O contrato de sociedade (estatutos sociais) em Portugal é o documento constitutivo e normativo que rege a organização e o funcionamento das sociedades comerciais, regulado pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de setembro. O artigo 9.° do CSC estabelece os elementos gerais obrigatórios do contrato de sociedade: nomes dos sócios, tipo de sociedade, firma, objeto, sede, capital social, quota ou participação de cada sócio, e as contribuições de cada sócio. Para as sociedades anónimas (S.A.), reguladas nos artigos 271.° a 464.° CSC, o contrato deve incluir ainda as ações, os órgãos sociais e a forma de obrigar a sociedade.
Os órgãos de administração das sociedades anónimas podem organizar-se segundo três modelos (art. 278.° CSC): modelo latino (conselho de administração e conselho fiscal), modelo anglo-saxónico (conselho de administração, comissão de auditoria e revisor oficial de contas), ou modelo germânico (conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão, e revisor oficial de contas). O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros fixado no contrato (art. 390.° CSC, mínimo 2 para S.A.). Os administradores devem observar deveres de cuidado e de lealdade nos termos dos artigos 64.° e 72.° CSC, respondendo civilmente pelos danos causados à sociedade.
A assembleia geral é o órgão deliberativo soberano, competente para eleger os órgãos sociais, aprovar as contas do exercício, deliberar sobre a distribuição de lucros, alterar o contrato de sociedade, e deliberar sobre fusão, cisão, transformação e dissolução (art. 376.° CSC). A assembleia geral anual deve reunir-se nos 5 meses seguintes ao encerramento do exercício para apreciar o relatório de gestão e as contas (art. 376.°, n.° 1). O quórum constitutivo para deliberações ordinárias é de um terço do capital social (art. 383.°, n.° 2), e para alterações estatutárias de um terço do capital em primeira convocatória (art. 383.°, n.° 3). As deliberações ordinárias são aprovadas por maioria simples dos votos emitidos; as alterações estatutárias requerem dois terços dos votos emitidos (art. 386.°, n.° 3).
A transmissão de ações de S.A. é, em regra, livre (art. 328.° CSC), podendo o contrato de sociedade estabelecer limitações, como cláusulas de consentimento (art. 329.°), cláusulas de preferência (art. 330.°) e cláusulas de intransmissibilidade (art. 328.°, n.° 2, limitada a 10 anos e com direito de saída). Para as sociedades por quotas, a cessão segue o regime dos artigos 228.°-231.° CSC. A distribuição de lucros é deliberada pela assembleia geral, com dedução obrigatória da reserva legal de 5% dos lucros até atingir 20% do capital social (art. 295.° CSC). A dissolução pode ocorrer por deliberação dos sócios (art. 141.°), por decurso do prazo, ou por decisão judicial/administrativa (art. 142.°). A resolução de conflitos é submetida a arbitragem (Lei 63/2011) ou aos tribunais de comércio.