Política Anticorrupção Brasil
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
[Razão Social]
[Versão] — Vigência a partir de [Data de Vigência]
Conforme Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto 11.129/2022
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Sede: [Endereço da Empresa]
Setor de Atuação: [Setor de Atuação]
Abrangência Geográfica: [Abrangência Geográfica]
Colaboradores Abrangidos: [Número de Colaboradores]
2. DECLARAÇÃO DE TOLERÂNCIA ZERO
A [Razão Social] adota política de tolerância zero (zero tolerance) para qualquer ato de corrupção, suborno ou fraude — oferecido, prometido, pago, solicitado ou aceito — envolvendo agentes públicos nacionais ou estrangeiros, concorrentes, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros, nos termos do Art. 5º da Lei 12.846/2013.
Esta Política aplica-se a todos os colaboradores (empregados, estagiários, aprendizes), administradores, representantes, agentes, consultores, distribuidores e subsidiárias da empresa, em todo o território nacional e nas operações internacionais.
3. CONDUTAS EXPRESSAMENTE PROIBIDAS (Lei 12.846/2013, Art. 5º)
São expressamente proibidas:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público nacional ou estrangeiro;
b) Efetuar pagamentos de facilitação (facilitating payments) a agentes públicos para agilização de processos rotineiros;
c) Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013;
d) Utilizar interposta pessoa para ocultar beneficiários de operações ilícitas (empresas de fachada — shell companies);
e) Fraudar ou frustrar procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública;
f) Dificultar atividades de investigação ou fiscalização de órgãos públicos;
g) Realizar doações políticas — vedadas por pessoa jurídica pelo Art. 81 da Lei 9.504/1997.
4. POLÍTICA DE BRINDES E HOSPITALIDADE
Limite máximo de brinde ou presente corporativo: R$ [Limite de Brinde],00 por ocorrência. Brindes em espécie (dinheiro, cartões-presente, vouchers) são vedados em qualquer valor.
Limite máximo de hospitalidade (refeição) por pessoa: R$ [Limite de Hospitalidade],00. Refeições envolvendo agentes públicos exigem aprovação prévia da [Responsável pelo Compliance] e registro em ata.
Viagens, hospedagem e eventos: requerem aprovação prévia da alta liderança e registro contábil preciso (books and records — FCPA 15 U.S.C. §78m e Lei 12.846/2013 Art. 7º, X).
5. DUE DILIGENCE DE TERCEIROS (Decreto 11.129/2022 — Parâmetro 8)
Todos os fornecedores, distribuidores, agentes, consultores e intermediários que interajam com agentes públicos em nome da [Razão Social] devem ser submetidos a verificação prévia nas listas:
• CEIS — Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CGU);
• CNEP — Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CGU);
• OFAC — Lista de Sanções do Departamento do Tesouro dos EUA (para operações internacionais);
• Listas de sanções da ONU e da UE (para operações internacionais).
Cláusulas anticorrupção devem ser incluídas em todos os contratos com fornecedores e parceiros de negócios relevantes.
6. CANAL DE DENÚNCIAS (Decreto 11.129/2022 — Parâmetro 7)
Canal disponível: [Canal de Denúncias].
O canal garante anonimato ao denunciante de boa-fé e proíbe qualquer forma de retaliação a quem reporte suspeitas de violação desta Política. Todas as denúncias serão investigadas pelo responsável de compliance.
7. VIGÊNCIA E REVISÃO
Esta Política entra em vigor em [Data de Vigência] e será revisada [Periodicidade de Revisão].
Aprovada pela Alta Direção da [Razão Social] conforme comprometimento previsto no Parâmetro 1 do Decreto 11.129/2022.
APROVAÇÃO E ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Vigência].
ALTA DIREÇÃO:
[Alta Direção]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL PELO COMPLIANCE:
[Responsável pelo Compliance]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Alta Direção / CEO
________________
Signature
Responsável pelo Compliance (CCO)
________________
Signature
O que é Política Anticorrupção Brasil
A Política Anticorrupção no Brasil é o documento institucional que formaliza o compromisso da organização com a tolerância zero para práticas de corrupção, suborno, fraude e qualquer vantagem indevida envolvendo agentes públicos nacionais ou estrangeiros, clientes, fornecedores e parceiros — nos termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira), regulamentada pelo Decreto 11.129/2022 (que revogou o Decreto 8.420/2015). A Política Anticorrupção é o instrumento operacional central do programa de integridade (compliance anticorrupção) e detalha procedimentos, controles, responsabilidades e sanções aplicáveis à prevenção, detecção e resposta a atos ilícitos de corrupção.
A Lei 12.846/2013, sancionada em 1º de agosto de 2013 com vigência a partir de 29 de janeiro de 2014, marcou uma ruptura histórica no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a responsabilidade objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas — independentemente de dolo ou culpa — pelos atos lesivos à Administração Pública praticados em seu interesse ou benefício, por seus empregados, administradores, representantes, intermediários e agentes. Antes dessa lei, apenas as pessoas físicas respondiam administrativamente por corrupção no Brasil; a responsabilização das empresas ocorria apenas pela via da improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) ou do direito penal (Lei 9.613/1998 — lavagem de dinheiro).
O Art. 5º da Lei 12.846/2013 define os atos lesivos à Administração Pública que a Política Anticorrupção deve proibir expressamente: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (inciso I); financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei (inciso II); utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (inciso III); no tocante a licitações e contratos, frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios e contratos públicos (incisos IV, a–g); e dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos (inciso V).
O Decreto 11.129/2022 estabelece os 16 parâmetros de avaliação dos programas de integridade, com peso diferenciado para cada parâmetro. A Política Anticorrupção (Parâmetro 5 — Políticas e Procedimentos de Integridade) é um dos componentes de maior peso na avaliação, junto ao comprometimento da alta liderança (Parâmetro 1), à análise periódica de riscos (Parâmetro 3) e ao canal de denúncias (Parâmetro 7). A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) são os órgãos competentes para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas e avaliar a efetividade do programa de integridade na dosimetria das sanções.
No âmbito internacional, a Política Anticorrupção brasileira deve ser compatível com os standards da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5.687/2006), da Convenção da OCDE contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (Decreto 3.678/2000), do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) americano (para empresas com operações, ações ou ADRs listados nos EUA) e do UK Bribery Act britânico (para empresas com nexo com o Reino Unido). O Brasil aderiu ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa e integra o Grupo de Trabalho Anticorrupção (GTAC) do G20.
Quando você precisa de Política Anticorrupção Brasil
A Política Anticorrupção no Brasil é necessária — e em muitos contextos obrigatória — nas seguintes situações.
Contratação com a Administração Pública: A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) introduziu requisitos de integridade e compliance para empresas que celebram contratos administrativos de grande vulto (Art. 60 — contratos com valor superior a R$ 200 milhões). Portarias do MJSP e da CGU estabelecem que a existência de programa de integridade efetivo é critério de habilitação ou desempate em licitações de determinadas esferas e valores. Governos estaduais como São Paulo (Decreto Estadual 67.301/2022) e Rio de Janeiro já exigem programa de integridade certificado para contratos acima de determinados valores.
Atividades em Setores de Alto Risco: Empresas dos setores de construção civil e infraestrutura, saúde e farmácia, petróleo e gás, mineração, defesa, telecomunicações e agronegócio — identificados como setores de maior risco de corrupção pela CGU e pela Transparência Internacional Brasil — têm necessidade especialmente premente de Política Anticorrupção formalizada, dado o maior nível de interação com autoridades regulatórias e contratos públicos.
Exposição a Leis Estrangeiras: Empresas brasileiras com operações, subsidiárias, parceiros ou clientes nos Estados Unidos estão sujeitas ao FCPA, que criminaliza o pagamento de propina a funcionários públicos estrangeiros e exige manutenção de livros e registros precisos (books and records provision). O UK Bribery Act britânico vai além e proíbe o suborno entre privados — não apenas envolvendo funcionários públicos. A Política Anticorrupção brasileira deve ser compatível com essas normas para proteger a empresa de dupla responsabilização.
Access ao Mercado de Capitais e Financiamento: Companhias abertas sujeitas às normas da CVM (Resolução CVM 59/2021) e ao Regulamento do Novo Mercado da B3 devem divulgar suas políticas anticorrupção no formulário de referência e no relatório de governança corporativa. Bancos de desenvolvimento como o BNDES e financiadores internacionais (IFC, BID, BIRD) condicionam a aprovação de financiamentos à existência de programas de integridade que incluam Política Anticorrupção documentada. O forms-legal.com oferece este modelo como ponto de partida — recomenda-se assessoria especializada de advogado compliance membro da OAB.
O que incluir no seu Política Anticorrupção Brasil
A Política Anticorrupção no Brasil, para atender aos requisitos do Decreto 11.129/2022 e das principais leis anticorrupção aplicáveis, deve contemplar os seguintes elementos essenciais.
Declaração de Tolerância Zero e Escopo: Declaração explícita de que a empresa adota política de tolerância zero (zero tolerance) para qualquer ato de corrupção ou suborno — oferecido, prometido, pago, solicitado ou aceito — envolvendo agentes públicos nacionais (definidos pelo Art. 327 do Código Penal — Decreto-Lei 2.848/1940) ou estrangeiros (definidos pelo Art. 5º, §1º, da Lei 12.846/2013), concorrentes, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros. O escopo deve abranger todos os colaboradores (empregados, estagiários, aprendizes), administradores, representantes, agentes, consultores, distribuidores e subsidiárias.
Proibições Específicas: Listagem taxativa das condutas expressamente proibidas nos termos do Art. 5º da Lei 12.846/2013: oferecer ou pagar propina (bribe) a agentes públicos; financiar intermediários (middlemen) para pagamento de vantagem indevida; praticar facilitating payments (pagamentos de facilitação a agentes públicos para agilização de processos rotineiros — proibidos pela Lei 12.846/2013, diferentemente do FCPA que os tolerava em alguns casos); fraudar licitações e contratos públicos; e utilizar empresas de fachada (shell companies) para ocultar beneficiários de operações ilícitas.
Due Diligence de Terceiros (Third-Party Due Diligence): Procedimento obrigatório de diligência prévia em fornecedores, distribuidores, agentes, consultores e intermediários que interajam com agentes públicos em nome da empresa — parâmetro crítico do Decreto 11.129/2022 (Parâmetro 8). A due diligence deve incluir: verificação de antecedentes (background check) em listas de sanções nacionais (CEIS — Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU; CNEP — Cadastro Nacional de Empresas Punidas) e internacionais (OFAC da USDOT, lista de sanções da ONU); análise de participação societária e identificação de beneficiários finais (conforme Resolução BCB nº 4.753/2019 e Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).
Procedimentos para Interação com o Setor Público: Regras específicas para: reuniões com autoridades regulatórias, fiscais e políticos (registro obrigatório, presença de ao menos dois colaboradores, ata de reunião); participação em processos licitatórios (proibição de troca de informações com concorrentes, vedação a consórcios não autorizados); contratação de ex-agentes públicos (quarentena mínima de 6 meses a 3 anos conforme a Lei 12.813/2013 e normas estaduais equivalentes); e doações políticas (vedadas às pessoas jurídicas pelo Art. 81 da Lei 9.504/1997 — Lei das Eleições, com redação da Lei 13.488/2017).
Gestão de Brindes e Hospitalidade: Política objetiva com limites monetários e procedimentos de aprovação para: presentes e brindes corporativos (limite máximo recomendado: R$ 100,00–R$ 200,00 por ocorrência, vedados itens em espécie); refeições e hospitalidade de negócios (limite por pessoa por refeição; proibição quando o beneficiário é agente público); viagens e hospedagem corporativas (aprovação prévia da diretoria); e eventos de entretenimento e patrocínio (avaliação de compatibilidade com atividade empresarial e proporcionalidade).
Registros e Documentação (Books and Records): Obrigação de manter registros contábeis e financeiros precisos de todas as transações — exigência do Art. 7º, X, da Lei 12.846/2013 e standard internacional do FCPA (15 U.S.C. §78m). Proibição de criar contas fora do balanço (slush funds), registros falsos ou documentação fictícia. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a implementação efetiva exige assessoria de especialista em compliance e auditoria interna, com revisão periódica pelo Comitê de Ética ou Auditoria.
Como preencher seu Política Anticorrupção Brasil
Para elaborar uma Política Anticorrupção efetiva no Brasil, siga os passos abaixo.
Mapeie os riscos de corrupção específicos da empresa: use metodologia de avaliação de riscos (risk assessment) para identificar os processos e atividades com maior exposição a riscos de corrupção — interações com agentes públicos, processos licitatórios, pagamentos a terceiros, operações em países de alto risco de corrupção conforme o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da Transparência Internacional. O Decreto 11.129/2022 exige análise periódica de riscos como Parâmetro 3 do programa de integridade.
Defina o responsável pelo compliance anticorrupção: nomeie um Chief Compliance Officer (CCO) ou Gerente de Compliance com independência funcional e acesso direto à alta liderança. O CCO deve ter poderes para investigar, reportar ao Conselho e aplicar sanções disciplinares sem interferência gerencial. Em empresas de menor porte, o papel pode ser exercido pelo sócio-administrador com assessoria externa de consultoria especializada.
Estabeleça limites monetários objetivos: defina limites numéricos claros para brindes (ex.: R$ 150,00), hospitalidade (ex.: R$ 300,00 por refeição), viagens corporativas (ex.: necessidade de aprovação prévia da diretoria para passagens acima de R$ 2.000,00) e presentes institucionais — limites objetivos reduzem a subjetividade e facilitam o treinamento e a aplicação da política.
Integre a due diligence de terceiros nos processos de contratação: insira verificações nas listas CEIS, CNEP, CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas) e listas internacionais de sanções no processo de homologação de fornecedores e no onboarding de novos parceiros comerciais.
Alinhe com o Código de Ética: a Política Anticorrupção deve ser referenciada no Código de Ética e com ele consistente, funcionando como documento operacional que detalha as regras gerais de integridade com procedimentos específicos para o risco de corrupção.
Revise anualmente: atualizar a Política após mudanças regulatórias (nova lei, decreto, instrução normativa), eventos de não-conformidade (investigação interna, autuação regulatória) ou mudanças no perfil de risco da empresa (entrada em novo mercado, contrato com novo cliente público, aquisição de nova empresa).
Requisitos legais para Política Anticorrupção Brasil
A Política Anticorrupção no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ser considerada efetiva pelo regulador.
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Art. 5º: Os atos lesivos à Administração Pública que a política deve proibir expressamente incluem: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (inciso I); fraudar licitações e contratos públicos (inciso IV, alíneas a a g); e dificultar investigações de órgãos públicos (inciso V). A responsabilidade é objetiva — independe de culpa da pessoa jurídica.
Decreto 11.129/2022 — 16 Parâmetros do Programa de Integridade: A Política Anticorrupção contribui especialmente para os Parâmetros 1 (comprometimento da alta liderança), 3 (análise de riscos), 5 (políticas e procedimentos), 7 (canal de denúncias), 8 (due diligence de terceiros) e 12 (monitoramento contínuo). O não-atendimento a esses parâmetros reduz a pontuação do programa de integridade e, consequentemente, a atenuação das sanções na dosimetria do PAR.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — Arts. 317 e 333: Corrupção passiva (receber vantagem indevida — Art. 317) e corrupção ativa (oferecer vantagem indevida a agente público — Art. 333) são crimes que responsabilizam as pessoas físicas envolvidas, com penas de 2 a 12 anos de reclusão. A Política Anticorrupção não elimina a responsabilidade penal das pessoas físicas, mas documenta o compromisso da empresa com a prevenção desses crimes.
Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): Atos de corrupção que geram produto financeiro enquadram-se nos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro (Art. 1º). Empresas do setor financeiro, imobiliário e de bens de alto valor têm obrigações adicionais de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) perante o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e reguladores setoriais (BCB, CVM, SUSEP).
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): O Art. 60 exige, para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), que a empresa vencedora implante programa de integridade no prazo de 6 meses após a assinatura do contrato, conforme regulamento específico. A ausência do programa após esse prazo configura infração passível de sanção nos termos do Art. 156 da mesma lei.
Erros comuns a evitar no seu Política Anticorrupção Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e implementação da Política Anticorrupção no Brasil são:
Tratar a Política como documento formal sem implementação real: O risco mais grave é elaborar uma Política Anticorrupção robusta no papel, mas sem implementação efetiva dos controles, treinamentos e monitoramento. A CGU avalia a efetividade real do programa — não apenas a existência formal do documento — e pode desconsiderar a atenuação das sanções se o programa for meramente formal (paper program).
Não realizar due diligence em terceiros: Contratação de agentes, representantes comerciais ou consultores sem verificação prévia em listas de sanções (CEIS, CNEP, OFAC) é o principal vetor de risco de corrupção identificado nas investigações da Lava Jato e de casos posteriores. A empresa responde pelos atos de seus intermediários mesmo que não tenha sido diretamente envolvida no pagamento da propina.
Permitir facilitating payments: Muitas empresas brasileiras com operações internacionais confundem os diferentes standards do FCPA (que historicamente tolerava facilitating payments, embora essa tolerância esteja sendo progressivamente eliminada) e da Lei 12.846/2013, que os proíbe expressamente. A política deve ser clara na proibição de qualquer pagamento a agente público, independentemente de sua denominação ou valor.
Não documentar adequadamente as interações com agentes públicos: A ausência de registros de reuniões, visitas, almoços e eventos envolvendo agentes públicos dificulta a defesa da empresa em investigações. A Política deve exigir registro sistemático (log) de todas as interações com autoridades, com data, local, participantes, pauta e resultados.
Não atualizar após mudanças regulatórias ou eventos de não-conformidade: Uma Política Anticorrupção que não é revisada após a publicação de novo decreto, instrução normativa da CGU ou evento interno de não-conformidade rapidamente fica desatualizada e perde efetividade como instrumento de defesa em processos administrativos de responsabilização.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- 15 U.S.C. §78mUS – Cornell LII
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Forms Legal. (2026). Política Anticorrupção Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/policies/politica-anticorrupcao-brasil
"Política Anticorrupção Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/policies/politica-anticorrupcao-brasil.
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}Perguntas Frequentes
A Lei 12.846/2013 prevê duas esferas de responsabilização para pessoas jurídicas: administrativa e judicial. Na esfera administrativa (Processo Administrativo de Responsabilização — PAR), as sanções são: (i) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando for possível sua estimação; e (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória em jornal de grande circulação e no site da empresa, às suas expensas. Na esfera judicial (ação proposta pelo MPF ou AGU), as sanções adicionais são: (i) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; (ii) suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos pelo prazo de 1 a 5 anos. A multa pode ser reduzida em até 4 pontos percentuais pela existência de programa de integridade efetivo, avaliado conforme o Decreto 11.129/2022.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública apura e sanciona as pessoas jurídicas por atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei 12.846/2013. O PAR é instaurado e julgado pela autoridade máxima da entidade pública lesada — ministério, autarquia, empresa pública — ou pela CGU quando a infração envolver a Administração Pública Federal. O procedimento segue o princípio do contraditório e da ampla defesa: a empresa é notificada da instauração do PAR, tem prazo para apresentar defesa e provas, e pode indicar o programa de integridade como fator atenuante. A dosimetria da multa considera: gravidade da infração, vantagem auferida, situação econômica da empresa, reincidência, cooperação com as investigações, e existência de programa de integridade efetivo. O julgamento favorável do PAR não impede a propositura de ação judicial pela AGU ou pelo MPF para aplicação das sanções adicionais previstas no Art. 19 da Lei 12.846/2013.
A Lei 12.846/2013 aplica-se expressamente a atos lesivos contra a Administração Pública nacional E estrangeira. O Art. 5º, §1º, define Administração Pública estrangeira como os órgãos, serviços e entidades estatais de outro país, bem como as organizações públicas internacionais. Agente público estrangeiro é qualquer pessoa que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em entidades estatais estrangeiras ou organizações internacionais. Portanto, a Política Anticorrupção deve proibir o pagamento de qualquer vantagem indevida a funcionários de governos estrangeiros — como funcionários de agências regulatórias de outros países, militares, juízes e membros de parlamentos estrangeiros — mesmo que esses funcionários não estejam no Brasil. Essa abrangência é especialmente relevante para empresas brasileiras que exportam, têm subsidiárias no exterior, ou contratam com governos estrangeiros. A Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (internalizada pelo Decreto 3.678/2000) é o instrumento internacional de referência aplicável ao Brasil.
O Acordo de Leniência (Art. 16 da Lei 12.846/2013) é o instrumento pelo qual a pessoa jurídica que colaborar com as investigações da infração de que trata a Lei pode obter: isenção ou redução de até 2/3 da multa administrativa; isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória; e isenção das sanções de suspensão ou interdição parcial das atividades e de proibição de recebimento de incentivos públicos. A empresa interessada em celebrar Acordo de Leniência deve: (i) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar; (ii) cessar completamente o envolvimento na infração; (iii) admitir sua participação; (iv) fornecer informações, documentos e provas de forma completa e contínua; e (v) cooperar com as investigações pelo tempo necessário. A existência de Política Anticorrupção documentada e de um programa de integridade efetivo aumenta a credibilidade da empresa perante a CGU e o MPF nas negociações do acordo, demonstrando que a prática ilícita foi isolada e que a empresa adotou medidas estruturais para impedir sua reincidência. Os acordos de leniência da Operação Lava Jato — celebrados com Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, Camargo Corrêa e outras empresas — envolveram o compromisso de implementação de programas de integridade robustos como condição de validade dos acordos.
Sim. O Decreto 11.129/2022 estabelece expressamente que o programa de integridade efetivo deve incluir due diligence de terceiros (Parâmetro 8) — processo de verificação da integridade de fornecedores, prestadores de serviço, distribuidores, agentes e representantes comerciais antes e durante o relacionamento contratual. A Lei 12.846/2013 responsabiliza a empresa pelos atos praticados por terceiros em seu interesse ou benefício — incluindo agentes, intermediários e consultores que paguem propina a agentes públicos para obter contratos, licenças ou vantagens para a empresa, mesmo que esta não tenha dado instruções explícitas. Por isso, a Política Anticorrupção deve: (i) incluir cláusulas anticorrupção nos contratos com fornecedores e parceiros; (ii) exigir certificação de cumprimento da Lei 12.846/2013 por fornecedores relevantes; (iii) conduzir due diligence prévia de fornecedores de alto risco (especialmente aqueles que interagem com agentes públicos em nome da empresa); e (iv) prever auditoria periódica de terceiros críticos. A inclusão de representação e garantia anticorrupção (anti-corruption reps and warranties) nos contratos comerciais é prática recomendada pela CGU e pelo IBGC.
A efetividade da Política Anticorrupção é avaliada pela CGU com base no Decreto 11.129/2022, utilizando os 16 parâmetros do programa de integridade com pesos diferenciados. As métricas principais de efetividade incluem: (1) Número e qualidade das denúncias recebidas pelo canal de denúncias — um canal bem divulgado e confiável recebe mais denúncias que um canal desconhecido; (2) Taxa de participação nos treinamentos anticorrupção — meta mínima de 90% dos colaboradores treinados anualmente; (3) Cobertura da due diligence de terceiros — percentual dos fornecedores de alto risco verificados nas listas de sanções; (4) Número de investigações internas abertas e encerradas — demonstra que o processo funciona; (5) Evidências de tone at the top — participação da liderança em treinamentos, comunicações periódicas sobre integridade; e (6) Resultado de auditorias internas ou externas de compliance — relatórios documentando controles testados e efetivos. A ISO 37001 (Sistema de Gestão Antissuborno) fornece framework internacional de certificação para avaliar e atestar a efetividade do programa anticorrupção, sendo cada vez mais exigida em processos de due diligence de M&A e acesso a financiamentos de desenvolvimento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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