Uma deliberação do conselho de administração em Portugal é uma decisão formal adotada pelo órgão de administração de uma sociedade anónima (S.A.), regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de setembro. O conselho de administração, regulado nos artigos 390.°-412.° do CSC, é o órgão responsável pela gestão das atividades da sociedade anónima. Para as sociedades por quotas (Lda.), a gerência é regulada nos artigos 252.°-261.° do CSC, com regime diferente.
As reuniões do conselho de administração são reguladas pelos artigos 410.°-411.° do CSC. O conselho deve reunir pelo menos uma vez por trimestre ou com a periodicidade fixada no contrato de sociedade (art. 410.°, n.° 1). O quórum de funcionamento exige a presença da maioria dos administradores (art. 410.°, n.° 4). As deliberações são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo disposição contratual em contrário. O artigo 410.°, n.° 7 permite a participação por meios telemáticos, desde que prevista no contrato de sociedade.
As atas das reuniões do conselho devem ser lavradas em livro próprio (art. 63.° do CSC) e conter a data, local, administradores presentes, ordem do dia, síntese das deliberações, sentido dos votos e eventuais declarações de voto. As atas devem ser assinadas por todos os administradores presentes (art. 63.°, n.° 1). As deliberações por escrito, sem reunião presencial, são admitidas quando nenhum administrador se opuser (art. 410.°, n.° 3), devendo o sentido de voto de cada administrador ser comunicado por escrito.
O conselho de administração tem competência para a gestão corrente da sociedade, incluindo a representação (art. 405.°), a delegação de poderes em administradores delegados ou comissão executiva (art. 407.°), a convocação de assembleias gerais (art. 375.°), a elaboração do relatório de gestão e das contas anuais (art. 65.°), e a aprovação de operações que excedam a administração ordinária. Os administradores respondem solidariamente para com a sociedade pelos danos causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais (art. 72.°, n.° 1 CSC). A ação de responsabilidade pode ser proposta pela sociedade, por sócios que representem pelo menos 2% do capital (art. 77.°), ou por credores (art. 78.°). As certidões das atas emitidas pelo presidente ou secretário da sociedade são exigidas pela Conservatória do Registo Comercial e por instituições financeiras.