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Debêntures no Brasil (2026): como emitir, tipos e diferenças para o CRI e a nota promissória

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Key takeaways

Debêntures são valores mobiliários de dívida emitidos por sociedades anônimas, regulados principalmente pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976, art. 52 a 74) e pelas instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa capta recursos de investidores e se compromete a pagar juros e reembolsar o principal em prazo determinado. O regime de emissão — público ou privado — define quais regras se aplicam, e a escolha errada pode resultar em autuação pela CVM ou nulidade da operação.

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O que são debêntures e qual a base legal

Uma debêntura é um título representativo de dívida que confere ao titular direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições estabelecidas na escritura de emissão. A emissão é autorizada pelo conselho de administração (ou assembleia geral, dependendo do estatuto) e deve obedecer ao art. 59 da Lei nº 6.404/1976, que exige deliberação societária específica, fixação do valor total, número de séries e prazo de vencimento.

A escritura de emissão é o documento central: registra garantias, índice de remuneração, eventos de vencimento antecipado, agente fiduciário e condições de resgate. Para ofertas públicas, a escritura deve ser depositada na B3 e registrada nos sistemas da ANBIMA. O agente fiduciário — obrigatório nas emissões públicas por força do art. 66 da Lei nº 6.404/1976 — representa os debenturistas perante a emissora e fiscaliza o cumprimento das obrigações.

Emissão pública: oferta restrita versus oferta registrada

Desde 2 de janeiro de 2023, o marco regulatório das ofertas públicas de valores mobiliários no Brasil é a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, que revogou as antigas Instruções CVM nº 400 e nº 476. O mercado frequentemente ainda se refere às modalidades pelo nome das instruções revogadas, mas as regras aplicáveis em 2026 são as da Resolução CVM 160.

Oferta com esforços restritos (antiga CVM 476): permite distribuição sem registro prévio na CVM, desde que a oferta seja direcionada a investidores profissionais com limites quantitativos definidos na Resolução CVM 160. O prazo de vedação de negociação secundária é de 90 dias após a emissão. Essa modalidade manteve sua atratividade porque reduz o tempo de captação de semanas para poucos dias e dispensa a elaboração de prospecto completo, embora ainda exija a contratação de instituição intermediária.

Oferta registrada (antiga CVM 400): obriga registro na CVM, elaboração de prospecto definitivo com due diligence detalhada, aprovação de material publicitário e período de reserva. A distribuição pode alcançar o público em geral, inclusive investidores de varejo. O processo é mais demorado — costuma levar de dois a quatro meses — mas abre acesso a uma base de investidores muito mais ampla.

A escolha entre as duas vias depende do perfil da emissora, do volume pretendido e da urgência na captação. Emissoras que optam pela oferta restrita costumam migrar para a oferta registrada em emissões subsequentes, quando precisam de liquidez maior no mercado secundário.

Tipos de debêntures: conversíveis, permutáveis e simples

A classificação mais relevante do ponto de vista prático é a que distingue debêntures conversíveis, permutáveis e simples (não conversíveis).

Conversíveis em ações (art. 57 da Lei nº 6.404/1976): dão ao titular o direito de converter o crédito em ações da própria emissora, conforme condições definidas na escritura. A conversão pode ser total ou parcial, a pedido do investidor ou da empresa. Esse instrumento atrai investidores que buscam upside de capital — o debenturista participa da valorização das ações caso a conversão seja vantajosa.

Permutáveis: semelhantes às conversíveis, mas a conversão ocorre em ações de outra companhia (não da emissora). Menos comuns no mercado brasileiro, são utilizadas em estruturas de grupo econômico.

Simples ou não conversíveis: não conferem opção de participação societária. O retorno é exclusivamente financeiro — juros fixos, variáveis (CDI, IPCA) ou híbridos. Representam a maioria das emissões no mercado doméstico.

Além dessa classificação, debêntures podem ter garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária), garantia flutuante (privilégio geral sobre o ativo da emissora), quirografária (sem preferência) ou subordinada (último lugar na fila em caso de falência). A garantia real confere maior segurança ao investidor, mas exige formalização em cartório e registro nos órgãos competentes.

Debêntures incentivadas: Lei nº 12.431/2011

As debêntures incentivadas de infraestrutura foram criadas pela Lei nº 12.431/2011 e oferecem isenção de imposto de renda sobre os rendimentos para pessoas físicas residentes no Brasil e para investidores estrangeiros. Para que a emissão se qualifique, a empresa deve ser concessionária, permissionária ou autorizada a prestar serviços públicos ou realizar obras de infraestrutura prioritárias, e o projeto deve ser enquadrado por portaria ministerial.

O indexador obrigatório é a inflação (IPCA ou IGP-M), com remuneração real mínima definida em regulação específica. O prazo médio ponderado deve ser superior a quatro anos. Em janeiro de 2024, a Lei nº 14.801/2024 criou uma categoria paralela — as debêntures de infraestrutura propriamente ditas —, em que o benefício fiscal migra do investidor para o emissor, ampliando o leque de instrumentos disponíveis sem revogar a Lei nº 12.431/2011. As duas modalidades coexistem: energia, saneamento, rodovias e telecomunicações lideram o volume emitido em ambas as categorias.

Debênture versus CRI: quando cada instrumento faz sentido

O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é emitido por companhias securitizadoras (não pela empresa originadora do crédito) e é lastreado em créditos imobiliários, conforme a Lei nº 9.514/1997. A diferença estrutural é decisiva: a debênture representa dívida direta da companhia emissora, enquanto o CRI representa créditos segregados em um patrimônio separado (regime fiduciário), o que isola o risco do originador.

Para o investidor pessoa física, ambos oferecem isenção de IR sobre rendimentos. Para a empresa, o CRI é indicado quando há recebíveis imobiliários identificáveis — contratos de locação, financiamentos habitacionais — que podem ser cedidos à securitizadora. A debênture é mais flexível quanto à destinação dos recursos: pode financiar capital de giro, expansão operacional ou projetos específicos sem exigência de lastro imobiliário.

Do ponto de vista documental, o CRI requer cessão de créditos, elaboração do Termo de Securitização e registro na B3, além da constituição do regime fiduciário. A debênture exige a escritura de emissão registrada, mas dispensa a transferência de ativos à securitizadora.

Debênture versus nota promissória comercial

A nota promissória comercial (commercial paper) é um título de crédito de curto prazo — prazo máximo de 360 dias para companhias abertas e 180 dias para fechadas, segundo a regulação CVM — emitida para captação de recursos de curto prazo. O processo é mais simples do que o das debêntures: dispensa agente fiduciário, não exige escritura elaborada e pode ser estruturada com mais agilidade.

A debênture, por sua vez, é adequada para projetos de médio e longo prazo, com prazo de vencimento frequentemente entre três e dez anos (sem limite legal máximo). A nota promissória serve para cobrir necessidades de capital de giro ou pontes de financiamento enquanto se estrutura uma operação mais longa.

Outra diferença: a nota promissória não pode ser conversível em ações — é sempre um instrumento de dívida puro. As debêntures admitem múltiplas modalidades de retorno e maior complexidade contratual.

Registro na ANBIMA e na B3

Toda emissão pública de debêntures deve ser registrada na B3 (antiga CETIP/BovespaFix), que atua como depositária central dos valores mobiliários de renda fixa. O registro garante a custódia eletrônica e a liquidação financeira das negociações secundárias.

A ANBIMA desempenha papel de autorregulação: suas normas estabelecem padrões de divulgação de informações, requisitos para o material de oferta e código de melhores práticas para os participantes do mercado. O registro no sistema ANBIMA não substitui o registro na CVM para ofertas públicas plenas, mas é exigido pelas próprias instituições distribuidoras como condição para a colocação.

Para estruturar adequadamente a emissão e formalizar a escritura, a escritura de emissão de debêntures é o ponto de partida documental — o modelo cobre os campos obrigatórios exigidos pela regulação brasileira e pode ser adaptado às especificidades de cada operação.

Como funciona o processo de emissão na prática

O fluxo típico de uma emissão de debêntures por oferta restrita (CVM 476) segue estas etapas:

1. Deliberação societária: o conselho de administração aprova a emissão, definindo volume, séries, prazo e indexador. A ata deve ser registrada na Junta Comercial.

2. Contratação do agente fiduciário e do coordenador: o agente fiduciário deve ser autorizado pelo Banco Central. O coordenador (banco de investimento ou corretora) estrutura a oferta e organiza o bookbuilding com investidores profissionais.

3. Elaboração da escritura de emissão: documento que formaliza todas as condições da operação — garantias, eventos de default, covenants financeiros, índice de remuneração e cronograma de pagamentos.

4. Registro na B3 e comunicação à CVM: para a CVM 476, a comunicação é feita após o início da distribuição. O registro na B3 é pré-requisito para a liquidação financeira.

5. Bookbuilding e liquidação: os investidores indicam intenções de compra; o coordenador fecha o livro e processa a liquidação financeira via B3.

6. Monitoramento pós-emissão: a emissora deve divulgar informações periódicas ao mercado e ao agente fiduciário, incluindo demonstrações financeiras e eventuais descumprimentos de covenants.

Pontos de atenção jurídica

Covenants financeiros — relação dívida/EBITDA, índice de cobertura de juros, restrições a distribuição de dividendos — são cláusulas frequentes nas escrituras e devem ser negociados com precisão. O descumprimento pode configurar evento de vencimento antecipado, obrigando a empresa a quitar toda a dívida imediatamente.

A subordinação das debêntures ao restante do passivo em caso de falência é definida pela escritura e pela hierarquia legal do art. 83 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). Debêntures com garantia real têm preferência sobre quirografárias na distribuição de ativos na falência.

Emissoras que desejam captar via debêntures incentivadas devem providenciar o enquadramento do projeto por portaria do ministério setorial antes de iniciar a estruturação — o enquadramento posterior à emissão não é aceito para fins de isenção fiscal.

A debênture continua sendo o instrumento de dívida corporativa de longo prazo mais versátil do mercado de capitais brasileiro. Entender suas variantes, os regimes regulatórios aplicáveis e as diferenças em relação ao CRI e à nota promissória é o primeiro passo para estruturar uma captação eficiente.

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