O estatuto social no Brasil é o documento normativo que rege a organização e o funcionamento das sociedades empresárias, com fundamentação legal diferenciada conforme o tipo societário. Para as sociedades anônimas (S.A.), o estatuto é regulado pela Lei n° 6.404/1976 (Lei das S.A.), cujo artigo 83 exige que o estatuto contenha as normas sobre o capital social, as ações e, quando existirem, as partes beneficiárias, as debêntures e os bônus de subscrição. Para as sociedades limitadas (Ltda), o contrato social é regido pelos artigos 997-998 e 1.052-1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com aplicação supletiva da Lei das S.A. quando previsto no contrato social (art. 1.053 CC).
Nas S.A., a administração é exercida pelo conselho de administração (órgão colegiado de deliberação, obrigatório para companhias abertas e de capital autorizado, arts. 138-139 Lei 6.404/76) e pela diretoria (órgão executivo, art. 143). O conselho de administração é composto por no mínimo 3 membros, acionistas, eleitos pela assembleia geral (art. 140). Os administradores devem empregar no exercício de suas funções o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153) e responder civilmente pelos prejuízos causados quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158).
A assembleia geral é o órgão soberano da companhia, com competências exclusivas definidas no artigo 122 da Lei 6.404/76: reforma do estatuto, eleição e destituição de administradores e fiscais, apreciação das contas dos administradores, autorização para emissão de debêntures, suspensão de direitos de acionista, deliberação sobre avaliação de bens na integralização de capital, e autorização para transformação, fusão, incorporação, cisão e dissolução. A assembleia geral ordinária (AGO) ocorre nos 4 primeiros meses de cada exercício (art. 132). A assembleia geral extraordinária (AGE) pode ser convocada a qualquer tempo para deliberar sobre matérias de competência privativa. O quórum de instalação é de 25% do capital votante para AGO (art. 125) e de dois terços para AGE que trate de reforma estatutária (art. 135).
A transferência de ações de S.A. aberta é livre (art. 36 Lei 6.404/76), mas em S.A. fechada o estatuto pode impor limitações à circulação, desde que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação (art. 36 §1°). O estatuto pode prever direito de preferência, tag-along e drag-along. A distribuição de dividendos segue o regime do artigo 202: o estatuto deve prever o dividendo obrigatório mínimo (não inferior a 25% do lucro líquido ajustado). A reserva legal é de 5% do lucro líquido até atingir 20% do capital social (art. 193). A reforma do estatuto requer deliberação da AGE com quórum qualificado (art. 135-136). Os conflictos societários são resolvidos por arbitragem (Lei 9.307/1996, com cláusula compromissória no estatuto) ou pelo Poder Judiciário (varas empresariais).