Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
CONTRATO DE CESSÃO DE KNOW-HOW
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018)
ENTRE:
CEDENTE: [Cedent], NIF/NIPC [Cedent NIF], com sede em [Cedent Address], representado por [Cedent Rep];
E CESSIONÁRIO: [Cess], NIPC [Cess NIPC], com sede em [Cess Address], representado por [Cess Rep].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO
Pelo presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário, em regime [Exclusivity], o seguinte know-how: [KH Desc].
Categorias e suportes: [KH Categories].
Campo de aplicação: [Fields].
Natureza: [Cession Type].
Território: [Territory].
CLÁUSULA SEGUNDA — QUALIFICAÇÃO COMO SEGREDO COMERCIAL
As partes declaram que o know-how reúne as três condições cumulativas do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial: (i) é secreto; (ii) tem valor comercial por ser secreto; (iii) foi objeto de medidas razoáveis de proteção pelo Cedente.
CLÁUSULA TERCEIRA — TRANSFERÊNCIA EFECTIVA
O Cedente entregará a totalidade da documentação técnica no prazo de [Transfer Deadline].
Formação prática incluída: [Training Hours].
A entrega completa será formalizada por ata de aceitação assinada por ambas as partes.
CLÁUSULA QUARTA — CONTRAPARTIDA
Pagamento único (lump sum): [Lump Sum].
Royalty periódica: [Royalty].
Os pagamentos respeitam o limite máximo de 60 dias do artigo 4.º da Lei nº 62/2013.
CLÁUSULA QUINTA — CONFIDENCIALIDADE
O Cessionário obriga-se a preservar a confidencialidade do know-how durante a vigência do contrato e por [Confidentiality].
O Cessionário aplicará medidas técnicas e organizativas adequadas (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, formação).
CLÁUSULA SEXTA — GARANTIAS DO CEDENTE
O Cedente garante: (i) a titularidade do know-how; (ii) a inexistência de direitos de terceiros conflituantes; (iii) que o know-how é apto a produzir os resultados descritos.
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para litígios fundados em violação do segredo comercial, é exclusivamente competente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa (Lei nº 46/2011).
Feito em [City], em [Date], em dois exemplares.
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O Cedente O Cessionário
Cedente
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Signature
Cessionário
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Signature
O que é Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
O Contrato de Cessão de Know-How é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º.
A base jurídica do Contrato de Cessão de Know-How em Portugal articula vários diplomas. O Código da Propriedade Industrial transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2016 relativa à proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais. O artigo 313.º do CPI define segredo comercial como informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); ter valor comercial precisamente por ser secreta; e ter sido objeto, por parte do titular, de medidas razoáveis de proteção. O know-how empresarial integra esta categoria quando reúna estas três condições.
A terminologia portuguesa distingue "cessão" de "licença" de know-how: na cessão (figura mais ampla aqui regulada), o cedente transfere ao cessionário a faculdade de utilizar o know-how, podendo ser definitiva (com renúncia do cedente ao uso ulterior) ou temporária; na licença pura (modalidade mais restrita), o cedente conserva a titularidade e autoriza o uso por prazo limitado mediante royalties. A jurisprudência portuguesa tende a tratar ambas as modalidades sob o mesmo regime substantivo, distinguindo-as pelo carácter exclusivo/não exclusivo e pela duração.
As principais obrigações do cedente são: (i) transferir efetivamente o know-how ao cessionário, designadamente através de documentação técnica completa (manuais, especificações, fichas técnicas, fluxogramas, código-fonte, fórmulas), formação prática do pessoal do cessionário, assistência técnica inicial; (ii) garantir que o know-how é efetivamente utilizável (que inclui toda a informação necessária à reprodução do processo, produto ou método); (iii) garantir a inexistência de direitos de terceiros conflituantes; (iv) manter a confidencialidade do know-how também perante outros parceiros e clientes; (v) abster-se, durante a vigência do contrato e por período razoável após o seu termo, de transferir ou licenciar o mesmo know-how a terceiros concorrentes do cessionário (no caso de cessão exclusiva).
As principais obrigações do cessionário são: (i) pagar a contrapartida acordada, que pode assumir forma de pagamento único (lump sum), pagamento por marcos (milestones), royalties periódicas sobre o volume de negócios, ou combinação destas modalidades; (ii) preservar a confidencialidade do know-how recebido com medidas técnicas e organizativas adequadas (controlo de acessos, encriptação, formação do pessoal, classificação documental); (iii) utilizar o know-how exclusivamente para a finalidade autorizada; (iv) não divulgar o know-how a terceiros sem consentimento; (v) notificar imediatamente o cedente de qualquer suspeita ou efetiva fuga de informação.
A jurisprudência do Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa (criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho) e do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a tutela do know-how empresarial como segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI, conferindo aos titulares direito a providências cautelares (artigos 345.º e seguintes do CPI), indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 347.º), apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo, e publicação da decisão judicial a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
O contrato distingue-se de figuras conexas: (i) do contrato de licença de patente registada no INPI ou na EPO (European Patent Office), que protege invenções patenteadas e tem regime próprio dos artigos 31.º e seguintes do CPI; (ii) do Acordo de Confidencialidade (NDA), que regula a confidencialidade na fase de negociação ou em projetos pontuais sem transferência efetiva de know-how para utilização autónoma; (iii) do contrato de prestação de serviços técnicos, em que o prestador executa serviços específicos sem transferir o know-how subjacente; (iv) do contrato de franquia, que combina cessão de know-how com licença de marca e padrões operacionais comuns.
A conformidade com o direito da União Europeia é particularmente relevante. O Regulamento (UE) 316/2014 da Comissão de 21 de Março de 2014 sobre acordos de transferência de tecnologia (TTBER) isenta categorialmente acordos verticais que contenham licenças de know-how, patentes ou software, quando as quotas de mercado das partes não excedam 20% (concorrentes) ou 30% (não concorrentes) e não estejam presentes restrições rígidas. As Orientações da Comissão Europeia sobre acordos de transferência de tecnologia (2014/C 89/03) clarificam o âmbito da isenção e os limites admissíveis.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
O Contrato de Cessão de Know-How em Portugal é necessário sempre que uma parte detentora de informação técnica, comercial ou organizacional valiosa pretenda transferir essa informação a terceiro mediante contrapartida pecuniária, com necessidade de proteção da confidencialidade e regulação do âmbito de utilização, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial.
Na transferência intra-grupo entre sociedades-mãe estrangeiras e filiais portuguesas, o Contrato de Cessão de Know-How regula a partilha de processos de fabrico, métodos de gestão, sistemas informáticos e know-how comercial. O contrato deve respeitar regras de preços de transferência da Portaria nº 268/2021 e do artigo 63.º do Código do IRC, com documentação de suporte (Master File e Local File) para grupos com volume relevante. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) audita estes preços com regularidade.
Na entrada de marcas internacionais em Portugal, sem registo de patente mas com tecnologia proprietária (processos industriais, formulações químicas, métodos de fabrico, software de gestão), o Contrato de Cessão de Know-How constitui o veículo principal de transferência tecnológica. As empresas adquirentes devem garantir a transferência efetiva (não apenas a licença formal) através de documentação técnica completa e formação prática.
Na restruturação societária — fusões, aquisições, cisões — o Contrato de Cessão de Know-How regula a transferência da componente intangível dos negócios envolvidos, complementando o contrato de compra e venda de ações ou de quotas. Para fusões reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), a cessão de know-how é frequentemente formalizada em anexo ao projeto de fusão depositado na Conservatória do Registo Comercial.
Na contratação de prestadores de I&D externos (universidades, centros de investigação, empresas spin-off, empresas de consultoria tecnológica), o Contrato de Cessão de Know-How regula a transferência do conhecimento gerado no projeto para a empresa contratante. As Universidades portuguesas (Universidade do Porto via U.Porto Inovação, Universidade Nova de Lisboa via NOVA Innovation Office, Instituto Superior Técnico via TecMinho, Universidade de Coimbra via UC Business) operam Gabinetes de Transferência de Conhecimento (GTC) e têm padrões contratuais.
Nas startups e empresas de base tecnológica inscritas na Startup Portugal, incubadas na Beta-i, Fábrica de Startups, UPTEC, IPN-Incubadora, Building Global Innovators, o Contrato de Cessão de Know-How é instrumento típico de transferência de tecnologia da equipa fundadora para a sociedade veículo, ou da sociedade investida para sociedades adquirentes em exits. A Sociedade Portuguesa de Inovação (SPI) e a Cotec Portugal apoiam estas operações.
Na indústria farmacêutica e biotecnológica (Grupo Bial, Hovione, Tecnimede, Generis, Farma APS), o Contrato de Cessão de Know-How regula a transferência de processos de produção de medicamentos, formulações, métodos analíticos, dossiers de registo no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, e know-how regulatório. A confidencialidade reforçada é fundamental dada a natureza estratégica da informação e o regime de proteção de dados regulamentares.
No setor agroalimentar, vinícola e alimentar (Sumol+Compal, Recheio, Jerónimo Martins, Lactogal, vinícolas do Douro e Alentejo), o Contrato de Cessão de Know-How regula a transferência de receitas, processos de fermentação, métodos de envelhecimento, técnicas de fabrico e formulações. As Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR Vinhos Verdes, IVDP, CVRA Alentejo) regulam aspetos qualitativos das próprias denominações de origem mas não interferem com o regime contratual.
Nas indústrias têxtil, calçado e mobiliário (clusters do Vale do Ave, São João da Madeira, Paredes), o Contrato de Cessão de Know-How regula a transferência de processos de fabrico, técnicas artesanais, padrões de design e know-how de gestão. A Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos (APICCAPS) representam os setores.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
Um Contrato de Cessão de Know-How em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e à conformidade com o regime europeu de transferência de tecnologia.
Identificação rigorosa das partes. Para sociedades comerciais portuguesas, indique denominação social, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial disponível em www.empresaonline.pt. Para cedentes estrangeiros, certidão de registo apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia 1961 ou legalizada consularmente. A Procuradoria-Geral da República (PGR) emite as apostilhas portuguesas.
Descrição rigorosa do know-how transferido. A cláusula deve identificar e individualizar o know-how com precisão suficiente para qualificá-lo como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI: enumerar as categorias (processos de fabrico, fórmulas, métodos, especificações técnicas, código-fonte, listas de fornecedores, métodos comerciais), os suportes (manuais técnicos, fichas, base de dados, software, prototipagem), e o âmbito de aplicação. A definição vaga ou abrangente em excesso pode comprometer a tutela como segredo comercial e a executoriedade contratual.
Declaração das três condições do segredo comercial. Inscreva expressamente que o know-how transferido reúne as três condições cumulativas do artigo 313.º do CPI: (i) é secreto (não geralmente conhecido nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); (ii) tem valor comercial precisamente por ser secreto; (iii) foi objeto, por parte do cedente, de medidas razoáveis de proteção, designadamente celebração de acordos de confidencialidade com colaboradores, controlo de acessos, encriptação, classificação documental. Esta declaração reforça a qualificação jurídica do bem cedido.
Âmbito da cessão. Defina com precisão se a cessão é definitiva (com renúncia do cedente ao uso ulterior) ou temporária (com retorno ao cedente no termo), exclusiva ou não exclusiva, total ou parcial, mundial ou geograficamente limitada. Para cessões exclusivas, regule expressamente a obrigação do cedente de não transferir nem licenciar o mesmo know-how a terceiros concorrentes do cessionário durante a vigência do contrato e por período razoável após o seu termo, dentro dos limites do Regulamento (UE) 316/2014 sobre transferência de tecnologia.
Procedimento de transferência efetiva. Estabeleça o cronograma de transferência: entrega de documentação técnica em prazo determinado, sessões de formação prática do pessoal do cessionário em local e duração definidos, assistência técnica inicial (durante 6 meses ou 1 ano), atualizações posteriores. Inclua cláusula de aceitação formal pelo cessionário declarando ter recebido a totalidade do know-how e estar em condições de o utilizar autonomamente.
Contrapartida financeira. Estabeleça o regime de remuneração combinando: (i) pagamento único (lump sum) à entrega completa do know-how, tipicamente entre 50.000,00 € e 5.000.000,00 € conforme valor do know-how; (ii) pagamentos por marcos (milestones), associados a etapas de transferência ou de exploração comercial; (iii) royalties periódicas sobre o volume de negócios líquido gerado pela exploração do know-how, tipicamente 3% a 10%; (iv) royalties por unidade fabricada. Defina periodicidade, prazos (sujeitos ao máximo de 60 dias da Lei nº 62/2013), juros moratórios e regime de auditoria contabilística.
Obrigações de confidencialidade do cessionário. Inscreva o regime de confidencialidade que perdura durante a vigência e por período após o termo (tipicamente 3 a 10 anos para informação geral, ilimitado para segredo comercial enquanto se mantenham as condições do artigo 313.º do CPI): obrigação de medidas técnicas e organizativas adequadas (artigo 32.º RGPD por analogia); restrição de acessos a colaboradores need-to-know vinculados por dever de sigilo; proibição de divulgação a terceiros sem consentimento; notificação imediata de suspeita ou efetiva fuga; obrigação de devolução ou destruição certificada no termo do contrato.
Garantias do cedente. Inclua garantias expressas: (i) titularidade do know-how (não cedido ou licenciado a terceiros, salvo expressamente declarado); (ii) inexistência de direitos de terceiros conflituantes; (iii) o know-how é apto a produzir os resultados descritos quando aplicado conforme as instruções fornecidas; (iv) o cedente não foi notificado de qualquer pedido judicial ou administrativo questionando a titularidade ou a validade do know-how.
Proibições absolutas (hardcore restrictions). O artigo 4.º do Regulamento (UE) 316/2014 lista as restrições rígidas excluídas da isenção: fixação de preços de revenda dos produtos fabricados com o know-how, restrições territoriais entre concorrentes, restrições à liberdade de exploração de tecnologia própria pelo cessionário. A presença destas restrições expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Lei aplicável e foro. Declare a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios fundados em violação do segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI, é exclusivamente competente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011, com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Para arbitragem, designe o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
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Como preencher seu Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
O preenchimento do Contrato de Cessão de Know-How em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual.
Passo 1: Identificar as partes. Para sociedades portuguesas, recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirmando denominação social, NIPC, sede e poderes de representação. Para cedentes estrangeiros, certidão de registo apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia 1961, ou legalizada consularmente quando o país não seja parte da Convenção. Confirme o NIF junto do Portal das Finanças e a inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Passo 2: Inventariar e descrever o know-how. Liste exaustivamente o know-how a transferir: processos de fabrico (passo a passo, com diagramas de fluxo), fórmulas químicas ou bioquímicas, métodos de gestão, especificações técnicas, código-fonte de software (com indicação da linguagem e versão), listas de fornecedores e clientes (apenas quando estes consintam ou quando juridicamente admissível), métodos comerciais. Anexe ao contrato lista detalhada (anexo I) com referência a cada documento ou suporte físico que será entregue.
Passo 3: Confirmar a qualificação como segredo comercial. Verifique que o know-how reúne as três condições cumulativas do artigo 313.º do CPI: (i) ser secreto; (ii) ter valor comercial por ser secreto; (iii) ter sido objeto de medidas razoáveis de proteção (acordos de confidencialidade com colaboradores anteriores, controlo de acessos, encriptação, classificação documental). Documente as medidas razoáveis adotadas para sustentação posterior em sede contenciosa.
Passo 4: Definir a natureza da cessão. Distinga: (i) cessão definitiva total — o cedente renuncia integralmente ao uso ulterior do know-how; (ii) cessão temporária ou licença — o cedente conserva a titularidade e cede o uso por prazo limitado, com retorno no termo; (iii) cessão exclusiva — o cedente compromete-se a não transferir nem licenciar a terceiros; (iv) cessão não exclusiva — admitem-se múltiplos cessionários em paralelo. A jurisprudência aplica interpretação restritiva em caso de dúvida.
Passo 5: Delimitar o âmbito territorial e funcional. Indique territórios abrangidos (Portugal, Iberia, União Europeia, mundial), produtos ou setores em que o know-how pode ser explorado, e modalidades de utilização autorizadas (fabrico próprio, sub-licenças autorizadas, comercialização). Para sub-licenças, clarifique se requerem aprovação prévia do cedente.
Passo 6: Programar a transferência efetiva. Estabeleça cronograma com etapas definidas: entrega de documentação técnica em prazo determinado (tipicamente 30 a 90 dias); sessões de formação prática do pessoal do cessionário (com indicação de número de horas, local e formadores); assistência técnica inicial por período definido (6 meses a 1 ano); atualizações posteriores quando aplicável. Inclua cláusula de aceitação formal pelo cessionário ao termo da transferência.
Passo 7: Configurar a contrapartida financeira. Combine os elementos: pagamento único (lump sum) à entrega completa, tipicamente entre 50.000,00 € e 5.000.000,00 € em euros formatados "500.000,00 €"; pagamentos por marcos (milestones, p. ex. 50% à assinatura, 30% à entrega, 20% à aceitação); royalties periódicas (3% a 10% do volume de negócios líquido); royalties por unidade. Estabeleça periodicidade, prazos (sujeitos ao máximo de 60 dias da Lei nº 62/2013), juros moratórios à taxa comercial publicada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, e procedimento de auditoria.
Passo 8: Estabelecer obrigações de confidencialidade do cessionário. Inscreva o regime: medidas técnicas e organizativas adequadas (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria); restrição de acessos a colaboradores need-to-know vinculados por dever de sigilo; proibição de divulgação a terceiros sem consentimento; notificação imediata de suspeita ou efetiva fuga; obrigação de devolução ou destruição certificada no termo. Coordene com o regime do RGPD se aplicável a tratamento de dados pessoais.
Passo 9: Verificar conformidade com o direito da concorrência. O Regulamento (UE) 316/2014 sobre transferência de tecnologia isenta acordos quando as quotas de mercado não excedam 20% (concorrentes) ou 30% (não concorrentes) e não estejam presentes restrições rígidas (fixação de preços, restrições territoriais entre concorrentes, restrições à exploração de tecnologia própria pelo cessionário). Para quotas superiores, é necessária análise individual ao abrigo do artigo 101.º nº 3 do TFUE.
Passo 10: Indicar lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios fundados em violação do segredo comercial, indique o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (competência exclusiva, Lei nº 46/2011). Para litígios contratuais puros, pode optar pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, com sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros para causas de valor superior a €100.000.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Cessão de Know-How em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (transposição da Diretiva UE 2016/943), o regime jurídico da concorrência (Lei nº 19/2012 e Regulamento UE 316/2014 sobre transferência de tecnologia), e — quando aplicável — o RGPD.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se nos termos do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar a legitimidade de gerência ou administração.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. O Contrato de Cessão de Know-How não exige forma solene em Portugal, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório, recomende-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006), ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do contrato — o know-how transferido — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou genérica pode ferir o contrato com nulidade por indeterminabilidade. Para tutela como segredo comercial, a definição deve permitir a individualização do material protegido em função das três condições cumulativas do artigo 313.º do CPI.
Qualificação como segredo comercial. O know-how transferido beneficia da proteção como segredo comercial quando reúna as três condições cumulativas do artigo 313.º do CPI: (i) ser secreto (não geralmente conhecido nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); (ii) ter valor comercial precisamente por ser secreto; (iii) ter sido objeto, por parte do titular, de diligências razoáveis para o manter secreto. A celebração do próprio contrato de cessão, com cláusulas de confidencialidade, é uma das medidas razoáveis exigidas.
Tutela judicial. O artigo 315.º do CPI prevê os meios de reação aplicáveis: providências cautelares (incluindo a não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil), indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo, publicação da decisão judicial, e injunções de cessação. A competência exclusiva pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (Lei nº 46/2011).
Conformidade com o direito da concorrência. O Contrato de Cessão de Know-How está sujeito ao artigo 101.º do TFUE e ao artigo 9.º da Lei nº 19/2012. O Regulamento (UE) 316/2014 sobre acordos de transferência de tecnologia (TTBER) isenta categorialmente os acordos quando as quotas de mercado das partes não excedam 20% (concorrentes) ou 30% (não concorrentes) e não estejam presentes restrições rígidas. As Orientações da Comissão Europeia (2014/C 89/03) clarificam o âmbito da isenção.
Proibições absolutas (hardcore restrictions). O artigo 4.º do Regulamento (UE) 316/2014 lista as restrições rígidas excluídas da isenção. Para acordos entre não concorrentes: fixação de preços de revenda dos produtos fabricados com o know-how, restrições à venda passiva. Para acordos entre concorrentes: fixação de preços, restrições da produção ou venda, partilha de mercados ou clientes. A presença destas restrições expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Proteção de dados. Sempre que o know-how transferido inclua dados pessoais (listas de clientes, registos de colaboradores), aplicam-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, com as obrigações específicas dos artigos 5.º (princípios), 6.º (licitude), 28.º (subcontratação), 32.º (segurança), 33.º (notificação de violações em 72 horas à CNPD).
Fiscalidade. Para royalties pagas a residentes portugueses, aplica-se o regime geral (IRC à taxa de 21% para sociedades, IRS Categoria E para singulares). Para royalties pagas a não residentes, aplica-se retenção na fonte de 25% nos termos do artigo 87.º do Código do IRC, reduzível pela aplicação de Convenção Modelo OCDE bilateralmente aplicável. Para royalties intracomunitárias, pode aplicar-se a Diretiva 2003/49/CE com isenção total mediante condições. IVA à taxa normal de 23% sobre royalties (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84).
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação por violação de segredo comercial segue o regime geral. Os créditos por royalties prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea g) do Código Civil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Know-How em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Cessão de Know-How em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e podem expor o cedente à perda de tutela do segredo comercial e a danos patrimoniais não recuperáveis.
Definição vaga ou genérica do know-how transferido. A redação do tipo "todo o know-how técnico do cedente relacionado com o produto X" não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A jurisprudência do Tribunal da Propriedade Intelectual exige individualização suficiente para qualificar a informação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial. A solução é enumerar exaustivamente os documentos, suportes e categorias específicas em anexo ao contrato (anexo I) com referência detalhada a cada elemento.
Ausência de medidas razoáveis de proteção. O artigo 313.º alínea c) do CPI exige que o titular tenha tomado medidas razoáveis para manter o secretismo. A simples celebração do contrato de cessão não basta — devem existir, antes e durante a execução, controlo de acessos físicos e digitais, encriptação de documentos eletrónicos, registo de auditoria de consultas, formação dos colaboradores sobre confidencialidade, e políticas internas de classificação documental. A falta destas medidas faz cair a tutela como segredo comercial e remete a parte lesada para o regime geral da responsabilidade contratual, mais oneroso quanto à prova do dano.
Falta de transferência efetiva acompanhada de aceitação formal. Muitos contratos preveem o pagamento à assinatura sem cronograma claro de transferência efetiva (entrega documental, formação prática, assistência técnica) nem cláusula de aceitação formal pelo cessionário. Isto gera disputas posteriores sobre o cumprimento da obrigação principal do cedente. A solução é cronograma detalhado com marcos (milestones), atas de entrega assinadas por ambas as partes, e cláusula de aceitação formal ao termo da transferência declarando que o cessionário recebeu a totalidade do know-how e está em condições de o utilizar autonomamente.
Cláusulas restritivas da concorrência incompatíveis com o Regulamento (UE) 316/2014. A imposição ao cessionário de fixação de preços de revenda, restrições territoriais entre concorrentes, ou restrições à liberdade de exploração de tecnologia própria configura restrição rígida (hardcore) ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) 316/2014, fazendo cair toda a isenção e expondo as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC). A solução é alinhar o contrato com a TTBER e — para quotas de mercado superiores aos limiares (20% concorrentes / 30% não concorrentes) — submeter a análise individual.
Obrigações de não-concorrência pós-contratuais excessivas. As obrigações de não-concorrência do cessionário após o termo do contrato são limitadas pelo Regulamento (UE) 316/2014 e pelo princípio da boa fé. A imposição de obrigações por períodos longos (5 ou 10 anos) ou em territórios amplos sem justificação é desproporcionada e pode ser nula. A solução é limitar a 1-3 anos máximos, ao território concedido, e às atividades concorrentes específicas, com fundamentação documentada.
Classificação fiscal incorreta dos pagamentos. Os pagamentos por cessão definitiva podem ser tratados como mais-valia (regime fiscal diferente) e os pagamentos por licença/cessão temporária como royalties (sujeitos a retenção na fonte). A classificação errada pode gerar liquidações adicionais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com juros e coimas. A solução é qualificação clara da operação no contrato e parecer fiscal prévio quando os valores sejam relevantes.
Ausência de contrato de subcontratação RGPD quando aplicável. Quando o know-how transferido inclua dados pessoais (listas de clientes, registos de colaboradores), a omissão de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD expõe ambas as partes a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas elevadas em casos de partilha não enquadrada de dados pessoais.
Falta de garantia clara contra direitos de terceiros. A omissão de garantia expressa do cedente sobre a titularidade do know-how, sobre a inexistência de direitos de terceiros conflituantes e sobre a inexistência de litígios pendentes que possam invalidar o know-how transferido, deixa o cessionário desprotegido em caso de reivindicações posteriores. A solução é incluir cláusula expressa de garantias e indemnização (representations and warranties + indemnification clause) com regime claro de notificação de pedidos de terceiros e gestão da defesa.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Know-How em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/intellectual-property/contrato-cessao-know-how-portugal
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Perguntas Frequentes
O Contrato de Cessão de Know-How em Portugal não exige registo obrigatório em qualquer registo público nos termos da legislação atual. Diferentemente da licença de marca ou de patente registada que deve ser registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao abrigo do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial para oponibilidade a terceiros, o know-how puro (não associado a registo formal de patente ou marca) não é registável no INPI nem em qualquer registo análogo. A proteção arranca automaticamente das condições factuais previstas no artigo 313.º do CPI: (i) ser secreto; (ii) ter valor comercial por ser secreto; (iii) ter sido objeto de medidas razoáveis de proteção. Estas condições devem manter-se ao longo do tempo para que a tutela subsista. Quando o contrato envolva tratamento de dados pessoais por subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), o registo das atividades de tratamento ao abrigo do artigo 30.º do RGPD é obrigatório (não público mas auditável pela Comissão Nacional de Proteção de Dados — CNPD). Para contratos de transferência de tecnologia que envolvam licença de patente ou de marca em paralelo com o know-how, esses elementos específicos devem ser registados nas entidades competentes (INPI para registos nacionais, EUIPO para marca da UE, EPO para patente europeia).
A Cessão de Know-How e o Acordo de Confidencialidade (NDA) em Portugal são figuras distintas com finalidades diferentes, embora frequentemente combinadas em transações complexas. O Acordo de Confidencialidade (NDA, regulado por aplicação do artigo 405.º do Código Civil) tem por finalidade proteger a confidencialidade da informação trocada entre as partes durante uma fase de negociação, due diligence, projeto pontual ou parceria comercial, sem transferir efetivamente o know-how para utilização autónoma da parte recetora. O NDA limita-se a impor obrigações de não divulgação e não utilização da informação fora do propósito autorizado. A Cessão de Know-How (regulada pelo artigo 405.º do Código Civil e pelos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial) tem por finalidade transferir efetivamente ao cessionário a faculdade de utilizar o know-how para exploração comercial autónoma, mediante contrapartida pecuniária. A cessão envolve transferência de documentação técnica completa, formação prática do pessoal, assistência técnica inicial, e cessão dos direitos de uso (definitivo ou temporário, exclusivo ou não exclusivo). Em transações complexas, é frequente a sequência: NDA inicial para proteção da fase de negociação → Cessão/Licença formal para transferência efetiva do know-how. As coimas regulatórias e as ações judiciais aplicáveis são distintas, sendo o NDA tipicamente apenas matéria de responsabilidade contratual e a cessão envolvendo também a tutela específica do segredo comercial nos termos do CPI.
O cedente do Contrato de Cessão de Know-How em Portugal pode estabelecer royalties por período prolongado, mas com limites resultantes do direito da concorrência. O Regulamento (UE) 316/2014 da Comissão de 21 de Março de 2014 sobre acordos de transferência de tecnologia (TTBER) admite a continuação do pagamento de royalties enquanto o know-how mantenha o seu carácter secreto e o seu valor comercial. Quando o know-how cair no domínio público (por divulgação não atribuível ao cessionário) ou perder o seu valor comercial, a obrigação de pagar royalties pode ser questionada com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias do artigo 437.º do Código Civil. As Orientações da Comissão Europeia sobre acordos de transferência de tecnologia (2014/C 89/03) clarificam que o pagamento de royalties pode continuar mesmo após a divulgação do know-how, se essa divulgação for atribuível ao cessionário ou for resultante de não-cumprimento das obrigações de confidencialidade pelo cessionário. Na prática portuguesa, é comum estabelecer prazo certo de royalties (5 a 15 anos) com revisão automática se a confidencialidade for comprometida, ou cláusula de resolução automática quando o know-how perca a qualificação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial. Para minimizar disputas posteriores, recomenda-se prazo determinado com fundamentação económica e cláusula de revisão clara.
O Código da Propriedade Industrial (CPI, Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro) transpôs para Portugal a Diretiva (UE) 2016/943 sobre proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas (segredos comerciais), através dos artigos 313.º a 320.º. O artigo 313.º define segredo comercial como informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); ter valor comercial precisamente por ser secreta; ter sido objeto, por parte do titular, de medidas razoáveis para a manter secreta. O artigo 314.º proíbe a aquisição, utilização e divulgação ilícitas de segredos comerciais. O artigo 315.º consagra os meios de tutela civil: providências cautelares ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil (incluindo apreensão e selagem urgente), indemnização calculada pelos critérios dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil (lucro cessante, dano emergente e, em alternativa, royalties hipotéticos), apreensão dos bens infratores e publicação da decisão judicial a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011, com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não regista segredos comerciais — a tutela arranca automaticamente das condições factuais e mantém-se enquanto estas se verifiquem.
As cláusulas de não-concorrência no Contrato de Cessão de Know-How em Portugal estão sujeitas a limites resultantes do direito da concorrência da União Europeia, em particular do Regulamento (UE) 316/2014 sobre acordos de transferência de tecnologia (TTBER) e das Orientações da Comissão Europeia (2014/C 89/03). Durante a vigência do contrato, as obrigações de não-concorrência impostas ao cessionário relativas a tecnologias concorrentes são admissíveis quando justificadas pela proteção do investimento do cedente e do know-how transferido. Após o termo do contrato, as obrigações de não-concorrência são limitadas a período razoável (tipicamente 1 a 3 anos), ao território da licença, e às atividades concorrentes específicas, e exigem fundamentação na proteção do know-how (que continua a ter valor comercial enquanto se mantenha secreto). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (designadamente nos acórdãos Pronuptia C-161/84 e Coditel C-262/81) tem aceite restrições proporcionais à proteção do investimento e do know-how. A imposição de restrições mais amplas (5 ou 10 anos, ou âmbito territorial mais alargado que a licença) é em regra nula e gera responsabilidade. Para acordos entre concorrentes (situação mais sensível), o artigo 4.º nº 1 do Regulamento (UE) 316/2014 lista restrições rígidas que excluem o acordo da isenção: fixação de preços, restrições da produção, partilha de mercados. A presença destas restrições expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC). Em paralelo, o artigo 9.º da Lei nº 19/2012 e o artigo 11.º proíbem práticas restritivas e abuso de posição dominante.
A indemnização por violação do know-how em Portugal é calculada pelos critérios do artigo 347.º do Código da Propriedade Industrial e pelos artigos 562.º a 566.º do Código Civil. O artigo 347.º do CPI permite ao titular optar entre três métodos alternativos de cálculo. Primeiro método: indemnização correspondente aos lucros obtidos pelo infrator com a utilização ilícita do know-how, calculada com base na contabilidade do infrator e auditada quando necessário. Segundo método: indemnização correspondente ao lucro cessante do titular (vendas perdidas, redução de margem) e ao dano emergente (custos de mitigação, despesas de investigação interna, custos jurídicos), nos termos do artigo 564.º do Código Civil. Terceiro método: indemnização hipotética calculada como royalties que o titular teria recebido se tivesse autorizado a utilização através de licença regular (royalty hipotético baseado em referências de mercado para licenças semelhantes). O Tribunal pode ainda atribuir indemnização por danos não patrimoniais (reputação comercial, perda de oportunidades) quando demonstrados. O ónus da prova cabe ao titular, com facilitação probatória através do regime de medidas para a apresentação de prova do artigo 339.º do CPI. A competência pertence exclusivamente ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011. Em paralelo à ação principal, podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do artigo 345.º do CPI (apreensão de bens infratores, suspensão da fabricação, interdição de exportação) e medidas de conservação de prova ao abrigo do artigo 339.º do CPI. As decisões podem ainda ordenar a publicação da sentença em jornais a expensas do infrator (artigo 351.º CPI).
A escolha do tribunal competente para litígios sobre o Contrato de Cessão de Know-How em Portugal depende da natureza da pretensão deduzida. Para ações fundadas na tutela do segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) — designadamente ações de violação do know-how por divulgação não autorizada, utilização ilícita por ex-funcionários ou ex-parceiros, contrafação por terceiros — a competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Este tribunal especializado conhece de providências cautelares (apreensão, selagem, conservação de prova), ações principais de indemnização, pedidos de cessação e pedidos de publicação da decisão judicial. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação de Lisboa e, quando admissível, para o Supremo Tribunal de Justiça. Para litígios contratuais puros (cobrança de royalties em atraso, interpretação de cláusulas, resolução por incumprimento), a competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, sendo admissível pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou — para litígios internacionais — à Câmara de Comércio Internacional (ICC, Paris) ou ao London Court of International Arbitration (LCIA). A arbitragem oferece a vantagem da confidencialidade do procedimento, particularmente relevante quando o próprio litígio possa expor informação sensível adicional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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