Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
RECLAMAÇÃO NO LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO
Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho
Submetida em www.livroreclamacoes.pt
I — IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE
Nome: [Consumer Name]
NIF: [Consumer NIF]
Email: [Consumer Email]
Morada: [Consumer Address]
II — ESTABELECIMENTO RECLAMADO
Nome: [Establishment]
NIPC: [Establishment NIPC]
Morada: [Establishment Address]
Sector de actividade: [Sector]
III — FACTOS
Data do facto: [Event Date] — Hora: [Event Time]
[Facts]
IV — PEDIDO
[Request]
V — ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente reclamação é submetida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, que regula o Livro de Reclamações em formato electrónico, conjugado com a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e, no caso de bens de consumo, com o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
Nos termos do artigo 5.º do DL 74/2017, a empresa reclamada tem o dever de remeter resposta ao consumidor e cópia à autoridade reguladora sectorial competente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção.
Data da submissão: [Submission Date]
Consumidor reclamante
________________
Signature
O que é Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
A Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho (Livro de Reclamações em formato electrónico).
A introdução do Livro Electrónico foi faseada por sectores, começando pelo comércio electrónico e prestação de serviços online, alargando-se progressivamente às restantes actividades económicas. Desde 2018 é obrigatória a disponibilização do Livro de Reclamações em formato electrónico em sectores regulados (comunicações, energia, água, transportes, serviços postais, serviços bancários, seguros, saúde, cultura, turismo, alojamento local, restauração e bebidas); desde 2020 alargou-se a todos os profissionais com página ou canal de venda online e, actualmente, é exigido a todas as actividades abrangidas pelo DL 156/2005, sem prejuízo da manutenção do livro físico em estabelecimentos com atendimento presencial.
O mecanismo distingue-se nitidamente da simples carta de reclamação por três razões. Primeira: há registo central automático na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) e encaminhamento simultâneo para a autoridade reguladora sectorial competente em função da actividade económica do reclamado — ASAE para comércio geral e restauração, ANACOM para comunicações electrónicas e serviços postais, ERSE para electricidade e gás, ERSAR para águas e resíduos, AMT para transportes, ASF para seguros, Banco de Portugal para serviços bancários, CMVM para valores mobiliários, ERS para saúde, Turismo de Portugal para alojamento local e turismo. Segunda: a empresa fica sujeita ao dever legal de responder ao consumidor e remeter cópia da resposta à autoridade reguladora no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 5.º n.º 4 do DL 74/2017. Terceira: o incumprimento deste dever constitui contra-ordenação autónoma punível com coima entre 150 € e 15.000 € consoante a gravidade, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, aplicada pela autoridade reguladora sectorial competente.
O artigo 1.º do DL 74/2017 define o objectivo do sistema: criar um instrumento de apresentação de reclamações em formato electrónico, uniforme, ágil e acessível para todos os consumidores, assegurando a rápida resposta das entidades fornecedoras e o encaminhamento para as autoridades competentes. O artigo 3.º identifica o universo de entidades obrigadas à sua disponibilização: todas as entidades que forneçam bens ou prestem serviços ao consumidor em Portugal, quer funcionem em estabelecimento físico, quer exclusivamente em canal digital.
O artigo 6.º do DL 74/2017 detalha o conteúdo obrigatório da reclamação: identificação completa do consumidor reclamante (nome, NIF, morada, contacto), identificação do estabelecimento reclamado, descrição dos factos, pedido concreto, data e local. A reclamação é submetida com autenticação do consumidor por NIF e senha do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, garantindo integridade e não-repúdio.
A combinação do Livro de Reclamações Electrónico com a carta de reclamação enviada directamente à empresa por correio registado com aviso de recepção constitui a estratégia escalonada mais eficaz em sede extrajudicial, maximizando a probabilidade de resolução favorável antes do recurso aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015, aos Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001 ou aos tribunais judiciais. Para serviços públicos essenciais enumerados na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, a arbitragem é obrigatória para a empresa, bastando ao consumidor invocá-la.
Quando você precisa de Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
A Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal torna-se adequada em três grupos principais de situações do consumo quotidiano, sendo aconselhável em combinação com a reclamação directa à empresa em todos os casos de litígio significativo.
O primeiro grupo abrange reclamações em sectores regulados onde a autoridade sectorial tem poderes contraordenacionais sobre a empresa. Em telecomunicações (ANACOM), são frequentes as reclamações por cobrança de serviços não contratados, velocidade de internet inferior à anunciada, falhas prolongadas na prestação do serviço, dificuldades de portabilidade, aplicação abusiva de cláusulas de fidelização. Em energia (ERSE), tipicamente cobranças incorrectas de consumo (leituras erradas, estimativas sem leitura real), aplicação abusiva de taxas de suspensão e religação, incumprimento de prazos de mudança de comercializador, facturação de componentes fixas não autorizadas. Em água e resíduos (ERSAR), cobranças desproporcionadas, incumprimento dos níveis de serviço, falhas no atendimento presencial obrigatório. Em seguros (ASF), recusas infundadas de cobertura, atraso injustificado no pagamento de indemnização, cláusulas abusivas em apólices de adesão. Em saúde (ERS), falhas na prestação de cuidados em unidades privadas, demora excessiva, cobrança não informada de actos acessórios.
O segundo grupo abrange reclamações em estabelecimentos de restauração, alojamento local, comércio retalhista e serviços de turismo, onde a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) tem competência fiscalizadora. Situações típicas: cobrança superior à afixada nas ementas ou tabelas, recusa injustificada de emissão de factura com NIF, recusa do livro de reclamações físico, práticas comerciais desleais previstas e proibidas pelo Decreto-Lei n.º 57/2008 (publicidade enganosa, omissões enganosas, assédio do consumidor), higiene alimentar inadequada, rotulagem em desconformidade com o Regulamento (UE) 1169/2011. Para o alojamento local, o Turismo de Portugal é a autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2014 (reformado pela Lei n.º 56/2023 — "Mais Habitação").
O terceiro grupo abrange reclamações no comércio electrónico ou em estabelecimentos exclusivamente digitais. Desde 2020, todas as lojas online que vendem a consumidores em Portugal são obrigadas a disponibilizar o Livro de Reclamações Electrónico, sob pena de coima de 150 € a 15.000 € prevista no artigo 9.º do DL 74/2017. As reclamações típicas abrangem: incumprimento do prazo de entrega, bens não conformes com a descrição, recusa de devolução em exercício do direito de livre resolução previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014 (14 dias sem necessidade de invocar motivo), práticas de pré-preenchimento abusivo de extras pagos, facturação adicional não autorizada, deficiente protecção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
A vantagem específica do Livro Electrónico é o encaminhamento automático para a autoridade reguladora sectorial competente, que fica obrigada a análise mínima e, em caso de infracção, pode instaurar procedimento contra-ordenacional. Esta pressão paralela frequentemente desbloqueia situações onde a reclamação individual foi ignorada. A reclamação fica também em arquivo central na Direcção-Geral do Consumidor, acessível para estatísticas e identificação de empresas reincidentes, contribuindo para acções inspectivas sectoriais.
Em todos os casos, recomenda-se a utilização do Livro Electrónico em complemento e não em substituição da reclamação directa à empresa por carta registada com aviso de recepção. A combinação maximiza a pressão, gera dois registos documentais de prova e abre duas vias paralelas de resposta, assegurando prazo curto de 15 dias úteis imposto pelo DL 74/2017.
O que incluir no seu Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
Uma Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal eficaz integra cinco elementos estruturais cuja precisão determina a admissibilidade e a probabilidade de resolução favorável em prazo curto de 15 dias úteis nos termos do artigo 5.º n.º 4 do DL 74/2017.
Identificação completa do consumidor reclamante. Nome completo, NIF, morada com código postal NNNN-NNN e endereço electrónico válido. A autenticação faz-se por NIF e senha do Portal das Finanças, por Cartão de Cidadão ou por Chave Móvel Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021. A identificação robusta é relevante para efeito de notificação da resposta e, sobretudo, para credibilidade do reclamante na apreciação da autoridade reguladora sectorial competente.
Identificação precisa do estabelecimento reclamado. O sistema permite pesquisar o estabelecimento pela denominação social, NIPC ou localização geográfica. Cada empresa está registada com a sua ficha própria, que inclui o sector de actividade (CAE) e a autoridade reguladora competente. A pesquisa incorrecta (empresa mãe em vez de filial, estabelecimento diferente do onde ocorreu o facto) pode comprometer o encaminhamento adequado. O consumidor deve usar o NIPC exacto constante da factura ou do contrato, evitando nomes comerciais sem o suporte jurídico-societário.
Descrição rigorosa dos factos. A narração deve respeitar quatro critérios: 1) precisão cronológica (data, hora, sucessão de eventos); 2) objectividade (evitar juízos de valor, concentrar-se em factos); 3) completude (todos os elementos relevantes, incluindo valores pagos, interlocutores contactados, documentos recebidos); 4) referência documental (facturas, contratos, emails, captura de ecrãs). O formulário do portal www.livroreclamacoes.pt permite carregar documentos anexos até ao limite técnico estabelecido (habitualmente ficheiros de até alguns megabytes cada, em formatos PDF, JPG ou PNG).
Formulação do pedido concreto. O consumidor deve explicitar o que pretende da empresa — estorno de quantias indevidamente cobradas, reparação ou substituição do bem defeituoso, execução do serviço em conformidade, resolução do contrato com devolução integral, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. O pedido deve ser proporcional ao dano efectivamente sofrido e fundamentado em lei (Lei n.º 24/96, DL 84/2021, Código Civil, regulamentação sectorial).
Autoridade reguladora e enquadramento sectorial. Embora o sistema encaminhe automaticamente para a autoridade competente em função do CAE, o consumidor pode e deve indicar explicitamente o enquadramento sectorial do litígio: comunicações electrónicas (ANACOM), energia (ERSE), água (ERSAR), transportes (AMT), seguros (ASF), serviços bancários (Banco de Portugal), valores mobiliários (CMVM), saúde (ERS), turismo (Turismo de Portugal), comércio geral e restauração (ASAE). Esta indicação reforça a análise sectorial e permite referenciar normas específicas do respectivo regulamento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal como guia estruturado para a preparação prévia da informação a submeter em www.livroreclamacoes.pt. A submissão efectiva é exclusivamente electrónica e deve ser feita no portal oficial, com autenticação segura e guardando o número de registo gerado automaticamente como prova. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Carta de Reclamação a Empresa (para envio directo por correio registado) e Procuração Geral (quando o consumidor se faça representar por terceiro).
Como preencher seu Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
O preenchimento da Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal segue uma sequência prática de oito passos no portal oficial www.livroreclamacoes.pt.
Primeiro passo: acesso ao portal e autenticação. Aceda a www.livroreclamacoes.pt e escolha a opção "Reclamar". O sistema exige autenticação por NIF e senha do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Se não tem ainda Chave Móvel Digital, pode activá-la em qualquer Loja do Cidadão ou em www.autenticacao.gov.pt.
Segundo passo: pesquisa do estabelecimento. No motor de busca do portal, pesquise o estabelecimento reclamado pelo NIPC (método mais preciso, constante da factura ou recibo), pela denominação social ou pela morada. Seleccione a ficha correcta, confirmando a coincidência de NIPC e endereço. Em grupos empresariais complexos, escolha a entidade operacional concreta que forneceu o bem ou serviço.
Terceiro passo: descrição do facto. Indique a data e, quando relevante, a hora do facto. Descreva cronologicamente os eventos, começando pela contratação do serviço ou compra do bem, passando pela ocorrência do defeito ou falha, e terminando com as diligências prévias junto da empresa (se as houve) e as respectivas respostas. Seja factual: evite linguagem emocional ou juízos de valor. Use parágrafos curtos para facilitar leitura pela autoridade reguladora.
Quarto passo: anexação de documentos. Carregue os documentos comprovativos: factura ou recibo com indicação do NIPC, contrato ou condições gerais, fotografias do bem defeituoso ou do estabelecimento, captura de ecrãs de mensagens com o serviço de apoio ao cliente, emails trocados, comprovativos de pagamento. O portal aceita habitualmente PDF, JPG e PNG até ao limite técnico por ficheiro. Nomeie os ficheiros com clareza ("Factura.pdf", "Email-apoio-cliente.pdf") para facilitar a análise.
Quinto passo: pedido concreto. Indique com precisão o que pretende da empresa: estorno de quantias indevidamente cobradas (com valor exacto em euros), reparação ou substituição do bem, execução conforme do serviço, resolução do contrato com devolução integral, indemnização por danos. O pedido deve ser proporcional ao dano efectivo e fundamentado, facilitando a resposta e reduzindo o risco de rejeição por desproporção.
Sexto passo: revisão e submissão. Reveja todo o formulário antes de submeter. Verifique a correcção dos dados do reclamado, a coerência da descrição factual e a clareza do pedido. Submeta e guarde o número de registo gerado automaticamente: este número serve como prova da reclamação e permite acompanhar o estado do processo na área pessoal do portal.
Sétimo passo: acompanhamento. A empresa tem prazo de 15 dias úteis para remeter resposta ao consumidor e cópia à autoridade reguladora competente, nos termos do artigo 5.º n.º 4 do DL 74/2017. A resposta chega ao email do reclamante. Se a empresa não responder, o consumidor pode escalar: activar procedimento contra-ordenacional pela autoridade reguladora (que pode aplicar coima de 150 € a 15.000 € nos termos do artigo 9.º do DL 74/2017); recorrer à arbitragem nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015 (obrigatória para serviços públicos essenciais nos termos da Lei n.º 23/96); accionar os Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001 para litígios até 15.000 €.
Oitavo passo: complementaridade com a reclamação directa. A eficácia do Livro Electrónico é maximizada quando combinado com carta de reclamação enviada à empresa por correio registado com aviso de recepção dos CTT, invocando a Lei n.º 24/96 e o DL 84/2021. Os dois registos (Livro Electrónico + carta) criam pressão paralela sobre a empresa e reforçam a prova documental para posterior arbitragem ou via judicial.
Requisitos legais para Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
Os requisitos legais da Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal resultam do Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho, conjugado com a legislação sectorial específica e com o regime geral da defesa do consumidor consagrado na Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e no Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de Outubro (bens de consumo e conteúdos digitais).
Âmbito do sistema. O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2017 estabelece a obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações em formato electrónico por todas as entidades que forneçam bens ou prestem serviços a consumidor em Portugal, quer funcionem em estabelecimento físico quer exclusivamente em canal digital. A implementação foi faseada por sectores, estando actualmente universalizada a todas as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro.
Informação obrigatória ao consumidor. As entidades sujeitas ao Decreto-Lei n.º 74/2017 devem afixar em local visível dístico informativo sobre a disponibilidade do Livro Electrónico e o endereço www.livroreclamacoes.pt. O incumprimento é contra-ordenação punível com coima de 150 € a 15.000 € ao abrigo do Artigo 9.º n.º 1 do mesmo diploma.
Forma da reclamação. O Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2017 define o conteúdo mínimo da reclamação: identificação completa do consumidor reclamante (nome, NIF, morada, contacto electrónico), identificação do estabelecimento reclamado (denominação social, NIPC, morada), descrição factual da ocorrência, pedido concreto, data. A autenticação é feita por NIF e senha do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Prazo de resposta. O Artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 74/2017 impõe à empresa reclamada o dever de remeter resposta ao consumidor e cópia à autoridade reguladora sectorial competente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção da reclamação.
Autoridade reguladora sectorial. O Decreto-Lei n.º 74/2017 distribui competências entre várias entidades em função do CAE do estabelecimento reclamado: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para comércio geral e restauração; Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para comunicações electrónicas e serviços postais; Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para electricidade e gás; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) para águas; Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para transportes; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para seguros; Banco de Portugal para serviços bancários; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para valores mobiliários; Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para saúde; Turismo de Portugal para alojamento turístico. A autoridade competente recebe automaticamente cópia da reclamação e fica investida de poderes contraordenacionais.
Contra-ordenações. O Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2017 tipifica várias contra-ordenações: não disponibilização do Livro Electrónico (coima de 150 € a 15.000 €); não afixação do dístico informativo (coima de 250 € a 3.750 €); não resposta à reclamação no prazo de 15 dias úteis (coima de 150 € a 15.000 €). Os limites máximos das coimas são duplicados para pessoas colectivas ao abrigo do Artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro).
Articulação com outros regimes. A reclamação no Livro Electrónico não substitui outros direitos do consumidor: mantém-se o direito à reclamação directa por carta, o acesso à arbitragem nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro (obrigatória para serviços públicos essenciais nos termos do Artigo 15.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho), o recurso aos Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho para litígios até 15.000 €, e a acção judicial nos tribunais comuns.
Conservação e acesso. As reclamações ficam em arquivo central na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) e são acessíveis ao reclamante na sua área pessoal do portal por prazo não inferior a 5 anos, podendo ser usadas como prova documental em qualquer procedimento subsequente.
Erros comuns a evitar no seu Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal
Os erros mais frequentes na submissão da Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal comprometem a sua eficácia e podem conduzir ao encaminhamento errado ou ao não-processamento pela autoridade reguladora sectorial competente.
Pesquisa incorrecta do estabelecimento. Muitos consumidores pesquisam pela marca comercial ou nome do grupo em vez da entidade operacional concreta com NIPC exacto. O resultado é reclamação dirigida a empresa errada, com invocação de poderes contraordenacionais contra quem não prestou o serviço. O remédio é usar sempre o NIPC constante da factura ou do contrato e verificar a coincidência do endereço com o do estabelecimento onde ocorreu o facto.
Descrição factual vaga. Reclamações do tipo "o serviço foi mau" ou "fui mal atendido" sem precisão temporal, quantificação ou referência documental podem ser arquivadas sem análise. O remédio é narrar cronologicamente, com datas exactas, valores em euros e anexação de documentos comprovativos (facturas, contratos, emails).
Omissão do pedido concreto. Reclamações sem pedido explícito deixam ao arbítrio da empresa definir a resposta, frequentemente insatisfatória. O remédio é formular pedido concreto (estorno, reparação, resolução, indemnização) com valor em euros sempre que aplicável.
Não anexação de documentos comprovativos. A ausência de factura, contrato, emails ou fotografias comprometa a credibilidade da reclamação e a capacidade da autoridade reguladora de avaliar. O remédio é anexar sistematicamente todos os documentos relevantes no formato aceite pelo portal (PDF, JPG, PNG).
Submissão de reclamação múltipla mesmo facto. Submeter várias reclamações sobre o mesmo facto no Livro Electrónico pode ser considerada conduta abusiva e conduzir ao arquivamento das submissões posteriores. O remédio é consolidar toda a informação numa única reclamação completa, complementando posteriormente com envio directo de carta à empresa se necessário.
Confusão entre Livro Electrónico e reclamações directas à empresa. O Livro Electrónico não substitui os canais directos da empresa (serviço de apoio ao cliente, reclamações por carta, email institucional). Esperar a resposta no Livro para só então reclamar directamente reduz a probabilidade de resolução expedita. O remédio é usar simultaneamente os dois canais.
Esperar passivamente depois do prazo de 15 dias úteis. Se a empresa não responder no prazo legal, o consumidor tem de agir: comunicar à autoridade reguladora para activação do procedimento contraordenacional, escalar para arbitragem ou Julgados de Paz. A passividade após o prazo não produz consequências automáticas adicionais.
Não conservação do número de registo. O número gerado pelo portal após submissão é essencial para acompanhar o estado e para usar como prova em procedimentos subsequentes. Muitos consumidores não o anotam nem guardam email de confirmação. O remédio é guardar sempre o email automático com o número de registo e a cópia em PDF da reclamação submetida.
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Forms Legal. (2026). Reclamação no Livro de Reclamações Electrónico em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/letters/livro-reclamacoes-eletronico-portugal
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O Livro de Reclamações Electrónico é o sistema nacional digital para registo de reclamações de consumo em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho, e acessível em www.livroreclamacoes.pt. Constitui a versão modernizada do Livro de Reclamações em formato físico instituído pelo Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro, criado para responder à massificação do comércio electrónico e uniformizar os canais de reclamação. É de disponibilização obrigatória por todas as entidades que forneçam bens ou prestem serviços ao consumidor em Portugal. O sistema permite registar reclamações com autenticação por NIF e senha do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro, e garante encaminhamento automático para a autoridade reguladora sectorial competente (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade Nacional de Comunicações, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Entidade Reguladora da Saúde, Turismo de Portugal). A empresa reclamada fica obrigada a remeter resposta ao consumidor e cópia à autoridade reguladora no prazo máximo de 15 dias úteis, ao abrigo do Artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 74/2017. O incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 € a 15.000 € ao abrigo do Artigo 9.º do mesmo diploma. O registo fica em arquivo central na Direcção-Geral do Consumidor, acessível ao reclamante por prazo não inferior a 5 anos e utilizável como prova em arbitragem nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, Julgados de Paz ou tribunais judiciais.
O artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, impõe à empresa reclamada o dever legal de remeter resposta ao consumidor e cópia dessa resposta à autoridade reguladora sectorial competente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção da reclamação. Este prazo é especialmente curto face aos prazos médios em outras jurisdições europeias e foi concebido para responder à exigência de resolução expedita dos conflitos de consumo no quadro da Directiva 2013/11/UE sobre resolução alternativa de litígios. O incumprimento deste dever configura contra-ordenação autónoma prevista e punida pelo artigo 9.º do DL 74/2017, com coima entre 150 € e 15.000 € consoante a gravidade e a dimensão da empresa, podendo ser duplicado o limite máximo quando aplicada a pessoa colectiva nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO, Decreto-Lei n.º 433/82, artigo 17.º). A coima é aplicada pela autoridade reguladora sectorial competente: ASAE para comércio em geral e restauração, ANACOM para comunicações electrónicas e serviços postais, ERSE para electricidade e gás, ERSAR para água e resíduos, AMT para transportes, ASF para seguros, Banco de Portugal para serviços bancários, CMVM para valores mobiliários, ERS para saúde, Turismo de Portugal para alojamento turístico. Na prática, a mera instauração do procedimento contra-ordenacional pela autoridade reguladora cria pressão significativa que frequentemente desbloqueia situações anteriormente estagnadas. Em caso de não resposta, o consumidor pode também escalar paralelamente o litígio para os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015 (arbitragem obrigatória para serviços públicos essenciais nos termos da Lei n.º 23/96), para os Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001 quando o valor não exceda 15.000 €, ou para os tribunais judiciais. Em qualquer um destes procedimentos, o registo no Livro Electrónico e a não-resposta da empresa podem ser valorados em desfavor do profissional.
O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, estabeleceu a distribuição das competências de recepção e tratamento das reclamações do Livro Electrónico entre várias autoridades reguladoras sectoriais, cada uma competente em função do CAE (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas) do estabelecimento reclamado. A distribuição é a seguinte: ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) para comércio geral, restauração, bares e cafetarias, reclamações de defesa do consumidor sem regulador sectorial específico, e fiscalização de práticas comerciais desleais nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008; ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) para comunicações electrónicas fixas e móveis, serviços de internet, serviços postais; ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) para electricidade, gás natural, combustíveis líquidos, e serviços energéticos; ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) para abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos; AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes) para transportes rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos em matéria de consumo; ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) para seguros do ramo vida e não-vida, fundos de pensões, mediadores de seguros; Banco de Portugal para serviços bancários, crédito ao consumo, serviços de pagamento, moeda electrónica; CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) para serviços de investimento, fundos de investimento, valores mobiliários; ERS (Entidade Reguladora da Saúde) para prestadores privados de cuidados de saúde (clínicas, hospitais privados, laboratórios, centros de diagnóstico); Turismo de Portugal para empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, operadores turísticos. A autoridade competente recebe cópia automática da reclamação via sistema informático integrado, analisa a potencial infracção sectorial e pode instaurar procedimento contra-ordenacional. Paralelamente, a Direcção-Geral do Consumidor (DGC) mantém registo central de todas as reclamações para fins estatísticos, identificação de empresas problemáticas e apoio à política pública de defesa do consumidor.
Não. O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, exige autenticação forte do consumidor reclamante para submissão de reclamações no Livro Electrónico, em linha com as exigências do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) sobre identificação electrónica e serviços de confiança, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro, que regula os meios de autenticação e de assinatura electrónica no âmbito da administração pública portuguesa. Os meios de autenticação admissíveis são três: 1) NIF e senha do Portal das Finanças — o método mais comum, exigindo apenas o NIF e a senha previamente activada no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira, qualquer cidadão com NIF português pode usar este método gratuitamente; 2) Cartão de Cidadão — o documento de identificação português oficial inclui chip com certificado digital qualificado, bastando leitor de cartões (USB ou NFC em dispositivos móveis) e o PIN de autenticação, constituindo assinatura electrónica qualificada nos termos do eIDAS; 3) Chave Móvel Digital — sistema de autenticação nacional que associa NIF, número de telemóvel e PIN, podendo ser activada gratuitamente em qualquer Loja do Cidadão ou no portal www.autenticacao.gov.pt, funciona por app ou SMS e é hoje o método mais prático para utilizadores móveis. A exigência de autenticação forte garante integridade e não-repúdio da reclamação — a empresa e a autoridade reguladora podem confiar que o reclamante é efectivamente quem diz ser. Impede também reclamações anónimas, reclamações em nome de terceiro sem mandato e práticas abusivas de ataque reputacional. Para consumidores que não disponham de nenhum dos três meios de autenticação, existem alternativas presenciais: entrega física em qualquer Loja do Cidadão, apresentação em Serviço de Finanças, ou recurso à via tradicional do Livro de Reclamações físico ainda disponível em muitos estabelecimentos nos termos do DL 156/2005. A DECO e outras associações de consumidores apoiam consumidores com dificuldades digitais na submissão.
Não. O Livro de Reclamações Electrónico em Portugal complementa mas não substitui a reclamação directa à empresa por carta registada com aviso de recepção. A estratégia mais eficaz em matéria de consumo é a utilização simultânea de ambos os canais, por várias razões. Primeira razão: a carta registada com aviso de recepção dos CTT (ou operador postal equivalente autorizado pela ANACOM) constitui prova documental plena da data de recepção pela empresa, indispensável para constituir o devedor em mora nos termos do artigo 805.º n.º 1 alínea a) do Código Civil e iniciar a contagem de juros moratórios à taxa legal prevista no artigo 806.º. O aviso de recepção fica em arquivo do consumidor e pode ser junto como documento em procedimento arbitral ou judicial. Segunda razão: a carta directa permite fundamentação jurídica detalhada, com invocação de preceitos concretos da Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), do Decreto-Lei n.º 84/2021 (bens de consumo), do Código Civil (responsabilidade contratual) ou da legislação sectorial aplicável, o que eleva a qualidade técnica da reclamação e sinaliza à empresa a preparação do reclamante. Terceira razão: o Livro Electrónico, embora active o dever de resposta em 15 dias úteis e o encaminhamento para a autoridade reguladora, segue um formato mais padronizado que pode não acomodar argumentação jurídica densa. Quarta razão: a combinação dos dois canais gera dois registos documentais independentes — o aviso de recepção da carta e o número de registo do Livro Electrónico — reforçando a prova em qualquer procedimento subsequente (arbitragem nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015, Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001, tribunais judiciais). Quinta razão: o uso paralelo dos dois canais maximiza a pressão sobre a empresa, que se vê confrontada com duplo frontal de reclamação e com a possibilidade de sancionamento pela autoridade reguladora, frequentemente desbloqueando situações de inércia. A DECO Proteste e a Direcção-Geral do Consumidor recomendam expressamente esta estratégia combinada.
Se a empresa reclamada ignorar a reclamação submetida no Livro de Reclamações Electrónico, várias consequências legais e práticas se desencadeiam em Portugal. Em primeiro lugar, a ausência de resposta no prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 74/2017 constitui contra-ordenação autónoma punível com coima de 150 € a 15.000 € nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, aplicável pela autoridade reguladora sectorial competente em função do CAE do reclamado (ASAE, ANACOM, ERSE, ERSAR, AMT, ASF, Banco de Portugal, CMVM, ERS, Turismo de Portugal). A mera instauração do procedimento contra-ordenacional frequentemente leva a empresa a rever a posição e responder tardiamente, sobretudo em grupos empresariais que procuram evitar antecedentes contraordenacionais publicamente registados. Em segundo lugar, a não-resposta pode ser valorada em desfavor da empresa em qualquer procedimento subsequente de resolução do litígio — os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ao abrigo da Lei n.º 144/2015 e os Julgados de Paz ao abrigo da Lei n.º 78/2001 habitualmente interpretam a inércia como indício de reconhecimento tácito dos factos alegados pelo reclamante. Em terceiro lugar, o consumidor pode escalar o litígio para as várias vias de resolução disponíveis, com o registo da reclamação ignorada como prova documental robusta: arbitragem nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (gratuita para o consumidor em muitos centros; obrigatória para o profissional em serviços públicos essenciais nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 23/96); mediação e arbitragem em centros especializados (CIMPAS para seguros, Centro de Arbitragem Comercial da CCIP); recurso aos Julgados de Paz para litígios até 15.000 € com procedimento simplificado; acção nos tribunais judiciais para valores superiores ou matéria técnica complexa, com assessoria obrigatória por advogado inscrito na Ordem dos Advogados acima da alçada da 1.ª instância. Em quarto lugar, o consumidor pode divulgar o caso em canais públicos (redes sociais, portal Reclame Aqui, sites de avaliações comerciais), desde que o faça com factualidade e sem difamação, o que pode criar pressão reputacional adicional. Em quinto lugar, pode denunciar a empresa à DECO e à Direcção-Geral do Consumidor para efeitos estatísticos e identificação de empresas reincidentes, informação que alimenta acções inspectivas sectoriais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
Procuração Geral para Portugal — regulada pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil (DL 47 344/66) e pelos artigos 1157.º e seguintes quanto ao mandato, conferindo ao procurador poderes de representação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, as Conservatórias do Registo Predial e Comercial e demais entidades públicas e privadas.