualização e causas de cessação automática previstas no artigo 2019.º. Terceiro, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores comuns, quando os haja, regulado pelos artigos 1906.
Sim. Quando os cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento tenham filhos menores comuns, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre a pensão de alimentos a esses menores é obrigatoriamente remetido pela Conservatória do Registo Civil ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores territorialmente competente para parecer prévio à decisão final, nos termos dos artigos 1775.º n.º 2 e 1776.º do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 272/2001. O Ministério Público analisa o acordo à luz do superior interesse do menor, princípio estruturante do direito da família consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, Lei n.º 141/2015). O parecer pode ser favorável (homologação do acordo) ou desfavorável. As situações típicas em que o Ministério Público pode emitir parecer desfavorável incluem: 1) acordo desequilibrado quanto à residência habitual ou ao regime de convívios, em prejuízo da relação do menor com um dos progenitores (por exemplo, residência fixa num progenitor sem regime de convívios alargado e regular com o outro); 2) pensão de alimentos manifestamente insuficiente face às necessidades documentadas do menor ou às possibilidades demonstradas do progenitor obrigado, em violação do princípio da proporcionalidade do artigo 2004.
A partilha do património comum no divórcio em Portugal pode ser efectuada por três vias principais, com escolha pelos cônjuges em função da complexidade do património e do grau de cooperação. A primeira via é a partilha simultânea com o divórcio na Conservatória do Registo Civil. Esta via é especialmente indicada para patrimónios simples (imóveis pouco numerosos, veículos, contas bancárias, sem participações sociais complexas). A relação especificada dos bens comuns é apresentada com o requerimento de divórcio nos termos do artigo 1775.º n.º 1 do Código Civil, com a respectiva atribuição a cada cônjuge. A Conservatória lavra a escritura ou DPA de partilha em conjunto com o decreto de divórcio. Para imóveis, segue-se o registo na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial. Vantagens: celeridade, custo controlado, conclusão num único acto. A segunda via é a partilha diferida por escritura pública ou documento particular autenticado (DPA) posterior. Esta via permite separar a fase do divórcio (mais urgente em termos de estado civil) da fase da partilha (que pode exigir avaliações, planeamento fiscal, negociação detalhada). Após o decreto de divórcio, os ex-cônjuges celebram escritura pública em cartório notarial ou DPA perante advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, formalizando a partilha. Vantagens: maior flexibilidade na negociação detalhada; possibilidade de sucessivas escrituras parciais.
Sim, mas com adaptações procedimentais. O divórcio por mútuo consentimento em Portugal exige a presença pessoal de ambos os cônjuges na Conservatória do Registo Civil para ratificação da vontade de divórcio (acto pessoalíssimo nos termos dos artigos 1773.º e 1775.º do Código Civil), salvo em situações excepcionais. Quando um dos cônjuges resida no estrangeiro, várias soluções práticas estão disponíveis. Primeira solução: deslocação a Portugal para o acto. O cônjuge residente no estrangeiro pode deslocar-se a Portugal para comparecer na Conservatória do Registo Civil em data acordada com o outro cônjuge. Esta é a solução mais simples e habitualmente preferida quando viável. Segunda solução: procuração com poderes especialíssimos. Em situações excepcionais e desde que admitida pela Conservatória competente, o cônjuge no estrangeiro pode outorgar procuração a advogado em Portugal com poderes especialíssimos para o acto de ratificação do divórcio por mútuo consentimento. A procuração deve ser outorgada perante notário ou consulado português, com reconhecimento presencial da assinatura, traduzida quando necessário, e apostilada nos termos da Convenção da Haia de 1961 quando o país de outorga seja parte. A admissibilidade desta via varia consoante a Conservatória e merece confirmação prévia. Terceira solução: comparência em Consulado Português no estrangeiro. Em alguns casos, o cônjuge pode comparecer no Consulado Português competente em razão da sua residência no estrangeiro para outorga de declaração de vontade, que é remetida à Conservatória portuguesa.
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