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O contrato social (acordo operacional) de uma sociedade limitada (Ltda) no Brasil é regido pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002). A sociedade limitada é a forma societária mais utilizada no país, caracterizada pela responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 CC). O capital é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (art. 1.055 CC).

A administração da Ltda pode ser exercida por sócios ou terceiros nomeados no contrato social ou em ato separado (arts. 1.060-1.065 CC). O administrador tem os poderes e deveres do contrato social e responde perante a sociedade e terceiros por culpa no exercício de suas funções (art. 1.016 CC). A assembleia ou reunião de sócios é o órgão deliberativo máximo. As deliberações são tomadas por maioria de votos do capital social, salvo as matérias que exigem quórum qualificado: modificação do contrato social (3/4 do capital, art. 1.076, I CC), incorporação, fusão, dissolução (3/4), e designação de administrador não sócio (unanimidade se o capital não estiver integralizado, art. 1.061).

A cessão de quotas a outros sócios independe de consentimento (art. 1.057 CC), mas a cessão a estranhos à sociedade requer a não oposição de sócios titulares de mais de 1/4 do capital social. O contrato social pode estabelecer restrições adicionais, direitos de preferência, cláusulas de arrastre (drag-along) e acompanhamento (tag-along), e mecanismos de valoração para eventos de saída. A cessão deve ser averbada nos registros da Junta Comercial para produzir efeitos perante terceiros.

A distribuição de lucros obedece às disposições do contrato social e ao regime legal: os sócios participam dos lucros proporcionalmente às quotas (art. 1.007 CC), salvo estipulação diversa. A reserva legal não é obrigatória para Ltda (aplica-se o regime do CC, não da Lei 6.404/1976), mas é prática comum. A dissolução pode ser total (art. 1.087 CC c/c arts. 1.033-1.038) ou parcial (exclusão judicial de sócio por falta grave, art. 1.030; resolução por vontade, art. 1.029). A resolução de conflitos é submetida a arbitragem (Lei 9.307/1996) ou ao Poder Judiciário (varas cíveis ou empresariais).

Perguntas Frequentes