Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
Autorização informada para captação, tratamento e publicação de imagem ou voz
CONSENTIMENTO PARA RECOLHA E UTILIZAÇÃO DE IMAGEM
CONSENTIMENTO PARA RECOLHA E UTILIZAÇÃO DE IMAGEM
Nos termos do Artigo 79.º do Código Civil e do Artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA IMAGEM
I — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA IMAGEM
Nome completo: [Nome do Titular]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Titular]
Cartão de Cidadão: [CC do Titular]
Contacto: [Contacto do Titular]
Representante legal (para menores): [Nome do Representante Legal]
Cartão de Cidadão do representante: [CC do Representante Legal]
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO
II — IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO
Entidade: [Nome da Entidade]
NIF: [NIF da Entidade]
Morada: [Morada da Entidade]
E-mail para exercício de direitos RGPD: [E-mail da Entidade]
CONSENTIMENTO E FINALIDADE
III — CONSENTIMENTO E FINALIDADE
O/A abaixo assinado/a, nos termos do Artigo 79.º do Código Civil (DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966) e do Artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), CONSENTE expressamente na captação, tratamento e publicação da sua imagem fotográfica, videográfica ou de voz pela entidade identificada, para os seguintes fins:
Finalidade: [Finalidade do Tratamento]
Meios e suportes de publicação: [Meios de Publicação]
Território de publicação: [Território de Publicação]
Período de validade: de [Data de Início] a [Data de Fim]
Contrapartida: [Contrapartida]
DIREITOS DO TITULAR E REVOGAÇÃO
IV — DIREITOS DO TITULAR E REVOGAÇÃO
O/A titular tem o direito de retirar o presente consentimento a qualquer momento, sem penalização, mediante comunicação escrita para o e-mail [E-mail da Entidade], nos termos do Artigo 7.º, nº 3 do RGPD. A revogação não afecta a licitude do tratamento efectuado antes da sua comunicação.
O/A titular tem ainda os direitos de acesso (Artigo 15.º RGPD), rectificação (Artigo 16.º), apagamento (Artigo 17.º), limitação do tratamento (Artigo 18.º), portabilidade (Artigo 20.º) e oposição (Artigo 21.º), exercíveis junto de [Nome da Entidade]. Em caso de litígio, pode apresentar queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) em www.cnpd.pt.
DATA E ASSINATURA
[Local e Data de Assinatura]
O/A Titular da Imagem (ou Representante Legal):
_______________________________________
[Nome do Titular]
Cartão de Cidadão: [CC do Titular]
O/A Responsável pelo Tratamento:
_______________________________________
[Nome da Entidade]
NIF: [NIF da Entidade]
Titular da Imagem / Representante Legal
________________
Signature
Responsável pelo Tratamento
________________
Signature
O que é Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
O Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de RGPD — Regulamento (UE) 2016/679.
O Artigo 79.º do Código Civil consagra o direito à imagem como um direito de personalidade fundamental e irrenunciável, estabelecendo que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, salvo as excepções previstas na lei — nomeadamente quando a pessoa seja figura pública e a imagem tiver sido captada no exercício das suas funções públicas em local público, ou quando a publicação seja justificada por finalidades de segurança pública ou interesse histórico e cultural. O Artigo 70.º do mesmo Código reforça a tutela geral dos direitos de personalidade, permitindo ao lesado exigir as providências adequadas a evitar a ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. O consentimento para tratamento de imagem deve ser livre, específico, informado e inequívoco, tal como exigido pelo Artigo 4.º, nº 11 do RGPD, e não pode ser condicionado à aceitação de termos e condições gerais não negociados.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), enquanto autoridade de controlo em Portugal nos termos do Artigo 51.º do RGPD, emitiu orientações específicas sobre o tratamento de imagem para fins de videovigilância, actividades desportivas, eventos públicos e comunicação institucional. O Artigo 9.º do RGPD enquadra a imagem de saúde como dado sensível, com requisitos de consentimento reforçados.
Os estabelecimentos escolares, as associações desportivas, as empresas de comunicação e marketing, os fotógrafos e videógrafos profissionais, os hospitais e as entidades que gerem sistemas de videovigilância necessitam deste documento para legitimarem o tratamento de dados de imagem, evitando responsabilidade civil e contraordenacional perante a CNPD. Nas actividades de videovigilância, aplica-se ainda o regime especial da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio, e das deliberações da CNPD sobre videovigilância em espaços públicos e privados. As coimas pelo incumprimento do RGPD podem atingir 20 000 000 € ou 4% do volume de negócios anual mundial, nos termos do Artigo 83.º, nº 5 do RGPD, aplicadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Quando você precisa de Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
O Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem em Portugal torna-se necessário numa vasta gama de situações quotidianas, profissionais e institucionais, em que a captação ou publicação da imagem de uma pessoa requer base legal válida ao abrigo do RGPD e do Artigo 79.º do Código Civil.
No contexto escolar, o Artigo 29.º da Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), prevê a necessidade de autorização dos encarregados de educação para a publicação de imagens de menores em meios de comunicação da escola — sítio web, redes sociais, boletins informativos ou álbuns de fotografia. A Direcção-Geral da Educação (DGE) recomenda que este consentimento seja obtido por escrito no início de cada ano lectivo, com indicação expressa das finalidades de utilização.
Nas actividades desportivas e de lazer, clubes, federações e associações desportivas filiadas no Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) necessitam de consentimento dos atletas (ou dos seus representantes legais, se menores de 18 anos) para publicar fotografias e vídeos de treinos e competições nas suas plataformas digitais ao abrigo do Artigo 7.º do RGPD. A Liga Portugal e outras entidades organizadoras de competições desportivas estabelecem nos seus regulamentos obrigações específicas de obtenção de consentimento, diferenciando entre transmissão televisiva (geralmente coberta por licença de direitos colectivos) e publicação editorial nas redes sociais da entidade.
Nas empresas, o consentimento é necessário para publicação de fotografias de colaboradores em materiais de marketing, comunicação interna, relatórios de sustentabilidade ou sítios web corporativos. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a CNPD alertam para que o consentimento do trabalhador obtido no contexto do contrato de trabalho não é necessariamente livre, dada a assimetria de poder, pelo que deve ser documentado com cuidado redobrado. Os meios de comunicação social e os fotógrafos profissionais devem obter consentimento prévio para publicação de imagens identificáveis de pessoas singulares em contextos não jornalísticos.
O que incluir no seu Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
O Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem em Portugal deve conter um conjunto de elementos obrigatórios para ser válido ao abrigo do Artigo 79.º do Código Civil e do Artigo 7.º do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679).
**Identificação do titular da imagem**: Nome completo, data de nascimento, número de identificação civil (Cartão de Cidadão) e contacto. Para menores, identificação e assinatura do representante legal (pai, mãe ou tutor nomeado pelo tribunal de família e menores nos termos do Artigo 1878.º do Código Civil).
**Identificação do responsável pelo tratamento**: Nome ou denominação social da entidade que recolhe e trata a imagem, NIF, morada e contacto do responsável pelo tratamento nos termos do Artigo 13.º do RGPD. Deve igualmente ser identificado o encarregado de protecção de dados (DPO), se aplicável ao abrigo do Artigo 37.º do RGPD.
**Finalidade do tratamento**: Descrição específica e clara das finalidades para as quais a imagem ou voz será utilizada — por exemplo, publicação no sítio web institucional, campanhas de marketing digital, álbum de fotografia do evento, vídeo promocional, documentário, notícia jornalística. A finalidade deve ser determinada antes da captação, nos termos do Artigo 5.º, nº 1, alínea b) do RGPD.
**Meios e suportes de publicação**: Identificação dos meios onde a imagem será publicada — sítio web, redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn, YouTube), imprensa escrita, televisão, publicidade exterior, catálogos físicos. A especificidade do suporte é essencial para a validade do consentimento.
**Período de validade e território**: Prazo durante o qual o consentimento é válido (por exemplo, «por um período de dois anos a contar da data de assinatura») e território de publicação (Portugal, União Europeia ou mundial). Uma autorização sem prazo pode ser interpretada como perpétua, o que pode não ser a intenção do titular.
**Direito de revogação**: Informação expressa sobre o direito do titular a retirar o consentimento a qualquer momento, nos termos do Artigo 7.º, nº 3 do RGPD, sem que isso comprometa a licitude do tratamento efectuado antes da revogação. Deve ser indicado o meio pelo qual o consentimento pode ser revogado — e-mail, carta registada ou outro.
**Cedência a terceiros**: Indicação clara se a imagem poderá ser cedida a entidades terceiras — parceiros comerciais, agências de comunicação, meios de comunicação social — e identificação dessas entidades ou categorias de destinatários, nos termos do Artigo 13.º, nº 1, alínea e) do RGPD.
**Contrapartida (se aplicável)**: Se o consentimento for prestado em contexto contratual ou mediante remuneração — como em contratos de modelo ou de imagem profissional — deve ser mencionada a contrapartida acordada. A existência de contrapartida financeira não elimina o direito irrenunciável do titular de revogar o consentimento RGPD sem penalização futura, embora possa originar obrigações contratuais distintas.
Forms-legal.com disponibiliza modelos actualizados deste formulário, adaptados às orientações da CNPD e ao RGPD vigente, com cláusulas específicas para contexto escolar, desportivo, empresarial e jornalístico em Portugal.
Como preencher seu Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
Para preencher correctamente o Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem em Portugal, o responsável pelo tratamento e o titular dos dados devem seguir os passos indicados, respeitando as exigências do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679) e do Artigo 79.º do Código Civil.
**Passo 1 — Identifique o titular da imagem**: Preencha o nome completo, a data de nascimento e o número do Cartão de Cidadão do titular. Para menores de 16 anos, identifique também o representante legal (pai, mãe ou tutor) que prestará o consentimento em nome do menor, nos termos do Artigo 8.º do RGPD e do Artigo 1878.º do Código Civil.
**Passo 2 — Identifique o responsável pelo tratamento**: Insira o nome ou firma da entidade que vai captar e tratar a imagem, o NIF, a morada, o e-mail de contacto e, se aplicável, o nome do encarregado de protecção de dados (DPO) ao abrigo do Artigo 37.º do RGPD. Para entidades públicas, o DPO é obrigatório; para entidades privadas, depende do volume e da natureza do tratamento.
**Passo 3 — Especifique as finalidades**: Descreva com clareza as finalidades para as quais a imagem será utilizada. Evite fórmulas genéricas como «para fins de comunicação». Seja específico: «publicação no sítio web da escola durante o ano lectivo 2025/2026», «vídeo promocional do evento X a publicar no canal YouTube da empresa Y».
**Passo 4 — Indique os meios de publicação e o território**: Liste os suportes onde a imagem poderá aparecer e o território de publicação — Portugal, UE, ou global. Uma autorização para redes sociais deve especificar quais as plataformas (Instagram, Facebook, TikTok, LinkedIn).
**Passo 5 — Defina o período de validade**: Insira a data de início e de fim da autorização. Sem prazo definido, o consentimento pode ser interpretado como de duração indefinida, o que dificulta o exercício do direito de revogação pelo titular.
**Passo 6 — Informe sobre o direito de revogação**: Indique o meio pelo qual o titular pode revogar o consentimento — e-mail para o responsável pelo tratamento ou carta registada — e o prazo em que a revogação produzirá efeitos, por exemplo, 15 dias após recepção.
**Passo 7 — Assine e guarde**: O titular ou o representante legal assina o documento. O responsável pelo tratamento deve conservar o original com prova de data por um período mínimo de 5 anos após o fim da validade da autorização, para efeitos de demonstração de conformidade com o Artigo 5.º, nº 2 do RGPD (princípio da responsabilização).
Requisitos legais para Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
O Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem em Portugal está sujeito a um conjunto de requisitos legais que decorrem do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), da Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, do Artigo 79.º do Código Civil e das orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O Artigo 7.º do RGPD estabelece condições rigorosas para a validade do consentimento: deve ser livre (prestado sem coerção), específico (para finalidade determinada), informado (o titular deve conhecer as finalidades e os direitos que lhe assistem) e inequívoco (manifestado por declaração ou acto positivo claro). O consentimento tácito, por omissão ou por aceitação de condições gerais não destacadas não é válido ao abrigo do RGPD.
O Artigo 8.º do RGPD, conjugado com o Artigo 16.º da Lei nº 58/2019, fixa em 13 anos a idade mínima para o consentimento em serviços da sociedade de informação em Portugal. Para menores desta idade, o consentimento deve ser prestado pelos representantes legais. No contexto da recolha de imagem fora de serviços digitais, aplica-se o critério geral de capacidade civil — 18 anos — com possibilidade de os menores com maturidade suficiente consentirem em certos contextos.
O incumprimento do Artigo 79.º do Código Civil pode gerar responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade, com direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos Artigos 483.º e 496.º do Código Civil. O incumprimento do RGPD pode originar coimas até 20 000 000 € ou 4% do volume de negócios global, nos termos do Artigo 83.º, nº 5 do RGPD, aplicadas pela CNPD. A Lei nº 27/2021, de 17 de Maio, estabelece o regime sancionatório nacional complementar.
Erros comuns a evitar no seu Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem
Na elaboração do Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem em Portugal, os responsáveis pelo tratamento e os titulares cometem erros frequentes que comprometem a validade do documento ao abrigo do RGPD e do Artigo 79.º do Código Civil.
**Finalidade demasiado genérica**: O erro mais comum consiste em especificar uma finalidade vaga como «fins promocionais e de comunicação» sem indicar os suportes, o território e o período. O Artigo 5.º, nº 1, alínea b) do RGPD exige que as finalidades sejam explícitas e determinadas, sob pena de o consentimento ser considerado inválido pela CNPD.
**Ausência de prazo de validade**: Um consentimento sem data de fim pode ser interpretado como perpétuo, o que entra em conflito com o princípio da limitação da conservação previsto no Artigo 5.º, nº 1, alínea e) do RGPD. A CNPD recomenda a indicação de um prazo razoável em função da finalidade — em geral dois a cinco anos.
**Omissão do direito de revogação**: O Artigo 7.º, nº 3 do RGPD impõe que o titular seja informado do direito de retirar o consentimento a qualquer momento. A omissão desta cláusula constitui violação dos deveres de transparência e pode dar origem a coimas administrativas.
**Consentimento não documentado**: O Artigo 5.º, nº 2 do RGPD (princípio da responsabilização) obriga o responsável pelo tratamento a provar a existência do consentimento. Acordos verbais ou e-mails informais sem confirmação escrita são insuficientes em caso de litígio ou inspecção da CNPD.
**Consentimento de menores sem autorização dos representantes legais**: Recolher imagens de menores de 13 anos sem o consentimento expresso dos pais ou representante legal constitui violação do Artigo 8.º do RGPD e do Artigo 1878.º do Código Civil, podendo originar responsabilidade civil e contraordenacional grave perante a CNPD.
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Forms Legal. (2026). Consentimento para Recolha e Utilização de Imagem (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/consent/consentimento-recolha-imagem-portugal
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}Perguntas Frequentes
Sim, com algumas excepções previstas no Artigo 79.º do Código Civil. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento, mesmo que a fotografia tenha sido tirada num local público e acessível. As excepções legais aplicam-se quando a pessoa é figura pública e a imagem é captada no exercício das suas funções públicas — políticos em cerimónias oficiais, desportistas em competições —, ou quando a divulgação é justificada pela finalidade de segurança pública, interesse histórico ou informação de interesse colectivo. O RGPD (Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de Abril de 2016) acrescenta que a imagem constitui dado pessoal quando identifica ou permite identificar uma pessoa singular, pelo que o seu tratamento — incluindo publicação em redes sociais, sítio web ou material de publicidade — requer base legal válida ao abrigo do Artigo 6.º, sendo o consentimento informado a base mais utilizada para fins comerciais e institucionais em Portugal.
Para fins gerais de direito civil ao abrigo do Artigo 79.º do Código Civil, a capacidade plena para consentir começa aos 18 anos — idade da maioridade civil em Portugal nos termos do Artigo 130.º do Código Civil. Para menores de 18 anos, o consentimento deve ser prestado pelos representantes legais (pais ou tutor nomeado pelo tribunal de família e menores). No âmbito do RGPD e dos serviços digitais — como publicação em redes sociais ou plataformas de vídeo —, o Artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/679, conjugado com o Artigo 16.º da Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, fixa em 13 anos a idade mínima para consentir em Portugal. Para menores de 13 anos, o consentimento é sempre prestado pelos representantes legais, sem excepção. Entre os 13 e os 18 anos, em contextos institucionais como escolas ou clubes desportivos, recomenda-se obter o consentimento simultâneo do menor e dos seus representantes legais para maior segurança jurídica perante a CNPD.
Sim. O Artigo 7.º, nº 3 do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de Abril de 2016) garante o direito irrenunciável de retirar o consentimento a qualquer momento, sem penalização e sem necessidade de justificação. A revogação não afecta a licitude do tratamento efectuado antes da sua comunicação ao responsável pelo tratamento — as publicações anteriores à revogação mantêm-se lícitas — mas produz efeitos para o futuro: a entidade deve retirar a imagem dos suportes sob o seu controlo directo, como sítio web e redes sociais que gere, dentro do prazo razoável indicado no formulário de consentimento, em geral 15 a 30 dias. Se a imagem foi cedida a terceiros — agências de comunicação, parceiros comerciais, meios de comunicação —, o responsável pelo tratamento original deve notificá-los da revogação, nos termos do Artigo 17.º, nº 2 do RGPD. Em caso de recusa ou demora injustificada, o titular pode apresentar queixa à CNPD em www.cnpd.pt ou intentar acção civil de responsabilidade.
Não, sem autorização escrita dos encarregados de educação. O Artigo 29.º da Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), prevê que a captação e publicação de imagens de alunos menores requer autorização dos respectivos encarregados de educação. O RGPD acrescenta que a imagem dos alunos constitui dado pessoal, e que o tratamento — incluindo publicação no sítio web da escola, nas redes sociais institucionais ou em boletins informativos — requer base legal válida, sendo o consentimento dos representantes legais a forma mais segura. A Direcção-Geral da Educação (DGE) recomenda que o formulário de consentimento seja entregue no início do ano lectivo, distinto da matrícula, com indicação clara das finalidades e dos meios de publicação. A recusa de consentimento não pode afectar a frequência escolar do aluno.
O formulário de consentimento de imagem em Portugal deve conter, nos termos do Artigo 13.º do RGPD e do Artigo 79.º do Código Civil: identificação completa do titular da imagem (nome, data de nascimento, Cartão de Cidadão); identificação do responsável pelo tratamento (nome, NIF, contacto e, se aplicável, dados do encarregado de protecção de dados); finalidades específicas do tratamento; meios e suportes de publicação (sítio web, redes sociais, imprensa, televisão); território de publicação; período de validade da autorização; informação sobre o direito de revogação e o modo de exercê-lo; indicação de eventuais destinatários terceiros (agências de comunicação, parceiros comerciais); e assinatura do titular ou, para menores, do representante legal. A ausência de qualquer destes elementos pode comprometer a validade do consentimento perante a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O uso indevido de imagem sem consentimento em Portugal pode gerar dois tipos distintos de responsabilidade. No plano civil, o Artigo 79.º do Código Civil, conjugado com os Artigos 483.º e 496.º, permite ao titular exigir a remoção imediata da imagem através de providência cautelar nos termos do Artigo 70.º, nº 2 do Código Civil, e uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (danos morais). Os tribunais portugueses têm fixado indemnizações entre 500 € e vários milhares de euros, dependendo da gravidade, da duração da publicação e do alcance da divulgação. No plano contraordenacional, o incumprimento do RGPD pode originar coimas até 20 000 000 € ou 4% do volume de negócios anual global, nos termos do Artigo 83.º, nº 5 do Regulamento (UE) 2016/679, aplicadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). A Lei nº 27/2021, de 17 de Maio, que aprova o regime sancionatório nacional complementar do RGPD, prevê coimas específicas para pessoas singulares e colectivas.
Não, sem que exista base legal adequada. O fotógrafo profissional em Portugal que capta e publica imagens identificáveis de clientes para fins comerciais — como portfolios online, publicidade ou redes sociais — necessita de base legal válida ao abrigo do Artigo 6.º do RGPD. O consentimento nos termos do Artigo 7.º é a base mais comum, devendo ser obtido antes da sessão fotográfica e documentado por escrito. Contratos de trabalho fotográfico que incluam cláusulas de cedência de imagem devem ser específicos quanto às finalidades e suportes de publicação. A simples aceitação do orçamento de sessão fotográfica não constitui consentimento RGPD válido para publicação posterior. O fotógrafo deve igualmente informar o cliente sobre os seus direitos ao abrigo dos Artigos 15.º a 21.º do RGPD, incluindo o direito de oposição e de portabilidade dos dados, e conservar o registo de consentimento por um prazo mínimo recomendado de cinco anos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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